Detalhe do processo

0075294-71.2015.8.13.0074

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0075294-71.2015.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 e outros RÉU: JOSE MARCIO ALVES CPF: 039.880.696-98 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra JOSE MARCIO ALVES, aduzindo, em síntese, que o(a) interditando(a) é portador de esquizofrenia, demonstrando quadro de delírio persecutório, alucinação e insônia, sem condições de praticar os atos da vida civil. Relatórios sociais nos ID’s 2596261442, 9439287153, 10613483585 e 10630155384. Relatório médico em ID 6765683057. Contestação por negativa geral do curador especial do interditando no ID 10685836578. Intimadas, as partes manifestaram não terem mais provas a serem produzidas. Laudo pericial no ID 9073333091, pág. 14. O Ministério Público, no ID 10704469654, manifestou favorável à procedência do pedido para decretar a interdição. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente procura ver deferida a interdição de JOSÉ MÁRCIO ALVES. Quanto às provas, destaco os relatórios sociais nos ID’s 2596261442, 9439287153, 10613483585 e 10630155384. Quanto ao direito, cuida-se a ação de interdição de procedimento de jurisdição voluntária e destina-se, precipuamente, na forma do artigo 1.767, do Código Civil, c/c artigo 749, do Código de Processo Civil, a proteger aqueles que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e/ou praticar atos da vida civil. Acrescento que, sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), destinado a assegurar e promover os direitos das pessoas que possuem deficiência, a interdição/curatela “constitui medida extraordinária” (artigo 85, §2º), a ser analisada com acuidade, considerados, a depender de cada caso, os “fatores socioambientais, psicológicos e pessoais” (artigo 20, §10º, II). Sobre a escolha do curador, assim dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3° Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Preconiza, ademais, o §1º, do artigo 755, do CPC, que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. No caso dos autos, em análise ao estudo social acostado ao ID 10613483585, verifico que NEWTON HENRIQUE ALVES demonstrou capacidade em cuidar do irmão, JOSÉ MÁRCIO ALVES, em todos os atos da vida. Nada foi encontrado que desabone a conduta do autor em relação aos cuidados. Por conseguinte, verifico ainda que o referido estudo foi favorável à concessão da curatela ao irmão. No que concerne à incapacidade de JOSÉ MÁRCIO ALVES, extrai-se do relatório médico de ID 6765683057: "Declaro, para os devidos fins, que o paciente José Márcio Alves, 42 anos, está em tratamento no Caps de Bom Despacho desde 16/11/1998. Apresenta quadro de F20.3 pela CID-10. Cursa no momento da avaliação psíquica, com alterações permanentes de comportamento, oligofrenia, pensamento arboriforme, concreto, discurso pobre, afeto superficial, delírios persecutórios, ensimesmamento, hipopragmatismo, hipovigilancia, hipotenacidade, cognição e memórias comprometidas, ausência de crítica de sua morbidade. hipotenacidade, cognição e memórias comprometidas, ausência de crítica de sua morbidade. Em uso de haloperidol decanoato, diazepam Nota-se comprometimento da capacidade física, laboral e de cuidados pessoais, bem como em gerir seus bens e fundos. Julgamento precário de consequências civis ou criminais de seus atos, incapacidade de autogestão de seus direitos e deveres. Condição de prognóstico ruim, crônica incurável e com piora progressiva.” (Destaquei) O relatório social e relatório do CREAS (ID's 10613483585 e 10630155384) opinou favoravelmente ao exercício da curatela pelo irmão. Conclui-se, assim, que há incapacidade relativa, nos moldes do artigo 4º, III, do Código Civil, a afetar tão somente, a teor do artigo 85, caput e §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Em relação à escolha do(a) curador(a), está NEWTON HENRIQUE ALVES, apto à nomeação, reunindo todos os atributos e condições necessárias para desempenhar o imperativo a que se propõe, conforme relatório social juntado, bem como toda documentação acostada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para decretar a interdição de JOSE MARCIO ALVES, declarando-o relativamente incapaz para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em consonância com o artigo 755, do CPC, nomeio NEWTON HENRIQUE ALVES, brasileiro, casado, autônomo, CPF nº 736.094.976-49, CURADOR do interditado e, face a relativa incapacidade, ressalto que a interdição será parcial estritamente quanto à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Fica o curador expressamente advertido de que 1) deverá, na forma do artigo 758, do CPC, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) interdito(a); 2) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao(à) curatelado(a), sem prévia autorização legal, ademais, 3) valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) relativamente incapaz. O curador é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, Lei 13.146/15). Em não comprovada a propriedade de imóveis, fica dispensada a lavratura de termo de entrega, na forma do artigo 1.745, do CC. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições e advertências acima. Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do CPC. Arbitro em favor do curador especial nomeado para o interditando, Dr. Jheyson Vitor de Araújo OAB/MG 231.542, honorários advocatícios no importe de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem suportados pelo Estado. Expeça-se certidão. Expeça-se o necessário. Intime-se o curador para o compromisso legal. Transitada a sentença em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE MARCIO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHEYSON VITOR DE ARAUJO SANTOS

OAB: 231542/MG

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0075294-71.2015.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 e outros RÉU: JOSE MARCIO ALVES CPF: 039.880.696-98 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra JOSE MARCIO ALVES, aduzindo, em síntese, que o(a) interditando(a) é portador de esquizofrenia, demonstrando quadro de delírio persecutório, alucinação e insônia, sem condições de praticar os atos da vida civil. Relatórios sociais nos ID’s 2596261442, 9439287153, 10613483585 e 10630155384. Relatório médico em ID 6765683057. Contestação por negativa geral do curador especial do interditando no ID 10685836578. Intimadas, as partes manifestaram não terem mais provas a serem produzidas. Laudo pericial no ID 9073333091, pág. 14. O Ministério Público, no ID 10704469654, manifestou favorável à procedência do pedido para decretar a interdição. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente procura ver deferida a interdição de JOSÉ MÁRCIO ALVES. Quanto às provas, destaco os relatórios sociais nos ID’s 2596261442, 9439287153, 10613483585 e 10630155384. Quanto ao direito, cuida-se a ação de interdição de procedimento de jurisdição voluntária e destina-se, precipuamente, na forma do artigo 1.767, do Código Civil, c/c artigo 749, do Código de Processo Civil, a proteger aqueles que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e/ou praticar atos da vida civil. Acrescento que, sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), destinado a assegurar e promover os direitos das pessoas que possuem deficiência, a interdição/curatela “constitui medida extraordinária” (artigo 85, §2º), a ser analisada com acuidade, considerados, a depender de cada caso, os “fatores socioambientais, psicológicos e pessoais” (artigo 20, §10º, II). Sobre a escolha do curador, assim dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3° Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Preconiza, ademais, o §1º, do artigo 755, do CPC, que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. No caso dos autos, em análise ao estudo social acostado ao ID 10613483585, verifico que NEWTON HENRIQUE ALVES demonstrou capacidade em cuidar do irmão, JOSÉ MÁRCIO ALVES, em todos os atos da vida. Nada foi encontrado que desabone a conduta do autor em relação aos cuidados. Por conseguinte, verifico ainda que o referido estudo foi favorável à concessão da curatela ao irmão. No que concerne à incapacidade de JOSÉ MÁRCIO ALVES, extrai-se do relatório médico de ID 6765683057: "Declaro, para os devidos fins, que o paciente José Márcio Alves, 42 anos, está em tratamento no Caps de Bom Despacho desde 16/11/1998. Apresenta quadro de F20.3 pela CID-10. Cursa no momento da avaliação psíquica, com alterações permanentes de comportamento, oligofrenia, pensamento arboriforme, concreto, discurso pobre, afeto superficial, delírios persecutórios, ensimesmamento, hipopragmatismo, hipovigilancia, hipotenacidade, cognição e memórias comprometidas, ausência de crítica de sua morbidade. hipotenacidade, cognição e memórias comprometidas, ausência de crítica de sua morbidade. Em uso de haloperidol decanoato, diazepam Nota-se comprometimento da capacidade física, laboral e de cuidados pessoais, bem como em gerir seus bens e fundos. Julgamento precário de consequências civis ou criminais de seus atos, incapacidade de autogestão de seus direitos e deveres. Condição de prognóstico ruim, crônica incurável e com piora progressiva.” (Destaquei) O relatório social e relatório do CREAS (ID's 10613483585 e 10630155384) opinou favoravelmente ao exercício da curatela pelo irmão. Conclui-se, assim, que há incapacidade relativa, nos moldes do artigo 4º, III, do Código Civil, a afetar tão somente, a teor do artigo 85, caput e §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Em relação à escolha do(a) curador(a), está NEWTON HENRIQUE ALVES, apto à nomeação, reunindo todos os atributos e condições necessárias para desempenhar o imperativo a que se propõe, conforme relatório social juntado, bem como toda documentação acostada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para decretar a interdição de JOSE MARCIO ALVES, declarando-o relativamente incapaz para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em consonância com o artigo 755, do CPC, nomeio NEWTON HENRIQUE ALVES, brasileiro, casado, autônomo, CPF nº 736.094.976-49, CURADOR do interditado e, face a relativa incapacidade, ressalto que a interdição será parcial estritamente quanto à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Fica o curador expressamente advertido de que 1) deverá, na forma do artigo 758, do CPC, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) interdito(a); 2) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao(à) curatelado(a), sem prévia autorização legal, ademais, 3) valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) relativamente incapaz. O curador é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, Lei 13.146/15). Em não comprovada a propriedade de imóveis, fica dispensada a lavratura de termo de entrega, na forma do artigo 1.745, do CC. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições e advertências acima. Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do CPC. Arbitro em favor do curador especial nomeado para o interditando, Dr. Jheyson Vitor de Araújo OAB/MG 231.542, honorários advocatícios no importe de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem suportados pelo Estado. Expeça-se certidão. Expeça-se o necessário. Intime-se o curador para o compromisso legal. Transitada a sentença em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho