Detalhe do processo

0074595-67.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n. º74595-67.2024al 1. GABRIEL GIRARDI ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, ISABELA FERNANDES MARTINS e WELLIGTON LUIS MARTINS, alegando, em síntese, que em 24 de abril de 2024, por volta das 21h40min, trafegava com sua motocicleta pela Rua Doutor Carlos Bruno Breithaupt, em Curitiba/PR, quando foi atingido transversalmente por veículo conduzido pela primeira requerida, que, ao realizar manobra de conversão para adentrar a garagem de sua residência, teria cruzado a via sem observar o fluxo de veículos no sentido contrário. Alega que a imprudência da condutora foi a causa do acidente, fato que teria sido registrado em vídeo por câmeras de segurança e confirmado por boletim de ocorrência. Em decorrência da colisão, sustenta que sofreu fraturas nos membros superiores, necessitando de cirurgias e imobilização nos dois braços, o que comprometeu temporariamente sua capacidade funcional e ocasionou despesas médicas, fisioterapia e necessidade de apoio para tarefas básicas. Afirma que, além dos danos materiais, suportou danos morais, estéticos e prejuízo à sua capacidade laborativa, tendo permanecido três meses afastado de atividades profissionais. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), lucros cessantes, no valor de R$4.236,00 (quatro mil e duzentos e trinta e seis reais), pensão mensal vitalícia com base na redução da capacidade laborativa, além de compensações por danos morais, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e estéticos, no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando diversos pedidos cumulativos. Alega a responsabilidade solidária da condutora, do proprietário do veículo e da seguradora, nos limites da apólice, requerendo também a realização de perícia médica para apuração da extensão das sequelas e fixação da pensão. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Proferiu-se decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora (mov. 8.1). Devidamente citada, a seguradora ofereceu contestação (mov. 27.1), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por parte do autor, sob o argumento de que foi firmado um termo de quitação na via administrativa, mediante o pagamento deR$7.000,00, com o qual o autor teria conferido quitação plena, geral e irrevogável, renunciando a quaisquer outras pretensões judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao sinistro. Alega que o termo foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento, por pessoas capazes e cientes de seus efeitos jurídicos, devendo, por isso, o processo ser extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. No mérito, argumenta que sua responsabilidade é contratual e limitada aos termos da apólice, não podendo ser responsabilizada solidariamente com os demais réus. Defende que não houve mora de sua parte, que eventual indenização só é exigível após trânsito em julgado da condenação do segurado, e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação com o autor. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais, estéticos, morais, lucros cessantes e pensionamento, por ausência de provas robustas quanto ao nexo de causalidade, à existência dos danos e à extensão da incapacidade alegada, requerendo, ao final, a improcedência integral da demanda. Sucessivamente, requer que eventuais condenações respeitem os limites contratuais da apólice, sem cumulação indevida de coberturas e com observância aos parâmetros jurisprudenciais quanto à fixação de valores. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 36.1). Devidamente citados, os requeridos Isabela e Wellington apresentaram contestação (mov. 46.1), alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a incompetência territorial. Sustentam que a primeira requerida conduzia seu veículo em velocidade compatível com a via, situada em bairro residencial, quando sinalizou conversão à esquerda para adentrar a garagem de sua residência. Defendem que, ao iniciar a manobra de forma prudente e sinalizada, foram surpreendidos pela colisão com a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava em velocidade excessiva. Afirmam que o vídeo do acidente confirma essa versão, demonstrando a imprudência do autor, razão pela qual defendem a existência de culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, culpa concorrente. Impugnam o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, rechaçam os pedidos indenizatórios formulados na inicial, alegando ausência de provas do dano estético e material, bem como da redução permanente da capacidade laborativa que justificaria a pensão vitalícia. Sustentam que o autor já retornou ao mercado de trabalho, que as alegações de danos são genéricas ou contraditórias, e que os valores pleiteados são desproporcionais. Ao final, pugnam pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade eproporcionalidade, com abatimento dos valores já pagos ou recebidos a título de seguro DPVAT ou acordo extrajudicial. Juntaram documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 50.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 51.1), a parte autora pugnou pela produção de prova oral, prova pericial médica e prova documental (mov. 55.1), os requeridos Isabela e Wellington pugnaram pela produção de prova pericial para averiguação da velocidade da vítima (mov. 56.1) e a seguradora pugnou pela produção de prova documental (mov. 54.1). Declarada a incompetência (mov. 58.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 77.1), momento em que foram acolhidas as preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação à justiça gratuita, tendo sido extinto feito e revogado o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora. Interposição de recurso de apelação pela parte autora (mov. 80.1). Em sede de apelação, foi restabelecido o benefício da justiça gratuita e determinado o prosseguimento do processo somente com relação aos morais e estéticos, bem como ao pensionamento (mov. 110). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos da ação principal: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade pela sua ocorrência; b) danos morais; c) danos estéticos; d) a existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor e, em caso positivo, o seu percentual, para fins de fixação da pensão mensal. 4. DEFIRO a produção de prova pericial médica, pugnada pela parte autora. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perita médica a Dra. BEATRIZ MANZOCHI. Fixo como quesitos a esta: a) se as lesões sofridas pelo autor, especialmente as fraturas nos membros superiores, são compatíveis com a dinâmica do acidente narrado nos autos; b) se, após o tratamento médico e fisioterápico, o autor recuperou totalmente sua capacidade funcional ou restaram sequelas permanentes; c) em caso de sequelas, se elas resultam em redução permanente da capacidade do autorpara o exercício de sua atividade profissional habitual e qual o percentual estimado dessa redução; d) se as lesões resultaram em cicatrizes ou outras alterações físicas permanentes que possam ser caracterizadas como dano estético; e) em caso afirmativo, descreva-as. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). Decorrido o prazo supra, intime-se a Sra. Perita para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso de concordância, tendo em vista a justiça gratuita concedida à parte autora, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC, observados os valores fixados na tabela do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. Após a fixação e requisição dos honorários, intime- se a Sra. Perita para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se a expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 5. Com relação aos pedidos de produção de prova oral e pericial de engenharia de tráfego, postergo a sua análise para momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial médico. 6. Diligências necessárias. 7. Intimem-se. Em 29 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor GABRIEL GIRARDI

Réu ISABELA FERNANDES MARTINS

Réu WELLINGTON LUIS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 80317/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

IVAN DE PAULA SOUZA

OAB: 48640/PR

NATHALIA DE SOUZA WOLFF

OAB: 114961/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Vistos. Autos n. º74595-67.2024al 1. GABRIEL GIRARDI ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, ISABELA FERNANDES MARTINS e WELLIGTON LUIS MARTINS, alegando, em síntese, que em 24 de abril de 2024, por volta das 21h40min, trafegava com sua motocicleta pela Rua Doutor Carlos Bruno Breithaupt, em Curitiba/PR, quando foi atingido transversalmente por veículo conduzido pela primeira requerida, que, ao realizar manobra de conversão para adentrar a garagem de sua residência, teria cruzado a via sem observar o fluxo de veículos no sentido contrário. Alega que a imprudência da condutora foi a causa do acidente, fato que teria sido registrado em vídeo por câmeras de segurança e confirmado por boletim de ocorrência. Em decorrência da colisão, sustenta que sofreu fraturas nos membros superiores, necessitando de cirurgias e imobilização nos dois braços, o que comprometeu temporariamente sua capacidade funcional e ocasionou despesas médicas, fisioterapia e necessidade de apoio para tarefas básicas. Afirma que, além dos danos materiais, suportou danos morais, estéticos e prejuízo à sua capacidade laborativa, tendo permanecido três meses afastado de atividades profissionais. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), lucros cessantes, no valor de R$4.236,00 (quatro mil e duzentos e trinta e seis reais), pensão mensal vitalícia com base na redução da capacidade laborativa, além de compensações por danos morais, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e estéticos, no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando diversos pedidos cumulativos. Alega a responsabilidade solidária da condutora, do proprietário do veículo e da seguradora, nos limites da apólice, requerendo também a realização de perícia médica para apuração da extensão das sequelas e fixação da pensão. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Proferiu-se decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora (mov. 8.1). Devidamente citada, a seguradora ofereceu contestação (mov. 27.1), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por parte do autor, sob o argumento de que foi firmado um termo de quitação na via administrativa, mediante o pagamento deR$7.000,00, com o qual o autor teria conferido quitação plena, geral e irrevogável, renunciando a quaisquer outras pretensões judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao sinistro. Alega que o termo foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento, por pessoas capazes e cientes de seus efeitos jurídicos, devendo, por isso, o processo ser extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. No mérito, argumenta que sua responsabilidade é contratual e limitada aos termos da apólice, não podendo ser responsabilizada solidariamente com os demais réus. Defende que não houve mora de sua parte, que eventual indenização só é exigível após trânsito em julgado da condenação do segurado, e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação com o autor. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais, estéticos, morais, lucros cessantes e pensionamento, por ausência de provas robustas quanto ao nexo de causalidade, à existência dos danos e à extensão da incapacidade alegada, requerendo, ao final, a improcedência integral da demanda. Sucessivamente, requer que eventuais condenações respeitem os limites contratuais da apólice, sem cumulação indevida de coberturas e com observância aos parâmetros jurisprudenciais quanto à fixação de valores. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 36.1). Devidamente citados, os requeridos Isabela e Wellington apresentaram contestação (mov. 46.1), alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a incompetência territorial. Sustentam que a primeira requerida conduzia seu veículo em velocidade compatível com a via, situada em bairro residencial, quando sinalizou conversão à esquerda para adentrar a garagem de sua residência. Defendem que, ao iniciar a manobra de forma prudente e sinalizada, foram surpreendidos pela colisão com a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava em velocidade excessiva. Afirmam que o vídeo do acidente confirma essa versão, demonstrando a imprudência do autor, razão pela qual defendem a existência de culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, culpa concorrente. Impugnam o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, rechaçam os pedidos indenizatórios formulados na inicial, alegando ausência de provas do dano estético e material, bem como da redução permanente da capacidade laborativa que justificaria a pensão vitalícia. Sustentam que o autor já retornou ao mercado de trabalho, que as alegações de danos são genéricas ou contraditórias, e que os valores pleiteados são desproporcionais. Ao final, pugnam pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade eproporcionalidade, com abatimento dos valores já pagos ou recebidos a título de seguro DPVAT ou acordo extrajudicial. Juntaram documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 50.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 51.1), a parte autora pugnou pela produção de prova oral, prova pericial médica e prova documental (mov. 55.1), os requeridos Isabela e Wellington pugnaram pela produção de prova pericial para averiguação da velocidade da vítima (mov. 56.1) e a seguradora pugnou pela produção de prova documental (mov. 54.1). Declarada a incompetência (mov. 58.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 77.1), momento em que foram acolhidas as preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação à justiça gratuita, tendo sido extinto feito e revogado o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora. Interposição de recurso de apelação pela parte autora (mov. 80.1). Em sede de apelação, foi restabelecido o benefício da justiça gratuita e determinado o prosseguimento do processo somente com relação aos morais e estéticos, bem como ao pensionamento (mov. 110). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos da ação principal: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade pela sua ocorrência; b) danos morais; c) danos estéticos; d) a existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor e, em caso positivo, o seu percentual, para fins de fixação da pensão mensal. 4. DEFIRO a produção de prova pericial médica, pugnada pela parte autora. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perita médica a Dra. BEATRIZ MANZOCHI. Fixo como quesitos a esta: a) se as lesões sofridas pelo autor, especialmente as fraturas nos membros superiores, são compatíveis com a dinâmica do acidente narrado nos autos; b) se, após o tratamento médico e fisioterápico, o autor recuperou totalmente sua capacidade funcional ou restaram sequelas permanentes; c) em caso de sequelas, se elas resultam em redução permanente da capacidade do autorpara o exercício de sua atividade profissional habitual e qual o percentual estimado dessa redução; d) se as lesões resultaram em cicatrizes ou outras alterações físicas permanentes que possam ser caracterizadas como dano estético; e) em caso afirmativo, descreva-as. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). Decorrido o prazo supra, intime-se a Sra. Perita para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso de concordância, tendo em vista a justiça gratuita concedida à parte autora, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC, observados os valores fixados na tabela do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. Após a fixação e requisição dos honorários, intime- se a Sra. Perita para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se a expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 5. Com relação aos pedidos de produção de prova oral e pericial de engenharia de tráfego, postergo a sua análise para momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial médico. 6. Diligências necessárias. 7. Intimem-se. Em 29 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO