0075271-35.2012.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0075271-35.2012.8.16.0014 1. Trata-se de ação de inexigibilidade de valores c/c revisão contratual e repetição de indébito em fase de liquidação de sentença ajuizada por JOSÉ LUIS MARCUZ, SIDNEY APARECIDO DA SILVA e CANDIDO NUNES DE ALMEIDA, este último sucedido por seus herdeiros (1) LEONILDES CORDEIRO NUNES, (2) ELIZA ALBINO NUNES ALMEIDA RIGHETO, (3) EMILIA FRANCISCA NUNES DO CARMO, (4) EMILENA NUNES RIBEIRO, em face do BANCO BANESTADO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. A decisão de evento 538.1 homologou o laudo pericial apresentado no evento 521.2, com os esclarecimentos de evento 532.2, bem como determinou a expedição de alvará de transferência no valor de R$ 9.900,00 em favor do Sr. Perito. Expedidos alvarás em eventos 543.1 a 547.1. Opostos embargos de declaração pelo executado (evento 561.1), foram rejeitados (evento 561.1). Interposto agravo de instrumento (evento 574.2), foi parcialmente provido, para fins de adequação/esclarecimentos do laudo pericial pela expert, que deve excluir dos cálculos os lançamentos que se referem a débitos realizados mediante manifestação do cliente para efetivação de pagamento de serviços e produtos diversos (evento 589.1). Em eventos 590.1/590.2 foi solicitado o levantamento da penhora no rosto dos autos, em razão de ordem expedida nos autos n° 0000154- 69.2000.8.16.0075, da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio. É o relatório. Decido. 2. Cumpra-se a determinação de levantamento da penhora no rosto dos autos em desfavor de Sidney Aparecido da Silva, comunicada em evento 442.1/442.4 e solicitado o levantamento em eventos 590.1/590.2.3. Em razão do parcial acolhimento do agravo de instrumento interposto pela parte executada (evento 589.1), intime-se o Sr. Perito para que promova as retificações necessárias no laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3.2. Havendo impugnações, intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 15 dias. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BANESTADO S.A.
Autor EMILENA NUNES RIBEIRO
Autor EMILIA FRANCISCA NUNES DO CARMO
Autor EZILIA ALBINO NUNES ALMEIDA RIGHETO
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JOSE LUIS MARCUZ
Autor LEONILDES CORDEIRO NUNES
Autor SIDNEY APARECIDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB: 22129/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
FLÁVIA DA CUNHA E CASTRO
OAB: 38732/PR
LEANDRO BUZIGNANI DOS REIS
OAB: 37746/PR
LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
OAB: 28889/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0075271-35.2012.8.16.0014 1. Trata-se de ação de inexigibilidade de valores c/c revisão contratual e repetição de indébito em fase de liquidação de sentença ajuizada por JOSÉ LUIS MARCUZ, SIDNEY APARECIDO DA SILVA e CANDIDO NUNES DE ALMEIDA, este último sucedido por seus herdeiros (1) LEONILDES CORDEIRO NUNES, (2) ELIZA ALBINO NUNES ALMEIDA RIGHETO, (3) EMILIA FRANCISCA NUNES DO CARMO, (4) EMILENA NUNES RIBEIRO, em face do BANCO BANESTADO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. A decisão de evento 538.1 homologou o laudo pericial apresentado no evento 521.2, com os esclarecimentos de evento 532.2, bem como determinou a expedição de alvará de transferência no valor de R$ 9.900,00 em favor do Sr. Perito. Expedidos alvarás em eventos 543.1 a 547.1. Opostos embargos de declaração pelo executado (evento 561.1), foram rejeitados (evento 561.1). Interposto agravo de instrumento (evento 574.2), foi parcialmente provido, para fins de adequação/esclarecimentos do laudo pericial pela expert, que deve excluir dos cálculos os lançamentos que se referem a débitos realizados mediante manifestação do cliente para efetivação de pagamento de serviços e produtos diversos (evento 589.1). Em eventos 590.1/590.2 foi solicitado o levantamento da penhora no rosto dos autos, em razão de ordem expedida nos autos n° 0000154- 69.2000.8.16.0075, da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio. É o relatório. Decido. 2. Cumpra-se a determinação de levantamento da penhora no rosto dos autos em desfavor de Sidney Aparecido da Silva, comunicada em evento 442.1/442.4 e solicitado o levantamento em eventos 590.1/590.2.3. Em razão do parcial acolhimento do agravo de instrumento interposto pela parte executada (evento 589.1), intime-se o Sr. Perito para que promova as retificações necessárias no laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3.2. Havendo impugnações, intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 15 dias. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta