0074796-25.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0074796-25.2025.8.16.0014 9 Vistos; 1. Compulsando os autos, observa-se que, em decisão de saneamento (seq. 70.1), este juízo deliberou acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, fixou os pontos controvertidos e deferiu parecer técnico pelo NATJUS. Após intimação das partes, o requerido (seq. 76.1) e o autor (seq. 78.1) requereram ajustes, com fulcro no art. 357, §1º, do CPC, quanto aos pontos controvertidos a serem esclarecidos pelo parecer técnico do NATJUS, ao custeio da perícia (apesar de não designada), às informações constantes no formulário enviado na Nota Técnica e à possibilidade de admissão de prova emprestada. Em minudente análise aos atos processuais realizados, observa-se que resta pendente o exame quanto ao pedido formulado pelas partes, anteriormente ao parecer a ser realizado pelo do NATJUS. Manifestação Ministerial em seq. 84.1. Pois bem. Em atenção à manifestação da parte requerida e às teses aventadas, observa-se que razão lhe assiste parcialmente ao formular o pleito de ajustes ao saneador. Como muito bem salientado pela parte requerida, a controvérsia não envolve negativa absoluta de cobertura, mas divergência técnica quanto à extensão do procedimento, fracionamento de códigos, materiais/OPME, marca/modelo específico, indicação de profissional não cooperado e conclusão da junta médica administrativa. Nesse sentido, a decisão saneadora carece de especificidade ao não delimitar questões referentes a tais itens levantados, sobretudo quanto à disponibilização de profissionais credenciados adequados à realização do procedimento pleiteado. Portanto, ante o exposto, fixo como novos pontos controvertidos a serem submetidos ao parecer técnico do NATJUS: i) Apurar se a solicitação administrativa ostentava caráter emergencial/urgente ou eletivo à época do pedido, segundo os critérios legais e regulamentares (art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e Resoluções do CFM); j) Apurar se a operadora ré dispunha de profissionais cooperados/credenciados tecnicamente aptos e disponíveis para a realização do ato cirúrgico na rede contratada no momento da solicitação; k) Apurar os limites contratuais e legais do dever de custeio ou reembolso da operadora em caso de opção do beneficiário por profissional não cooperado. Quanto ao custeio de perícia suscitado, nada a versar, visto que não fora designada perícia médica a ser realizada em fase instrutória. Já em atenção às manifestações da parte autora e às teses aventadas, observa-se que razão não lhe assiste ao formular o pleito de ajustes ao saneador. Quanto à retificação da solicitação de Nota Técnica expedida ao NATJUS em seq. 73.1, nada a prover. Encontra-se expresso, no documento, que situações urgentes implicam em agravos imprevistos à saúde, com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediatamente. O procedimento requerido pela autora já foi realizado e, portanto, não se encontra sob risco. Quanto à marcação de “doença rara”, fica expresso o ônus da requerente em arguir em momento oportuno, nos autos, quaisquer situações que evidenciem a necessidade de envio de ofício ao setor especializado do NATJUS que abarque tais questões. Em momento algum tal matéria foi suscitada. Não obstante, na possibilidade de se reconhecer, de fato, a presença de doença rara, tais critérios serão considerados pela Nota Técnica e em nada comprometerá o parecer a ser realizado. Quanto à admissão de prova emprestada, faz-se, de rigor, a rejeição da solicitação formulada. Os pontos controvertidos a serem esclarecidos pelo órgão suplementar em nada versam sobre questões técnicas de planos de saúde, mas sim sobre controvérsias evidentemente médicas, o que legitima sua atuação no presente procedimento. 2. Assim, retifique-se, com urgência, o mandado expedido ao NATJUS para ciência dos novos termos a serem apurados em parecer técnico. 3. Após, aguardem-se a realização do parecer. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T ALEXANDRE CASAGRANDE CANHEU
Autor ANTONELLA MORETTO REIS REPRESENTADO(A) POR CINTHIA PAULA LOURO MORETO, JORGE AUGUSTO AZEVEDO REIS
Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR
OAB: 37036/PR
ARMANDO GARCIA GARCIA
OAB: 4903/PR
RENATA SENRA DOS SANTOS MORO
OAB: 34091/PR
RAFAEL LUIS FELIPE MENDES LARENAS LEON
OAB: 117482/PR
RENATA ANTUNES GARCIA
OAB: 36163/PR
DALVA REGINA MARTINS ARGENTÃO
OAB: 111794/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0074796-25.2025.8.16.0014 9 Vistos; 1. Compulsando os autos, observa-se que, em decisão de saneamento (seq. 70.1), este juízo deliberou acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, fixou os pontos controvertidos e deferiu parecer técnico pelo NATJUS. Após intimação das partes, o requerido (seq. 76.1) e o autor (seq. 78.1) requereram ajustes, com fulcro no art. 357, §1º, do CPC, quanto aos pontos controvertidos a serem esclarecidos pelo parecer técnico do NATJUS, ao custeio da perícia (apesar de não designada), às informações constantes no formulário enviado na Nota Técnica e à possibilidade de admissão de prova emprestada. Em minudente análise aos atos processuais realizados, observa-se que resta pendente o exame quanto ao pedido formulado pelas partes, anteriormente ao parecer a ser realizado pelo do NATJUS. Manifestação Ministerial em seq. 84.1. Pois bem. Em atenção à manifestação da parte requerida e às teses aventadas, observa-se que razão lhe assiste parcialmente ao formular o pleito de ajustes ao saneador. Como muito bem salientado pela parte requerida, a controvérsia não envolve negativa absoluta de cobertura, mas divergência técnica quanto à extensão do procedimento, fracionamento de códigos, materiais/OPME, marca/modelo específico, indicação de profissional não cooperado e conclusão da junta médica administrativa. Nesse sentido, a decisão saneadora carece de especificidade ao não delimitar questões referentes a tais itens levantados, sobretudo quanto à disponibilização de profissionais credenciados adequados à realização do procedimento pleiteado. Portanto, ante o exposto, fixo como novos pontos controvertidos a serem submetidos ao parecer técnico do NATJUS: i) Apurar se a solicitação administrativa ostentava caráter emergencial/urgente ou eletivo à época do pedido, segundo os critérios legais e regulamentares (art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e Resoluções do CFM); j) Apurar se a operadora ré dispunha de profissionais cooperados/credenciados tecnicamente aptos e disponíveis para a realização do ato cirúrgico na rede contratada no momento da solicitação; k) Apurar os limites contratuais e legais do dever de custeio ou reembolso da operadora em caso de opção do beneficiário por profissional não cooperado. Quanto ao custeio de perícia suscitado, nada a versar, visto que não fora designada perícia médica a ser realizada em fase instrutória. Já em atenção às manifestações da parte autora e às teses aventadas, observa-se que razão não lhe assiste ao formular o pleito de ajustes ao saneador. Quanto à retificação da solicitação de Nota Técnica expedida ao NATJUS em seq. 73.1, nada a prover. Encontra-se expresso, no documento, que situações urgentes implicam em agravos imprevistos à saúde, com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediatamente. O procedimento requerido pela autora já foi realizado e, portanto, não se encontra sob risco. Quanto à marcação de “doença rara”, fica expresso o ônus da requerente em arguir em momento oportuno, nos autos, quaisquer situações que evidenciem a necessidade de envio de ofício ao setor especializado do NATJUS que abarque tais questões. Em momento algum tal matéria foi suscitada. Não obstante, na possibilidade de se reconhecer, de fato, a presença de doença rara, tais critérios serão considerados pela Nota Técnica e em nada comprometerá o parecer a ser realizado. Quanto à admissão de prova emprestada, faz-se, de rigor, a rejeição da solicitação formulada. Os pontos controvertidos a serem esclarecidos pelo órgão suplementar em nada versam sobre questões técnicas de planos de saúde, mas sim sobre controvérsias evidentemente médicas, o que legitima sua atuação no presente procedimento. 2. Assim, retifique-se, com urgência, o mandado expedido ao NATJUS para ciência dos novos termos a serem apurados em parecer técnico. 3. Após, aguardem-se a realização do parecer. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado