0075211-68.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0075211-68.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0075211-68.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00404324 RECTE: TIM S.A. ADVOGADO: ERNESTO JOHANNES TROUW OAB/RJ-121095 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo Interno no Extraordinário Cível nº 0075211-68.2022.8.19.0001 Agravo em Recurso Especial nº 0075211-68.2022.8.19.0001 Agravante: TIM S.A Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo interno e agravo em recurso especial, artigo 1042 do CPC, interpostos por TIM S/A, que pleiteia a reforma da decisão de fls. 965/978, que inadmitiu o recurso especial e, negou seguimento ao recurso extraordinário com base no tema 660 do STF. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 1141/1164 e 1165/1190. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão agravada e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0075211-68.2022.8.19.0001 Recorrente: TIM S.A Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 670/694 e fls. 785/808, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público de fls. 603/621 e fls. 652/661, assim ementados: "EMENTA Direito Tributário. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ICMS-ST. Alegação de correta aplicação da MVA e do Processo Produtivo Básico (PPB). Ausência de comprovação documental. Presunção de liquidez e certeza da CDA mantida. Multa punitiva de 75%. Não confiscatória. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por TIM S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a cobrança do ICMS-ST (CDA nº 2021/266.825-3), originária do Auto de Infração nº 03.592993-4. 2. A sentença afastou a alegação de regularidade do recolhimento tributário e reconheceu a ausência de comprovação dos requisitos legais para fruição dos benefícios relacionados ao Processo Produtivo Básico (PPB), bem como a legitimidade da multa punitiva aplicada no percentual de 75%. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se restou comprovado que as mercadorias estavam submetidas ao PPB, autorizando a aplicação da MVA e da redução da base de cálculo; (ii) se houve nulidade da sentença por suposta inobservância do art. 371 do CPC; (iii) se a multa punitiva de 75% possui caráter confiscatório; (iv) se é aplicável a teoria da causa madura. III. Razões de decidir 4. Inexiste nulidade da sentença. O art. 371 do CPC consagra o livre convencimento motivado, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os elementos probatórios, desde que a fundamentação seja suficiente - conforme precedentes do STF (Tema 339) e STJ. 5. A embargante não comprovou o atendimento aos requisitos legais exigidos para o gozo do PPB. O laudo pericial (ID 311) constatou ausência das notas fiscais de aquisição, documento indispensável para aferição da origem e da conformidade produtiva das mercadorias. O ônus probatório (art. 373, I, CPC) não foi cumprido. 6. A interpretação literal das normas concessivas de benefícios fiscais (art. 111, CTN) exige estrita comprovação documental, inexistente nos autos. A presunção de liquidez e certeza da CDA (art. 3º da Lei 6.830/80; art. 204, CTN) permanece íntegra. 7. A multa punitiva de 75% não possui caráter confiscatório. Jurisprudência consolidada do STF fixa como limite máximo 100% do tributo devido (RE 602.686 AgR; ARE 1.078.750 AgR). Precedentes deste TJRJ reafirmam a legitimidade da penalidade aplicada. 8. Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC). A sentença apreciou integralmente o mérito com base na prova produzida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, permanecendo hígida a CDA nº 2021/266.825-3 e válida a multa punitiva. Teses de julgamento: "1. A ausência de comprovação documental da origem e do processo produtivo das mercadorias impede o reconhecimento do benefício fiscal vinculado ao PPB." "2. A multa punitiva de 75% não possui caráter confiscatório, por se situar abaixo do limite definido pela jurisprudência do STF." "3. Não há nulidade da sentença quando suficientemente fundamentada, ainda que de forma sucinta." "4. Inaplicável a teoria da causa madura quando o juízo de origem julgou integralmente o mérito com base no conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 111, 156, I, 204; Lei 6.830/80, art. 3º; CPC, arts. 371, 373, I, 487, I, 1.013, §3º; Lei Estadual 2.657/96, art. 14, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG (Tema 339). STF, RE 602.686 AgR. STF, ARE 1.078.750 AgR. TJRJ, Apelação 0151892-79.2022.8.19.0001. TJRJ, Apelação 0307254-11.2021.8.19.0001." (grifos nossos) "EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 035929934. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CORRETA APLICAÇÃO DA MVA, FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS VINCULADOS AO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB) E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por empresa operadora de telefonia em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, em demanda relativa à cobrança de ICMS-ST, originária do Auto de Infração nº 035929934, com aplicação de multa punitiva de 75% sobre o valor do imposto lançado. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise do conjunto probatório, especialmente sobre a correta aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA), fruição dos benefícios fiscais vinculados ao Processo Produtivo Básico (PPB) e desproporcionalidade da multa imposta, pleiteando efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à apreciação do conjunto probatório relacionado à aplicação da MVA e à fruição dos benefícios do PPB; (ii) saber se há omissão quanto à análise da desproporcionalidade da multa punitiva de 75%; (iii) saber se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, especialmente quanto à ausência de comprovação documental do direito ao benefício fiscal do PPB, à regularidade da autuação fiscal e à legitimidade da multa aplicada, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Restou consignado que a parte embargante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, notadamente diante da ausência de apresentação das notas fiscais de aquisição das mercadorias, documentos indispensáveis à aferição da origem e da conformidade produtiva dos bens. 6. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que não teve acesso a tais documentos, inviabilizando a confirmação do direito alegado, razão pela qual foi mantida a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional. 7. No tocante à multa punitiva de 75%, o acórdão enfrentou a tese de confisco, afastando-a com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que fixam como limite máximo. para configuração do caráter confiscatório o percentual de 100% do tributo devido, não sendo o caso dos autos. 8. Não há omissão quanto à análise do conjunto probatório ou à apreciação das teses defensivas, pois o acórdão explicitou que a mera coerência interna dos demonstrativos apresentados pela embargante não é suficiente para afastar a higidez da autuação fiscal, sendo imprescindível a comprovação documental do direito ao benefício fiscal, o que não ocorreu. 9. Inexistem vícios a serem sanados, pois não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a qual apresenta fundamentação clara, coesa e coerente com os autos. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado todas as questões suscitadas pelas partes, inexistindo vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação documental da origem e do processo produtivo das mercadorias impede o reconhecimento do benefício fiscal vinculado ao PPB. 3. A multa punitiva de 75% não possui caráter confiscatório por se situar abaixo do limite definido pela jurisprudência do STF." Dispositivos relevantes citados: CF, rtigo 5º, incisos LIV, LV e XXXV; CPC/2015, arts. 1.022, artigo 489, §1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 11/06/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 21/02/2022; TJRJ, Súmula nº 52." No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II do CPC; 489, §1º, incisos IV e VI; 371; 373, inciso I; 477 e 480; 1.013, §3º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil; e, art. 156, I, CTN;. Relata, em síntese, que se trata de Embargos à Execução Fiscal opostos com o objetivo de combater a dívida consubstanciada na CDA nº 2021/266.825-3, inscrita em razão de débitos de ICMS originários do Auto de Infração de nº 035929934, lavrado pelo Estado do Rio de Janeiro em razão de suposto recolhimento a menor de ICMS ST, nos períodos de março de 2016 a junho de 2018, tendo sido ainda aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto lançado. Alega que, conforme exposto nos autos, a controvérsia repousa na confirmação de que a apelate aplicou corretamente a Margem de Valor Agregado (MVA), na medida em que as notas fiscais autuadas estão submetidas à redução de base de cálculo e aos benefícios fiscais relacionados ao Processo Produtivo Básico (PPB). Alega que a decisão não foi devidamente fundamentada. Requer atribuição de efeito suspensivo. No recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX, e 150, IV, da Constituição Federal. Alega que o acórdão recorrido incorre em violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que manteve a exigência tributária sem a devida e completa análise do conjunto probatório constante dos autos. Alega que desconsiderou a prova pericial produzida por expert nomeado pelo próprio Juízo, a qual corroborava a tese da recorrente quanto à regularidade dos recolhimentos efetuados; que, deixou de enfrentar argumentos essenciais deduzidos ao longo da instrução processual, especialmente aqueles relacionados à correta aplicação do regime tributário e à comprovação fática dos elementos que afastariam a exigência fiscal. Alega que o acórdão recorrido afronta o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao apresentar fundamentação deficiente e meramente aparente, insuficiente para legitimar o provimento jurisdicional. Alega que o acórdão incorreu em omissão ao art. 150, IV, da Constituição Federal, tendo em vista que validou a aplicação de multa no percentual de 75% sobre o suposto imposto devido sem enfrentar os argumentos e precedentes jurisprudenciais trazidos pela parte embargante. Requer atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 909/935 e fls.936/963. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de execução fiscal movida em face de TIM S.A., tendo por objeto crédito de ICMS (CDA n° 2021/266.825-3). A Executada apresentou embargos à execução fiscal, alegando que o crédito tributário exigido se encontra extinto com integral e tempestivo pagamento, visto que foi aplicada a margem de valor agregado (MVA) e as notas fiscais estão submetidas à redução de base de cálculo e aos benefícios fiscais relacionados ao Processo Produtivo Básico (PPB); que a multa aplicada é desproporcional, pois equivale a 75% do valor do imposto devido. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os embargos (ID. 405/407), sob o fundamento de que não ficou comprovado, nos autos, que os requisitos legais para fruição do benefício fiscal foram efetivamente atendidos, haja vista a ausência de notas de aquisição das mercadorias, documentos essenciais à verificação da origem dos produtos e da aderência ao PPB. O colegiado desproveu o recurso da apelação, mantendo-se íntegra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, com a consequente manutenção da CDA nº 2021/266.825-3 e do Auto de Infração nº 035929934. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. I. Do Recurso Especial: Inicialmente, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que a sentença enfrentou integralmente o mérito, examinando o conjunto probatório produzido nos autos e, ao final, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC) e, nesse sentido, querer rever essa questão importa em revolver o quadro fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula nº 7 (Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Por sua vez, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão vergastado: "As questões em discussão consistem em verificar: (i) se restou comprovado que as mercadorias estavam submetidas ao PPB, autorizando a aplicação da MVA e da redução da base de cálculo; (ii) se houve nulidade da sentença por suposta inobservância do art. 371 do CPC; (iii) se a multa punitiva de 75% possui caráter confiscatório; (iv) se é aplicável a teoria da causa madura. Preliminarmente, a alegação de nulidade da sentença por suposta inobservância do art. 371 do CPC - que impõe ao magistrado o dever de apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões de seu convencimento - não merece acolhida. O CPC consagra, no art. 371, o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado não está vinculado a uma análise exaustiva de todos os elementos probatórios, tampouco obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores é expressa ao afirmar que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo suficiente para decidir. (...) Para adequada compreensão da controvérsia, cabe destacar trecho da fundamentação técnica constante do laudo pericial (ID 376/383) e o arcabouço normativo aplicável: (...) Consta da Certidão de Dívida Ativa que o embargante foi autuado por deixar de destacar, debitar, reter, estornar ou recolher o ICMS devido, em afronta direta às obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária de regência. Segundo consignado no próprio título executivo, a conduta infracional implicou violação aos dispositivos legais ali expressamente descritos, os quais disciplinam a correta apuração, escrituração, retenção e recolhimento do tributo, bem como o cumprimento das exigências formais indispensáveis ao controle fiscal. Os artigos destacados no título são: Art. 2º, art. 3º, art. 33 e art. 39, da Lei nº 2657/96, arts. 4, 14, 21, 23, 25, 26 da Lei 2657/96. Art. 1 do Decreto 27308/00. Anexo 1, livro II, RICMS/00. Convênio ICMS 135/06. Protocolo ICMS 192/09. arts. 4, 14, 21, 23, 25, 26 da Lei 2657/96. Art. 1 do Decreto 27308/00. Anexo 1, livro II, RICMS/00. Convênio ICMS 135/06. Protocolo ICMS 192/09. Art. 60, inc. I, alínea "b", da Lei nº 2657/96, com redação da Lei nº 6357/12. (...) Na impugnação aos embargos, o ente fazendário juntou ofício de esclarecimento da Secretaria de Estado de Fazenda (ID 140/147), no qual foram prestadas informações acerca do crédito de ICMS consubstanciado na CDA nº 2021/266.825-3, originado do Auto de Infração nº 03.592993-4. As informações colhidas evidenciam que, durante a fiscalização, o contribuinte não apresentou documentação capaz de demonstrar o enquadramento das mercadorias no Processo Produtivo Básico. (...) A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório igualmente não foi apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos para o gozo do PPB. Não há qualquer comprovação de que as mercadorias estariam submetidas ao Processo Produtivo Básico. Como é cediço, nos termos do art. 111 do CTN, as normas concessivas de benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, exigindo-se do contribuinte o estrito e integral cumprimento dos requisitos legais para a fruição da benesse. Nessa toada, recaía sobre a Embargante o ônus de comprovar documentalmente a origem e o processo de industrialização das mercadorias, de forma a demonstrar o atendimento às exigências previstas no Decreto-Lei nº 288/67 e na Lei nº 8.248/91. O contribuinte, entretanto, não logrou demonstrar ao perito judicial, sob o ponto de vista contábil e documental, o direito ao benefício fiscal, tendo sido constatadas diversas inconsistências e lacunas em sua documentação de suporte. (...) Conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, a embargante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que fazia jus ao tratamento tributário diferenciado. Ressalte-se que a mera coerência interna do procedimento adotado pela Embargante, à luz de seus próprios demonstrativos, não é suficiente para reconhecer o direito à alíquota aplicada. O enquadramento legal pretendido exige a possibilidade de verificação da efetiva origem das mercadorias, o que foi reiteradamente buscado pela Fiscalização, sem qualquer resultado positivo. As mercadorias glosadas foram objeto de transferência do estabelecimento paulista para o estabelecimento fluminense da Embargante. Todavia, os fornecedores do estabelecimento de origem não foram identificados, e a Embargante não apresentou, nem mesmo em sede pericial, as notas fiscais de entrada das mercadorias. Tais documentos eram indispensáveis para que se pudesse aferir se os fornecedores estavam, de fato, regularmente habilitados no Processo Produtivo Básico (PPB), requisito essencial para a fruição da alíquota diferenciada. Eventuais declarações das empresas fornecedoras também poderiam ter suprido essa lacuna, mas essas igualmente não foram apresentadas. (...) No que tange à multa de 75% aplicada sobre o valor do tributo, não assiste razão à Apelante quanto à alegação de confisco. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer que multas punitivas não configuram confisco quando não ultrapassam 100% do valor do tributo devido. Percentuais rigorosos podem ser aplicados, desde que dentro desse limite e respeitando a finalidade coibitiva. Confira-se: (...) (fls. 608/618) (grifos nossos) Pelo que se depreende, o recurso especial não pode ser admitido, pois o acórdão recorrido está assentado na realidade fática e decidida à luz da legislação local, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e por analogia da Súmula nº 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, QUE CONCLUI PELA ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, A QUAL FORA IMPORTADA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 91.030/1985. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA TER HAVIDO CORRETA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO, ENTENDENDO, ASSIM, PELA INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso especial no qual se discute a exigibilidade de multa administrativa imposta pelo fisco, em razão de entender pela classificação equivocada da mercadoria importada sob a vigência do Decreto n. 91.030/1985. 2. O TRF da 3ª Região, considerando a conclusão da prova pericial, no sentido de que a posição NCM/SH adotada pelo Fisco não correspondia àquela que a mercadoria importada deveria ser enquadrada, bem como considerando que houve correta descrição por parte do importador, concluiu pela ausência de prejuízo e, assim, pela inexigibilidade da multa, ressalvando, contudo, a possibilidade de a correta classificação, eventualmente, resultar em diferença de alíquota. 3. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 4. No âmbito do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, não há espaço para verificar se o auto de infração preenche seus requisitos de validade, porquanto ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ tem entendido que tal mister configura reexame de prova. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 475.146/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2014; REsp 901.058/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/3/2011. 5. Nesse contexto, em razão de o Tribunal de origem não ter analisado a nulidade do auto de infração em razão de vício de motivação, de direito ou de fato, dele constante, a controvérsia deve-se limitar à legitimidade da autuação em razão da equivocada classificação das mercadorias, tanto por parte do Fisco, quanto por parte da importadora: fato incontroverso nos autos. 6. À época da vigência do Decreto n. 91.030/1985, não tinha o importador a obrigação de classificar a mercadoria, mas apenas de especificá-la fielmente, mormente porque a especificação deveria constar obrigatoriamente da fatura comercial, documento necessário à instrução da Declaração de Importação. Não há previsão de punição para o caso de equívoco em eventual exigência de classificação aduaneira da mercadoria. 7. Observando que o TRF da 3ª Região consignou que o importador descreveu corretamente a mercadoria, embora a tenha classificado equivocadamente, assim como também o fez o Fisco, nos termos da prova pericial, não há como concluir pela tentativa de fraude. Importa chamar atenção que o acórdão recorrido reflete o posicionamento jurisprudencial do STJ, quando se tratar de importação realizada na vigência do Decreto n. 91.030/1985 e sem a intenção de lesão ao fisco. Vide: AgRg no REsp 653.263/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18/6/2007; REsp 660.682/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 10/5/2006. 8. Por cautela, deve-se mencionar que, com a superveniência do Decreto 4.543/2002, novo Regulamento Aduaneiro, o entendimento a ser aplicado é outro, à luz do princípio da legalidade, porquanto o próprio legislador previu a punição para o caso de a classificação da mercadoria ser realizada de forma equivocada. A respeito: REsp 1251664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/9/2011. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A análise da controvérsia demanda o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal a quo adotou como fundamento do decisum a legislação estadual, quais sejam, a Lei n. 2.657/1996 e o Decreto n. 27.427/2000. Incidência da Súmula 280/STF. 2. Quanto à divergência jurisprudencial, o mesmo óbice aplicável ao recurso especial interposto com base na alínea "a", impede a análise do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.906.155/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária acerca do não cumprimento dos requisitos para aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA na apuração da base de cálculo do ICMS demandaria o reexame de matéria de fato, bem como de dispositivo de lei local, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao concluir pela impropriedade de a sociedade empresária atuar em defesa de interesse alheio (sócios), esbarrando, assim, na Súmula 283/STF. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando forem verificados o excesso ou a insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.447.779/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) II. Do Recurso Extraordinário O recurso não merece seguimento. Relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Em relação à alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios constitucionais, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Ademais, cumpre registrar que a parte recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Deve ser observado, ainda, que o acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local. Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: "ARE 1558511 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO Julgamento: 17/07/2025 Publicação: 18/07/2025 PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/07/2025 PUBLIC 18/07/2025 RECTE.(S) : BELLO FITNESS LTDA ADV.(A/S) : RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência. Parte autora que busca anular o ato administrativo exarado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, que determinou o impedimento da sua inscrição estadual e as consequências dele advindas, tais como a emissão e o recebimento de documentos fiscais, o que inviabiliza o exercício da sua atividade econômica. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. Descumprimento de obrigação tributária reconhecido pela própria parte autora. Lei Estadual nº 2.567/96 que prevê a desativação de ofício de sociedades empresárias que não cumpram obrigações tributárias acessórias, determinado o impedimento da inscrição no CADICMS, na forma dos artigos 53 e 55 da Resolução SEFAZ 720/2014. Livre iniciativa que não é absoluta, mas que se sujeita à ponderação com outros princípios constitucionais, em especial com os da possibilidade de fiscalização e imposição de penalidades pela Administração Fiscal e da preservação da livre concorrência. Recurso não provido. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XIII e LIV, e 170 parágrafo único, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: In casu, após percorrer amplamente a esfera administrativa e ver suas impugnações rejeitadas, a empresa fora excluída do Simples Nacional e tinha ciência desta decisão, motivo pelo qual deveria ter realizado as declarações tributárias EFD ICMS/IPI, sendo certo que foi oportunamente intimada antes do impedimento de sua inscrição, em 25.05.2020 (fls. 42 - índice 41) e 15.09.2020 (fls. 43 - índice 41), quando já fora alertada de que o total de três omissões, consecutivas ou não, no intervalo de 12 meses, implicaria no imediato impedimento da inscrição estadual, nos termos do art. 55, XIII, b, § 2º, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. Vejamos (índice 41 - fls. 42 e 42): [...] Assim, incontroverso é que, após ter sido excluída do regime simplificado de tributação, a empresa autora ficou submetida ao disposto Resolução SEFAZ nº 720/14, razão pela qual a exigência da fiscalização fazendária quanto ao cumprimento das obrigações acessórias revela-se presumidamente legal. Ademais, cabe ressaltar que a parte autora confessa não ter atendido à determinação estatal por entender não estar obrigada a fazê-lo, segundo o item "ii" de fl. 08 de sua petição inicial. [...] Dessa maneira, a medida tida como desproporcional pela parte Autora está fundamentada na legislação tributária estadual - artigo 44-A, II, c, item 1 da Lei Estadual 2.657/96 e artigos 53, 55, XIII, b e 59, II, §§ 2º e 3º da Resolução SEFAZ 720/2014 -, razão pela qual não se pode alegar qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta perpetrada pela autoridade fiscal estatal. Outrossim, em que pese o princípio da livre iniciativa, não se pode olvidar dos demais princípios que impõem ao Estado o controle das atividades empresariais como forma de evitar lesões aos agentes sociais, no intuito de promover a livre concorrência, a proteção e a defesa do consumidor, a celebração do interesse público e a proteção da ordem econômica. Afinal, é função do Estado exercer um mínimo de controle fiscal sobre as atividades dos estabelecimentos empresariais, viabilizada a realização de atos de impedimento e cancelamento de inscrições em cadastros de contribuintes das sociedades que operem de forma irregular ou em burla à legislação, por isso que o princípio da livre iniciativa econômica não pode servir, por si só, como escusa para o descumprimento das demais imposições normativas previstas na ordem jurídicoconstitucional. Noutro giro, impõe-se reconhecer que o caso não atrai a aplicação das súmulas 70, 323 e 527 do E. Supremo Tribunal Federal, pois que, como bem destacado pelo Magistrado a quo, não se trata de sanção política, coação fiscal ou cobrança indireta de tributos, mas de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, que se dá no interesse da arrecadação e em proveito da fiscalização da Administração Fiscal, nos termos do artigo 113, § 2º, do CTN e, não impõe, via de regra, pagamento de tributos. Desse modo, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema, a propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. É inviável o processamento do recurso extraordinário quando seu exame implica rever a interpretação de norma local (Leis Municipais 9.192/95 e 12.685/07) que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à regularidade e legalidade da multa imposta ao recorrente por descumprimento de obrigação tributária acessória, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE nº 1.109.663/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/05/2019). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA PUNITIVA. FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. PRECEDENTES. MULTA DE REVALIDAÇÃO E MULTA ISOLADA. ALEGADO CONFISCO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 1513531 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial; NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base nos temas 339 e 660 do STF e, INADMITO-O, em relação às demais questões alegadas, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor TIM S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0075211-68.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0075211-68.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00404324 RECTE: TIM S.A. ADVOGADO: ERNESTO JOHANNES TROUW OAB/RJ-121095 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo Interno no Extraordinário Cível nº 0075211-68.2022.8.19.0001 Agravo em Recurso Especial nº 0075211-68.2022.8.19.0001 Agravante: TIM S.A Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo interno e agravo em recurso especial, artigo 1042 do CPC, interpostos por TIM S/A, que pleiteia a reforma da decisão de fls. 965/978, que inadmitiu o recurso especial e, negou seguimento ao recurso extraordinário com base no tema 660 do STF. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 1141/1164 e 1165/1190. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão agravada e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0075211-68.2022.8.19.0001 Recorrente: TIM S.A Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 670/694 e fls. 785/808, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público de fls. 603/621 e fls. 652/661, assim ementados: "EMENTA Direito Tributário. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ICMS-ST. Alegação de correta aplicação da MVA e do Processo Produtivo Básico (PPB). Ausência de comprovação documental. Presunção de liquidez e certeza da CDA mantida. Multa punitiva de 75%. Não confiscatória. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por TIM S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a cobrança do ICMS-ST (CDA nº 2021/266.825-3), originária do Auto de Infração nº 03.592993-4. 2. A sentença afastou a alegação de regularidade do recolhimento tributário e reconheceu a ausência de comprovação dos requisitos legais para fruição dos benefícios relacionados ao Processo Produtivo Básico (PPB), bem como a legitimidade da multa punitiva aplicada no percentual de 75%. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se restou comprovado que as mercadorias estavam submetidas ao PPB, autorizando a aplicação da MVA e da redução da base de cálculo; (ii) se houve nulidade da sentença por suposta inobservância do art. 371 do CPC; (iii) se a multa punitiva de 75% possui caráter confiscatório; (iv) se é aplicável a teoria da causa madura. III. Razões de decidir 4. Inexiste nulidade da sentença. O art. 371 do CPC consagra o livre convencimento motivado, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os elementos probatórios, desde que a fundamentação seja suficiente - conforme precedentes do STF (Tema 339) e STJ. 5. A embargante não comprovou o atendimento aos requisitos legais exigidos para o gozo do PPB. O laudo pericial (ID 311) constatou ausência das notas fiscais de aquisição, documento indispensável para aferição da origem e da conformidade produtiva das mercadorias. O ônus probatório (art. 373, I, CPC) não foi cumprido. 6. A interpretação literal das normas concessivas de benefícios fiscais (art. 111, CTN) exige estrita comprovação documental, inexistente nos autos. A presunção de liquidez e certeza da CDA (art. 3º da Lei 6.830/80; art. 204, CTN) permanece íntegra. 7. A multa punitiva de 75% não possui caráter confiscatório. Jurisprudência consolidada do STF fixa como limite máximo 100% do tributo devido (RE 602.686 AgR; ARE 1.078.750 AgR). Precedentes deste TJRJ reafirmam a legitimidade da penalidade aplicada. 8. Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC). A sentença apreciou integralmente o mérito com base na prova produzida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, permanecendo hígida a CDA nº 2021/266.825-3 e válida a multa punitiva. Teses de julgamento: "1. A ausência de comprovação documental da origem e do processo produtivo das mercadorias impede o reconhecimento do benefício fiscal vinculado ao PPB." "2. A multa punitiva de 75% não possui caráter confiscatório, por se situar abaixo do limite definido pela jurisprudência do STF." "3. Não há nulidade da sentença quando suficientemente fundamentada, ainda que de forma sucinta." "4. Inaplicável a teoria da causa madura quando o juízo de origem julgou integralmente o mérito com base no conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 111, 156, I, 204; Lei 6.830/80, art. 3º; CPC, arts. 371, 373, I, 487, I, 1.013, §3º; Lei Estadual 2.657/96, art. 14, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG (Tema 339). STF, RE 602.686 AgR. STF, ARE 1.078.750 AgR. TJRJ, Apelação 0151892-79.2022.8.19.0001. TJRJ, Apelação 0307254-11.2021.8.19.0001." (grifos nossos) "EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 035929934. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CORRETA APLICAÇÃO DA MVA, FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS VINCULADOS AO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB) E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por empresa operadora de telefonia em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, em demanda relativa à cobrança de ICMS-ST, originária do Auto de Infração nº 035929934, com aplicação de multa punitiva de 75% sobre o valor do imposto lançado. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise do conjunto probatório, especialmente sobre a correta aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA), fruição dos benefícios fiscais vinculados ao Processo Produtivo Básico (PPB) e desproporcionalidade da multa imposta, pleiteando efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à apreciação do conjunto probatório relacionado à aplicação da MVA e à fruição dos benefícios do PPB; (ii) saber se há omissão quanto à análise da desproporcionalidade da multa punitiva de 75%; (iii) saber se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, especialmente quanto à ausência de comprovação documental do direito ao benefício fiscal do PPB, à regularidade da autuação fiscal e à legitimidade da multa aplicada, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Restou consignado que a parte embargante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, notadamente diante da ausência de apresentação das notas fiscais de aquisição das mercadorias, documentos indispensáveis à aferição da origem e da conformidade produtiva dos bens. 6. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que não teve acesso a tais documentos, inviabilizando a confirmação do direito alegado, razão pela qual foi mantida a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional. 7. No tocante à multa punitiva de 75%, o acórdão enfrentou a tese de confisco, afastando-a com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que fixam como limite máximo. para configuração do caráter confiscatório o percentual de 100% do tributo devido, não sendo o caso dos autos. 8. Não há omissão quanto à análise do conjunto probatório ou à apreciação das teses defensivas, pois o acórdão explicitou que a mera coerência interna dos demonstrativos apresentados pela embargante não é suficiente para afastar a higidez da autuação fiscal, sendo imprescindível a comprovação documental do direito ao benefício fiscal, o que não ocorreu. 9. Inexistem vícios a serem sanados, pois não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a qual apresenta fundamentação clara, coesa e coerente com os autos. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado todas as questões suscitadas pelas partes, inexistindo vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação documental da origem e do processo produtivo das mercadorias impede o reconhecimento do benefício fiscal vinculado ao PPB. 3. A multa punitiva de 75% não possui caráter confiscatório por se situar abaixo do limite definido pela jurisprudência do STF." Dispositivos relevantes citados: CF, rtigo 5º, incisos LIV, LV e XXXV; CPC/2015, arts. 1.022, artigo 489, §1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 11/06/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 21/02/2022; TJRJ, Súmula nº 52." No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II do CPC; 489, §1º, incisos IV e VI; 371; 373, inciso I; 477 e 480; 1.013, §3º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil; e, art. 156, I, CTN;. Relata, em síntese, que se trata de Embargos à Execução Fiscal opostos com o objetivo de combater a dívida consubstanciada na CDA nº 2021/266.825-3, inscrita em razão de débitos de ICMS originários do Auto de Infração de nº 035929934, lavrado pelo Estado do Rio de Janeiro em razão de suposto recolhimento a menor de ICMS ST, nos períodos de março de 2016 a junho de 2018, tendo sido ainda aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto lançado. Alega que, conforme exposto nos autos, a controvérsia repousa na confirmação de que a apelate aplicou corretamente a Margem de Valor Agregado (MVA), na medida em que as notas fiscais autuadas estão submetidas à redução de base de cálculo e aos benefícios fiscais relacionados ao Processo Produtivo Básico (PPB). Alega que a decisão não foi devidamente fundamentada. Requer atribuição de efeito suspensivo. No recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX, e 150, IV, da Constituição Federal. Alega que o acórdão recorrido incorre em violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que manteve a exigência tributária sem a devida e completa análise do conjunto probatório constante dos autos. Alega que desconsiderou a prova pericial produzida por expert nomeado pelo próprio Juízo, a qual corroborava a tese da recorrente quanto à regularidade dos recolhimentos efetuados; que, deixou de enfrentar argumentos essenciais deduzidos ao longo da instrução processual, especialmente aqueles relacionados à correta aplicação do regime tributário e à comprovação fática dos elementos que afastariam a exigência fiscal. Alega que o acórdão recorrido afronta o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao apresentar fundamentação deficiente e meramente aparente, insuficiente para legitimar o provimento jurisdicional. Alega que o acórdão incorreu em omissão ao art. 150, IV, da Constituição Federal, tendo em vista que validou a aplicação de multa no percentual de 75% sobre o suposto imposto devido sem enfrentar os argumentos e precedentes jurisprudenciais trazidos pela parte embargante. Requer atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 909/935 e fls.936/963. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de execução fiscal movida em face de TIM S.A., tendo por objeto crédito de ICMS (CDA n° 2021/266.825-3). A Executada apresentou embargos à execução fiscal, alegando que o crédito tributário exigido se encontra extinto com integral e tempestivo pagamento, visto que foi aplicada a margem de valor agregado (MVA) e as notas fiscais estão submetidas à redução de base de cálculo e aos benefícios fiscais relacionados ao Processo Produtivo Básico (PPB); que a multa aplicada é desproporcional, pois equivale a 75% do valor do imposto devido. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os embargos (ID. 405/407), sob o fundamento de que não ficou comprovado, nos autos, que os requisitos legais para fruição do benefício fiscal foram efetivamente atendidos, haja vista a ausência de notas de aquisição das mercadorias, documentos essenciais à verificação da origem dos produtos e da aderência ao PPB. O colegiado desproveu o recurso da apelação, mantendo-se íntegra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, com a consequente manutenção da CDA nº 2021/266.825-3 e do Auto de Infração nº 035929934. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. I. Do Recurso Especial: Inicialmente, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que a sentença enfrentou integralmente o mérito, examinando o conjunto probatório produzido nos autos e, ao final, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC) e, nesse sentido, querer rever essa questão importa em revolver o quadro fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula nº 7 (Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Por sua vez, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão vergastado: "As questões em discussão consistem em verificar: (i) se restou comprovado que as mercadorias estavam submetidas ao PPB, autorizando a aplicação da MVA e da redução da base de cálculo; (ii) se houve nulidade da sentença por suposta inobservância do art. 371 do CPC; (iii) se a multa punitiva de 75% possui caráter confiscatório; (iv) se é aplicável a teoria da causa madura. Preliminarmente, a alegação de nulidade da sentença por suposta inobservância do art. 371 do CPC - que impõe ao magistrado o dever de apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões de seu convencimento - não merece acolhida. O CPC consagra, no art. 371, o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado não está vinculado a uma análise exaustiva de todos os elementos probatórios, tampouco obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores é expressa ao afirmar que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo suficiente para decidir. (...) Para adequada compreensão da controvérsia, cabe destacar trecho da fundamentação técnica constante do laudo pericial (ID 376/383) e o arcabouço normativo aplicável: (...) Consta da Certidão de Dívida Ativa que o embargante foi autuado por deixar de destacar, debitar, reter, estornar ou recolher o ICMS devido, em afronta direta às obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária de regência. Segundo consignado no próprio título executivo, a conduta infracional implicou violação aos dispositivos legais ali expressamente descritos, os quais disciplinam a correta apuração, escrituração, retenção e recolhimento do tributo, bem como o cumprimento das exigências formais indispensáveis ao controle fiscal. Os artigos destacados no título são: Art. 2º, art. 3º, art. 33 e art. 39, da Lei nº 2657/96, arts. 4, 14, 21, 23, 25, 26 da Lei 2657/96. Art. 1 do Decreto 27308/00. Anexo 1, livro II, RICMS/00. Convênio ICMS 135/06. Protocolo ICMS 192/09. arts. 4, 14, 21, 23, 25, 26 da Lei 2657/96. Art. 1 do Decreto 27308/00. Anexo 1, livro II, RICMS/00. Convênio ICMS 135/06. Protocolo ICMS 192/09. Art. 60, inc. I, alínea "b", da Lei nº 2657/96, com redação da Lei nº 6357/12. (...) Na impugnação aos embargos, o ente fazendário juntou ofício de esclarecimento da Secretaria de Estado de Fazenda (ID 140/147), no qual foram prestadas informações acerca do crédito de ICMS consubstanciado na CDA nº 2021/266.825-3, originado do Auto de Infração nº 03.592993-4. As informações colhidas evidenciam que, durante a fiscalização, o contribuinte não apresentou documentação capaz de demonstrar o enquadramento das mercadorias no Processo Produtivo Básico. (...) A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório igualmente não foi apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos para o gozo do PPB. Não há qualquer comprovação de que as mercadorias estariam submetidas ao Processo Produtivo Básico. Como é cediço, nos termos do art. 111 do CTN, as normas concessivas de benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, exigindo-se do contribuinte o estrito e integral cumprimento dos requisitos legais para a fruição da benesse. Nessa toada, recaía sobre a Embargante o ônus de comprovar documentalmente a origem e o processo de industrialização das mercadorias, de forma a demonstrar o atendimento às exigências previstas no Decreto-Lei nº 288/67 e na Lei nº 8.248/91. O contribuinte, entretanto, não logrou demonstrar ao perito judicial, sob o ponto de vista contábil e documental, o direito ao benefício fiscal, tendo sido constatadas diversas inconsistências e lacunas em sua documentação de suporte. (...) Conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, a embargante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que fazia jus ao tratamento tributário diferenciado. Ressalte-se que a mera coerência interna do procedimento adotado pela Embargante, à luz de seus próprios demonstrativos, não é suficiente para reconhecer o direito à alíquota aplicada. O enquadramento legal pretendido exige a possibilidade de verificação da efetiva origem das mercadorias, o que foi reiteradamente buscado pela Fiscalização, sem qualquer resultado positivo. As mercadorias glosadas foram objeto de transferência do estabelecimento paulista para o estabelecimento fluminense da Embargante. Todavia, os fornecedores do estabelecimento de origem não foram identificados, e a Embargante não apresentou, nem mesmo em sede pericial, as notas fiscais de entrada das mercadorias. Tais documentos eram indispensáveis para que se pudesse aferir se os fornecedores estavam, de fato, regularmente habilitados no Processo Produtivo Básico (PPB), requisito essencial para a fruição da alíquota diferenciada. Eventuais declarações das empresas fornecedoras também poderiam ter suprido essa lacuna, mas essas igualmente não foram apresentadas. (...) No que tange à multa de 75% aplicada sobre o valor do tributo, não assiste razão à Apelante quanto à alegação de confisco. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer que multas punitivas não configuram confisco quando não ultrapassam 100% do valor do tributo devido. Percentuais rigorosos podem ser aplicados, desde que dentro desse limite e respeitando a finalidade coibitiva. Confira-se: (...) (fls. 608/618) (grifos nossos) Pelo que se depreende, o recurso especial não pode ser admitido, pois o acórdão recorrido está assentado na realidade fática e decidida à luz da legislação local, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e por analogia da Súmula nº 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, QUE CONCLUI PELA ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, A QUAL FORA IMPORTADA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 91.030/1985. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA TER HAVIDO CORRETA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO, ENTENDENDO, ASSIM, PELA INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso especial no qual se discute a exigibilidade de multa administrativa imposta pelo fisco, em razão de entender pela classificação equivocada da mercadoria importada sob a vigência do Decreto n. 91.030/1985. 2. O TRF da 3ª Região, considerando a conclusão da prova pericial, no sentido de que a posição NCM/SH adotada pelo Fisco não correspondia àquela que a mercadoria importada deveria ser enquadrada, bem como considerando que houve correta descrição por parte do importador, concluiu pela ausência de prejuízo e, assim, pela inexigibilidade da multa, ressalvando, contudo, a possibilidade de a correta classificação, eventualmente, resultar em diferença de alíquota. 3. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 4. No âmbito do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, não há espaço para verificar se o auto de infração preenche seus requisitos de validade, porquanto ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ tem entendido que tal mister configura reexame de prova. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 475.146/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2014; REsp 901.058/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/3/2011. 5. Nesse contexto, em razão de o Tribunal de origem não ter analisado a nulidade do auto de infração em razão de vício de motivação, de direito ou de fato, dele constante, a controvérsia deve-se limitar à legitimidade da autuação em razão da equivocada classificação das mercadorias, tanto por parte do Fisco, quanto por parte da importadora: fato incontroverso nos autos. 6. À época da vigência do Decreto n. 91.030/1985, não tinha o importador a obrigação de classificar a mercadoria, mas apenas de especificá-la fielmente, mormente porque a especificação deveria constar obrigatoriamente da fatura comercial, documento necessário à instrução da Declaração de Importação. Não há previsão de punição para o caso de equívoco em eventual exigência de classificação aduaneira da mercadoria. 7. Observando que o TRF da 3ª Região consignou que o importador descreveu corretamente a mercadoria, embora a tenha classificado equivocadamente, assim como também o fez o Fisco, nos termos da prova pericial, não há como concluir pela tentativa de fraude. Importa chamar atenção que o acórdão recorrido reflete o posicionamento jurisprudencial do STJ, quando se tratar de importação realizada na vigência do Decreto n. 91.030/1985 e sem a intenção de lesão ao fisco. Vide: AgRg no REsp 653.263/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18/6/2007; REsp 660.682/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 10/5/2006. 8. Por cautela, deve-se mencionar que, com a superveniência do Decreto 4.543/2002, novo Regulamento Aduaneiro, o entendimento a ser aplicado é outro, à luz do princípio da legalidade, porquanto o próprio legislador previu a punição para o caso de a classificação da mercadoria ser realizada de forma equivocada. A respeito: REsp 1251664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/9/2011. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A análise da controvérsia demanda o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal a quo adotou como fundamento do decisum a legislação estadual, quais sejam, a Lei n. 2.657/1996 e o Decreto n. 27.427/2000. Incidência da Súmula 280/STF. 2. Quanto à divergência jurisprudencial, o mesmo óbice aplicável ao recurso especial interposto com base na alínea "a", impede a análise do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.906.155/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária acerca do não cumprimento dos requisitos para aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA na apuração da base de cálculo do ICMS demandaria o reexame de matéria de fato, bem como de dispositivo de lei local, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao concluir pela impropriedade de a sociedade empresária atuar em defesa de interesse alheio (sócios), esbarrando, assim, na Súmula 283/STF. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando forem verificados o excesso ou a insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.447.779/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) II. Do Recurso Extraordinário O recurso não merece seguimento. Relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Em relação à alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios constitucionais, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Ademais, cumpre registrar que a parte recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Deve ser observado, ainda, que o acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local. Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: "ARE 1558511 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO Julgamento: 17/07/2025 Publicação: 18/07/2025 PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/07/2025 PUBLIC 18/07/2025 RECTE.(S) : BELLO FITNESS LTDA ADV.(A/S) : RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência. Parte autora que busca anular o ato administrativo exarado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, que determinou o impedimento da sua inscrição estadual e as consequências dele advindas, tais como a emissão e o recebimento de documentos fiscais, o que inviabiliza o exercício da sua atividade econômica. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. Descumprimento de obrigação tributária reconhecido pela própria parte autora. Lei Estadual nº 2.567/96 que prevê a desativação de ofício de sociedades empresárias que não cumpram obrigações tributárias acessórias, determinado o impedimento da inscrição no CADICMS, na forma dos artigos 53 e 55 da Resolução SEFAZ 720/2014. Livre iniciativa que não é absoluta, mas que se sujeita à ponderação com outros princípios constitucionais, em especial com os da possibilidade de fiscalização e imposição de penalidades pela Administração Fiscal e da preservação da livre concorrência. Recurso não provido. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XIII e LIV, e 170 parágrafo único, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: In casu, após percorrer amplamente a esfera administrativa e ver suas impugnações rejeitadas, a empresa fora excluída do Simples Nacional e tinha ciência desta decisão, motivo pelo qual deveria ter realizado as declarações tributárias EFD ICMS/IPI, sendo certo que foi oportunamente intimada antes do impedimento de sua inscrição, em 25.05.2020 (fls. 42 - índice 41) e 15.09.2020 (fls. 43 - índice 41), quando já fora alertada de que o total de três omissões, consecutivas ou não, no intervalo de 12 meses, implicaria no imediato impedimento da inscrição estadual, nos termos do art. 55, XIII, b, § 2º, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. Vejamos (índice 41 - fls. 42 e 42): [...] Assim, incontroverso é que, após ter sido excluída do regime simplificado de tributação, a empresa autora ficou submetida ao disposto Resolução SEFAZ nº 720/14, razão pela qual a exigência da fiscalização fazendária quanto ao cumprimento das obrigações acessórias revela-se presumidamente legal. Ademais, cabe ressaltar que a parte autora confessa não ter atendido à determinação estatal por entender não estar obrigada a fazê-lo, segundo o item "ii" de fl. 08 de sua petição inicial. [...] Dessa maneira, a medida tida como desproporcional pela parte Autora está fundamentada na legislação tributária estadual - artigo 44-A, II, c, item 1 da Lei Estadual 2.657/96 e artigos 53, 55, XIII, b e 59, II, §§ 2º e 3º da Resolução SEFAZ 720/2014 -, razão pela qual não se pode alegar qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta perpetrada pela autoridade fiscal estatal. Outrossim, em que pese o princípio da livre iniciativa, não se pode olvidar dos demais princípios que impõem ao Estado o controle das atividades empresariais como forma de evitar lesões aos agentes sociais, no intuito de promover a livre concorrência, a proteção e a defesa do consumidor, a celebração do interesse público e a proteção da ordem econômica. Afinal, é função do Estado exercer um mínimo de controle fiscal sobre as atividades dos estabelecimentos empresariais, viabilizada a realização de atos de impedimento e cancelamento de inscrições em cadastros de contribuintes das sociedades que operem de forma irregular ou em burla à legislação, por isso que o princípio da livre iniciativa econômica não pode servir, por si só, como escusa para o descumprimento das demais imposições normativas previstas na ordem jurídicoconstitucional. Noutro giro, impõe-se reconhecer que o caso não atrai a aplicação das súmulas 70, 323 e 527 do E. Supremo Tribunal Federal, pois que, como bem destacado pelo Magistrado a quo, não se trata de sanção política, coação fiscal ou cobrança indireta de tributos, mas de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, que se dá no interesse da arrecadação e em proveito da fiscalização da Administração Fiscal, nos termos do artigo 113, § 2º, do CTN e, não impõe, via de regra, pagamento de tributos. Desse modo, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema, a propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. É inviável o processamento do recurso extraordinário quando seu exame implica rever a interpretação de norma local (Leis Municipais 9.192/95 e 12.685/07) que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à regularidade e legalidade da multa imposta ao recorrente por descumprimento de obrigação tributária acessória, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE nº 1.109.663/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/05/2019). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA PUNITIVA. FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. PRECEDENTES. MULTA DE REVALIDAÇÃO E MULTA ISOLADA. ALEGADO CONFISCO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 1513531 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial; NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base nos temas 339 e 660 do STF e, INADMITO-O, em relação às demais questões alegadas, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0075211-68.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0075211-68.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00404312 RECTE: TIM S.A. ADVOGADO: ERNESTO JOHANNES TROUW OAB/RJ-121095 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo Interno no Extraordinário Cível nº 0075211-68.2022.8.19.0001 Agravo em Recurso Especial nº 0075211-68.2022.8.19.0001 Agravante: TIM S.A Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo interno e agravo em recurso especial, artigo 1042 do CPC, interpostos por TIM S/A, que pleiteia a reforma da decisão de fls. 965/978, que inadmitiu o recurso especial e, negou seguimento ao recurso extraordinário com base no tema 660 do STF. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 1141/1164 e 1165/1190. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão agravada e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0075211-68.2022.8.19.0001 Recorrente: TIM S.A Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 670/694 e fls. 785/808, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público de fls. 603/621 e fls. 652/661, assim ementados: "EMENTA Direito Tributário. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ICMS-ST. Alegação de correta aplicação da MVA e do Processo Produtivo Básico (PPB). Ausência de comprovação documental. Presunção de liquidez e certeza da CDA mantida. Multa punitiva de 75%. Não confiscatória. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por TIM S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a cobrança do ICMS-ST (CDA nº 2021/266.825-3), originária do Auto de Infração nº 03.592993-4. 2. A sentença afastou a alegação de regularidade do recolhimento tributário e reconheceu a ausência de comprovação dos requisitos legais para fruição dos benefícios relacionados ao Processo Produtivo Básico (PPB), bem como a legitimidade da multa punitiva aplicada no percentual de 75%. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se restou comprovado que as mercadorias estavam submetidas ao PPB, autorizando a aplicação da MVA e da redução da base de cálculo; (ii) se houve nulidade da sentença por suposta inobservância do art. 371 do CPC; (iii) se a multa punitiva de 75% possui caráter confiscatório; (iv) se é aplicável a teoria da causa madura. III. Razões de decidir 4. Inexiste nulidade da sentença. O art. 371 do CPC consagra o livre convencimento motivado, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os elementos probatórios, desde que a fundamentação seja suficiente - conforme precedentes do STF (Tema 339) e STJ. 5. A embargante não comprovou o atendimento aos requisitos legais exigidos para o gozo do PPB. O laudo pericial (ID 311) constatou ausência das notas fiscais de aquisição, documento indispensável para aferição da origem e da conformidade produtiva das mercadorias. O ônus probatório (art. 373, I, CPC) não foi cumprido. 6. A interpretação literal das normas concessivas de benefícios fiscais (art. 111, CTN) exige estrita comprovação documental, inexistente nos autos. A presunção de liquidez e certeza da CDA (art. 3º da Lei 6.830/80; art. 204, CTN) permanece íntegra. 7. A multa punitiva de 75% não possui caráter confiscatório. Jurisprudência consolidada do STF fixa como limite máximo 100% do tributo devido (RE 602.686 AgR; ARE 1.078.750 AgR). Precedentes deste TJRJ reafirmam a legitimidade da penalidade aplicada. 8. Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC). A sentença apreciou integralmente o mérito com base na prova produzida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, permanecendo hígida a CDA nº 2021/266.825-3 e válida a multa punitiva. Teses de julgamento: "1. A ausência de comprovação documental da origem e do processo produtivo das mercadorias impede o reconhecimento do benefício fiscal vinculado ao PPB." "2. A multa punitiva de 75% não possui caráter confiscatório, por se situar abaixo do limite definido pela jurisprudência do STF." "3. Não há nulidade da sentença quando suficientemente fundamentada, ainda que de forma sucinta." "4. Inaplicável a teoria da causa madura quando o juízo de origem julgou integralmente o mérito com base no conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 111, 156, I, 204; Lei 6.830/80, art. 3º; CPC, arts. 371, 373, I, 487, I, 1.013, §3º; Lei Estadual 2.657/96, art. 14, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG (Tema 339). STF, RE 602.686 AgR. STF, ARE 1.078.750 AgR. TJRJ, Apelação 0151892-79.2022.8.19.0001. TJRJ, Apelação 0307254-11.2021.8.19.0001." (grifos nossos) "EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 035929934. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CORRETA APLICAÇÃO DA MVA, FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS VINCULADOS AO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB) E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por empresa operadora de telefonia em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, em demanda relativa à cobrança de ICMS-ST, originária do Auto de Infração nº 035929934, com aplicação de multa punitiva de 75% sobre o valor do imposto lançado. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise do conjunto probatório, especialmente sobre a correta aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA), fruição dos benefícios fiscais vinculados ao Processo Produtivo Básico (PPB) e desproporcionalidade da multa imposta, pleiteando efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à apreciação do conjunto probatório relacionado à aplicação da MVA e à fruição dos benefícios do PPB; (ii) saber se há omissão quanto à análise da desproporcionalidade da multa punitiva de 75%; (iii) saber se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, especialmente quanto à ausência de comprovação documental do direito ao benefício fiscal do PPB, à regularidade da autuação fiscal e à legitimidade da multa aplicada, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Restou consignado que a parte embargante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, notadamente diante da ausência de apresentação das notas fiscais de aquisição das mercadorias, documentos indispensáveis à aferição da origem e da conformidade produtiva dos bens. 6. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que não teve acesso a tais documentos, inviabilizando a confirmação do direito alegado, razão pela qual foi mantida a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional. 7. No tocante à multa punitiva de 75%, o acórdão enfrentou a tese de confisco, afastando-a com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que fixam como limite máximo. para configuração do caráter confiscatório o percentual de 100% do tributo devido, não sendo o caso dos autos. 8. Não há omissão quanto à análise do conjunto probatório ou à apreciação das teses defensivas, pois o acórdão explicitou que a mera coerência interna dos demonstrativos apresentados pela embargante não é suficiente para afastar a higidez da autuação fiscal, sendo imprescindível a comprovação documental do direito ao benefício fiscal, o que não ocorreu. 9. Inexistem vícios a serem sanados, pois não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a qual apresenta fundamentação clara, coesa e coerente com os autos. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado todas as questões suscitadas pelas partes, inexistindo vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação documental da origem e do processo produtivo das mercadorias impede o reconhecimento do benefício fiscal vinculado ao PPB. 3. A multa punitiva de 75% não possui caráter confiscatório por se situar abaixo do limite definido pela jurisprudência do STF." Dispositivos relevantes citados: CF, rtigo 5º, incisos LIV, LV e XXXV; CPC/2015, arts. 1.022, artigo 489, §1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 11/06/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 21/02/2022; TJRJ, Súmula nº 52." No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II do CPC; 489, §1º, incisos IV e VI; 371; 373, inciso I; 477 e 480; 1.013, §3º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil; e, art. 156, I, CTN;. Relata, em síntese, que se trata de Embargos à Execução Fiscal opostos com o objetivo de combater a dívida consubstanciada na CDA nº 2021/266.825-3, inscrita em razão de débitos de ICMS originários do Auto de Infração de nº 035929934, lavrado pelo Estado do Rio de Janeiro em razão de suposto recolhimento a menor de ICMS ST, nos períodos de março de 2016 a junho de 2018, tendo sido ainda aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto lançado. Alega que, conforme exposto nos autos, a controvérsia repousa na confirmação de que a apelate aplicou corretamente a Margem de Valor Agregado (MVA), na medida em que as notas fiscais autuadas estão submetidas à redução de base de cálculo e aos benefícios fiscais relacionados ao Processo Produtivo Básico (PPB). Alega que a decisão não foi devidamente fundamentada. Requer atribuição de efeito suspensivo. No recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX, e 150, IV, da Constituição Federal. Alega que o acórdão recorrido incorre em violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que manteve a exigência tributária sem a devida e completa análise do conjunto probatório constante dos autos. Alega que desconsiderou a prova pericial produzida por expert nomeado pelo próprio Juízo, a qual corroborava a tese da recorrente quanto à regularidade dos recolhimentos efetuados; que, deixou de enfrentar argumentos essenciais deduzidos ao longo da instrução processual, especialmente aqueles relacionados à correta aplicação do regime tributário e à comprovação fática dos elementos que afastariam a exigência fiscal. Alega que o acórdão recorrido afronta o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao apresentar fundamentação deficiente e meramente aparente, insuficiente para legitimar o provimento jurisdicional. Alega que o acórdão incorreu em omissão ao art. 150, IV, da Constituição Federal, tendo em vista que validou a aplicação de multa no percentual de 75% sobre o suposto imposto devido sem enfrentar os argumentos e precedentes jurisprudenciais trazidos pela parte embargante. Requer atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 909/935 e fls.936/963. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de execução fiscal movida em face de TIM S.A., tendo por objeto crédito de ICMS (CDA n° 2021/266.825-3). A Executada apresentou embargos à execução fiscal, alegando que o crédito tributário exigido se encontra extinto com integral e tempestivo pagamento, visto que foi aplicada a margem de valor agregado (MVA) e as notas fiscais estão submetidas à redução de base de cálculo e aos benefícios fiscais relacionados ao Processo Produtivo Básico (PPB); que a multa aplicada é desproporcional, pois equivale a 75% do valor do imposto devido. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os embargos (ID. 405/407), sob o fundamento de que não ficou comprovado, nos autos, que os requisitos legais para fruição do benefício fiscal foram efetivamente atendidos, haja vista a ausência de notas de aquisição das mercadorias, documentos essenciais à verificação da origem dos produtos e da aderência ao PPB. O colegiado desproveu o recurso da apelação, mantendo-se íntegra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, com a consequente manutenção da CDA nº 2021/266.825-3 e do Auto de Infração nº 035929934. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. I. Do Recurso Especial: Inicialmente, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que a sentença enfrentou integralmente o mérito, examinando o conjunto probatório produzido nos autos e, ao final, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC) e, nesse sentido, querer rever essa questão importa em revolver o quadro fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula nº 7 (Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Por sua vez, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão vergastado: "As questões em discussão consistem em verificar: (i) se restou comprovado que as mercadorias estavam submetidas ao PPB, autorizando a aplicação da MVA e da redução da base de cálculo; (ii) se houve nulidade da sentença por suposta inobservância do art. 371 do CPC; (iii) se a multa punitiva de 75% possui caráter confiscatório; (iv) se é aplicável a teoria da causa madura. Preliminarmente, a alegação de nulidade da sentença por suposta inobservância do art. 371 do CPC - que impõe ao magistrado o dever de apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões de seu convencimento - não merece acolhida. O CPC consagra, no art. 371, o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado não está vinculado a uma análise exaustiva de todos os elementos probatórios, tampouco obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores é expressa ao afirmar que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo suficiente para decidir. (...) Para adequada compreensão da controvérsia, cabe destacar trecho da fundamentação técnica constante do laudo pericial (ID 376/383) e o arcabouço normativo aplicável: (...) Consta da Certidão de Dívida Ativa que o embargante foi autuado por deixar de destacar, debitar, reter, estornar ou recolher o ICMS devido, em afronta direta às obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária de regência. Segundo consignado no próprio título executivo, a conduta infracional implicou violação aos dispositivos legais ali expressamente descritos, os quais disciplinam a correta apuração, escrituração, retenção e recolhimento do tributo, bem como o cumprimento das exigências formais indispensáveis ao controle fiscal. Os artigos destacados no título são: Art. 2º, art. 3º, art. 33 e art. 39, da Lei nº 2657/96, arts. 4, 14, 21, 23, 25, 26 da Lei 2657/96. Art. 1 do Decreto 27308/00. Anexo 1, livro II, RICMS/00. Convênio ICMS 135/06. Protocolo ICMS 192/09. arts. 4, 14, 21, 23, 25, 26 da Lei 2657/96. Art. 1 do Decreto 27308/00. Anexo 1, livro II, RICMS/00. Convênio ICMS 135/06. Protocolo ICMS 192/09. Art. 60, inc. I, alínea "b", da Lei nº 2657/96, com redação da Lei nº 6357/12. (...) Na impugnação aos embargos, o ente fazendário juntou ofício de esclarecimento da Secretaria de Estado de Fazenda (ID 140/147), no qual foram prestadas informações acerca do crédito de ICMS consubstanciado na CDA nº 2021/266.825-3, originado do Auto de Infração nº 03.592993-4. As informações colhidas evidenciam que, durante a fiscalização, o contribuinte não apresentou documentação capaz de demonstrar o enquadramento das mercadorias no Processo Produtivo Básico. (...) A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório igualmente não foi apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos para o gozo do PPB. Não há qualquer comprovação de que as mercadorias estariam submetidas ao Processo Produtivo Básico. Como é cediço, nos termos do art. 111 do CTN, as normas concessivas de benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, exigindo-se do contribuinte o estrito e integral cumprimento dos requisitos legais para a fruição da benesse. Nessa toada, recaía sobre a Embargante o ônus de comprovar documentalmente a origem e o processo de industrialização das mercadorias, de forma a demonstrar o atendimento às exigências previstas no Decreto-Lei nº 288/67 e na Lei nº 8.248/91. O contribuinte, entretanto, não logrou demonstrar ao perito judicial, sob o ponto de vista contábil e documental, o direito ao benefício fiscal, tendo sido constatadas diversas inconsistências e lacunas em sua documentação de suporte. (...) Conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, a embargante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que fazia jus ao tratamento tributário diferenciado. Ressalte-se que a mera coerência interna do procedimento adotado pela Embargante, à luz de seus próprios demonstrativos, não é suficiente para reconhecer o direito à alíquota aplicada. O enquadramento legal pretendido exige a possibilidade de verificação da efetiva origem das mercadorias, o que foi reiteradamente buscado pela Fiscalização, sem qualquer resultado positivo. As mercadorias glosadas foram objeto de transferência do estabelecimento paulista para o estabelecimento fluminense da Embargante. Todavia, os fornecedores do estabelecimento de origem não foram identificados, e a Embargante não apresentou, nem mesmo em sede pericial, as notas fiscais de entrada das mercadorias. Tais documentos eram indispensáveis para que se pudesse aferir se os fornecedores estavam, de fato, regularmente habilitados no Processo Produtivo Básico (PPB), requisito essencial para a fruição da alíquota diferenciada. Eventuais declarações das empresas fornecedoras também poderiam ter suprido essa lacuna, mas essas igualmente não foram apresentadas. (...) No que tange à multa de 75% aplicada sobre o valor do tributo, não assiste razão à Apelante quanto à alegação de confisco. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer que multas punitivas não configuram confisco quando não ultrapassam 100% do valor do tributo devido. Percentuais rigorosos podem ser aplicados, desde que dentro desse limite e respeitando a finalidade coibitiva. Confira-se: (...) (fls. 608/618) (grifos nossos) Pelo que se depreende, o recurso especial não pode ser admitido, pois o acórdão recorrido está assentado na realidade fática e decidida à luz da legislação local, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e por analogia da Súmula nº 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, QUE CONCLUI PELA ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, A QUAL FORA IMPORTADA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 91.030/1985. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA TER HAVIDO CORRETA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO, ENTENDENDO, ASSIM, PELA INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso especial no qual se discute a exigibilidade de multa administrativa imposta pelo fisco, em razão de entender pela classificação equivocada da mercadoria importada sob a vigência do Decreto n. 91.030/1985. 2. O TRF da 3ª Região, considerando a conclusão da prova pericial, no sentido de que a posição NCM/SH adotada pelo Fisco não correspondia àquela que a mercadoria importada deveria ser enquadrada, bem como considerando que houve correta descrição por parte do importador, concluiu pela ausência de prejuízo e, assim, pela inexigibilidade da multa, ressalvando, contudo, a possibilidade de a correta classificação, eventualmente, resultar em diferença de alíquota. 3. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 4. No âmbito do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, não há espaço para verificar se o auto de infração preenche seus requisitos de validade, porquanto ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ tem entendido que tal mister configura reexame de prova. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 475.146/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2014; REsp 901.058/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/3/2011. 5. Nesse contexto, em razão de o Tribunal de origem não ter analisado a nulidade do auto de infração em razão de vício de motivação, de direito ou de fato, dele constante, a controvérsia deve-se limitar à legitimidade da autuação em razão da equivocada classificação das mercadorias, tanto por parte do Fisco, quanto por parte da importadora: fato incontroverso nos autos. 6. À época da vigência do Decreto n. 91.030/1985, não tinha o importador a obrigação de classificar a mercadoria, mas apenas de especificá-la fielmente, mormente porque a especificação deveria constar obrigatoriamente da fatura comercial, documento necessário à instrução da Declaração de Importação. Não há previsão de punição para o caso de equívoco em eventual exigência de classificação aduaneira da mercadoria. 7. Observando que o TRF da 3ª Região consignou que o importador descreveu corretamente a mercadoria, embora a tenha classificado equivocadamente, assim como também o fez o Fisco, nos termos da prova pericial, não há como concluir pela tentativa de fraude. Importa chamar atenção que o acórdão recorrido reflete o posicionamento jurisprudencial do STJ, quando se tratar de importação realizada na vigência do Decreto n. 91.030/1985 e sem a intenção de lesão ao fisco. Vide: AgRg no REsp 653.263/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18/6/2007; REsp 660.682/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 10/5/2006. 8. Por cautela, deve-se mencionar que, com a superveniência do Decreto 4.543/2002, novo Regulamento Aduaneiro, o entendimento a ser aplicado é outro, à luz do princípio da legalidade, porquanto o próprio legislador previu a punição para o caso de a classificação da mercadoria ser realizada de forma equivocada. A respeito: REsp 1251664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/9/2011. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A análise da controvérsia demanda o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal a quo adotou como fundamento do decisum a legislação estadual, quais sejam, a Lei n. 2.657/1996 e o Decreto n. 27.427/2000. Incidência da Súmula 280/STF. 2. Quanto à divergência jurisprudencial, o mesmo óbice aplicável ao recurso especial interposto com base na alínea "a", impede a análise do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.906.155/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária acerca do não cumprimento dos requisitos para aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA na apuração da base de cálculo do ICMS demandaria o reexame de matéria de fato, bem como de dispositivo de lei local, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao concluir pela impropriedade de a sociedade empresária atuar em defesa de interesse alheio (sócios), esbarrando, assim, na Súmula 283/STF. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando forem verificados o excesso ou a insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.447.779/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) II. Do Recurso Extraordinário O recurso não merece seguimento. Relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Em relação à alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios constitucionais, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Ademais, cumpre registrar que a parte recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Deve ser observado, ainda, que o acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local. Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: "ARE 1558511 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO Julgamento: 17/07/2025 Publicação: 18/07/2025 PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/07/2025 PUBLIC 18/07/2025 RECTE.(S) : BELLO FITNESS LTDA ADV.(A/S) : RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência. Parte autora que busca anular o ato administrativo exarado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, que determinou o impedimento da sua inscrição estadual e as consequências dele advindas, tais como a emissão e o recebimento de documentos fiscais, o que inviabiliza o exercício da sua atividade econômica. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. Descumprimento de obrigação tributária reconhecido pela própria parte autora. Lei Estadual nº 2.567/96 que prevê a desativação de ofício de sociedades empresárias que não cumpram obrigações tributárias acessórias, determinado o impedimento da inscrição no CADICMS, na forma dos artigos 53 e 55 da Resolução SEFAZ 720/2014. Livre iniciativa que não é absoluta, mas que se sujeita à ponderação com outros princípios constitucionais, em especial com os da possibilidade de fiscalização e imposição de penalidades pela Administração Fiscal e da preservação da livre concorrência. Recurso não provido. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XIII e LIV, e 170 parágrafo único, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: In casu, após percorrer amplamente a esfera administrativa e ver suas impugnações rejeitadas, a empresa fora excluída do Simples Nacional e tinha ciência desta decisão, motivo pelo qual deveria ter realizado as declarações tributárias EFD ICMS/IPI, sendo certo que foi oportunamente intimada antes do impedimento de sua inscrição, em 25.05.2020 (fls. 42 - índice 41) e 15.09.2020 (fls. 43 - índice 41), quando já fora alertada de que o total de três omissões, consecutivas ou não, no intervalo de 12 meses, implicaria no imediato impedimento da inscrição estadual, nos termos do art. 55, XIII, b, § 2º, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. Vejamos (índice 41 - fls. 42 e 42): [...] Assim, incontroverso é que, após ter sido excluída do regime simplificado de tributação, a empresa autora ficou submetida ao disposto Resolução SEFAZ nº 720/14, razão pela qual a exigência da fiscalização fazendária quanto ao cumprimento das obrigações acessórias revela-se presumidamente legal. Ademais, cabe ressaltar que a parte autora confessa não ter atendido à determinação estatal por entender não estar obrigada a fazê-lo, segundo o item "ii" de fl. 08 de sua petição inicial. [...] Dessa maneira, a medida tida como desproporcional pela parte Autora está fundamentada na legislação tributária estadual - artigo 44-A, II, c, item 1 da Lei Estadual 2.657/96 e artigos 53, 55, XIII, b e 59, II, §§ 2º e 3º da Resolução SEFAZ 720/2014 -, razão pela qual não se pode alegar qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta perpetrada pela autoridade fiscal estatal. Outrossim, em que pese o princípio da livre iniciativa, não se pode olvidar dos demais princípios que impõem ao Estado o controle das atividades empresariais como forma de evitar lesões aos agentes sociais, no intuito de promover a livre concorrência, a proteção e a defesa do consumidor, a celebração do interesse público e a proteção da ordem econômica. Afinal, é função do Estado exercer um mínimo de controle fiscal sobre as atividades dos estabelecimentos empresariais, viabilizada a realização de atos de impedimento e cancelamento de inscrições em cadastros de contribuintes das sociedades que operem de forma irregular ou em burla à legislação, por isso que o princípio da livre iniciativa econômica não pode servir, por si só, como escusa para o descumprimento das demais imposições normativas previstas na ordem jurídicoconstitucional. Noutro giro, impõe-se reconhecer que o caso não atrai a aplicação das súmulas 70, 323 e 527 do E. Supremo Tribunal Federal, pois que, como bem destacado pelo Magistrado a quo, não se trata de sanção política, coação fiscal ou cobrança indireta de tributos, mas de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, que se dá no interesse da arrecadação e em proveito da fiscalização da Administração Fiscal, nos termos do artigo 113, § 2º, do CTN e, não impõe, via de regra, pagamento de tributos. Desse modo, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema, a propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. É inviável o processamento do recurso extraordinário quando seu exame implica rever a interpretação de norma local (Leis Municipais 9.192/95 e 12.685/07) que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à regularidade e legalidade da multa imposta ao recorrente por descumprimento de obrigação tributária acessória, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE nº 1.109.663/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/05/2019). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA PUNITIVA. FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. PRECEDENTES. MULTA DE REVALIDAÇÃO E MULTA ISOLADA. ALEGADO CONFISCO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 1513531 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial; NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base nos temas 339 e 660 do STF e, INADMITO-O, em relação às demais questões alegadas, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br