Detalhe do processo

0075243-43.2016.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0075243-43.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA CPF: 326.566.886-04 RÉU: REINALDO APARECIDO NEVES CPF: 066.766.206-50 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse proposta por Maria Auxiliadora de Oliveira contra Reinaldo Aparecido Neves e José Osório Romualdo, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que o imóvel objeto da lide foi originalmente transferido à sua genitora por meio de programa social de loteamento popular implementado pelo Município de Ponte Nova, cabendo à beneficiária a posse direta do bem até a sua morte, ocorrida em dezembro de 2014. Após o falecimento, o imóvel teria sido transmitido aos herdeiros, inclusive à autora e ao réu José Osório, os quais passaram a exercer a posse do bem. Por comum acordo familiar, o réu José Osório permaneceu residindo no imóvel, mas sob vigilância e assistência da autora, que alega exercer a posse indireta. Em junho de 2016, José Osório, diagnosticado com transtorno mental decorrente de alcoolismo crônico, teria firmado contrato de compromisso de compra e venda com o réu Reinaldo, que passou a ocupar o imóvel. Sustenta a nulidade do referido negócio jurídico, seja pela incapacidade do alienante, seja por se tratar de venda a non domino, considerando que o imóvel pertence ao Município e que os herdeiros exercem apenas posse. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato celebrado, bem como a reintegração de posse do imóvel. No ID 842244826, a tutela liminar de reintegração de posse foi indeferida. José Osório Romualdo apresentou contestação no ID 842149806. Inicialmente, requereu a gratuidade de justiça. No mérito, confirmou parcialmente os fatos narrados pela autora, reconhecendo que, em razão de sua condição de saúde mental e alcoolismo crônico, não tinha discernimento para celebrar o contrato. Afirmou ainda que o réu Reinaldo agiu de má-fé, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, tendo pago quantia irrisória pelo imóvel. Destacou que o imóvel pertencia à genitora, não havendo inventário ou formalização da partilha, de modo que não poderia ter sido vendido unilateralmente. Requereu a concessão da sua reintegração de posse sob supervisão da autora, ou, alternativamente, que fosse vedado ao réu Reinaldo realizar alterações no imóvel. Ante a concordância do réu, a parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação, nos moldes da manifestação de ID 841629949. Deferida a realização de perícia no ID 841629972. Laudo pericial no ID 842109876. Homologação no ID 842109892, na ocasião, deu-se vista ao Ministério Público. O Ministério Público, no ID 842479804, opinou pela nomeação de curador especial ao réu José Osório. No ID 2062024872, foi informado que o réu José Osório Romualdo faleceu em 17/07/2020, conforme certidão de ID 2062024879. Foi determinada a citação do sucessor do réu José Osório, José Romualdo, para compor o polo passivo da demanda (ID 2014494799), entretanto, sem êxito (ID 4949908057, ID 5931793116). Foi determinada a citação por edital (ID 8506923128). Edital publicado no ID 9446401651. José Romualdo, genitor do réu José Osório e citado por edital após o falecimento deste, apresentou contestação no ID 9546556719. Em preliminar, alegou a nulidade da citação por edital, por ausência de qualificação completa e falta de esgotamento das tentativas de citação pessoal. Requereu, ainda, a intimação da autora para apresentar a certidão de registro do imóvel e a inclusão do Município de Ponte Nova no polo passivo da demanda, por ser o suposto proprietário do bem. No mérito, defendeu a nulidade do contrato por ausência de registro, vício de representação, inexistência de domínio por parte do alienante, incapacidade do réu e má-fé. Alegou, ainda, que o contrato celebrado contrariava cláusula expressa do ajuste com o Município. Requereu a anulação do negócio, a reintegração de posse e a reavaliação da tutela de urgência. No ID 9696611839, foi determinada a expedição de mandado de constatação no imóvel objeto da lide. Mandado de constatação no ID 9740109458, em que foi constatado pelo oficial de justiça que, no imóvel, residem Sebastião Raimundo Neves (pai de Reinaldo Aparecido Neves), sua companheira Marisa Laureano Pereira e três menores. Requerimento da parte autora de reavaliação/reconsideração do pedido de reintegração no ID 97770761970. O Ministério Público manifestou concordância no ID 10117118805. A parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência (ID 10284430125). Documentos apresentados no ID 10309804333. Decisão de ID 10427325699 que determinou a exclusão do réu José Osório Romualdo, decretou a revelia do réu Reinaldo, concedeu a gratuidade da justiça à autora e solicitou a juntada certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da ação. Certidão de matrícula atualizada do imóvel juntada no ID 10480186311, em que consta o Município de Ponte Nova como proprietário do imóvel. Determinada a citação do Município no ID 10480488485. O Município de Ponte Nova apresentou contestação e sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o imóvel está localizado em área pública e que bens públicos não são passíveis de aquisição por usucapião. Informou, ainda, a possibilidade de aquisição administrativa de imóveis registrados em seu nome, nos termos da Lei Municipal n. 3.479/2010, e esclareceu que a parte autora jamais efetuou o pagamento do valor simbólico necessário a tanto. Alegou, por fim, que o imóvel foi objeto de contrato firmado entre o Município e a genitora da parte autora, Maria Rosa, no âmbito do Programa Morar Melhor, mediante o qual esta se comprometeu ao pagamento de R$ 10.283,00 (dez mil, duzentos e oitenta e três reais), em parcelas correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo, sem que tenha havido a quitação de qualquer valor, circunstância que, nos termos da cláusula décima sétima do ajuste, ensejaria a rescisão contratual e a reversão do imóvel ao Município, sem direito a retenção ou compensação de qualquer espécie. Requereu a total improcedência dos pedidos (ID 10534290380). A parte autora apresentou impugnação à contestação do Município de Ponte Nova. Sustentou que os autos não versam sobre usucapião de bem público, mas sim sobre ação possessória movida contra particular, em que o objeto não é a titularidade do domínio do imóvel, mas o direito de posse sobre o bem, e invocou julgados do STJ no sentido da possibilidade de proteção possessória entre particulares acerca de bem público dominical. Reconheceu que o imóvel pertence ao Município de Ponte Nova, conforme certidão de matrícula juntada aos autos, mas sustentou que o contrato de concessão de direito real de habitação firmado entre o Município e sua genitora, Maria Rosa, em 27 de agosto de 2003, no âmbito de programa municipal de assistência habitacional, conferiu a esta e a seus sucessores justo título e legítima posse sobre o imóvel, o que legitimaria o pedido de proteção possessória contra o esbulho praticado pela parte ré Reinaldo. Reiterou os termos e os pedidos da petição inicial, bem como o pedido de tutela provisória de urgência anteriormente formulado (ID 10631354608). Em especificação de provas, a parte autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da parte ré. A parte ré José Romualdo requereu o depoimento pessoal da autora e de José Osório Romualdo, prova testemunhal, expedição de ofício ao CAPS e a ambulatórios e unidades de saúde da família nos quais José Osório realizava tratamento, bem como avaliação do imóvel. O Município de Ponte Nova requereu prova documental, prova pericial e outras que se fizessem necessárias no curso da demanda. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, a preliminar e o requerimento de provas. Quanto ao requerimento de apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel e de inclusão do Município de Ponte Nova no polo passivo, formulados pela parte ré José Romualdo, tem-se por prejudicada a análise, porquanto ambas as providências já foram adotadas, com a juntada da certidão atualizada (ID 10480186311) e a citação do ente público, que já apresentou contestação. No que diz respeito ao pedido de tutela provisória de urgência, reiterado pela parte autora, tem-se que sua concessão pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Embora a certidão de matrícula atualizada e o contrato de concessão de direito real de habitação firmado entre o Município de Ponte Nova e a genitora da parte autora confiram verossimilhança à narrativa inicial quanto à origem da posse, não se pode desconsiderar que o mandado de constatação (ID 9740109458) evidenciou que o imóvel se encontra atualmente ocupado por terceiros, entre eles três menores, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação do pedido, de modo a evitar a produção de efeitos de difícil reversão antes da completa instrução do feito. Ademais, o pedido liminar já havia sido anteriormente indeferido, sem que sobrevenham, neste momento, elementos aptos a alterar de forma inequívoca aquele entendimento. Assim, indefere-se a tutela provisória de urgência. Superada a análise das questões pendentes, passa-se ao exame da preliminar. Em relação à preliminar de nulidade da citação por edital, arguida pelo réu José Romualdo, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação pessoal do sucessor de José Osório Romualdo, conforme certidões de ID 4949908057, p. 2 e 5931793116, p. 2, porém o resultado foi infrutífero, havendo, inclusive, informações de que ele teria se mudado para São Paulo/SP há mais de vinte anos e de que os familiares não possuíam notícias de sua pessoa. Além disso, foi constatado que na certidão de óbito de José Osório Romualdo não constava informações detalhada sobre José Romualdo, como números de seus documentos pessoais, o que impedia sua localização por meio dos sistemas conveniados, especialmente por se tratar de nome extremamente comum, o que autorizou a determinação da citação por edital (ID 8506923128), regularmente publicado (ID 9446401651), em conformidade com o art. 256 do CPC. Desse modo, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação por edital. Relativamente à alegação de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Município, observa-se que a demanda não versa sobre usucapião, mas sim sobre nulidade de negócio jurídico e reintegração de posse entre particulares. A impossibilidade jurídica do pedido, com a promulgação do CPC atualmente vigente, passou a ser matéria de mérito, e não condição da ação. Assim, rejeita-se a preliminar. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se José Osório Romualdo, à época da celebração do contrato de compromisso de compra e venda com o réu Reinaldo Aparecido Neves, em junho de 2016, possuía o discernimento necessário para a prática do ato; 2) verificar a natureza e a extensão da posse exercida pela parte autora e por seus antecessores sobre o imóvel, à luz do contrato de concessão de direito real de habitação firmado entre o Município de Ponte Nova e Maria Rosa, genitora da parte autora, em 27 de agosto de 2003; 3) verificar se houve inadimplemento do referido contrato e se este acarreta, nos termos de sua cláusula décima sétima, a rescisão do ajuste e a reversão do imóvel ao Município, com reflexos sobre o direito de posse invocado pela parte autora; 4) avaliar a existência de esbulho possessório praticado pelo réu Reinaldo Aparecido Neves, a data de sua ocorrência e a atual situação de ocupação do imóvel; 5) analisar a possibilidade jurídica de proteção possessória, em litígio entre particulares, sobre bem de propriedade pública. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Quanto ao requerimento de prova pericial formulado pelo Município de Ponte Nova, observa-se que já consta nos autos laudo pericial (ID 842109876), regularmente homologado (ID 842109892), no qual se examinaram as circunstâncias determinantes para a aferição da capacidade de José Osório Romualdo à época da celebração do negócio jurídico impugnado. O Município, por sua vez, não especificou o objeto da perícia que pretende produzir, tampouco demonstrou sua pertinência em relação aos pontos controvertidos delimitados, de modo que, ausente a necessária especificação e utilidade, indefere-se a produção de nova prova pericial. Indefere-se a expedição de ofício ao CAPS e às unidades de saúde nas quais José Osório Romualdo realizava tratamento, requerida pelo réu José Romualdo, tendo em vista que o objeto da diligência foi suprido pela prova pericial e poderá ser corroborado ou infirmado por eventual prova testemunhal ou documental. Indefere-se a avaliação do imóvel, ante a ausência de pertinência direta com os pontos controvertidos delimitados, os quais dizem respeito à posse e à validade do negócio jurídico, e não ao valor econômico do bem. No que concerne ao depoimento pessoal, Fredie Didder Jr. leciona: o depoimento pessoal da parte é o conjunto de comunicações da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimento de que se sirva o juiz para seu convencimento". Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, aqui, é termo que deve ser compreendido em sentido estritamente processual. (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodvm, 2016, p. 115). O depoimento pessoal, enquanto meio de prova, tem por finalidade esclarecer fatos ou obter a confissão da parte contrária sobre as questões relevantes à solução da causa. Tanto é assim que, a inteligência do "caput" do art. 385 do CPC, veda que o litigante requeira em juízo seu próprio depoimento, afinal, mostrar-se-ia absolutamente paradoxal a pretensão do patrono em obter a confissão de quem o constituiu. No presente caso, a prova se afigura desnecessária. É certo que, em juízo, ao depor, poderá a parte valorar o interesse que lhe é favorável e se limitar a repetir os fatos narrados na inicial ou na contestação, ainda que não espelhem a verdade, já que não há, em tais hipóteses, crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Em ponderações precisas, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável.’ Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Com esses argumentos, indefere-se o depoimento pessoal. Defere-se a prova testemunhal. A secretaria deverá designar audiência de instrução. Caso não haja nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos. Nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, fica indeferida, desde já, a oitiva de testemunhas em número superior a 10, sendo 3 para cada fato. Conforme dispõe o art. 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. O advogado deverá juntar aos autos cópia da carta e do comprovante de recebimento com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 do CPC importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s), a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal. Caso o advogado da parte se comprometa a trazer a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC e a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência do depoimento. Saliente-se que a audiência será realizada de forma presencial. É imprescindível que tanto as testemunhas quanto as partes que vão prestar depoimento pessoal compareçam ao fórum na data e horário designados. Em caso de deferimento do depoimento pessoal, a ausência injustificada acarretará confissão. A ausência das testemunhas resultará em preclusão. Se a parte ou testemunha não residir na comarca, deverá ser agendada sala passiva. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência. A secretaria deverá disponibilizar, nos autos, link de acesso. Havendo hipótese de intimação judicial, cumprir com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JULIANA AKEME DE OLIVEIRA

OAB: 241692/MG
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0075243-43.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA CPF: 326.566.886-04 RÉU: REINALDO APARECIDO NEVES CPF: 066.766.206-50 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse proposta por Maria Auxiliadora de Oliveira contra Reinaldo Aparecido Neves e José Osório Romualdo, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que o imóvel objeto da lide foi originalmente transferido à sua genitora por meio de programa social de loteamento popular implementado pelo Município de Ponte Nova, cabendo à beneficiária a posse direta do bem até a sua morte, ocorrida em dezembro de 2014. Após o falecimento, o imóvel teria sido transmitido aos herdeiros, inclusive à autora e ao réu José Osório, os quais passaram a exercer a posse do bem. Por comum acordo familiar, o réu José Osório permaneceu residindo no imóvel, mas sob vigilância e assistência da autora, que alega exercer a posse indireta. Em junho de 2016, José Osório, diagnosticado com transtorno mental decorrente de alcoolismo crônico, teria firmado contrato de compromisso de compra e venda com o réu Reinaldo, que passou a ocupar o imóvel. Sustenta a nulidade do referido negócio jurídico, seja pela incapacidade do alienante, seja por se tratar de venda a non domino, considerando que o imóvel pertence ao Município e que os herdeiros exercem apenas posse. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato celebrado, bem como a reintegração de posse do imóvel. No ID 842244826, a tutela liminar de reintegração de posse foi indeferida. José Osório Romualdo apresentou contestação no ID 842149806. Inicialmente, requereu a gratuidade de justiça. No mérito, confirmou parcialmente os fatos narrados pela autora, reconhecendo que, em razão de sua condição de saúde mental e alcoolismo crônico, não tinha discernimento para celebrar o contrato. Afirmou ainda que o réu Reinaldo agiu de má-fé, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, tendo pago quantia irrisória pelo imóvel. Destacou que o imóvel pertencia à genitora, não havendo inventário ou formalização da partilha, de modo que não poderia ter sido vendido unilateralmente. Requereu a concessão da sua reintegração de posse sob supervisão da autora, ou, alternativamente, que fosse vedado ao réu Reinaldo realizar alterações no imóvel. Ante a concordância do réu, a parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação, nos moldes da manifestação de ID 841629949. Deferida a realização de perícia no ID 841629972. Laudo pericial no ID 842109876. Homologação no ID 842109892, na ocasião, deu-se vista ao Ministério Público. O Ministério Público, no ID 842479804, opinou pela nomeação de curador especial ao réu José Osório. No ID 2062024872, foi informado que o réu José Osório Romualdo faleceu em 17/07/2020, conforme certidão de ID 2062024879. Foi determinada a citação do sucessor do réu José Osório, José Romualdo, para compor o polo passivo da demanda (ID 2014494799), entretanto, sem êxito (ID 4949908057, ID 5931793116). Foi determinada a citação por edital (ID 8506923128). Edital publicado no ID 9446401651. José Romualdo, genitor do réu José Osório e citado por edital após o falecimento deste, apresentou contestação no ID 9546556719. Em preliminar, alegou a nulidade da citação por edital, por ausência de qualificação completa e falta de esgotamento das tentativas de citação pessoal. Requereu, ainda, a intimação da autora para apresentar a certidão de registro do imóvel e a inclusão do Município de Ponte Nova no polo passivo da demanda, por ser o suposto proprietário do bem. No mérito, defendeu a nulidade do contrato por ausência de registro, vício de representação, inexistência de domínio por parte do alienante, incapacidade do réu e má-fé. Alegou, ainda, que o contrato celebrado contrariava cláusula expressa do ajuste com o Município. Requereu a anulação do negócio, a reintegração de posse e a reavaliação da tutela de urgência. No ID 9696611839, foi determinada a expedição de mandado de constatação no imóvel objeto da lide. Mandado de constatação no ID 9740109458, em que foi constatado pelo oficial de justiça que, no imóvel, residem Sebastião Raimundo Neves (pai de Reinaldo Aparecido Neves), sua companheira Marisa Laureano Pereira e três menores. Requerimento da parte autora de reavaliação/reconsideração do pedido de reintegração no ID 97770761970. O Ministério Público manifestou concordância no ID 10117118805. A parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência (ID 10284430125). Documentos apresentados no ID 10309804333. Decisão de ID 10427325699 que determinou a exclusão do réu José Osório Romualdo, decretou a revelia do réu Reinaldo, concedeu a gratuidade da justiça à autora e solicitou a juntada certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da ação. Certidão de matrícula atualizada do imóvel juntada no ID 10480186311, em que consta o Município de Ponte Nova como proprietário do imóvel. Determinada a citação do Município no ID 10480488485. O Município de Ponte Nova apresentou contestação e sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o imóvel está localizado em área pública e que bens públicos não são passíveis de aquisição por usucapião. Informou, ainda, a possibilidade de aquisição administrativa de imóveis registrados em seu nome, nos termos da Lei Municipal n. 3.479/2010, e esclareceu que a parte autora jamais efetuou o pagamento do valor simbólico necessário a tanto. Alegou, por fim, que o imóvel foi objeto de contrato firmado entre o Município e a genitora da parte autora, Maria Rosa, no âmbito do Programa Morar Melhor, mediante o qual esta se comprometeu ao pagamento de R$ 10.283,00 (dez mil, duzentos e oitenta e três reais), em parcelas correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo, sem que tenha havido a quitação de qualquer valor, circunstância que, nos termos da cláusula décima sétima do ajuste, ensejaria a rescisão contratual e a reversão do imóvel ao Município, sem direito a retenção ou compensação de qualquer espécie. Requereu a total improcedência dos pedidos (ID 10534290380). A parte autora apresentou impugnação à contestação do Município de Ponte Nova. Sustentou que os autos não versam sobre usucapião de bem público, mas sim sobre ação possessória movida contra particular, em que o objeto não é a titularidade do domínio do imóvel, mas o direito de posse sobre o bem, e invocou julgados do STJ no sentido da possibilidade de proteção possessória entre particulares acerca de bem público dominical. Reconheceu que o imóvel pertence ao Município de Ponte Nova, conforme certidão de matrícula juntada aos autos, mas sustentou que o contrato de concessão de direito real de habitação firmado entre o Município e sua genitora, Maria Rosa, em 27 de agosto de 2003, no âmbito de programa municipal de assistência habitacional, conferiu a esta e a seus sucessores justo título e legítima posse sobre o imóvel, o que legitimaria o pedido de proteção possessória contra o esbulho praticado pela parte ré Reinaldo. Reiterou os termos e os pedidos da petição inicial, bem como o pedido de tutela provisória de urgência anteriormente formulado (ID 10631354608). Em especificação de provas, a parte autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da parte ré. A parte ré José Romualdo requereu o depoimento pessoal da autora e de José Osório Romualdo, prova testemunhal, expedição de ofício ao CAPS e a ambulatórios e unidades de saúde da família nos quais José Osório realizava tratamento, bem como avaliação do imóvel. O Município de Ponte Nova requereu prova documental, prova pericial e outras que se fizessem necessárias no curso da demanda. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, a preliminar e o requerimento de provas. Quanto ao requerimento de apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel e de inclusão do Município de Ponte Nova no polo passivo, formulados pela parte ré José Romualdo, tem-se por prejudicada a análise, porquanto ambas as providências já foram adotadas, com a juntada da certidão atualizada (ID 10480186311) e a citação do ente público, que já apresentou contestação. No que diz respeito ao pedido de tutela provisória de urgência, reiterado pela parte autora, tem-se que sua concessão pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Embora a certidão de matrícula atualizada e o contrato de concessão de direito real de habitação firmado entre o Município de Ponte Nova e a genitora da parte autora confiram verossimilhança à narrativa inicial quanto à origem da posse, não se pode desconsiderar que o mandado de constatação (ID 9740109458) evidenciou que o imóvel se encontra atualmente ocupado por terceiros, entre eles três menores, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação do pedido, de modo a evitar a produção de efeitos de difícil reversão antes da completa instrução do feito. Ademais, o pedido liminar já havia sido anteriormente indeferido, sem que sobrevenham, neste momento, elementos aptos a alterar de forma inequívoca aquele entendimento. Assim, indefere-se a tutela provisória de urgência. Superada a análise das questões pendentes, passa-se ao exame da preliminar. Em relação à preliminar de nulidade da citação por edital, arguida pelo réu José Romualdo, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação pessoal do sucessor de José Osório Romualdo, conforme certidões de ID 4949908057, p. 2 e 5931793116, p. 2, porém o resultado foi infrutífero, havendo, inclusive, informações de que ele teria se mudado para São Paulo/SP há mais de vinte anos e de que os familiares não possuíam notícias de sua pessoa. Além disso, foi constatado que na certidão de óbito de José Osório Romualdo não constava informações detalhada sobre José Romualdo, como números de seus documentos pessoais, o que impedia sua localização por meio dos sistemas conveniados, especialmente por se tratar de nome extremamente comum, o que autorizou a determinação da citação por edital (ID 8506923128), regularmente publicado (ID 9446401651), em conformidade com o art. 256 do CPC. Desse modo, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação por edital. Relativamente à alegação de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Município, observa-se que a demanda não versa sobre usucapião, mas sim sobre nulidade de negócio jurídico e reintegração de posse entre particulares. A impossibilidade jurídica do pedido, com a promulgação do CPC atualmente vigente, passou a ser matéria de mérito, e não condição da ação. Assim, rejeita-se a preliminar. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se José Osório Romualdo, à época da celebração do contrato de compromisso de compra e venda com o réu Reinaldo Aparecido Neves, em junho de 2016, possuía o discernimento necessário para a prática do ato; 2) verificar a natureza e a extensão da posse exercida pela parte autora e por seus antecessores sobre o imóvel, à luz do contrato de concessão de direito real de habitação firmado entre o Município de Ponte Nova e Maria Rosa, genitora da parte autora, em 27 de agosto de 2003; 3) verificar se houve inadimplemento do referido contrato e se este acarreta, nos termos de sua cláusula décima sétima, a rescisão do ajuste e a reversão do imóvel ao Município, com reflexos sobre o direito de posse invocado pela parte autora; 4) avaliar a existência de esbulho possessório praticado pelo réu Reinaldo Aparecido Neves, a data de sua ocorrência e a atual situação de ocupação do imóvel; 5) analisar a possibilidade jurídica de proteção possessória, em litígio entre particulares, sobre bem de propriedade pública. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Quanto ao requerimento de prova pericial formulado pelo Município de Ponte Nova, observa-se que já consta nos autos laudo pericial (ID 842109876), regularmente homologado (ID 842109892), no qual se examinaram as circunstâncias determinantes para a aferição da capacidade de José Osório Romualdo à época da celebração do negócio jurídico impugnado. O Município, por sua vez, não especificou o objeto da perícia que pretende produzir, tampouco demonstrou sua pertinência em relação aos pontos controvertidos delimitados, de modo que, ausente a necessária especificação e utilidade, indefere-se a produção de nova prova pericial. Indefere-se a expedição de ofício ao CAPS e às unidades de saúde nas quais José Osório Romualdo realizava tratamento, requerida pelo réu José Romualdo, tendo em vista que o objeto da diligência foi suprido pela prova pericial e poderá ser corroborado ou infirmado por eventual prova testemunhal ou documental. Indefere-se a avaliação do imóvel, ante a ausência de pertinência direta com os pontos controvertidos delimitados, os quais dizem respeito à posse e à validade do negócio jurídico, e não ao valor econômico do bem. No que concerne ao depoimento pessoal, Fredie Didder Jr. leciona: o depoimento pessoal da parte é o conjunto de comunicações da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimento de que se sirva o juiz para seu convencimento". Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, aqui, é termo que deve ser compreendido em sentido estritamente processual. (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodvm, 2016, p. 115). O depoimento pessoal, enquanto meio de prova, tem por finalidade esclarecer fatos ou obter a confissão da parte contrária sobre as questões relevantes à solução da causa. Tanto é assim que, a inteligência do "caput" do art. 385 do CPC, veda que o litigante requeira em juízo seu próprio depoimento, afinal, mostrar-se-ia absolutamente paradoxal a pretensão do patrono em obter a confissão de quem o constituiu. No presente caso, a prova se afigura desnecessária. É certo que, em juízo, ao depor, poderá a parte valorar o interesse que lhe é favorável e se limitar a repetir os fatos narrados na inicial ou na contestação, ainda que não espelhem a verdade, já que não há, em tais hipóteses, crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Em ponderações precisas, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável.’ Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Com esses argumentos, indefere-se o depoimento pessoal. Defere-se a prova testemunhal. A secretaria deverá designar audiência de instrução. Caso não haja nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos. Nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, fica indeferida, desde já, a oitiva de testemunhas em número superior a 10, sendo 3 para cada fato. Conforme dispõe o art. 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. O advogado deverá juntar aos autos cópia da carta e do comprovante de recebimento com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 do CPC importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s), a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal. Caso o advogado da parte se comprometa a trazer a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC e a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência do depoimento. Saliente-se que a audiência será realizada de forma presencial. É imprescindível que tanto as testemunhas quanto as partes que vão prestar depoimento pessoal compareçam ao fórum na data e horário designados. Em caso de deferimento do depoimento pessoal, a ausência injustificada acarretará confissão. A ausência das testemunhas resultará em preclusão. Se a parte ou testemunha não residir na comarca, deverá ser agendada sala passiva. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência. A secretaria deverá disponibilizar, nos autos, link de acesso. Havendo hipótese de intimação judicial, cumprir com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova