Detalhe do processo

0074477-57.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0074477-57.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$79.200,00 Autor(s): MARAZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Réu(s): CIDIA DE ARANTES. Vistos etc. 1. A MARAZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão de saneamento e organização do processo de mov. 58.1. Sustentou, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que, embora o juízo tivesse anteriormente declarado prejudicado o pedido contraposto formulado pela ré quanto à indenização pela residência edificada no lote e ao direito de retenção, a decisão saneadora incluiu, entre os pontos controvertidos, a apuração da data, extensão, regularidade e valor da edificação realizada pela ré, bem como eventual valorização econômica agregada ao imóvel, além de consignar que a sentença deverá definir se a ré faz jus à indenização pela residência edificada ou a eventual direito de retenção. Afirmou que tais matérias não integrariam o objeto litigioso da demanda, pois deveriam ter sido deduzidas por reconvenção, e que, por consequência, não haveria utilidade na produção da prova pericial de engenharia civil deferida no saneamento. Também alegou obscuridade quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela ré, por não ser possível identificar, segundo a embargante, se o benefício teria sido deferido, indeferido ou se permaneceria pendente de complementação documental. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, para suspender a eficácia do item 6 e respectivos subitens da decisão saneadora, com sobrestamento dos prazos para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, até o julgamento da insurgência. A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Não se verifica a contradição apontada pela autora. A decisão saneadora delimitou adequadamente os pontos controvertidos à luz das consequências práticas e jurídicas decorrentes da pretensão deduzida na inicial, especialmente porque a própria autora formula pedido de rescisão contratual, reintegração de posse e composição patrimonial entre os valores pagos, os valores que pretende reter e as consequências econômicas da ocupação do imóvel. Nesse contexto, a análise da edificação existente no lote, de sua regularidade, de seu valor e de eventual valorização econômica agregada ao bem não se apresenta, neste momento processual, como matéria estranha ao julgamento da lide. Trata-se de questão vinculada aos efeitos patrimoniais da eventual resolução contratual e da reintegração de posse, inclusive sob a perspectiva da vedação ao enriquecimento sem causa. A circunstância de ter sido declarado prejudicado o pedido contraposto formulado pela ré não impede, por si só, que o juízo, no exercício da atividade de saneamento e organização do processo, delimite pontos de fato e de direito relevantes ao julgamento integral da controvérsia posta em juízo, sobretudo quando tais questões podem repercutir diretamente na recomposição patrimonial decorrente da extinção do vínculo contratual e da retomada do imóvel. Assim, a prova pericial de engenharia civil mantém pertinência com os pontos controvertidos fixados, pois se destina a esclarecer elementos técnicos relativos à edificação existente no lote, à sua extensão, regularidade, valor e eventual repercussão econômica sobre o imóvel. Não há, portanto, contradição interna na decisão saneadora, tampouco inutilidade manifesta da prova deferida. Também não há obscuridade quanto à gratuidade da Justiça. A decisão saneadora consignou expressamente que o pedido formulado pela ré não estava adequadamente instruído e facultou a reiteração do requerimento mediante apresentação de documentação complementar. A conclusão era clara: no estado em que os autos se encontravam, a ré não era beneficiária da gratuidade da Justiça, sem prejuízo de nova apreciação caso sobreviessem documentos suficientes à demonstração da alegada insuficiência de recursos. O inconformismo da embargante, portanto, dirige-se ao conteúdo da decisão saneadora e à delimitação da instrução probatória, e não à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, também não comporta acolhimento. A oposição de embargos de declaração não suspende, por si só, a eficácia da decisão embargada, ressalvado o efeito interruptivo do prazo para eventual recurso cabível contra o pronunciamento judicial atacado. Não demonstrada situação excepcional que justifique a suspensão da eficácia do item 6 e respectivos subitens da decisão saneadora, deve ser preservado o regular andamento da instrução. Ressalte-se, ainda, que a preclusão opera-se de pleno direito pelo decurso do prazo, cabendo às partes observar os comandos processuais vigentes enquanto não houver decisão judicial que os suspenda ou modifique. 2. A ré CIDIA DE ARANTES apresentou manifestação em atenção à decisão de saneamento. Reiterou o pedido de gratuidade da Justiça, afirmando que está desempregada desde março de 2026, e juntou documentos destinados à comprovação de sua atual condição econômica. Também informou que não indicaria assistente técnico e apresentou quesitos para a prova pericial de engenharia civil. A Carteira de Trabalho Digital juntada aos autos registra vínculo empregatício da ré com BELA SEMENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA., com admissão em 13/01/2016 e rescisão contratual em 20/03/2026, constando, ainda, projeção de aviso prévio indenizado para 19/05/2026. O documento também registra que a ré exercia o cargo de coordenadora de laboratório e percebia salário contratual de R$ 9.833,00 por mês, com anotações anteriores de salário definido em R$ 10.089,00, com efeito a partir de 01/06/2025. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, informa rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no total de R$ 129.991,96, imposto retido na fonte de R$ 19.284,78, um dependente, bens e direitos no valor de R$ 22.092,25 em 31/12/2025 e dívidas e ônus reais no valor de R$ 181.914,44 na mesma data. Também consta imposto a restituir de R$ 37,82 e saldo de imposto a pagar igual a R$ 0,00. O recibo de entrega confirma a transmissão da declaração em 27/05/2026 e reproduz os dados principais de rendimentos, imposto devido e restituição. Embora a ré tenha auferido rendimentos relevantes no ano-calendário de 2025, os documentos agora apresentados indicam alteração superveniente de sua situação econômica, notadamente pela rescisão do vínculo empregatício em 20/03/2026 e pela existência de patrimônio declarado significativamente inferior ao montante de dívidas e ônus reais informados na declaração de imposto de renda. Considerando, portanto, a documentação complementar apresentada, especialmente a rescisão contratual registrada na CTPS Digital, o patrimônio declarado, a existência de dependente e o elevado passivo informado, reputo suficientemente demonstrada, neste momento, a alegada insuficiência financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Diante disso, defiro à ré CIDIA DE ARANTES os benefícios da gratuidade da Justiça, com efeitos prospectivos, sem retroação a atos pretéritos já praticados ou despesas anteriormente constituídas, e sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos que infirmem a situação econômica ora reconhecida. 3 - No mais, intime-se o perito judicial nomeado, engenheiro civil RAFAEL RAMBALDUCCI KERST, para que, no prazo já fixado no saneamento, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Se houver impugnação à proposta de honorários, intime-se o Senhor Perito para manifestação e então voltem conclusos. Intimem-se. Londrina, 06 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CIDIA DE ARANTES

Autor MARAZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS VIEIRA

OAB: 9404/PR

PEDRO AUGUSTO VANTROBA

OAB: 27778/PR

IGOR MATEUS LEONARDO DOS SANTOS

OAB: 131623/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0074477-57.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$79.200,00 Autor(s): MARAZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Réu(s): CIDIA DE ARANTES. Vistos etc. 1. A MARAZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão de saneamento e organização do processo de mov. 58.1. Sustentou, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que, embora o juízo tivesse anteriormente declarado prejudicado o pedido contraposto formulado pela ré quanto à indenização pela residência edificada no lote e ao direito de retenção, a decisão saneadora incluiu, entre os pontos controvertidos, a apuração da data, extensão, regularidade e valor da edificação realizada pela ré, bem como eventual valorização econômica agregada ao imóvel, além de consignar que a sentença deverá definir se a ré faz jus à indenização pela residência edificada ou a eventual direito de retenção. Afirmou que tais matérias não integrariam o objeto litigioso da demanda, pois deveriam ter sido deduzidas por reconvenção, e que, por consequência, não haveria utilidade na produção da prova pericial de engenharia civil deferida no saneamento. Também alegou obscuridade quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela ré, por não ser possível identificar, segundo a embargante, se o benefício teria sido deferido, indeferido ou se permaneceria pendente de complementação documental. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, para suspender a eficácia do item 6 e respectivos subitens da decisão saneadora, com sobrestamento dos prazos para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, até o julgamento da insurgência. A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Não se verifica a contradição apontada pela autora. A decisão saneadora delimitou adequadamente os pontos controvertidos à luz das consequências práticas e jurídicas decorrentes da pretensão deduzida na inicial, especialmente porque a própria autora formula pedido de rescisão contratual, reintegração de posse e composição patrimonial entre os valores pagos, os valores que pretende reter e as consequências econômicas da ocupação do imóvel. Nesse contexto, a análise da edificação existente no lote, de sua regularidade, de seu valor e de eventual valorização econômica agregada ao bem não se apresenta, neste momento processual, como matéria estranha ao julgamento da lide. Trata-se de questão vinculada aos efeitos patrimoniais da eventual resolução contratual e da reintegração de posse, inclusive sob a perspectiva da vedação ao enriquecimento sem causa. A circunstância de ter sido declarado prejudicado o pedido contraposto formulado pela ré não impede, por si só, que o juízo, no exercício da atividade de saneamento e organização do processo, delimite pontos de fato e de direito relevantes ao julgamento integral da controvérsia posta em juízo, sobretudo quando tais questões podem repercutir diretamente na recomposição patrimonial decorrente da extinção do vínculo contratual e da retomada do imóvel. Assim, a prova pericial de engenharia civil mantém pertinência com os pontos controvertidos fixados, pois se destina a esclarecer elementos técnicos relativos à edificação existente no lote, à sua extensão, regularidade, valor e eventual repercussão econômica sobre o imóvel. Não há, portanto, contradição interna na decisão saneadora, tampouco inutilidade manifesta da prova deferida. Também não há obscuridade quanto à gratuidade da Justiça. A decisão saneadora consignou expressamente que o pedido formulado pela ré não estava adequadamente instruído e facultou a reiteração do requerimento mediante apresentação de documentação complementar. A conclusão era clara: no estado em que os autos se encontravam, a ré não era beneficiária da gratuidade da Justiça, sem prejuízo de nova apreciação caso sobreviessem documentos suficientes à demonstração da alegada insuficiência de recursos. O inconformismo da embargante, portanto, dirige-se ao conteúdo da decisão saneadora e à delimitação da instrução probatória, e não à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, também não comporta acolhimento. A oposição de embargos de declaração não suspende, por si só, a eficácia da decisão embargada, ressalvado o efeito interruptivo do prazo para eventual recurso cabível contra o pronunciamento judicial atacado. Não demonstrada situação excepcional que justifique a suspensão da eficácia do item 6 e respectivos subitens da decisão saneadora, deve ser preservado o regular andamento da instrução. Ressalte-se, ainda, que a preclusão opera-se de pleno direito pelo decurso do prazo, cabendo às partes observar os comandos processuais vigentes enquanto não houver decisão judicial que os suspenda ou modifique. 2. A ré CIDIA DE ARANTES apresentou manifestação em atenção à decisão de saneamento. Reiterou o pedido de gratuidade da Justiça, afirmando que está desempregada desde março de 2026, e juntou documentos destinados à comprovação de sua atual condição econômica. Também informou que não indicaria assistente técnico e apresentou quesitos para a prova pericial de engenharia civil. A Carteira de Trabalho Digital juntada aos autos registra vínculo empregatício da ré com BELA SEMENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA., com admissão em 13/01/2016 e rescisão contratual em 20/03/2026, constando, ainda, projeção de aviso prévio indenizado para 19/05/2026. O documento também registra que a ré exercia o cargo de coordenadora de laboratório e percebia salário contratual de R$ 9.833,00 por mês, com anotações anteriores de salário definido em R$ 10.089,00, com efeito a partir de 01/06/2025. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, informa rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no total de R$ 129.991,96, imposto retido na fonte de R$ 19.284,78, um dependente, bens e direitos no valor de R$ 22.092,25 em 31/12/2025 e dívidas e ônus reais no valor de R$ 181.914,44 na mesma data. Também consta imposto a restituir de R$ 37,82 e saldo de imposto a pagar igual a R$ 0,00. O recibo de entrega confirma a transmissão da declaração em 27/05/2026 e reproduz os dados principais de rendimentos, imposto devido e restituição. Embora a ré tenha auferido rendimentos relevantes no ano-calendário de 2025, os documentos agora apresentados indicam alteração superveniente de sua situação econômica, notadamente pela rescisão do vínculo empregatício em 20/03/2026 e pela existência de patrimônio declarado significativamente inferior ao montante de dívidas e ônus reais informados na declaração de imposto de renda. Considerando, portanto, a documentação complementar apresentada, especialmente a rescisão contratual registrada na CTPS Digital, o patrimônio declarado, a existência de dependente e o elevado passivo informado, reputo suficientemente demonstrada, neste momento, a alegada insuficiência financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Diante disso, defiro à ré CIDIA DE ARANTES os benefícios da gratuidade da Justiça, com efeitos prospectivos, sem retroação a atos pretéritos já praticados ou despesas anteriormente constituídas, e sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos que infirmem a situação econômica ora reconhecida. 3 - No mais, intime-se o perito judicial nomeado, engenheiro civil RAFAEL RAMBALDUCCI KERST, para que, no prazo já fixado no saneamento, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Se houver impugnação à proposta de honorários, intime-se o Senhor Perito para manifestação e então voltem conclusos. Intimem-se. Londrina, 06 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito