Detalhe do processo

0074902-45.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074902-45.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0074902-45.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00609175 RECTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: LARISSA DA SILVA CORRÊA OAB/RJ-241662 ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 RECORRIDO: AIRTON DE OLIVEIRA RECORRIDO: CARLOS WEST RECORRIDO: FRANCISCO EUSTÁQUIO TAVARES RECORRIDO: LINCOLN BARROS DE SOUSA RECORRIDO: PAULO CÉZAR LEAL RIBEIRO ADVOGADO: MARIA INÊS CAMARA DE ARAUJO OAB/RJ-027580 ADVOGADO: JOAO ANTONIO DOS SANTOS OAB/DF-036677 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0074902-45.2025.8.19.0000 (Apenso ao processo de nº 0054688-33.2025.8.19.0000) Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Recorridos: AIRTON DE OLIVEIRA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 162/191, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 84/114 e 150/158, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), PREVISTA NO ART. 523, DO CPC, AO FUNDAMENTO DE QUE A EXECUTADA NÃO FOI INTIMADA PARA PAGAMENTO. EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA, O JUÍZO RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEIXANDO DE FIXÁ-LA. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGA QUE, APESAR DO MAGISTRADO TER RECONHECIDO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO A IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DA DRM (DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA), DE FORMA PARADOXAL HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL QUE NÃO EFETUOU A REFERIDA COMPENSAÇÃO. REQUER O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, CONSIDERANDO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE "RENDA CERTA" (DRM). POSTULA, TAMBÉM, PELA CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À IMPUGNAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. NÃO SE VISLUMBRA CONTRADIÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADA PELO MAGISTRADO, EIS QUE ESTE APENAS RECONHECEU UMA DAS VERSÕES DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT. NO MAIS, AO SE ANALISAR O DEBATE INSTAURADO PELAS PARTES NA FASE COGNITIVA, VERIFICA-SE QUE, EM MOMENTO ALGUM, SE DISCUTIU A QUESTÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - DRM, NÃO HAVENDO, SEJA NA CONTESTAÇÃO OU MESMO NO APELO DA AGRAVADA, A DISCUSSÃO PONTUAL SOBRE TAL QUESTÃO. DA MESMA FORMA, O TÍTULO EXECUTIVO NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA SOBRE AS RESERVAS MATEMÁTICAS, OU MESMO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DAS MESMAS SOBRE EVENTUAIS VERBAS A SEREM RECEBIDAS PELOS PARTICIPANTES AUTORES. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE ABARCA TANTO AS QUESTÕES SUSCITADAS QUANTO AQUELAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS PELOS LITIGANTES EM MOMENTO OPORTUNO. PREVISÃO DO ART. 508, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA QUE, EM CASOS IDÊNTICOS, VEM AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, QUANDO TAL TEMA NÃO FOI OBJETO DE DEBATE PELAS PARTES NA FASE COGNITIVA. QUANTO AOS HONORÁRIOS, ALÉM DO AGRAVANTE NÃO TER LOGRADO ÊXITO NO PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO, DEVE SER SOPESADO QUE O SUCESSO DO IMPUGNANTE COM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), PREVISTA NO ARTIGO 523 DO CPC, DECORREU DA NULIDADE RECONHECIDA, EM VIRTUDE DA IRREGULAR INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO ACERCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXEQUENTES QUE NÃO OFERECERAM RESISTÊNCIA AO COMANDO, ADEQUANDO OS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DOS OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, AFASTANDO SE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS, ANTE A AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO QUE OBJETIVAVA O AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, CONSIDERANDO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE "RENDA CERTA" (DRM), A CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À IMPUGNAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. EMBARGANTE QUE NÃO OBSERVOU O QUE RESTOU DECIDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054688 33.2025.8.19.0000, JULGADO EM CONJUNTO COM O PRESENTE RECURSO, NO QUAL FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXEQUENTES PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DA DRM (DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA), ACOLHENDO-SE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT NA VERSÃO CÁLCULOS SEM "RENDA CERTA", REJEITANDO-SE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE ÊXITO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COMO SUSTENTADO, A SUBSIDIAR O PLEITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NO MAIS, O ACORDÃO OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.134.186/RS, ENTRETANTO, AFASTOU A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSIDERANDO QUE ALÉM DO AGRAVANTE NÃO TER LOGRADO ÊXITO NO PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO, FOI SOPESADO QUE O SUCESSO DO IMPUGNANTE COM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), PREVISTA NO ARTIGO 523 DO CPC, DECORREU DA NULIDADE RECONHECIDA, EM VIRTUDE DA IRREGULAR INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO ACERCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXEQUENTES QUE NÃO OFERECERAM RESISTÊNCIA AO COMANDO, ADEQUANDO OS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DOS OS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS, ANTE A AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECORRENTE QUE NÃO APONTA QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL CAPAZ DE ELIDIR A CONCLUSÃO DO DECISUM. RECORRENTE QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO PARA A QUAL É INADEQUADO O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS TEXTOS LEGAIS, ASSIM COMO SOBRE TODOS OS FATOS ELENCADOS PELO RECORRENTE, DESDE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 85, §§1º e 2º, 489, §1º, IV, 509, §4º, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 368 e 884 do Código Civil, além do artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001. Afirma que o acórdão recorrido substituiu o critério legal do proveito econômico por requisito subjetivo absolutamente estranho ao regime jurídico da sucumbência. Aponta negativa de prestação jurisdicional. Aduz desconformidade ao Tema 410 do STJ. Ressalta que a compensação da DRM é consequência atuarial necessária da própria recomposição da Reserva de Poupança determinada pelo título judicial. Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 202/210. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra a decisão do juízo a quo que homologou o laudo pericial que não observou a devida compensação da Diferença de Reserva Matemática, bem como deixou de condenar os agravados, ora recorridos, em honorários sucumbenciais, sob a fundamentação de sucumbência recíproca. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão guerreada, sob os seguintes fundamentos: "O juízo a quo, por meio da decisão agravada, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo agravante, determinando a compensação dos valores pagos a título de Diferença de Reserva Matemática (DRM). Assim, não se vislumbra contradição na homologação do cálculo realizada pelo magistrado, eis que este apenas reconheceu uma das versões do cálculo elaborado pelo expert. Quanto ao ponto nodal do presente recurso, ao se analisar o debate instaurado pelas partes na fase cognitiva, verifica-se que, em momento algum, se discutiu a questão relativa à compensação da reserva matemática - DRM, não havendo, seja na contestação ou mesmo no apelo da PREVI, discussão sobre tal questão. Compulsando os autos, nota-se que o único momento em que o agravante abordou o tópico referente à compensação da DRM foi no Recurso Especial (index 566 - fls.543), o qual foi inadmitido (index 651), e apesar da remessa dos autos ao STJ, o agravo não foi conhecido (index 747 - fls.702/704). Da mesma forma, o título executivo não faz qualquer referência sobre as reservas matemáticas, ou mesmo acerca da compensação das mesmas sobre eventuais verbas a serem recebidas pelos participantes autores. Logo, muito embora se entenda que no regime de previdência privada não se admite a concessão de benefício algum sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar desequilíbrio atuarial dos planos de benefício, tratando-se de fato pretérito não arguido no tempo oportuno e, consequentemente, não integrante do título judicial, é forçoso reconhecer o efeito preclusivo da coisa julgada. Deveras, conforme previsto no art. 508, do CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada abarca tanto as questões suscitadas quanto aquelas que deveriam ter sido alegadas pelos litigantes em momento oportuno. Em casos idênticos a jurisprudência desta Corte vem, reiteradamente, afastando a incidência da compensação do reserva matemática, quando, conforme ocorre nos presentes autos, tal tema não foi objeto de debate pelas partes na fase cognitiva. (...) Portanto, não há como acolher o pleito de compensação do valor do crédito exequendo com o relativo à DRM (diferença da reserva matemática). Impõe-se consignar que tal entendimento restou encampado por este Colegiado no Agravo de Instrumento nº 0054688-33.2025.8.19.0000, em apenso aos presentes autos, ao qual foi dado provimento ao recurso dos exequentes, ora agravados, para afastar o pleito de compensação da DRM (diferença da reserva matemática), rejeitando-se a impugnação apresentada pelo agravante nesse ponto. Quanto à fixação de honorários, cabe registrar que a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, estabelece que a fixação de honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. (...) In casu, além da agravante não ter logrado êxito no pleito de compensação do crédito, deve ser sopesado que o sucesso da impugnante com relação ao afastamento da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, decorreu da nulidade reconhecida por meio da decisão do index 1001, em virtude da irregular intimação do seu patrono acerca do início do cumprimento da sentença, sendo certo que o os exequentes não ofertaram resistência ao comando, adequando os cálculos, como se observa da petição do index 1073/1078. Assim, entende esta Relatora que, no caso em análise, não restou demonstrada a tentativa dos agravados de executar valores superiores aos efetivamente devidos, devendo ser prestigiados os princípios da cooperação e da boa-fé, não havendo falar em condenação ao pagamento de verba honorária sobre o suposto excesso, ante a ausência de litigiosidade." (fls.100/111) Inicialmente, afasta-se a incidência do Tema 410 do STJ, uma vez que, tal como ressaltou o acórdão vergastado, a pertinência deste estabelece que a fixação de honorários em favor do executado/impugnante somente se aplica quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, hipóteses que não coadunam com o presente feito. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que entendeu pela impertinência de compensação do valor do crédito exequendo com o relativo à DRM e pela não incidência de honorários sucumbenciais, afastando, assim, a aplicação do Tema 410 do STJ, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente com índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, devendo haver também a inclusão dos expurgos inflacionários. Precedentes. 3. Para adotar outro entendimento e acolher a alegação de que as parcelas DRM e RP possuem a mesma natureza jurídica apta a gerar a compensação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.115.373/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO PATROCINADOR. SÚMULA 290/STJ. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. DEVOLUÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS DAS RESERVAS DE CONTINGÊNCIA E ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Incidência ao caso da Súmula 290/STJ, que afirma que, "nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador". 2. A devolução da DRM (Diferença de Reserva Matemática) é matéria incontroversa nos autos, porém não há como se modificar o quanto decidido pela col. Corte local acerca da correção desse valor, pois a fundamentação na origem foi embasada em análise de cláusulas contratuais, além de não ter sido adequadamente refutada quando da interposição do recurso especial. 3. Acerca das parcelas das Reservas de Contingência e Especial, os arts. 114, 122, 422, 423, 424, 884 e 885 do Código Civil, apontados como violados, carecem do requisito do prequestionamento, pois não serviram de fundamento à conclusão adotada pelo v. aresto recorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.021/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017.) REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. RESERVA DE POUPANÇA. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENCIADA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução das questões abordadas no recurso. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 233.139/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.) Ademais, o recorrente também fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República. No entanto, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, pois, sequer colacionou precedentes jurisprudenciais, as quais devem guardar similitude com a demanda posta sob julgamento, indicativo que a tese defendida se compara analiticamente com os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1º e 2º do CPC, e 255, § 1º do RISTJ. Nesse caminhar, incide, também, o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. [...] IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AIRTON DE OLIVEIRA

Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

Réu CARLOS WEST

Réu FRANCISCO EUSTÁQUIO TAVARES

Réu LINCOLN BARROS DE SOUSA

Réu PAULO CÉZAR LEAL RIBEIRO

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
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MARIA INÊS CAMARA DE ARAUJO

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JOAO ANTONIO DOS SANTOS

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11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074902-45.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0074902-45.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00609175 RECTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: LARISSA DA SILVA CORRÊA OAB/RJ-241662 ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 RECORRIDO: AIRTON DE OLIVEIRA RECORRIDO: CARLOS WEST RECORRIDO: FRANCISCO EUSTÁQUIO TAVARES RECORRIDO: LINCOLN BARROS DE SOUSA RECORRIDO: PAULO CÉZAR LEAL RIBEIRO ADVOGADO: MARIA INÊS CAMARA DE ARAUJO OAB/RJ-027580 ADVOGADO: JOAO ANTONIO DOS SANTOS OAB/DF-036677 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0074902-45.2025.8.19.0000 (Apenso ao processo de nº 0054688-33.2025.8.19.0000) Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Recorridos: AIRTON DE OLIVEIRA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 162/191, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 84/114 e 150/158, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), PREVISTA NO ART. 523, DO CPC, AO FUNDAMENTO DE QUE A EXECUTADA NÃO FOI INTIMADA PARA PAGAMENTO. EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA, O JUÍZO RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEIXANDO DE FIXÁ-LA. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGA QUE, APESAR DO MAGISTRADO TER RECONHECIDO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO A IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DA DRM (DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA), DE FORMA PARADOXAL HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL QUE NÃO EFETUOU A REFERIDA COMPENSAÇÃO. REQUER O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, CONSIDERANDO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE "RENDA CERTA" (DRM). POSTULA, TAMBÉM, PELA CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À IMPUGNAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. NÃO SE VISLUMBRA CONTRADIÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADA PELO MAGISTRADO, EIS QUE ESTE APENAS RECONHECEU UMA DAS VERSÕES DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT. NO MAIS, AO SE ANALISAR O DEBATE INSTAURADO PELAS PARTES NA FASE COGNITIVA, VERIFICA-SE QUE, EM MOMENTO ALGUM, SE DISCUTIU A QUESTÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - DRM, NÃO HAVENDO, SEJA NA CONTESTAÇÃO OU MESMO NO APELO DA AGRAVADA, A DISCUSSÃO PONTUAL SOBRE TAL QUESTÃO. DA MESMA FORMA, O TÍTULO EXECUTIVO NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA SOBRE AS RESERVAS MATEMÁTICAS, OU MESMO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DAS MESMAS SOBRE EVENTUAIS VERBAS A SEREM RECEBIDAS PELOS PARTICIPANTES AUTORES. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE ABARCA TANTO AS QUESTÕES SUSCITADAS QUANTO AQUELAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS PELOS LITIGANTES EM MOMENTO OPORTUNO. PREVISÃO DO ART. 508, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA QUE, EM CASOS IDÊNTICOS, VEM AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, QUANDO TAL TEMA NÃO FOI OBJETO DE DEBATE PELAS PARTES NA FASE COGNITIVA. QUANTO AOS HONORÁRIOS, ALÉM DO AGRAVANTE NÃO TER LOGRADO ÊXITO NO PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO, DEVE SER SOPESADO QUE O SUCESSO DO IMPUGNANTE COM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), PREVISTA NO ARTIGO 523 DO CPC, DECORREU DA NULIDADE RECONHECIDA, EM VIRTUDE DA IRREGULAR INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO ACERCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXEQUENTES QUE NÃO OFERECERAM RESISTÊNCIA AO COMANDO, ADEQUANDO OS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DOS OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, AFASTANDO SE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS, ANTE A AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO QUE OBJETIVAVA O AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, CONSIDERANDO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE "RENDA CERTA" (DRM), A CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À IMPUGNAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. EMBARGANTE QUE NÃO OBSERVOU O QUE RESTOU DECIDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054688 33.2025.8.19.0000, JULGADO EM CONJUNTO COM O PRESENTE RECURSO, NO QUAL FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXEQUENTES PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DA DRM (DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA), ACOLHENDO-SE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT NA VERSÃO CÁLCULOS SEM "RENDA CERTA", REJEITANDO-SE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE ÊXITO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COMO SUSTENTADO, A SUBSIDIAR O PLEITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NO MAIS, O ACORDÃO OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.134.186/RS, ENTRETANTO, AFASTOU A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSIDERANDO QUE ALÉM DO AGRAVANTE NÃO TER LOGRADO ÊXITO NO PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO, FOI SOPESADO QUE O SUCESSO DO IMPUGNANTE COM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), PREVISTA NO ARTIGO 523 DO CPC, DECORREU DA NULIDADE RECONHECIDA, EM VIRTUDE DA IRREGULAR INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO ACERCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXEQUENTES QUE NÃO OFERECERAM RESISTÊNCIA AO COMANDO, ADEQUANDO OS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DOS OS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS, ANTE A AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECORRENTE QUE NÃO APONTA QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL CAPAZ DE ELIDIR A CONCLUSÃO DO DECISUM. RECORRENTE QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO PARA A QUAL É INADEQUADO O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS TEXTOS LEGAIS, ASSIM COMO SOBRE TODOS OS FATOS ELENCADOS PELO RECORRENTE, DESDE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 85, §§1º e 2º, 489, §1º, IV, 509, §4º, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 368 e 884 do Código Civil, além do artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001. Afirma que o acórdão recorrido substituiu o critério legal do proveito econômico por requisito subjetivo absolutamente estranho ao regime jurídico da sucumbência. Aponta negativa de prestação jurisdicional. Aduz desconformidade ao Tema 410 do STJ. Ressalta que a compensação da DRM é consequência atuarial necessária da própria recomposição da Reserva de Poupança determinada pelo título judicial. Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 202/210. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra a decisão do juízo a quo que homologou o laudo pericial que não observou a devida compensação da Diferença de Reserva Matemática, bem como deixou de condenar os agravados, ora recorridos, em honorários sucumbenciais, sob a fundamentação de sucumbência recíproca. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão guerreada, sob os seguintes fundamentos: "O juízo a quo, por meio da decisão agravada, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo agravante, determinando a compensação dos valores pagos a título de Diferença de Reserva Matemática (DRM). Assim, não se vislumbra contradição na homologação do cálculo realizada pelo magistrado, eis que este apenas reconheceu uma das versões do cálculo elaborado pelo expert. Quanto ao ponto nodal do presente recurso, ao se analisar o debate instaurado pelas partes na fase cognitiva, verifica-se que, em momento algum, se discutiu a questão relativa à compensação da reserva matemática - DRM, não havendo, seja na contestação ou mesmo no apelo da PREVI, discussão sobre tal questão. Compulsando os autos, nota-se que o único momento em que o agravante abordou o tópico referente à compensação da DRM foi no Recurso Especial (index 566 - fls.543), o qual foi inadmitido (index 651), e apesar da remessa dos autos ao STJ, o agravo não foi conhecido (index 747 - fls.702/704). Da mesma forma, o título executivo não faz qualquer referência sobre as reservas matemáticas, ou mesmo acerca da compensação das mesmas sobre eventuais verbas a serem recebidas pelos participantes autores. Logo, muito embora se entenda que no regime de previdência privada não se admite a concessão de benefício algum sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar desequilíbrio atuarial dos planos de benefício, tratando-se de fato pretérito não arguido no tempo oportuno e, consequentemente, não integrante do título judicial, é forçoso reconhecer o efeito preclusivo da coisa julgada. Deveras, conforme previsto no art. 508, do CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada abarca tanto as questões suscitadas quanto aquelas que deveriam ter sido alegadas pelos litigantes em momento oportuno. Em casos idênticos a jurisprudência desta Corte vem, reiteradamente, afastando a incidência da compensação do reserva matemática, quando, conforme ocorre nos presentes autos, tal tema não foi objeto de debate pelas partes na fase cognitiva. (...) Portanto, não há como acolher o pleito de compensação do valor do crédito exequendo com o relativo à DRM (diferença da reserva matemática). Impõe-se consignar que tal entendimento restou encampado por este Colegiado no Agravo de Instrumento nº 0054688-33.2025.8.19.0000, em apenso aos presentes autos, ao qual foi dado provimento ao recurso dos exequentes, ora agravados, para afastar o pleito de compensação da DRM (diferença da reserva matemática), rejeitando-se a impugnação apresentada pelo agravante nesse ponto. Quanto à fixação de honorários, cabe registrar que a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, estabelece que a fixação de honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. (...) In casu, além da agravante não ter logrado êxito no pleito de compensação do crédito, deve ser sopesado que o sucesso da impugnante com relação ao afastamento da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, decorreu da nulidade reconhecida por meio da decisão do index 1001, em virtude da irregular intimação do seu patrono acerca do início do cumprimento da sentença, sendo certo que o os exequentes não ofertaram resistência ao comando, adequando os cálculos, como se observa da petição do index 1073/1078. Assim, entende esta Relatora que, no caso em análise, não restou demonstrada a tentativa dos agravados de executar valores superiores aos efetivamente devidos, devendo ser prestigiados os princípios da cooperação e da boa-fé, não havendo falar em condenação ao pagamento de verba honorária sobre o suposto excesso, ante a ausência de litigiosidade." (fls.100/111) Inicialmente, afasta-se a incidência do Tema 410 do STJ, uma vez que, tal como ressaltou o acórdão vergastado, a pertinência deste estabelece que a fixação de honorários em favor do executado/impugnante somente se aplica quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, hipóteses que não coadunam com o presente feito. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que entendeu pela impertinência de compensação do valor do crédito exequendo com o relativo à DRM e pela não incidência de honorários sucumbenciais, afastando, assim, a aplicação do Tema 410 do STJ, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente com índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, devendo haver também a inclusão dos expurgos inflacionários. Precedentes. 3. Para adotar outro entendimento e acolher a alegação de que as parcelas DRM e RP possuem a mesma natureza jurídica apta a gerar a compensação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.115.373/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO PATROCINADOR. SÚMULA 290/STJ. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. DEVOLUÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS DAS RESERVAS DE CONTINGÊNCIA E ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Incidência ao caso da Súmula 290/STJ, que afirma que, "nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador". 2. A devolução da DRM (Diferença de Reserva Matemática) é matéria incontroversa nos autos, porém não há como se modificar o quanto decidido pela col. Corte local acerca da correção desse valor, pois a fundamentação na origem foi embasada em análise de cláusulas contratuais, além de não ter sido adequadamente refutada quando da interposição do recurso especial. 3. Acerca das parcelas das Reservas de Contingência e Especial, os arts. 114, 122, 422, 423, 424, 884 e 885 do Código Civil, apontados como violados, carecem do requisito do prequestionamento, pois não serviram de fundamento à conclusão adotada pelo v. aresto recorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.021/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017.) REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. RESERVA DE POUPANÇA. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENCIADA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução das questões abordadas no recurso. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 233.139/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.) Ademais, o recorrente também fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República. No entanto, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, pois, sequer colacionou precedentes jurisprudenciais, as quais devem guardar similitude com a demanda posta sob julgamento, indicativo que a tese defendida se compara analiticamente com os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1º e 2º do CPC, e 255, § 1º do RISTJ. Nesse caminhar, incide, também, o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. [...] IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br