Detalhe do processo

0074414-47.2013.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0074414-47.2013.8.19.0021 Assunto: Transporte de Pessoas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0074414-47.2013.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00509941 APELANTE: MARIA LUCIA MARTINS FREITAS ADVOGADO: GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA OAB/RJ-168828 APELADO: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/RJ-169089 APELADO: EXPRESSO MANGARATIBA LTDA ADVOGADO: EURICO MOREIRA OAB/RJ-004517D Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS COLISÃO. LESÃO DO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. PENSIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÕES LEVES. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. Ação indenizatória, em que a parte autora alega ser vítima de acidente do coletivo de passageiros julgada improcedente e objeto de recurso da parte autora. A controvérsia recursal reside na verificação de comprovação de danos causados à autora pelo acidente ocorrido. Responsabilidade civil do Transportador. O contrato de transporte traz implícito no seu conteúdo, a chamada cláusula de incolumidade, segundo o qual, o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido são e salvo, com seus pertences, ao local de destino. Sua responsabilidade, portanto, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, CRFB; art. 14 do CDC; art. 734, caput c/c art. 927, parágrafo único do CC/2002. In casu, a parte autora foi vítima de acidente no interior do coletivo de passageiros, que colidiu com outro ônibus, lesionando os passageiros. A parte autora juntou registro de Boletim de Ocorrência e prescrição médica de atendimento no Hospital Público no dia do acidente. Outrossim, a prova pericial atestou a existência de lesão cervical compatível com o acidente narrado. Dessa forma, reputa-se comprovado que a autora foi vítima do acidente como passageira. Não se exige a produção de prova testemunhal, considerando o conjunto probatório formado. Pensionamento. Da análise dos documentos acostados pela parte, notadamente o laudo pericial produzido, conclui-se que a demandante sofreu lesões de natureza leve, inexistindo incapacidade permanente a lastrear o pedido de pensionamento e danos materiais. Danos morais. Quanto aos danos morais, de fato, a jurisprudência fixou entendimento de que acidentes de trânsito, sem lesões ou ferimentos, consistem em mero aborrecimento da vida cotidiana, não ensejando indenização. Entretanto, na hipótese em tela, a parte autora sofreu lesões, apesar de leves, sendo certo que foi ao Hospital para atendimento. Não se trata de mero aborrecimento, na medida em que, esperando uma viagem tranquila, o passageiro se vê, repentinamente, diante de um desastre que lhe retira a tranquilidade, causando dor física e psicológica de ter que ser conduzida e avaliada na emergência do Hospital Público.Fiel ao princípio da razoabilidade, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando se tratar de lesões leves. Recurso parcialmente provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EXPRESSO MANGARATIBA LTDA

Autor MARIA LUCIA MARTINS FREITAS

Réu MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EURICO MOREIRA

OAB: 4517D/RJ

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 169089/RJ

GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA

OAB: 168828/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0074414-47.2013.8.19.0021 Assunto: Transporte de Pessoas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0074414-47.2013.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00509941 APELANTE: MARIA LUCIA MARTINS FREITAS ADVOGADO: GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA OAB/RJ-168828 APELADO: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/RJ-169089 APELADO: EXPRESSO MANGARATIBA LTDA ADVOGADO: EURICO MOREIRA OAB/RJ-004517D Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS COLISÃO. LESÃO DO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. PENSIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÕES LEVES. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. Ação indenizatória, em que a parte autora alega ser vítima de acidente do coletivo de passageiros julgada improcedente e objeto de recurso da parte autora. A controvérsia recursal reside na verificação de comprovação de danos causados à autora pelo acidente ocorrido. Responsabilidade civil do Transportador. O contrato de transporte traz implícito no seu conteúdo, a chamada cláusula de incolumidade, segundo o qual, o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido são e salvo, com seus pertences, ao local de destino. Sua responsabilidade, portanto, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, CRFB; art. 14 do CDC; art. 734, caput c/c art. 927, parágrafo único do CC/2002. In casu, a parte autora foi vítima de acidente no interior do coletivo de passageiros, que colidiu com outro ônibus, lesionando os passageiros. A parte autora juntou registro de Boletim de Ocorrência e prescrição médica de atendimento no Hospital Público no dia do acidente. Outrossim, a prova pericial atestou a existência de lesão cervical compatível com o acidente narrado. Dessa forma, reputa-se comprovado que a autora foi vítima do acidente como passageira. Não se exige a produção de prova testemunhal, considerando o conjunto probatório formado. Pensionamento. Da análise dos documentos acostados pela parte, notadamente o laudo pericial produzido, conclui-se que a demandante sofreu lesões de natureza leve, inexistindo incapacidade permanente a lastrear o pedido de pensionamento e danos materiais. Danos morais. Quanto aos danos morais, de fato, a jurisprudência fixou entendimento de que acidentes de trânsito, sem lesões ou ferimentos, consistem em mero aborrecimento da vida cotidiana, não ensejando indenização. Entretanto, na hipótese em tela, a parte autora sofreu lesões, apesar de leves, sendo certo que foi ao Hospital para atendimento. Não se trata de mero aborrecimento, na medida em que, esperando uma viagem tranquila, o passageiro se vê, repentinamente, diante de um desastre que lhe retira a tranquilidade, causando dor física e psicológica de ter que ser conduzida e avaliada na emergência do Hospital Público.Fiel ao princípio da razoabilidade, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando se tratar de lesões leves. Recurso parcialmente provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).