0075349-40.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
NÍVIA MARIA DOS SANTOS NAZARETH, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas. Que, entretanto, a partir da substituição de seu medidor, no dia 07/01/2019, suas contas teriam passado a vir em valores muito acima de sua média, sem que houvesse alteração de seu consumo. Narra que entrou em contato com os prepostos da ré a fim de identificar o motivo, obtendo a informação de que os valores estariam corretos. Sustenta, todavia, que não concorda com os eventos supracitados, visto inexistir, razão para que tais cobranças. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não interrompa o serviço de fornecimento de energia elétrica em se imóvel; que seja realizada inspeção e possível substituição de seu medidor para que o valor aferido seja o mesmo do consumido; o refaturamento da conta do mês de fevereiro de 2019, no valor de R$ 709,13; a restituição dos valores pagos a maior no curso da ação, com juros e correção monetária desde a data do desembolso, sob pena de multa diária a ser arbitrada; indenização por dano moral, em R$ 9.940,00 referente a dez salários mínimos. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.15/29. Aditamento à inicial nos ids. 39/40, requerendo, também em sede de tutela, a abstenção de corte de energia. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a tutela de urgência no id.74. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 89/102, juntando documentos dos ids. 103/147, arguindo, preliminarmente, No mérito, alegando, em síntese, que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Sustenta o dever do usuário em se atentar às suas instalações internas, assim como seus aparelhos de consumo. Informa que após as reclamações realizadas, teria realizado a substituição de medidor no dia 10/07/2020. Impugna a revisão das faturas, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pede, ao fim, a improcedência do pleito autoral. Réplica nos id.157/165. Decisão saneadora no id.168, deferindo prova pericial. Laudo pericial nos ids.235/248. Impugnação do laudo pela parte ré no id. 255. Manifestação do autor referente laudo no id. 261. Esclarecimento do perito em id. 268. Nova impugnação da ré no id. 276. Decisão saneadora no id. 280, homologando o laudo pericial e respectivos esclarecimentos. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, cobrança indevida e reparação de danos materiais e moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. Examinando-se os documentos que acompanham a peça contestatória, observa-se que a ré não conseguiu ilidir com provas os argumentos apresentados pela autora, que tem a seu favor a prova técnica, eis que o laudo pericial assim concluiu: Considerando o acima exposto, CONCLUO QUE a análise de todos os elementos probatórios disponibilizados nos autos e coletados por ocasião da diligência pericial indica que há indícios de irregularidade nas medições e nos faturamentos realizados pela empresa ré entre os meses de fevereiro de 2019 e julho de 2020, em razão dos seguintes fatores: a) A empresa ré substituiu o medidor de consumo que realizou as medições contestadas pela parte autora em data anterior à realização da diligência pericial; b) A empresa ré não disponibilizou o relatório de aferição do medidor de consumo substituído; c) A média dos consumos medidos de fevereiro de 2019 a julho de 2020 (673,86 kWh) foi incompatível com as características do imóvel e com o consumo estimado em função da sua atual carga elétrica instalada (119 kWh); e d) A média dos consumos medidos após a substituição do medidor de consumo que realizou as medições contestadas, correspondente a 142,30 kWh, foi compatível com as características do imóvel e com o consumo estimado em função da atual carga elétrica instalada (119 kWh). Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, a pretensão da autora merece acolhimento. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$9.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a ressarcir a autora do dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$9.000,00(nove mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, ainda, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor NIVEA MARIA DOS SANTOS NAZARETH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA
OAB: 158192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
NÍVIA MARIA DOS SANTOS NAZARETH, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas. Que, entretanto, a partir da substituição de seu medidor, no dia 07/01/2019, suas contas teriam passado a vir em valores muito acima de sua média, sem que houvesse alteração de seu consumo. Narra que entrou em contato com os prepostos da ré a fim de identificar o motivo, obtendo a informação de que os valores estariam corretos. Sustenta, todavia, que não concorda com os eventos supracitados, visto inexistir, razão para que tais cobranças. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não interrompa o serviço de fornecimento de energia elétrica em se imóvel; que seja realizada inspeção e possível substituição de seu medidor para que o valor aferido seja o mesmo do consumido; o refaturamento da conta do mês de fevereiro de 2019, no valor de R$ 709,13; a restituição dos valores pagos a maior no curso da ação, com juros e correção monetária desde a data do desembolso, sob pena de multa diária a ser arbitrada; indenização por dano moral, em R$ 9.940,00 referente a dez salários mínimos. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.15/29. Aditamento à inicial nos ids. 39/40, requerendo, também em sede de tutela, a abstenção de corte de energia. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a tutela de urgência no id.74. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 89/102, juntando documentos dos ids. 103/147, arguindo, preliminarmente, No mérito, alegando, em síntese, que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Sustenta o dever do usuário em se atentar às suas instalações internas, assim como seus aparelhos de consumo. Informa que após as reclamações realizadas, teria realizado a substituição de medidor no dia 10/07/2020. Impugna a revisão das faturas, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pede, ao fim, a improcedência do pleito autoral. Réplica nos id.157/165. Decisão saneadora no id.168, deferindo prova pericial. Laudo pericial nos ids.235/248. Impugnação do laudo pela parte ré no id. 255. Manifestação do autor referente laudo no id. 261. Esclarecimento do perito em id. 268. Nova impugnação da ré no id. 276. Decisão saneadora no id. 280, homologando o laudo pericial e respectivos esclarecimentos. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, cobrança indevida e reparação de danos materiais e moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. Examinando-se os documentos que acompanham a peça contestatória, observa-se que a ré não conseguiu ilidir com provas os argumentos apresentados pela autora, que tem a seu favor a prova técnica, eis que o laudo pericial assim concluiu: Considerando o acima exposto, CONCLUO QUE a análise de todos os elementos probatórios disponibilizados nos autos e coletados por ocasião da diligência pericial indica que há indícios de irregularidade nas medições e nos faturamentos realizados pela empresa ré entre os meses de fevereiro de 2019 e julho de 2020, em razão dos seguintes fatores: a) A empresa ré substituiu o medidor de consumo que realizou as medições contestadas pela parte autora em data anterior à realização da diligência pericial; b) A empresa ré não disponibilizou o relatório de aferição do medidor de consumo substituído; c) A média dos consumos medidos de fevereiro de 2019 a julho de 2020 (673,86 kWh) foi incompatível com as características do imóvel e com o consumo estimado em função da sua atual carga elétrica instalada (119 kWh); e d) A média dos consumos medidos após a substituição do medidor de consumo que realizou as medições contestadas, correspondente a 142,30 kWh, foi compatível com as características do imóvel e com o consumo estimado em função da atual carga elétrica instalada (119 kWh). Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, a pretensão da autora merece acolhimento. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$9.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a ressarcir a autora do dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$9.000,00(nove mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, ainda, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.