Detalhe do processo

0075029-92.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Recebo os embargos de declaração de IE 6164 e 6241, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os conforme razões adiante expostas. IE 6164: As embargantes sustentam erro de premissa fática porque a composição da equipe do perito era conhecida desde 2024 e, portanto, o Consórcio Engenhão, excipiente da suspeição contra o expèrt, não poderia alegar parcialidade do perito em razão da suposta relação deste com os assistentes técnicos da parte adversa. O sustentado erro de premissa fática não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC a fundamentar a oposição do presente recurso, sendo matéria claramente fora do âmbito da mera obscuridade, contradição ou omissão da decisão. Quanto ao requerimento de intimação para manifestação na exceção, independentemente do requerimento das embargantes, será dada oportunidade a todas as partes para manifestação por força de lei, em observância às regras do CPC e aos princípios da paridade das armas, do contraditório e do devido processo legal. IE 6241: Equivocada a alegação de que a decisão de IE 6171 limitou-se a suspender o processamento da exceção de suspeição dentro destes autos principais, e não o próprio processo principal, onde o feito continua com seu trâmite normal e com prazo para manifestação sobre o laudo pericial . A decisão embargada foi clara ao determinar a suspensão da presente , ou seja, deste processo, de n.º 0075029-92.2016.819.0001, até julgamento da demanda em apartado , no caso, o exceção de suspeição do perito, processo n. 3098437-12.2026.8.19.0001. Eventual manifestação das partes estando o processo suspenso não afasta o instituto, pois, do contrário, bastaria a qualquer das partes protocolar uma petição para o processo voltar a tramitar, revogando a determinação do juízo. Quanto à alegação de que a decisão embargada não ratificou nem validou a intimação irregular do perito para responder à exceção , efetivamente a decisão embargada não o fez e não haveria razão para fazê-lo, visto que o perito será intimado a se manifestar na exceção. No mais, aguarde-se o julgamento da exceção (IE 6122 e 6130), devendo no referido incidente ser CERTIFICADO quanto à intimação/manifestação do perito (IE 6125.). IE 6177: Trata-se de impugnação ao laudo pericial oposta pelo Município a ser apreciada posteriormente diante da SUSPENSÃO do processo principal (IE 6171).
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A.,

Réu CONSTRUTORA OAS S.A.,

Réu CONSÓRCIO ENGENHÃO

Autor CONSÓRCIO RACIONAL - DELTA - RECOMA

Autor DELTA CONSTRUÇÕES S.A.

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor RACIONAL ENGENHARIA LTDA.

Autor RECOMA CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Réu RIOURBE - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA TEREZA BASILIO

OAB: 74802/RJ

MATEUS DE MOURA LIMA GOMES

OAB: 105880/MG

MARCOS FERNANDO AZEVEDO MONTENEGRO DUARTE

OAB: 70639/RJ

WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA

OAB: 102533/MG

SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES

OAB: 14954/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA

OAB: 89353/MG

JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO

OAB: 69747/RJ

MARINA HERMETO CORREA

OAB: 75173/MG

MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA

OAB: 2114/RJ

SERGIO BERMUDES

OAB: 17587/RJ

MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA

OAB: 120196/RJ

ALEXANDRE AROEIRA SALLES

OAB: 28108/DF

CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR

OAB: 135124/RJ

FERNANDO PESSOA NOVIS

OAB: 172155/RJ

PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE

OAB: 90459/MG

FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI

OAB: 95237/RJ

MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA

OAB: 59384/RJ

NELSON LAKS EIZIRIK

OAB: 38730/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Recebo os embargos de declaração de IE 6164 e 6241, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os conforme razões adiante expostas. IE 6164: As embargantes sustentam erro de premissa fática porque a composição da equipe do perito era conhecida desde 2024 e, portanto, o Consórcio Engenhão, excipiente da suspeição contra o expèrt, não poderia alegar parcialidade do perito em razão da suposta relação deste com os assistentes técnicos da parte adversa. O sustentado erro de premissa fática não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC a fundamentar a oposição do presente recurso, sendo matéria claramente fora do âmbito da mera obscuridade, contradição ou omissão da decisão. Quanto ao requerimento de intimação para manifestação na exceção, independentemente do requerimento das embargantes, será dada oportunidade a todas as partes para manifestação por força de lei, em observância às regras do CPC e aos princípios da paridade das armas, do contraditório e do devido processo legal. IE 6241: Equivocada a alegação de que a decisão de IE 6171 limitou-se a suspender o processamento da exceção de suspeição dentro destes autos principais, e não o próprio processo principal, onde o feito continua com seu trâmite normal e com prazo para manifestação sobre o laudo pericial . A decisão embargada foi clara ao determinar a suspensão da presente , ou seja, deste processo, de n.º 0075029-92.2016.819.0001, até julgamento da demanda em apartado , no caso, o exceção de suspeição do perito, processo n. 3098437-12.2026.8.19.0001. Eventual manifestação das partes estando o processo suspenso não afasta o instituto, pois, do contrário, bastaria a qualquer das partes protocolar uma petição para o processo voltar a tramitar, revogando a determinação do juízo. Quanto à alegação de que a decisão embargada não ratificou nem validou a intimação irregular do perito para responder à exceção , efetivamente a decisão embargada não o fez e não haveria razão para fazê-lo, visto que o perito será intimado a se manifestar na exceção. No mais, aguarde-se o julgamento da exceção (IE 6122 e 6130), devendo no referido incidente ser CERTIFICADO quanto à intimação/manifestação do perito (IE 6125.). IE 6177: Trata-se de impugnação ao laudo pericial oposta pelo Município a ser apreciada posteriormente diante da SUSPENSÃO do processo principal (IE 6171).