0075432-88.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0075432-88.2025.8.16.0014 Processo: 0075432-88.2025.8.16.0014* Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.722,00 Autor(s): IONICE VALENTIM Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IONICE VALENTIM, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese: a) é beneficiária do INSS e mantém conta corrente junto ao Banco Bradesco, agência 53, conta 0469440-6; b) vem sofrendo diversos descontos ilegais por ausência de contratação em sua conta bancária a título de “Tarifa Bancária Cesta Benefic 1”, desde abril de 2023; c) ao identificar os desembolsos, dirigiu-se à agência bancária para esclarecimentos, ocasião em que o gerente informou não ser possível cancelar os produtos, por se tratar de serviços de outra empresa; d) apesar das reclamações administrativas realizadas, não obteve o cancelamento dos serviços, situação que qualifica como reiterada e desgastante; e) inexiste celebração de contrato entre as partes e, ainda que houvesse, nunca teve acesso a seu conteúdo, o que configura nulidade contratual nos termos do art. 46 do CDC; f) faz jus à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e financeira; g) é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que, até a data do ajuizamento, totalizavam R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC-IBGE, ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, corrigidos monetariamente; h) sofreu danos morais em razão da conduta ilícita do banco Réu, que se aproveitou de sua condição de pessoa vulnerável para descontar valores de verba de natureza alimentar, fazendo jus à indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); j) requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos descontos relativos ao seguro não contratado até a resolução final da demanda. Em razão dos fatos, pugnou: i) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; ii) declaração de nulidade contratual; iii) repetição dobrada no valor de R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais); iv) subsidiariamente, a restituição simples; v) a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); vi) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.722,00 (dez mil, setecentos e vinte e dois reais). Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-9). Decisão inicial (seq. 8.1). Na ocasião, o pedido liminar restou indeferido. Citado(a), o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (seq. 14.1), na qual alegou: Em sede preliminar, arguiu: a) aplica-se ao caso a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, porquanto a pretensão versa sobre vício do serviço, e não sobre fato do produto ou do serviço, sendo inaplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal; b) impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sob o argumento de que esta é detentora de patrimônio imóvel de considerável monta, o que descaracteriza a hipossuficiência econômica; c) há ausência de pretensão resistida e, consequentemente, falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprova ter buscado solução administrativa prévia junto ao banco antes do ajuizamento da ação; d) a procuração juntada à inicial não observa os requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil, por não conter poderes específicos para litigar contra instituição financeira, requerendo a intimação da parte autora para regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e) aplica-se ao caso o princípio do duty to mitigate the loss, visto que a parte autora aguardou mais de seis anos para ajuizar a ação, o que evidencia a inexistência de urgência e enfraquece a alegação de dano moral; f) opera-se a supressio em desfavor da parte autora, tendo em vista que a contratação da Cesta Tarifária – Beneficiário ocorreu em 06/11/2019 e, decorridos mais de seis anos de sua regular fruição, não cabe insurgência quanto às características do produto contratado. No mérito, sustentou: a) a cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a qual veda a cobrança apenas de serviços essenciais, sendo permitida a cobrança de tarifa para serviços não essenciais, como a cesta de serviços denominada Cesta Benefic 1, contratada pela parte autora; b) a contratação do referido pacote se deu de forma regular e eletrônica, mediante assinatura por hash criptográfico e uso de senha pessoal, biometria e chave de segurança, conforme demonstram o termo de adesão, o log de contratação e o cartão de assinatura juntados aos autos; c) os contratos firmados por assinatura eletrônica são válidos nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil e da Lei nº 14.063/2020, sendo a integridade e autenticidade da contratação atestadas por laudo técnico do Instituto Brasileiro de Perícias; d) a demora da parte autora em buscar o cancelamento do serviço, somada ao fato de ter usufruído dele por longo período sem reclamação, evidencia comportamento contraditório e atrai a aplicação dos institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss; e) subsidiariamente, caso reconhecida a irregularidade da contratação, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das tarifas individuais referentes às operações bancárias realizadas nos últimos cinco anos, não abrangidas pelos serviços essenciais, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; f) é regular a cobrança de anuidade de cartão de crédito, por decorrer da própria contratação e estar prevista na Resolução BACEN nº 3.919/2010 e no contrato firmado entre as partes; g) inexistem os pressupostos da obrigação de indenizar, porquanto a mera cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa, não tendo a parte autora demonstrado qualquer sofrimento ou abalo psicológico decorrente dos descontos questionados; h) não é cabível a devolução em dobro dos valores, ante a ausência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco, devendo eventual restituição ocorrer de forma simples; i) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da parte autora para a produção da prova necessária; j) teceu considerações sobre juros de mora e correção monetária; Em razão dos fatos, requereu: i) o acolhimento das preliminares e prejudiciais suscitadas; ii) a total improcedência dos pedidos autorais; iii) subsidiariamente, a condenação da parte autora ao pagamento das tarifas individuais referentes a cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, compensando-se com o valor de eventual indenização a ser paga em seu favor; iv) subsidiariamente, que o eventual arbitramento de indenização por danos morais observe a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir do arbitramento; v) subsidiariamente, que eventual devolução de valores em favor da parte autora se dê de forma simples ou, caso reconhecida a devolução em dobro por conduta contrária à boa-fé objetiva, que esta seja limitada aos valores cobrados a partir de março de 2021, restrita aos últimos 3 anos ou, alternativamente, aos últimos 5 anos; vi) a observância do regramento previsto no art. 489, IV, do CPC. Juntou procuração e documentos (seqs. 13.1 e 14.2-7). Impugnação à contestação (seq. 19.1). Decisão que entendeu pela incidência do CDC e inversão do ônus da prova (seq. 27.1). Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial (seqs. 30.1 e 31.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. É a síntese do necessário. 2. Do saneamento Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Questões processuais pendentes Dou início à análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). 3.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A incidência do CDC e inversão do ônus da prova já foi objeto de deliberação (seq. 27.1). 3.2. Prescrição Trienal Não merece acolhida a prejudicial arguida pela parte requerida. Embora aplicável a legislação consumerista à hipótese (Súmula 297 do STJ), não incide o prazo prescricional trienal ou quinquenal previsto no art. 27 do CDC, mas sim o prazo decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. Sobre o tema, cito os seguintes julgados do STJ: “A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes”. (STJ – AgInt no REsp 1.820.408-PR – Terceira Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Data do julgamento 28/10/2019) “A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.” (EAREsp 738.991/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. 2. "A imputação do pagamento primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas. Objetiva diminuir a oneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. É admitida a utilização do instituto quando o contrato não disponha expressamente em contrário" (AgInt no REsp 1.735.450/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4 /2019, DJe de 8/4/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.848.223/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15 /3/2021, DJe de 23/3/2021 - grifos acrescentados) No mesmo sentido, o entendimento da Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL (§ 3º, DO ART. 206, DO CC) OU QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL (ART. 205, DO CC), APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA A PARTIR DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. ANÁLISE DOS PEDIDOS LIMITADA À CONTA CORRENTE INFORMADA NA INICIAL. TAXA DE SERVIÇO/MANUTENÇÃO DE CONTA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA Nº 44 DO TJPR. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP 676.608/RS. TESE FIRMADA NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO A COBRANÇAS INDEVIDAS FEITAS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO. INDÉBITOS ANTERIORES À 30.03.2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE APÓS 30.03.2021. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEROS TRANSTORNOS E DISSABORES. DANO IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 1, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2, CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003435-50.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023) Deste modo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo decenal, rejeito a prejudicial invocada. 3.3. Pretensão resistida Quanto à preliminar, é desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a propositura da presente ação, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a parte requerida contestou o mérito do pedido formulado pela autora nesta ação, o que caracteriza a pretensão resistida. Assim, estando caracterizado o interesse da parte autora, rejeito a preliminar arguida. 3.4. Impugnação à justiça gratuita Impugna a parte requerida o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sob o argumento de que esta é detentora de patrimônio imóvel de considerável monta, o que descaracteriza a hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Por isso, cabe à parte impugnante a comprovação robusta de que a parte beneficiária da justiça gratuita detém condições de custear as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, a insurgência genérica da requerida está desprovida de qualquer prova. O simples fato de a parte autora ser supostamente proprietária de imóvel, por si só, não tem o condão de desconstituir a condição de hipossuficiência financeira aferida por ocasião da decisão de seq. 8.1 (item 2). Dessa forma, rejeito a impugnação da parte ré e mantenho as benesses da justiça gratuita em favor da parte autora. 3.5. Procuração genérica Argumenta a parte requerida que a procuração juntada não observa os requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil, por não conter poderes específicos para litigar contra instituição financeira. Requereu a intimação da parte autora para regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Afasto a preliminar suscitada pelo réu, na medida em que a procuração com cláusula ad judicia confere ao advogado poderes para praticar todos os atos ordinários, conforme dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil – “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Logo, o instrumento procuratório de seq. 1.2 confere poderes gerais para o foro ao patrono que ajuizar demandas administrativas e/ou judiciais, isto é, contém indicação expressa da finalidade da outorga, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 654, § 1º, do Código Civil[1]. Outrossim, a procuração ad judicia consiste em um contrato de mandato firmado entre a parte e o advogado e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) Por isso, inexistindo elementos nos autos aptos a justificar dúvida razoável acerca da autenticidade ou validade do instrumento procuratório outorgado pela parte autora juntado em seq. 1.2[2], rejeito a preliminar. 3.6. Incompetência territorial (seq. 14.4, fl.3). É assegurado à consumidora, como autora da ação, o direito de escolher o foro de seu domicílio, o do fornecedor ou o foro de eleição contratual, conforme sua conveniência, em respeito ao princípio da facilitação da defesa (art. 101, I, do CDC). Portanto, como a autora reside em Londrina (seq. 1.5), este juízo é competente para o processamento da ação, motivo pelo qual afasto a preliminar. 3.7. Das preliminares - duty to mitigate the loss e supressio No que se refere às insurgências relacionadas à eventual incidência dos princípios do duty to mitigate the loss e da supressio, verifica-se que se trata de matéria inerente ao mérito da ação. Diante disso, rejeito as preliminares. 3.8. Do pedido subsidiário formulado pela parte requerida – não conhecimento Em contestação, a parte requerida postulou, em caráter subsidiário, a condenação da parte autora ao pagamento das tarifas individuais referentes a cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos. Todavia, deixo de conhecer do pedido subsidiário, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que eventual pretensão condenatória em face da parte autora exigiria o ajuizamento de reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Além disso, os valores indicados pela requerida já foram cobrados e recebidos pela instituição financeira diretamente na conta-corrente da parte autora. Assim, eventual reconhecimento da ilegalidade das cobranças, a ser oportunamente apreciado em sentença, poderá ensejar apenas a repetição simples ou em dobro dos valores já descontados pela requerida em desfavor da parte autora. Por outro lado, caso reconhecida a legalidade da contratação e das tarifas impugnadas, não haverá razão fática ou jurídica para condenar a autora ao pagamento de qualquer quantia, ainda que sob o enfoque da vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, pois a requerida já recebeu os valores diretamente da conta-corrente da parte autora. Dito isso, o pedido subsidiário formulado pela parte requerida não será conhecido. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, declaro o feito saneado. 5. Dos pontos controvertidos de fato e de direito Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: i) a legalidade da contratação do pacote de serviços bancários denominado “Cesta Benefic 1/Cesta Benefício”, conforme instrumento de seq. 14.1; ii) a efetiva adesão da parte autora ao referido pacote de serviços por meio do aplicativo Bradesco S.A., conforme seq. 14.1; iii) a higidez e autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à parte autora no instrumento de seq. 14.1; iv) a idoneidade dos mecanismos de validação apresentados pela instituição financeira, tais como senha, biometria, chave de segurança, hash criptográfico e registros eletrônicos; v) a licitude ou ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica relativa à cesta de serviços questionada - “Cesta Benefic 1/Cesta Benefício”; vi) a plausibilidade do pedido de restituição simples ou em dobro dos valores descontados; o quantum devido; vii) a configuração e extensão dos danos morais reclamados; viii) a incidência, extensão e eventuais efeitos das teses defensivas relacionadas aos institutos da supressio, do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. 6. Das provas 6.1. Para elucidação das controvérsias do item 5, defiro a produção de prova pericial postulada pelas partes, com o objetivo de apurar a higidez da assinatura eletrônica indicada no instrumento de seq. 14.1. 6.1.1. Para viabilizar a produção da prova pericial, autorizo que o Sr. Perito acesse, de forma presencial, mediante prévio agendamento, ou remotamente, o aparelho celular da parte autora, exclusivamente para análise da contratação digital indicada no seq. 14.1 e extração dos dados relacionados à contratação impugnada, supostamente realizada por meio do aplicativo da requerida. 6.2. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. ALESSANDRO MIRANDA PIMENTA, perito especializado em tecnologia e perícia forense (nomeação feita pelo CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, no prazo de 15 dias, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias (Art. 465, §2º, CPC). 6.3. Após a manifestação do expert e em caso de aceitação do encargo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º), retornando-me os autos conclusos para deliberação. 6.4. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 6.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do início da perícia. 6.6. Honorários periciais pro rata (50% para a requerida e 50% para a parte autora), conforme art. 95 do CPC. 6.6.1. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 6.6.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 6.6.3. Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita à mera consulta de documentos, sendo necessária a realização de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para o exame técnico e a elaboração do laudo. 6.6.4. Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 6.6.5. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso os beneficiários da gratuidade da justiça restem por sucumbentes, oficie-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 6.6.6. Cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 6.7. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 6.8. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 6.9. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 6.10. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 6.10.1. Registre-se que as partes somente têm direito à formulação de pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). 6.10.2. Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos (art. 477, §3°, do CPC). 6.11. Quesitos judiciais Fixo como quesito judicial (art. 470, II, CPC): Quesito 1 A assinatura eletrônica atribuída à autora no documento digital de seq. 14.1 é autêntica? Quesito 2 É possível afirmar que a assinatura eletrônica atribuída à parte autora no documento de seq. 14.1 possui idoneidade técnica quanto aos mecanismos de validação digital apresentados, tais como senha, biometria, chave de segurança, hash criptográfico e registros eletrônicos? Justifique. Quesito 3 É possível afirmar que a autora instalou o aplicativo da requerida no número de telefone indicado no documento de seq. 14.2 e assinou/aceitou eletronicamente o documento de seq. 14.1 em 06/09/2019? Quesito 4 Caso a parte autora tenha instalado o aplicativo da requerida em seu dispositivo móvel a ser apurado no decorrer da produção da prova pericial, deverá o Sr. Perito acessar, exclusivamente, os seguintes caminhos: “Serviços”, “Perfil e ajuda”, “Autorizações e contratos”, “Contratos e condições” ou “Cesta de serviços”. Na sequência, deverá clicar em “Produto ou serviço”, assinalar as opções “Abertura e manutenção de contas”, “Tarifas” ou “Cesta de serviços”, conforme disponibilizado no aplicativo, e proceder à extração do resultado obtido. Com base no material extraído, responda: a parte autora assinou ou aceitou eletronicamente, por meio do aplicativo da requerida, o termo juntado no seq. 14.1? A resposta deverá ser objetiva, em sentido positivo ou negativo, devidamente acompanhada da respectiva justificativa técnica. 6.12. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determino que a requerida junte aos autos, no prazo de 15 dias, os extratos bancários da conta-corrente Agência n. 53, Conta n. 469440-6, de titularidade da autora, desde a abertura noticiada no seq. 14.2, em 06/09/2019, a fim de aferir a existência de descontos anteriores vinculados ao termo de adesão de seq. 14.1, especialmente no valor de R$ 15,00, medida que se mostra imprescindível para a adequada análise das teses apresentadas pela requerida. 6.12.1. Após a juntada, intime-se a parte autora para manifestação, em igual prazo, em observância ao contraditório. 7. Oportunamente, com o cumprimento das determinações, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Londrina, assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta [1] Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos [2] Sobre o tema: “A apresentação de procuração por instrumento particular é suficiente para comprovar a outorga de poderes a advogado, notadamente quando ausente indício de eventual fraude no ajuizamento da ação.” (TJPR 15ª C.Cível - 0001696-50.2019.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020).
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor IONICE VALENTIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
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14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0075432-88.2025.8.16.0014 Processo: 0075432-88.2025.8.16.0014* Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.722,00 Autor(s): IONICE VALENTIM Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IONICE VALENTIM, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese: a) é beneficiária do INSS e mantém conta corrente junto ao Banco Bradesco, agência 53, conta 0469440-6; b) vem sofrendo diversos descontos ilegais por ausência de contratação em sua conta bancária a título de “Tarifa Bancária Cesta Benefic 1”, desde abril de 2023; c) ao identificar os desembolsos, dirigiu-se à agência bancária para esclarecimentos, ocasião em que o gerente informou não ser possível cancelar os produtos, por se tratar de serviços de outra empresa; d) apesar das reclamações administrativas realizadas, não obteve o cancelamento dos serviços, situação que qualifica como reiterada e desgastante; e) inexiste celebração de contrato entre as partes e, ainda que houvesse, nunca teve acesso a seu conteúdo, o que configura nulidade contratual nos termos do art. 46 do CDC; f) faz jus à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e financeira; g) é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que, até a data do ajuizamento, totalizavam R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC-IBGE, ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, corrigidos monetariamente; h) sofreu danos morais em razão da conduta ilícita do banco Réu, que se aproveitou de sua condição de pessoa vulnerável para descontar valores de verba de natureza alimentar, fazendo jus à indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); j) requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos descontos relativos ao seguro não contratado até a resolução final da demanda. Em razão dos fatos, pugnou: i) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; ii) declaração de nulidade contratual; iii) repetição dobrada no valor de R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais); iv) subsidiariamente, a restituição simples; v) a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); vi) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.722,00 (dez mil, setecentos e vinte e dois reais). Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-9). Decisão inicial (seq. 8.1). Na ocasião, o pedido liminar restou indeferido. Citado(a), o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (seq. 14.1), na qual alegou: Em sede preliminar, arguiu: a) aplica-se ao caso a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, porquanto a pretensão versa sobre vício do serviço, e não sobre fato do produto ou do serviço, sendo inaplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal; b) impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sob o argumento de que esta é detentora de patrimônio imóvel de considerável monta, o que descaracteriza a hipossuficiência econômica; c) há ausência de pretensão resistida e, consequentemente, falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprova ter buscado solução administrativa prévia junto ao banco antes do ajuizamento da ação; d) a procuração juntada à inicial não observa os requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil, por não conter poderes específicos para litigar contra instituição financeira, requerendo a intimação da parte autora para regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e) aplica-se ao caso o princípio do duty to mitigate the loss, visto que a parte autora aguardou mais de seis anos para ajuizar a ação, o que evidencia a inexistência de urgência e enfraquece a alegação de dano moral; f) opera-se a supressio em desfavor da parte autora, tendo em vista que a contratação da Cesta Tarifária – Beneficiário ocorreu em 06/11/2019 e, decorridos mais de seis anos de sua regular fruição, não cabe insurgência quanto às características do produto contratado. No mérito, sustentou: a) a cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a qual veda a cobrança apenas de serviços essenciais, sendo permitida a cobrança de tarifa para serviços não essenciais, como a cesta de serviços denominada Cesta Benefic 1, contratada pela parte autora; b) a contratação do referido pacote se deu de forma regular e eletrônica, mediante assinatura por hash criptográfico e uso de senha pessoal, biometria e chave de segurança, conforme demonstram o termo de adesão, o log de contratação e o cartão de assinatura juntados aos autos; c) os contratos firmados por assinatura eletrônica são válidos nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil e da Lei nº 14.063/2020, sendo a integridade e autenticidade da contratação atestadas por laudo técnico do Instituto Brasileiro de Perícias; d) a demora da parte autora em buscar o cancelamento do serviço, somada ao fato de ter usufruído dele por longo período sem reclamação, evidencia comportamento contraditório e atrai a aplicação dos institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss; e) subsidiariamente, caso reconhecida a irregularidade da contratação, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das tarifas individuais referentes às operações bancárias realizadas nos últimos cinco anos, não abrangidas pelos serviços essenciais, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; f) é regular a cobrança de anuidade de cartão de crédito, por decorrer da própria contratação e estar prevista na Resolução BACEN nº 3.919/2010 e no contrato firmado entre as partes; g) inexistem os pressupostos da obrigação de indenizar, porquanto a mera cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa, não tendo a parte autora demonstrado qualquer sofrimento ou abalo psicológico decorrente dos descontos questionados; h) não é cabível a devolução em dobro dos valores, ante a ausência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco, devendo eventual restituição ocorrer de forma simples; i) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da parte autora para a produção da prova necessária; j) teceu considerações sobre juros de mora e correção monetária; Em razão dos fatos, requereu: i) o acolhimento das preliminares e prejudiciais suscitadas; ii) a total improcedência dos pedidos autorais; iii) subsidiariamente, a condenação da parte autora ao pagamento das tarifas individuais referentes a cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, compensando-se com o valor de eventual indenização a ser paga em seu favor; iv) subsidiariamente, que o eventual arbitramento de indenização por danos morais observe a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir do arbitramento; v) subsidiariamente, que eventual devolução de valores em favor da parte autora se dê de forma simples ou, caso reconhecida a devolução em dobro por conduta contrária à boa-fé objetiva, que esta seja limitada aos valores cobrados a partir de março de 2021, restrita aos últimos 3 anos ou, alternativamente, aos últimos 5 anos; vi) a observância do regramento previsto no art. 489, IV, do CPC. Juntou procuração e documentos (seqs. 13.1 e 14.2-7). Impugnação à contestação (seq. 19.1). Decisão que entendeu pela incidência do CDC e inversão do ônus da prova (seq. 27.1). Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial (seqs. 30.1 e 31.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. É a síntese do necessário. 2. Do saneamento Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Questões processuais pendentes Dou início à análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). 3.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A incidência do CDC e inversão do ônus da prova já foi objeto de deliberação (seq. 27.1). 3.2. Prescrição Trienal Não merece acolhida a prejudicial arguida pela parte requerida. Embora aplicável a legislação consumerista à hipótese (Súmula 297 do STJ), não incide o prazo prescricional trienal ou quinquenal previsto no art. 27 do CDC, mas sim o prazo decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. Sobre o tema, cito os seguintes julgados do STJ: “A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes”. (STJ – AgInt no REsp 1.820.408-PR – Terceira Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Data do julgamento 28/10/2019) “A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.” (EAREsp 738.991/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. 2. "A imputação do pagamento primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas. Objetiva diminuir a oneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. É admitida a utilização do instituto quando o contrato não disponha expressamente em contrário" (AgInt no REsp 1.735.450/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4 /2019, DJe de 8/4/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.848.223/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15 /3/2021, DJe de 23/3/2021 - grifos acrescentados) No mesmo sentido, o entendimento da Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL (§ 3º, DO ART. 206, DO CC) OU QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL (ART. 205, DO CC), APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA A PARTIR DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. ANÁLISE DOS PEDIDOS LIMITADA À CONTA CORRENTE INFORMADA NA INICIAL. TAXA DE SERVIÇO/MANUTENÇÃO DE CONTA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA Nº 44 DO TJPR. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP 676.608/RS. TESE FIRMADA NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO A COBRANÇAS INDEVIDAS FEITAS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO. INDÉBITOS ANTERIORES À 30.03.2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE APÓS 30.03.2021. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEROS TRANSTORNOS E DISSABORES. DANO IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 1, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2, CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003435-50.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023) Deste modo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo decenal, rejeito a prejudicial invocada. 3.3. Pretensão resistida Quanto à preliminar, é desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a propositura da presente ação, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a parte requerida contestou o mérito do pedido formulado pela autora nesta ação, o que caracteriza a pretensão resistida. Assim, estando caracterizado o interesse da parte autora, rejeito a preliminar arguida. 3.4. Impugnação à justiça gratuita Impugna a parte requerida o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sob o argumento de que esta é detentora de patrimônio imóvel de considerável monta, o que descaracteriza a hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Por isso, cabe à parte impugnante a comprovação robusta de que a parte beneficiária da justiça gratuita detém condições de custear as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, a insurgência genérica da requerida está desprovida de qualquer prova. O simples fato de a parte autora ser supostamente proprietária de imóvel, por si só, não tem o condão de desconstituir a condição de hipossuficiência financeira aferida por ocasião da decisão de seq. 8.1 (item 2). Dessa forma, rejeito a impugnação da parte ré e mantenho as benesses da justiça gratuita em favor da parte autora. 3.5. Procuração genérica Argumenta a parte requerida que a procuração juntada não observa os requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil, por não conter poderes específicos para litigar contra instituição financeira. Requereu a intimação da parte autora para regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Afasto a preliminar suscitada pelo réu, na medida em que a procuração com cláusula ad judicia confere ao advogado poderes para praticar todos os atos ordinários, conforme dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil – “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Logo, o instrumento procuratório de seq. 1.2 confere poderes gerais para o foro ao patrono que ajuizar demandas administrativas e/ou judiciais, isto é, contém indicação expressa da finalidade da outorga, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 654, § 1º, do Código Civil[1]. Outrossim, a procuração ad judicia consiste em um contrato de mandato firmado entre a parte e o advogado e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) Por isso, inexistindo elementos nos autos aptos a justificar dúvida razoável acerca da autenticidade ou validade do instrumento procuratório outorgado pela parte autora juntado em seq. 1.2[2], rejeito a preliminar. 3.6. Incompetência territorial (seq. 14.4, fl.3). É assegurado à consumidora, como autora da ação, o direito de escolher o foro de seu domicílio, o do fornecedor ou o foro de eleição contratual, conforme sua conveniência, em respeito ao princípio da facilitação da defesa (art. 101, I, do CDC). Portanto, como a autora reside em Londrina (seq. 1.5), este juízo é competente para o processamento da ação, motivo pelo qual afasto a preliminar. 3.7. Das preliminares - duty to mitigate the loss e supressio No que se refere às insurgências relacionadas à eventual incidência dos princípios do duty to mitigate the loss e da supressio, verifica-se que se trata de matéria inerente ao mérito da ação. Diante disso, rejeito as preliminares. 3.8. Do pedido subsidiário formulado pela parte requerida – não conhecimento Em contestação, a parte requerida postulou, em caráter subsidiário, a condenação da parte autora ao pagamento das tarifas individuais referentes a cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos. Todavia, deixo de conhecer do pedido subsidiário, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que eventual pretensão condenatória em face da parte autora exigiria o ajuizamento de reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Além disso, os valores indicados pela requerida já foram cobrados e recebidos pela instituição financeira diretamente na conta-corrente da parte autora. Assim, eventual reconhecimento da ilegalidade das cobranças, a ser oportunamente apreciado em sentença, poderá ensejar apenas a repetição simples ou em dobro dos valores já descontados pela requerida em desfavor da parte autora. Por outro lado, caso reconhecida a legalidade da contratação e das tarifas impugnadas, não haverá razão fática ou jurídica para condenar a autora ao pagamento de qualquer quantia, ainda que sob o enfoque da vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, pois a requerida já recebeu os valores diretamente da conta-corrente da parte autora. Dito isso, o pedido subsidiário formulado pela parte requerida não será conhecido. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, declaro o feito saneado. 5. Dos pontos controvertidos de fato e de direito Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: i) a legalidade da contratação do pacote de serviços bancários denominado “Cesta Benefic 1/Cesta Benefício”, conforme instrumento de seq. 14.1; ii) a efetiva adesão da parte autora ao referido pacote de serviços por meio do aplicativo Bradesco S.A., conforme seq. 14.1; iii) a higidez e autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à parte autora no instrumento de seq. 14.1; iv) a idoneidade dos mecanismos de validação apresentados pela instituição financeira, tais como senha, biometria, chave de segurança, hash criptográfico e registros eletrônicos; v) a licitude ou ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica relativa à cesta de serviços questionada - “Cesta Benefic 1/Cesta Benefício”; vi) a plausibilidade do pedido de restituição simples ou em dobro dos valores descontados; o quantum devido; vii) a configuração e extensão dos danos morais reclamados; viii) a incidência, extensão e eventuais efeitos das teses defensivas relacionadas aos institutos da supressio, do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. 6. Das provas 6.1. Para elucidação das controvérsias do item 5, defiro a produção de prova pericial postulada pelas partes, com o objetivo de apurar a higidez da assinatura eletrônica indicada no instrumento de seq. 14.1. 6.1.1. Para viabilizar a produção da prova pericial, autorizo que o Sr. Perito acesse, de forma presencial, mediante prévio agendamento, ou remotamente, o aparelho celular da parte autora, exclusivamente para análise da contratação digital indicada no seq. 14.1 e extração dos dados relacionados à contratação impugnada, supostamente realizada por meio do aplicativo da requerida. 6.2. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. ALESSANDRO MIRANDA PIMENTA, perito especializado em tecnologia e perícia forense (nomeação feita pelo CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, no prazo de 15 dias, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias (Art. 465, §2º, CPC). 6.3. Após a manifestação do expert e em caso de aceitação do encargo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º), retornando-me os autos conclusos para deliberação. 6.4. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 6.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do início da perícia. 6.6. Honorários periciais pro rata (50% para a requerida e 50% para a parte autora), conforme art. 95 do CPC. 6.6.1. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 6.6.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 6.6.3. Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita à mera consulta de documentos, sendo necessária a realização de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para o exame técnico e a elaboração do laudo. 6.6.4. Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 6.6.5. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso os beneficiários da gratuidade da justiça restem por sucumbentes, oficie-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 6.6.6. Cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 6.7. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 6.8. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 6.9. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 6.10. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 6.10.1. Registre-se que as partes somente têm direito à formulação de pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). 6.10.2. Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos (art. 477, §3°, do CPC). 6.11. Quesitos judiciais Fixo como quesito judicial (art. 470, II, CPC): Quesito 1 A assinatura eletrônica atribuída à autora no documento digital de seq. 14.1 é autêntica? Quesito 2 É possível afirmar que a assinatura eletrônica atribuída à parte autora no documento de seq. 14.1 possui idoneidade técnica quanto aos mecanismos de validação digital apresentados, tais como senha, biometria, chave de segurança, hash criptográfico e registros eletrônicos? Justifique. Quesito 3 É possível afirmar que a autora instalou o aplicativo da requerida no número de telefone indicado no documento de seq. 14.2 e assinou/aceitou eletronicamente o documento de seq. 14.1 em 06/09/2019? Quesito 4 Caso a parte autora tenha instalado o aplicativo da requerida em seu dispositivo móvel a ser apurado no decorrer da produção da prova pericial, deverá o Sr. Perito acessar, exclusivamente, os seguintes caminhos: “Serviços”, “Perfil e ajuda”, “Autorizações e contratos”, “Contratos e condições” ou “Cesta de serviços”. Na sequência, deverá clicar em “Produto ou serviço”, assinalar as opções “Abertura e manutenção de contas”, “Tarifas” ou “Cesta de serviços”, conforme disponibilizado no aplicativo, e proceder à extração do resultado obtido. Com base no material extraído, responda: a parte autora assinou ou aceitou eletronicamente, por meio do aplicativo da requerida, o termo juntado no seq. 14.1? A resposta deverá ser objetiva, em sentido positivo ou negativo, devidamente acompanhada da respectiva justificativa técnica. 6.12. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determino que a requerida junte aos autos, no prazo de 15 dias, os extratos bancários da conta-corrente Agência n. 53, Conta n. 469440-6, de titularidade da autora, desde a abertura noticiada no seq. 14.2, em 06/09/2019, a fim de aferir a existência de descontos anteriores vinculados ao termo de adesão de seq. 14.1, especialmente no valor de R$ 15,00, medida que se mostra imprescindível para a adequada análise das teses apresentadas pela requerida. 6.12.1. Após a juntada, intime-se a parte autora para manifestação, em igual prazo, em observância ao contraditório. 7. Oportunamente, com o cumprimento das determinações, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Londrina, assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta [1] Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos [2] Sobre o tema: “A apresentação de procuração por instrumento particular é suficiente para comprovar a outorga de poderes a advogado, notadamente quando ausente indício de eventual fraude no ajuizamento da ação.” (TJPR 15ª C.Cível - 0001696-50.2019.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020).