0074785-93.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0074785-93.2025.8.16.0014 Processo: 0074785-93.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.155,88 Autor(s): JOCIANE PEDRO DE MENDONÇA (RG: 46617967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.340.209-35) Ulrico Zuimglio, 500 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-620 Réu(s): BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (CPF/CNPJ: 33.923.798/0001-00) Praia Botafogo 228, 228 17 andar sala 1702 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-906 Em razão do que decidido pelo Tribunal de Justiça: Tese de julgamento: (1) a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo ser deliberada antes da fase probatória, sob pena de cerceamento de defesa; (2) impugnada a autenticidade de documento bancário pela parte autora, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação eletrônica, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema nº 1.061 do STJ Intime-se o réu para, em 15 dias, indicar a prova que pretende produzir a fim de comprovar a regularidade da contratação eletrônica. Fica ciente, a partir da conclusão tomada pelo Tribunal de Justiça de que, se nada for provado, presumir-se-á a falsidade. Havendo requerimento de prova pericial, deve apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Para o silêncio, voltem. Havendo requerimento, à autora pelo mesmo prazo. Intimem-se. Londrina, 29 de julho de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Autor JOCIANE PEDRO DE MENDONçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS
OAB: 495988/SP
JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA
OAB: 514844/SP
GUSTAVO DE SOUZA LEMES
OAB: 121415/PR
CLAUDINEY JORGE LEMES
OAB: 101198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0074785-93.2025.8.16.0014 Processo: 0074785-93.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.155,88 Autor(s): JOCIANE PEDRO DE MENDONÇA (RG: 46617967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.340.209-35) Ulrico Zuimglio, 500 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-620 Réu(s): BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (CPF/CNPJ: 33.923.798/0001-00) Praia Botafogo 228, 228 17 andar sala 1702 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-906 Em razão do que decidido pelo Tribunal de Justiça: Tese de julgamento: (1) a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo ser deliberada antes da fase probatória, sob pena de cerceamento de defesa; (2) impugnada a autenticidade de documento bancário pela parte autora, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação eletrônica, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema nº 1.061 do STJ Intime-se o réu para, em 15 dias, indicar a prova que pretende produzir a fim de comprovar a regularidade da contratação eletrônica. Fica ciente, a partir da conclusão tomada pelo Tribunal de Justiça de que, se nada for provado, presumir-se-á a falsidade. Havendo requerimento de prova pericial, deve apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Para o silêncio, voltem. Havendo requerimento, à autora pelo mesmo prazo. Intimem-se. Londrina, 29 de julho de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado