Detalhe do processo

0074945-46.2017.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0074945-46.2017.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: AVELINO DE OLIVEIRA PASSOS CPF: 053.030.776-67 e outros RÉU: MINERACAO RIBEIRAO DOS CRISTAIS LTDA CPF: 06.308.299/0001-22 e outros SENTENÇA AVELINO DE OLIVEIRA PASSOS, LUCIANA HELENA DE FARIA VACCARI PASSOS, JÚNIO JULIANO PASSOS, PATRÍCIA DE OLIVEIRA ROSA PRIMO, JAQUELINE OLIVEIRA PASSOS SANTOS, MARCOS PAULO SANTOS, RUBENS OLIVEIRA PASSOS e ELAINE MARIA PUREZA PASSOS ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de MINERAÇÃO RIBEIRÃO DOS CRISTAIS LTDA., alegando a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, por mais de vinte anos, sobre a área de terreno de 10.008,20 m², localizada na Rodovia MG-030, nº 4.700, Bairro Santa Rita, em Nova Lima/MG, inserida na matrícula nº 48.906 do Serviço Registral de Imóveis de Nova Lima (ID 1238990167). A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, certidão de casamento, faturas de serviços públicos, comprovante de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), certidão imobiliária, memorial descritivo e levantamento planimétrico (IDs 1239354846 a 1240049821). Decisão inicial determinou a adequação do valor da causa e o recolhimento das custas iniciais, o que foi cumprido pelos autores (IDs 1240049824, 1240049825 e 1240049832). Citada (ID 1240114797), a ré, Mineração Ribeirão dos Cristais Ltda., apresentou contestação (ID 1240179811), alegando que o imóvel integra a Fazenda Morro da Glória e que a genitora dos requerentes, Sra. Dalva de Oliveira Passos, firmou contrato de comodato com a empresa em 19/12/2000 referente a uma área de 1.000 m² (ID 1240179811), de modo que a posse seria precária e desprovida de intenção de dono. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 1240179823), argumentando que o contrato de comodato refere-se a apenas 1.000 m² sem especificação de localização, não coincidindo com a área de 10.008,20 m² pleiteada na exordial, e que a posse da família é muito anterior ao referido instrumento. O Município de Nova Lima (ID 1240179825) e a União (ID 1240179834) manifestaram ausência de interesse no feito, enquanto o Estado de Minas Gerais informou que o bem não se encontra registrado no patrimônio estadual (ID 1240179827). O Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DEER/MG) interveio nos autos (ID 1240179828), aduzindo a impossibilidade de usucapião sobre a faixa de domínio da Rodovia MG-030 e ressaltando a incidência de limitação administrativa em relação à área não edificável de quinze metros. O DEER/MG foi incluído no polo passivo da demanda (ID 1240254805), e os autores impugnaram a manifestação da autarquia (ID 1240254806). O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito pela ausência de interesse público primário (ID 124025496). Por meio de decisão saneadora (ID 9720409791), o feito foi declarado saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID 10341875610), acompanhado de esclarecimentos prestados pelo perito oficial (IDs 10516221005 e 10577840104), sobre os quais as partes se manifestaram. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10660881504), ocasião em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora, decretando-se o encerramento da instrução probatória. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 10720510874), postulando a procedência do pedido ou o reconhecimento da usucapião sobre a área efetivamente ocupada. O DEER/MG reiterou os termos de suas manifestações anteriores (ID 10627364864), decorrendo o prazo para a ré Mineração Ribeirão dos Cristais Ltda. sem manifestação (ID 10723752785). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. Da Ausência de Questões Preliminares Pendentes Registre-se, de início, que a decisão de saneamento e organização do processo (ID 9720409791) atestou expressamente a inexistência de nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. Não tendo sido suscitadas novas questões processuais pelas partes, o feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que se passa ao exame direto do mérito. 2. Da Imprescritibilidade da Faixa de Domínio e da Natureza da Área Non Aedificandi Passando à análise do mérito, a controvérsia em relação ao DEER/MG reside na delimitação da faixa de domínio da Rodovia MG-030 e da faixa de limitação administrativa não edificável (non aedificandi). O ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional estabelece que os bens públicos são imprescritíveis e insuscetíveis de aquisição por usucapião, nos termos do artigo 183, parágrafo 3º, e artigo 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 11.403/1994 e o Decreto Estadual nº 43.932/2004 definem a faixa de domínio como a área de terras onde se encontram implantadas a pista de rolamento e as estruturas viárias da rodovia. O parecer técnico da autarquia estadual (ID 1240179828) e a prova pericial (ID 10341875610) confirmaram que a faixa de domínio no trecho em questão compreende a distância de quinze metros contados a partir do eixo central da pista de rolamento. Essa faixa de domínio integra o patrimônio público afetado ao uso comum do povo, de forma que a área privada pretendida pelos autores deve ser obrigatoriamente decotada dessa nesga pública. Diversa é a situação da área não edificável (non aedificandi), compreendida no espaço adjacente de quinze metros contados a partir do limite da faixa de domínio, conforme prevê o artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº 6.766/1979. A área não edificável configura mera limitação administrativa sobre a propriedade privada, imposta por razões de segurança viária e interesse público, sem retirar o domínio particular nem converter o terreno privado em bem público. Por conseguinte, a presença da restrição de não edificar não impede o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel privado de confrontação, cabendo ao proprietário usucapiente respeitar as limitações de construção impostas pelo poder público. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pacificou o entendimento de que a faixa não edificável constitui limitação administrativa, não obstando a usucapião do bem particular confrontante com rodovia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - COMPROVAÇÃO - TERRENO CONFRONTANTE COM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIA - ÁREA NON AEDIFICANDI - MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROCEDÊNCIA. - A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. - A área não edificável constitui mera limitação administração, não sendo um impeditivo à aquisição por usucapião de imóvel confrontante com faixa de domínio de rodovia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.017049-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a viabilidade da usucapião em terrenos atingidos por restrição de não edificação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL URBANO CONFRONTANTE COM FERROVIA - ALEGAÇÃO DE INTEGRAÇÃO À FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ÁREA USUCAPIENDA INTEGRE EFETIVAMENTE A FAIXA DE DOMÍNIO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - ÁREA NON AEDIFICANDI - MERA LIMITAÇÃO - POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI - REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. - Os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nos termos do art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição da República. - Inexistindo prova técnica inequívoca de que a área usucapienda integra efetivamente a faixa de domínio ferroviária, não há óbice ao reconhecimento da usucapião. - A área non aedificandi prevista na Lei nº 6.766/79 constitui limitação administrativa ao direito de construir, não implicando a conversão automática do imóvel privado em bem público. - Demonstrada a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por prazo superior ao exigido no art. 1.238 do Código Civil, inclusive com moradia habitual no local, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.388793-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026) Dessa forma, conclui-se que a porção do terreno inserida na faixa de domínio da Rodovia MG-030 (quinze metros a partir do eixo central da pista) é insuscetível de usucapião e deve ser decotada da área declarada, ao passo que a limitação de não edificação referente à faixa adjacente não obsta o reconhecimento da usucapião sobre a área privada remanescente. 3. Do Contrato de Comodato e da Configuração do Animus Domini No tocante à pretensão deduzida em face da ré Mineração Ribeirão dos Cristais Ltda., cumpre examinar o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária. A usucapião extraordinária encontra-se disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, o qual estabelece que adquire a propriedade aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do mesmo dispositivo reduz o lapso temporal para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. A tese defensiva da ré sustenta a precariedade da posse e a ausência de intenção de dono (animus domini), fundamentando-se em contrato de comodato firmado em 19/12/2000 entre a empresa e a genitora dos autores, Sra. Dalva de Oliveira Passos (ID 1240179811). O artigo 1.208 do Código Civil estabelece que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Ocorre que o contrato de comodato apresentado pela ré refere-se genericamente a uma área de 1.000 m², sem conter planta, croqui ou coordenadas de localização (ID 1240179811). A prova pericial produzida nos autos esclareceu que a área ocupada pela família dos autores abrange 9.829,00 m², registrando expressamente o perito a impossibilidade técnica de delimitar onde estaria situada a nesga de 1.000 m² mencionada no comodato dentro do terreno maior de 340.868,59 m² (IDs 10341875610, 10516221005 e 10577840104). Além disso, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 10660881504) demonstrou que os pais dos requerentes, João Passos e Dalva de Oliveira Passos, já residiam no local desde a década de 1960. O laudo pericial ratificou essa antiguidade ao atestar que a primeira edificação da família (casa nº 5) foi construída em 1960 (ID 10341875610). As testemunhas Edson Augusto de Páscoa e José Vicente Santos (ID 10660881504) afirmaram perante o juízo que conhecem o imóvel há mais de quarenta anos, confirmando que os requerentes nasceram e cresceram no local, onde edificaram suas residências familiares de forma contínua, pública e sem sofrer qualquer oposição ou interpelação por parte da ré ao longo de décadas. A transmissão da posse operou-se no âmbito familiar entre pais e filhos, aplicando-se o disposto nos artigos 1.206 e 1.243 do Código Civil, que autorizam a soma do tempo de posse dos antecessores para o cumprimento do requisito temporal. Constata-se que a posse exercida pela família Passos sobre a área residencial ultrapassa amplamente o prazo de dez anos exigido pelo artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, revestindo-se de publicidade, continuidade, mansidão e inequívoco animus domini, traduzido na edificação de moradias permanentes, ligação de serviços públicos de energia e água e obtenção de isenção tributária municipal de IPTU em nome do genitor falecido (IDs 1239354846, 1240049799 e 1240049818). Destarte, resta afastada a tese de posse precária decorrente do comodato impreciso, restando configurada a posse qualificada (ad usucapionem) sobre a área residencial ocupada. 4. Da Delimitação da Área Usucapível Apesar do pedido inicial pleitear a área de 10.008,20 m², a instrução probatória pericial e documental revelou a necessidade de adequação do perímetro usucapível. O levantamento topográfico realizado pelo perito oficial (ID 10341875610) apurou a área total delimitada por cercas em 9.829,00 m². Desse total de 9.829,00 m², o laudo técnico atestou que os requerentes ocupam diretamente a área de 7.216,00 m², contendo as edificações residenciais da família, ao passo que os 2.613,00 m² restantes são ocupados por terceiros estranhos à lide (ID 10341875610). A usucapião exige a demonstração da posse direta e exclusiva sobre o bem usucapiendo, de modo que a pretensão dos autores não pode alcançar a porção de 2.613,00 m² sob posse de terceiros. Ademais, conforme fundamentado no tópico anterior, da área de 7.216,00 m² ocupada pelos autores deve ser decotada a faixa de domínio público da Rodovia MG-030, equivalente a quinze metros medidos a partir do eixo central da pista. Em consequência, a procedência do pedido autoral deve dar-se de forma parcial, declarando-se o domínio dos autores sobre a área de 7.216,00 m² apurada na perícia (ID 10341875610), com o decote exclusivo da nesga correspondente à faixa de domínio público de quinze metros da Rodovia MG-030, mantida a sujeição da faixa non aedificandi às limitações administrativas de construção. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR em favor dos autores, Avelino de Oliveira Passos, Luciana Helena de Faria Vaccari Passos, Júnio Juliano Passos, Patrícia de Oliveira Rosa Primo, Jaqueline Oliveira Passos Santos, Marcos Paulo Santos, Rubens Oliveira Passos e Elaine Maria Pureza Passos o domínio originário por usucapião extraordinária sobre a área de 7.216,00 m² inserida na matrícula nº 48.906 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Nova Lima/MG (IDs 1240049815 e 1240179811), conforme a ocupação apurada no laudo pericial (ID 10341875610), devendo ser decotada do título a nesga eventualmente sobreposta à faixa de domínio público de quinze metros contados a partir do eixo central da pista da Rodovia MG-030, respeitadas as limitações administrativas incidentes sobre a área não edificável; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido mandado para abertura de matrícula própria e registro do imóvel no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Nova Lima/MG em nome dos requerentes, servindo esta sentença como título hábil para o registro. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré Mineração Ribeirão dos Cristais Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% para os autores e 70% para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, atribuindo 70% desse montante aos patronos dos autores e 30% aos patronos da ré Mineração Ribeirão dos Cristais Ltda., vedada a compensação de honorários nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o DEER/MG ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acolhimento do pleito de preservação do patrimônio público relativo à faixa de domínio da rodovia. A atualização monetária do valor da causa para fins de cálculo dos honorários será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o ajuizamento, e os juros moratórios incidirão pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AVELINO DE OLIVEIRA PASSOS

Autor LUCIANA HELENA DE FARIA VACCARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR BRUNO GOES SILVA

OAB: 116635/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0074945-46.2017.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: AVELINO DE OLIVEIRA PASSOS CPF: 053.030.776-67 e outros RÉU: MINERACAO RIBEIRAO DOS CRISTAIS LTDA CPF: 06.308.299/0001-22 e outros SENTENÇA AVELINO DE OLIVEIRA PASSOS, LUCIANA HELENA DE FARIA VACCARI PASSOS, JÚNIO JULIANO PASSOS, PATRÍCIA DE OLIVEIRA ROSA PRIMO, JAQUELINE OLIVEIRA PASSOS SANTOS, MARCOS PAULO SANTOS, RUBENS OLIVEIRA PASSOS e ELAINE MARIA PUREZA PASSOS ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de MINERAÇÃO RIBEIRÃO DOS CRISTAIS LTDA., alegando a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, por mais de vinte anos, sobre a área de terreno de 10.008,20 m², localizada na Rodovia MG-030, nº 4.700, Bairro Santa Rita, em Nova Lima/MG, inserida na matrícula nº 48.906 do Serviço Registral de Imóveis de Nova Lima (ID 1238990167). A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, certidão de casamento, faturas de serviços públicos, comprovante de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), certidão imobiliária, memorial descritivo e levantamento planimétrico (IDs 1239354846 a 1240049821). Decisão inicial determinou a adequação do valor da causa e o recolhimento das custas iniciais, o que foi cumprido pelos autores (IDs 1240049824, 1240049825 e 1240049832). Citada (ID 1240114797), a ré, Mineração Ribeirão dos Cristais Ltda., apresentou contestação (ID 1240179811), alegando que o imóvel integra a Fazenda Morro da Glória e que a genitora dos requerentes, Sra. Dalva de Oliveira Passos, firmou contrato de comodato com a empresa em 19/12/2000 referente a uma área de 1.000 m² (ID 1240179811), de modo que a posse seria precária e desprovida de intenção de dono. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 1240179823), argumentando que o contrato de comodato refere-se a apenas 1.000 m² sem especificação de localização, não coincidindo com a área de 10.008,20 m² pleiteada na exordial, e que a posse da família é muito anterior ao referido instrumento. O Município de Nova Lima (ID 1240179825) e a União (ID 1240179834) manifestaram ausência de interesse no feito, enquanto o Estado de Minas Gerais informou que o bem não se encontra registrado no patrimônio estadual (ID 1240179827). O Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DEER/MG) interveio nos autos (ID 1240179828), aduzindo a impossibilidade de usucapião sobre a faixa de domínio da Rodovia MG-030 e ressaltando a incidência de limitação administrativa em relação à área não edificável de quinze metros. O DEER/MG foi incluído no polo passivo da demanda (ID 1240254805), e os autores impugnaram a manifestação da autarquia (ID 1240254806). O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito pela ausência de interesse público primário (ID 124025496). Por meio de decisão saneadora (ID 9720409791), o feito foi declarado saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID 10341875610), acompanhado de esclarecimentos prestados pelo perito oficial (IDs 10516221005 e 10577840104), sobre os quais as partes se manifestaram. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10660881504), ocasião em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora, decretando-se o encerramento da instrução probatória. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 10720510874), postulando a procedência do pedido ou o reconhecimento da usucapião sobre a área efetivamente ocupada. O DEER/MG reiterou os termos de suas manifestações anteriores (ID 10627364864), decorrendo o prazo para a ré Mineração Ribeirão dos Cristais Ltda. sem manifestação (ID 10723752785). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. Da Ausência de Questões Preliminares Pendentes Registre-se, de início, que a decisão de saneamento e organização do processo (ID 9720409791) atestou expressamente a inexistência de nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. Não tendo sido suscitadas novas questões processuais pelas partes, o feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que se passa ao exame direto do mérito. 2. Da Imprescritibilidade da Faixa de Domínio e da Natureza da Área Non Aedificandi Passando à análise do mérito, a controvérsia em relação ao DEER/MG reside na delimitação da faixa de domínio da Rodovia MG-030 e da faixa de limitação administrativa não edificável (non aedificandi). O ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional estabelece que os bens públicos são imprescritíveis e insuscetíveis de aquisição por usucapião, nos termos do artigo 183, parágrafo 3º, e artigo 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 11.403/1994 e o Decreto Estadual nº 43.932/2004 definem a faixa de domínio como a área de terras onde se encontram implantadas a pista de rolamento e as estruturas viárias da rodovia. O parecer técnico da autarquia estadual (ID 1240179828) e a prova pericial (ID 10341875610) confirmaram que a faixa de domínio no trecho em questão compreende a distância de quinze metros contados a partir do eixo central da pista de rolamento. Essa faixa de domínio integra o patrimônio público afetado ao uso comum do povo, de forma que a área privada pretendida pelos autores deve ser obrigatoriamente decotada dessa nesga pública. Diversa é a situação da área não edificável (non aedificandi), compreendida no espaço adjacente de quinze metros contados a partir do limite da faixa de domínio, conforme prevê o artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº 6.766/1979. A área não edificável configura mera limitação administrativa sobre a propriedade privada, imposta por razões de segurança viária e interesse público, sem retirar o domínio particular nem converter o terreno privado em bem público. Por conseguinte, a presença da restrição de não edificar não impede o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel privado de confrontação, cabendo ao proprietário usucapiente respeitar as limitações de construção impostas pelo poder público. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pacificou o entendimento de que a faixa não edificável constitui limitação administrativa, não obstando a usucapião do bem particular confrontante com rodovia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - COMPROVAÇÃO - TERRENO CONFRONTANTE COM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIA - ÁREA NON AEDIFICANDI - MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROCEDÊNCIA. - A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. - A área não edificável constitui mera limitação administração, não sendo um impeditivo à aquisição por usucapião de imóvel confrontante com faixa de domínio de rodovia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.017049-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a viabilidade da usucapião em terrenos atingidos por restrição de não edificação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL URBANO CONFRONTANTE COM FERROVIA - ALEGAÇÃO DE INTEGRAÇÃO À FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ÁREA USUCAPIENDA INTEGRE EFETIVAMENTE A FAIXA DE DOMÍNIO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - ÁREA NON AEDIFICANDI - MERA LIMITAÇÃO - POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI - REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. - Os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nos termos do art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição da República. - Inexistindo prova técnica inequívoca de que a área usucapienda integra efetivamente a faixa de domínio ferroviária, não há óbice ao reconhecimento da usucapião. - A área non aedificandi prevista na Lei nº 6.766/79 constitui limitação administrativa ao direito de construir, não implicando a conversão automática do imóvel privado em bem público. - Demonstrada a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por prazo superior ao exigido no art. 1.238 do Código Civil, inclusive com moradia habitual no local, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.388793-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026) Dessa forma, conclui-se que a porção do terreno inserida na faixa de domínio da Rodovia MG-030 (quinze metros a partir do eixo central da pista) é insuscetível de usucapião e deve ser decotada da área declarada, ao passo que a limitação de não edificação referente à faixa adjacente não obsta o reconhecimento da usucapião sobre a área privada remanescente. 3. Do Contrato de Comodato e da Configuração do Animus Domini No tocante à pretensão deduzida em face da ré Mineração Ribeirão dos Cristais Ltda., cumpre examinar o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária. A usucapião extraordinária encontra-se disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, o qual estabelece que adquire a propriedade aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do mesmo dispositivo reduz o lapso temporal para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. A tese defensiva da ré sustenta a precariedade da posse e a ausência de intenção de dono (animus domini), fundamentando-se em contrato de comodato firmado em 19/12/2000 entre a empresa e a genitora dos autores, Sra. Dalva de Oliveira Passos (ID 1240179811). O artigo 1.208 do Código Civil estabelece que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Ocorre que o contrato de comodato apresentado pela ré refere-se genericamente a uma área de 1.000 m², sem conter planta, croqui ou coordenadas de localização (ID 1240179811). A prova pericial produzida nos autos esclareceu que a área ocupada pela família dos autores abrange 9.829,00 m², registrando expressamente o perito a impossibilidade técnica de delimitar onde estaria situada a nesga de 1.000 m² mencionada no comodato dentro do terreno maior de 340.868,59 m² (IDs 10341875610, 10516221005 e 10577840104). Além disso, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 10660881504) demonstrou que os pais dos requerentes, João Passos e Dalva de Oliveira Passos, já residiam no local desde a década de 1960. O laudo pericial ratificou essa antiguidade ao atestar que a primeira edificação da família (casa nº 5) foi construída em 1960 (ID 10341875610). As testemunhas Edson Augusto de Páscoa e José Vicente Santos (ID 10660881504) afirmaram perante o juízo que conhecem o imóvel há mais de quarenta anos, confirmando que os requerentes nasceram e cresceram no local, onde edificaram suas residências familiares de forma contínua, pública e sem sofrer qualquer oposição ou interpelação por parte da ré ao longo de décadas. A transmissão da posse operou-se no âmbito familiar entre pais e filhos, aplicando-se o disposto nos artigos 1.206 e 1.243 do Código Civil, que autorizam a soma do tempo de posse dos antecessores para o cumprimento do requisito temporal. Constata-se que a posse exercida pela família Passos sobre a área residencial ultrapassa amplamente o prazo de dez anos exigido pelo artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, revestindo-se de publicidade, continuidade, mansidão e inequívoco animus domini, traduzido na edificação de moradias permanentes, ligação de serviços públicos de energia e água e obtenção de isenção tributária municipal de IPTU em nome do genitor falecido (IDs 1239354846, 1240049799 e 1240049818). Destarte, resta afastada a tese de posse precária decorrente do comodato impreciso, restando configurada a posse qualificada (ad usucapionem) sobre a área residencial ocupada. 4. Da Delimitação da Área Usucapível Apesar do pedido inicial pleitear a área de 10.008,20 m², a instrução probatória pericial e documental revelou a necessidade de adequação do perímetro usucapível. O levantamento topográfico realizado pelo perito oficial (ID 10341875610) apurou a área total delimitada por cercas em 9.829,00 m². Desse total de 9.829,00 m², o laudo técnico atestou que os requerentes ocupam diretamente a área de 7.216,00 m², contendo as edificações residenciais da família, ao passo que os 2.613,00 m² restantes são ocupados por terceiros estranhos à lide (ID 10341875610). A usucapião exige a demonstração da posse direta e exclusiva sobre o bem usucapiendo, de modo que a pretensão dos autores não pode alcançar a porção de 2.613,00 m² sob posse de terceiros. Ademais, conforme fundamentado no tópico anterior, da área de 7.216,00 m² ocupada pelos autores deve ser decotada a faixa de domínio público da Rodovia MG-030, equivalente a quinze metros medidos a partir do eixo central da pista. Em consequência, a procedência do pedido autoral deve dar-se de forma parcial, declarando-se o domínio dos autores sobre a área de 7.216,00 m² apurada na perícia (ID 10341875610), com o decote exclusivo da nesga correspondente à faixa de domínio público de quinze metros da Rodovia MG-030, mantida a sujeição da faixa non aedificandi às limitações administrativas de construção. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR em favor dos autores, Avelino de Oliveira Passos, Luciana Helena de Faria Vaccari Passos, Júnio Juliano Passos, Patrícia de Oliveira Rosa Primo, Jaqueline Oliveira Passos Santos, Marcos Paulo Santos, Rubens Oliveira Passos e Elaine Maria Pureza Passos o domínio originário por usucapião extraordinária sobre a área de 7.216,00 m² inserida na matrícula nº 48.906 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Nova Lima/MG (IDs 1240049815 e 1240179811), conforme a ocupação apurada no laudo pericial (ID 10341875610), devendo ser decotada do título a nesga eventualmente sobreposta à faixa de domínio público de quinze metros contados a partir do eixo central da pista da Rodovia MG-030, respeitadas as limitações administrativas incidentes sobre a área não edificável; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido mandado para abertura de matrícula própria e registro do imóvel no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Nova Lima/MG em nome dos requerentes, servindo esta sentença como título hábil para o registro. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré Mineração Ribeirão dos Cristais Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% para os autores e 70% para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, atribuindo 70% desse montante aos patronos dos autores e 30% aos patronos da ré Mineração Ribeirão dos Cristais Ltda., vedada a compensação de honorários nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o DEER/MG ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acolhimento do pleito de preservação do patrimônio público relativo à faixa de domínio da rodovia. A atualização monetária do valor da causa para fins de cálculo dos honorários será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o ajuizamento, e os juros moratórios incidirão pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima