0074781-19.2013.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0074781-19.2013.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ILDA SILVA RESENDE SANTOS CPF: não informado e outros RÉU: MARCIO DA SILVA RIBEIRO CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por João Pereira dos Santos, Gabriel da Silva Pereira, Samuel da Silva Pereira, representados por sua curadora/genitora, e Ilda da Silva Resende Santos, em face de Sandoval Souza Araújo e Márcio da Silva Ribeiro, todos qualificados. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, o requerido Sandoval Souza Araújo postulou, no ID. 10582220255, a concessão do benefício da justiça gratuita e juntou documentos, IDs. 10582242730 ao 10582229000. Em seguida, os autores Gabriel e Samuel juntaram as procurações de IDs. 10586254982 e 10586258232 e no ID. 10657749134, requereram a juntada dos documentos acostados aos IDs. 10657749084 e 10657747989, pugnando pela sua admissão e valoração probatória, bem como a expedição de ofício ao INSS para inclusão do resultado de perícia médica administrativa realizada para fins de eventual concessão de benefício previdenciário ao autor. Intimado, o requerido Sandoval se opôs à admissão e à valoração dos documentos juntados pelos autores, ID. 10661571747. É o relato do essencial. 1) Considerando que os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência econômica alegada pelo requerido Sandoval, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. 2) Em análise do feito, verifica-se que os documentos apresentados pelos autores (relatórios médicos e fotografias) referem-se a fatos preexistentes ao ajuizamento da ação, tendo sido produzidos no ano de 2013. A juntada extemporânea de documentos somente é permitida quando se tratar de documento novo ou em virtude de motivo de força maior devidamente comprovado (art. 435 do CPC), ônus do qual os requerentes não se desincumbiram. Dessa forma, acolho a impugnação contida no ID. 10661571747 e indefiro a admissão dos documentos acostados aos IDs. 10657749084 e 10657747989, determinando que não sejam sopesados nem valorados no julgamento do mérito. 3) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS formulado pelos autores, visto que cabe à parte interessada diligenciar em tal órgão na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo. 4) Cumpra-se conforme determinado na decisão de ID. 10527633186 no tocante à produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL DA SILVA PEREIRA
Autor ILDA SILVA RESENDE SANTOS
Autor SAMUEL DA SILVA PEREIRA
Réu SANDOVAL SOUZA ARAÚJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MAXIMIANO QUARESMA DOS SANTOS
OAB: 91665/MG
GLAUSON WESLEY LACERDA DUTRA
OAB: 197710/MG
ILIDIO ANTONIO SOARES JUNIOR
OAB: 60467/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0074781-19.2013.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ILDA SILVA RESENDE SANTOS CPF: não informado e outros RÉU: MARCIO DA SILVA RIBEIRO CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por João Pereira dos Santos, Gabriel da Silva Pereira, Samuel da Silva Pereira, representados por sua curadora/genitora, e Ilda da Silva Resende Santos, em face de Sandoval Souza Araújo e Márcio da Silva Ribeiro, todos qualificados. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, o requerido Sandoval Souza Araújo postulou, no ID. 10582220255, a concessão do benefício da justiça gratuita e juntou documentos, IDs. 10582242730 ao 10582229000. Em seguida, os autores Gabriel e Samuel juntaram as procurações de IDs. 10586254982 e 10586258232 e no ID. 10657749134, requereram a juntada dos documentos acostados aos IDs. 10657749084 e 10657747989, pugnando pela sua admissão e valoração probatória, bem como a expedição de ofício ao INSS para inclusão do resultado de perícia médica administrativa realizada para fins de eventual concessão de benefício previdenciário ao autor. Intimado, o requerido Sandoval se opôs à admissão e à valoração dos documentos juntados pelos autores, ID. 10661571747. É o relato do essencial. 1) Considerando que os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência econômica alegada pelo requerido Sandoval, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. 2) Em análise do feito, verifica-se que os documentos apresentados pelos autores (relatórios médicos e fotografias) referem-se a fatos preexistentes ao ajuizamento da ação, tendo sido produzidos no ano de 2013. A juntada extemporânea de documentos somente é permitida quando se tratar de documento novo ou em virtude de motivo de força maior devidamente comprovado (art. 435 do CPC), ônus do qual os requerentes não se desincumbiram. Dessa forma, acolho a impugnação contida no ID. 10661571747 e indefiro a admissão dos documentos acostados aos IDs. 10657749084 e 10657747989, determinando que não sejam sopesados nem valorados no julgamento do mérito. 3) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS formulado pelos autores, visto que cabe à parte interessada diligenciar em tal órgão na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo. 4) Cumpra-se conforme determinado na decisão de ID. 10527633186 no tocante à produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba