Detalhe do processo

0075433-73.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0075433-73.2025.8.16.0014 Processo: 0075433-73.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): PAULO SÉRGIO SANTOS DA SILVA Réu(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. I - Relatório Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por PAULO SERGIO DOS SANTOS SILVA, em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A., onde aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel entregue pela ré com aparente perfeição. Aduz que, com o transcorrer do tempo, constatou ausência de muro de arrimo; infiltração nas janelas, paredes e pisos; rachaduras nas paredes e pisos e paredes com alteração de cor, vícios que atribui a falha construtiva da ré. Pelo exposto, pugna pela procedência total da ação e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Gratuidade processual concedida em favor da parte autora em sequencial 17. Citada, a parte ré apresentou contestação em sequencial 22, onde declara, em suma: que a ação decorre de prática de advocacia predatória e preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, nega a existência de vícios construtivos de sua responsabilidade, sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições para o padrão do empreendimento e boas práticas de engenharia. Defende que a parte autora realizou uma reforma (talude) de forma autônoma e unilateral do imóvel, o que afastaria a responsabilidade da construtora ré diante de possíveis danos. Requer a improcedência da ação por ausência de responsabilidade. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica em sequencial 26. Intimadas as partes para que especificassem provas, ambas as partes requereram a realização de prova pericial. É o relatório. Decido. II – Preliminares A ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por eventual pedido genérico e necessidade de esgotamento das vias administrativas. No entanto, verifica-se que o autor trouxe junto à inicial, mesmo que de forma aparentemente genérica, elementos necessários para justificar sua pretensão. Observo que houve a narrativa razoável dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e sua especificação, sendo possível a compreensão da pretensão formulada pela parte autora, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ainda, a exordial foi devidamente instruída com a documentação indispensável à propositura da ação, quais sejam, a procuração, os documentos pessoais e os demais arquivos que apontaram a relação contratual existente entre as partes. Assim, preenchidos não só os requisitos legais dispostos no art. 319 e 320, do CPC, como também respeitadas as condições de interesse e legitimidade (art. 17/CPC) e, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe expressamente sobre o princípio da inafastabilidade jurisdicional, afasto a preliminar apontada. A ré declarou também eventual uso abusivo do poder judiciário, consubstanciado na quantidade de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora em face da ré, diante alegação de petições padronizadas e suposto número elevado de processos distribuídos pelo patrono em face da ré, além das demais particularizações elencadas na carta contestatória. Conforme anteriormente deliberado, os requisitos indispensáveis ao prosseguimento da demanda constam presentes. Assim, saliento que compete à parte interessada eventuais diligências junto aos quadros da OAB. Não há mais preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas, portanto, dou o feito por saneado. III – Ônus da Prova Aponta-se que o presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o autor se enquadra no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC), e a ré no de construtora/fornecedora habitual (art. 3º CDC), atraindo incidência da norma consumerista. Dessa forma, demonstrado a verossimilhança e hipossuficiência técnica do autor frente a ré mediante o rol de documentos trazidos, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do artigo 6º, VIII do citado diploma legal. Registra-se, entretanto, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (parte autora). Outrora em caso de inexistência da produção da prova aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DETERMINANDO O RATEIO ENTRE AS PARTES DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA INVERSÃO DO CUSTEIO DE SUA PRODUÇÃO – PRECEDENTES DA CORTE – DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00018512420218160000 Telêmaco Borba 0001851-24.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 25/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021). IV – Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), ficam fixados: (i) a ocorrência ou não de defeitos e falhas na construção do imóvel; (ii) a ocorrência de falha na prestação de serviços pela ré; (iii) a incidência ou não de danos morais e materiais e seu quantum indenizatório; (iv) dentre outros que forem julgados pertinentes. V – Provas Em razão da dinâmica narrada nos autos, considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Desse modo, nomeio para atuar o perito Bruno Fernando Jantsch Mansur, devidamente habilitado na vara (CAJU), que detém os conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Aceito o encargo, anote-se a nomeação no CAJU. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório promover, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) a intimação de ambas as partes para depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada, no prazo de 15 dias (CPC, Art. 95), observados, contudo, a hipótese de aplicabilidade do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Como quesitos do juízo, determino: (i) Os vícios, se constatados, decorrem de falha de projeto, execução ou material imputável à construtora, ou de outra causa (ausência de manutenção, desgaste, intervenção de terceiro)? (ii) Houve a construção de muro pela parte autora sobre o talude dos fundos que possa ter alterado as condições originais do terreno a ponto de comprometer a perícia quanto à necessidade de muro de arrimo? É possível, com base na documentação técnica da obra (memorial descritivo, ensaio de compactação, projeto as built) e em exame in loco, apurar a situação do talude na data da entrega do imóvel, anterior à intervenção? Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.

Autor PAULO SéRGIO SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR

OAB: 102065/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIANI RIBEIRO PINTO

OAB: 191126/SP

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DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES

OAB: 102061/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0075433-73.2025.8.16.0014 Processo: 0075433-73.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): PAULO SÉRGIO SANTOS DA SILVA Réu(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. I - Relatório Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por PAULO SERGIO DOS SANTOS SILVA, em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A., onde aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel entregue pela ré com aparente perfeição. Aduz que, com o transcorrer do tempo, constatou ausência de muro de arrimo; infiltração nas janelas, paredes e pisos; rachaduras nas paredes e pisos e paredes com alteração de cor, vícios que atribui a falha construtiva da ré. Pelo exposto, pugna pela procedência total da ação e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Gratuidade processual concedida em favor da parte autora em sequencial 17. Citada, a parte ré apresentou contestação em sequencial 22, onde declara, em suma: que a ação decorre de prática de advocacia predatória e preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, nega a existência de vícios construtivos de sua responsabilidade, sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições para o padrão do empreendimento e boas práticas de engenharia. Defende que a parte autora realizou uma reforma (talude) de forma autônoma e unilateral do imóvel, o que afastaria a responsabilidade da construtora ré diante de possíveis danos. Requer a improcedência da ação por ausência de responsabilidade. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica em sequencial 26. Intimadas as partes para que especificassem provas, ambas as partes requereram a realização de prova pericial. É o relatório. Decido. II – Preliminares A ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por eventual pedido genérico e necessidade de esgotamento das vias administrativas. No entanto, verifica-se que o autor trouxe junto à inicial, mesmo que de forma aparentemente genérica, elementos necessários para justificar sua pretensão. Observo que houve a narrativa razoável dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e sua especificação, sendo possível a compreensão da pretensão formulada pela parte autora, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ainda, a exordial foi devidamente instruída com a documentação indispensável à propositura da ação, quais sejam, a procuração, os documentos pessoais e os demais arquivos que apontaram a relação contratual existente entre as partes. Assim, preenchidos não só os requisitos legais dispostos no art. 319 e 320, do CPC, como também respeitadas as condições de interesse e legitimidade (art. 17/CPC) e, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe expressamente sobre o princípio da inafastabilidade jurisdicional, afasto a preliminar apontada. A ré declarou também eventual uso abusivo do poder judiciário, consubstanciado na quantidade de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora em face da ré, diante alegação de petições padronizadas e suposto número elevado de processos distribuídos pelo patrono em face da ré, além das demais particularizações elencadas na carta contestatória. Conforme anteriormente deliberado, os requisitos indispensáveis ao prosseguimento da demanda constam presentes. Assim, saliento que compete à parte interessada eventuais diligências junto aos quadros da OAB. Não há mais preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas, portanto, dou o feito por saneado. III – Ônus da Prova Aponta-se que o presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o autor se enquadra no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC), e a ré no de construtora/fornecedora habitual (art. 3º CDC), atraindo incidência da norma consumerista. Dessa forma, demonstrado a verossimilhança e hipossuficiência técnica do autor frente a ré mediante o rol de documentos trazidos, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do artigo 6º, VIII do citado diploma legal. Registra-se, entretanto, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (parte autora). Outrora em caso de inexistência da produção da prova aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DETERMINANDO O RATEIO ENTRE AS PARTES DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA INVERSÃO DO CUSTEIO DE SUA PRODUÇÃO – PRECEDENTES DA CORTE – DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00018512420218160000 Telêmaco Borba 0001851-24.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 25/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021). IV – Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), ficam fixados: (i) a ocorrência ou não de defeitos e falhas na construção do imóvel; (ii) a ocorrência de falha na prestação de serviços pela ré; (iii) a incidência ou não de danos morais e materiais e seu quantum indenizatório; (iv) dentre outros que forem julgados pertinentes. V – Provas Em razão da dinâmica narrada nos autos, considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Desse modo, nomeio para atuar o perito Bruno Fernando Jantsch Mansur, devidamente habilitado na vara (CAJU), que detém os conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Aceito o encargo, anote-se a nomeação no CAJU. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório promover, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) a intimação de ambas as partes para depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada, no prazo de 15 dias (CPC, Art. 95), observados, contudo, a hipótese de aplicabilidade do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Como quesitos do juízo, determino: (i) Os vícios, se constatados, decorrem de falha de projeto, execução ou material imputável à construtora, ou de outra causa (ausência de manutenção, desgaste, intervenção de terceiro)? (ii) Houve a construção de muro pela parte autora sobre o talude dos fundos que possa ter alterado as condições originais do terreno a ponto de comprometer a perícia quanto à necessidade de muro de arrimo? É possível, com base na documentação técnica da obra (memorial descritivo, ensaio de compactação, projeto as built) e em exame in loco, apurar a situação do talude na data da entrega do imóvel, anterior à intervenção? Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito