0074411-48.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0074411-48.2023.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA (já qualificado nos autos), dando-o réu como incurso nas sanções do artigo 16, “caput” , da Lei nº 10.826/2003, e artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, assim descritos na denúncia (mov. 44.3): “ 1º Fato – Posse irregular de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003): ‘ No dia 14 de novembro de 2023, por volta das 07h00, no interior de sua residência, situada na Rua José Colli, numeral 100, Jardim Acapulco, neste Município de Londrina/PR, o denunciado JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, possuía 04 (quatro) munições intactas, sendo 02 (duas) de uso restrito e 02 (duas) de uso permitido, respectivamente de calibres .40 (ponto quarenta) S&W e 380 (trezentos e oitenta) Auto NTA, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; laudo pericial de exame de munições de mov. 40.1; e demais documentos em anexo). Consta do caderno investigatório que, no âmbito de operação envolvendo a apuração do crime de organização criminosa, a equipe policial deu cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, vinculado aos autos no 0010083-80.2023.8.16.0014 eem desfavor do denunciado JOÃO ALBERTO. Por tal razão, os policiais se dirigiram até o endereço supracitado e, diante do não comparecimento do denunciado, acessaram o imóvel mediante o rompimento de cadeados e fechadura do portão, oportunidade em que localizaram, além de outros itens, as munições adrede mencionadas, todas dentro de 01 (uma) pequena caixa, situada na primeira gaveta de uma cômoda no interior do quarto de JOÃO ALBERTO (cf. depoimentos de mov. 1.3/1.6 – arquivo remoto; mandado de busca e apreensão domiciliar de mov. 1.14; auto circunstanciado de busca e apreensão de mov. 9.1 – arquivo remoto; e demais documentos em anexo).’ 2º Fato – Posse irregular de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006): ‘ Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, bem como no mesmo contexto da busca e apreensão descrita no 1o Fato, o denunciado JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, guardava, no interior de seu quarto, para consumo pessoal, 01 (uma) porção da substância entorpecente cannabis sativa, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 01 g (um grama), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11; laudo toxicológico definitivo a ser oportunamente juntado; e demais documentos em anexo).’” (os grifos estão no original). Recebida a denúncia (mov. 56.1), o réu foi citado pessoalmente (mov. 78.2), e apresentou a resposta à acusação de mov. 80.1, por seu defensor constituído (mov. 10.2). Durante a instrução, foram ouvidas 2 (duas) pessoas arroladas na denúncia (movs. 184.2 e 184.3) e 4 (quatro) pessoas arroladas pela defesa (movs. 184.4, 184.5, 184.6 e 296.2), sendo o réu interrogado (mov. 296.3). Na fase a que alude o artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (movs. 297.1 e 299.0). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu quanto ao delito de posse irregular de munição de uso restrito, e oreconhecimento da atipicidade da conduta, com extinção da punibilidade, em relação ao delito de posse de droga para uso próprio (mov. 302.2). A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 307.1, requerendo, preliminarmente, a absolvição do réu, em face da atipicidade de sua conduta, quanto ao delito de posse irregular de munição de uso restrito, em face do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu sua absolvição por ausência de dolo. Ainda, em relação ao delito de posse de droga para uso próprio, pugnou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, com a extinção da punibilidade, assim como o Ministério Público. O laudo de exame de exame de munição encontra-se no mov. 40.1. Vieram-me os autos conclusos. É, por brevidade, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que ao réu é imputada a prática, em tese, dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, capitulado no artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/2003, e posse de droga para uso próprio, previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser sanada. No mérito, a pretensão punitiva do Estado não merece prosperar, conforme passo a expor. II.1) Do delito de posse ilegal de munições de uso restrito: Segundo a denúncia, JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA, dolosamente, possuía, em sua residência, na data de 14 de novembro de 2023,04 (quatro) munições intactas, sendo 02 (duas) de uso restrito e 02 (duas) de uso permitido, respectivamente de calibres .40 (ponto quarenta) S&W e 380 (trezentos e oitenta) Auto NTA, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual estaria incurso nas sanções do artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/2003. Em seu interrogatório judicial, o réu, JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA, confessou que possuía as munições em sua residência. Para tanto, afirmou: “a acusação é verdadeira (...) resolvi montar uma empresa em Londrina, chamei o ROGÉRIO, uma pessoa conhecida, para sermos sócio (...) então fomos contratando pessoas para construir as redes, eram pessoas de fora, do Rio; então teria que pagar um lugar para eles ficarem; então eu propus ao ROGÉRIO, como minha casa estava vazia, cedi minha casa para eles ficarem, para termos menos custo; então tinha dias que havia 3, 4, as vezes 10 pessoas; esse pessoal ficou na residência por quase 10 (dez) meses, danificaram algumas coisas minhas; depois, quando eu vim embora, entrei na casa e achei essas munições; eu não tinha conhecimento sobre o calibre, nunca tive arma; eu peguei e guardei, coloquei na gaveta e ficou por lá; devido à correria na empresa, que estava passando por uma condição financeira crítica, minha mãe estava doente; então eu peguei e coloquei ali; não tive a iniciativa de pegar e levar até a Delegacia ou jogar fora e acabou ficando ali na gaveta; no dia que acharam, estava lá; eu nunca tive arma, ou porte de arma; hoje eu tenho conhecimento de que se achar, devo procurar a polícia; depois, eu morei na casa; passei a morar por volta de 2021 (...) quando houve o cumprimento do mandado eu já morava na residência, havia um tempo; era no endereço Rua José Colli, nº 100, Jardim Acapulco; no dia que a polícia foi lá eu estava em casa; vi eles achando as munições; não fui eu que levei as munições, mas sabia de suas existências; eu achei sem utilidade e deixei dentro da gaveta; eu nunca aceitei que levassem as munições para lá; eu as encontrei, depois que minha casa ficou servindo para moradia, conforme dito (...)” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). O policial militar EDWARD MENDONÇA, ouvido em Juízo, afirmou: “fomos até a cidade de Londrina, em atendimento à uma operação junto ao GAECO de Londrina e nossa equipe foi até a residência do JOÃO ALBERTO; entramos na residência dele e começamos as buscas e localizamos essas 3 ou 4 munições; estava dentro de uma gaveta, da cômoda da casa dele; questionado, ele não tinha arma de fogo, nem registro; ele estava presente, acho que a esposa também; não lembro oque ele falou sobre a procedência, onde adquiriu, mas a princípio era dele mesmo; as munições estavam na primeira gaveta da cômoda, dentro de uma caixinha; a munição sozinha não deflagra, porém em contato com fogo pode deflagrar; eu como tenho criança em casa, guardo de outra forma (...) não foram encontradas armas (...) não conhecia o réu anteriormente e não sei se ele tinha passagens pela polícia” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). Ainda, o policial militar TIAGO LUIZ RAGAZZAN DE OLIVEIRA, em depoimento judicial, disse que: “no dia dos fatos, cumprimos um mandado de busca e apreensão na residência do JOÃO ALBERTO; havia um mandado de busca e apreensão e um mandado de prisão em desfavor do JOÃO ALBERTO; durante as buscas (...) meu colega, Sargento EDWARD, localizou dentro da gaveta de uma cômoda do quarto do JOÃO ALBERTO, 4 (quatro) munições, 2 calibres 380 e duas calibres .40; não foi localizada arma de fogo; ele não me relatou nada sobre as munições; acho que as munições estavam dentro de uma caixinha (...) não há como eu mensurar o potencial de deflagração das munições” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). O informante MARCOS JOSÉ TORRES DOS SANTOS, em depoimento judicial, afirmou: “(...) o JOÃO me explicou que, quando mudou para cá, alguns rapazes que estavam montando a empresa (dele) estavam morando na casa; então, acabaram deixando (as munições) lá; ele não teve como descartar, deixou lá e coincidiu de pegarem lá; os funcionários ficaram morando na casa em que houve a busca e apreensão; depois quando ele veio morar aqui o pessoal foi embora” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). As testemunhas OSMAR XAVIER DUARTE e SERGIO LUCIO PIZZO e o informante JOSE RICARDO MARCELINO DA ROCHA, ouvidos em Juízo, nada souberam esclarecer sobre os fatos, apenas tecendo afirmações abonatórias sobre a conduta do réu. Assim, a prova oral colhida nos autos confirma o fato de que o réu possuía em sua residência as 4 (quatro) munições e tinha ciência de tal fato, conforme descrito na denúncia. No entanto, embora formalmente típica a conduta atribuídaao réu, na análise específica do caso concreto, não se verifica a tipicidade material, de modo que não se falar em condenação. Não se olvida que o simples fato de possuir arma de fogo de forma de uso restrito e/ou munição já caracteriza a conduta descrita no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que se trata de delito de mera conduta ou de perigo abstrato. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da lei nº 10.826/2003, por serem de perigo abstrato, não necessitam da demonstração da lesividade concreta da conduta. Por esse motivo, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância para os crimes de posse ou porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 9/10/2017, entendeu por legítima a aplicação do princípio da insignificância na apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo. Eis a ementa do referido julgado: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV – Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (RHC 143449, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 06-10-2017 PUBLIC 09-10-2017 – grifos meus). A partir de então, acompanhando a Suprema Corte, oSuperior Tribunal de Justiça passou a adotar a mesma posição, em casos específicos de ínfima quantidade de munição e a ausência da arma de fogo: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. DEZ MUNIÇÕES. FATO QUE NÃO REVELA ESPECIAL GRAVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020) (HC 613.195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 2. No caso dos autos, o porte de apenas 10 (dez) munições de uso restrito, desacompanhado de arma de fogo, é desprovido de lesividade ao bem jurídico tutelado, diante da inexistência de perigo à incolumidade pública. 3. Agravo regimen tal desprovido. (AgRg no REsp n. 1.968.161/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) - grifos meus Ainda, vale frisar que o réu é primário é ostenta bons antecedentes, conforme relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 302.1. Além disso, as munições estavam desacompanhadas de arma de fogo, não havendo nenhum indício de que o réu possuísse alguma arma em sua residência. Assim, a conduta atribuída ao réu, de posse de quantidade ínfima (4 (quatro) munições), desacompanhadas da arma de fogo, somada à sua situação pessoal, especialmente a ausência de condenações anteriores, permite a aplicação do princípio da insignificância ao caso, devendo sua conduta ser considerada materialmente atípica, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código deProcesso Penal. II.2) Quanto ao delito de posse de droga para uso próprio Segundo consta da denúncia, na data de 14 de novembro de 2023, o réu, JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA, guardava em sua residência, 1 (uma) porção de maconha, pesando 1 (um) grama. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635659/SP, em Repercussão Geral – Tema 506, fixou a seguinte tese: “(i). Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III) (...) (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários (...)”. A decisão da Corte Suprema transitou em julgado em18.03.2025, de modo que as condutas previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, em se tratando da substância cannabis sativa, deixou de configurar crime. De outro lado, não se trata, tecnicamente, de aplicação retroativa de lei que não mais considerar o fato como criminoso, mas sim de uma decisão que considerou inconstitucional a tipificação legal da conduta como criminosa. E, em se tratando de inconstitucionalidade de lei, os seus efeitos retroagem à vigência da própria lei, vale dizer, o fato nunca poderia ter sido considerado crime, à luz da Constituição da República. Portanto, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode dizer que o fato configure crime. De tal modo, impõe-se, desde logo, a absolvição do réu, também, em relação à conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo necessidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. II.3) Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada improcedente, absolvendo-se o réu, JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA quanto aos delitos de posse ilegal de munição e posse de droga para uso próprio, tendo em vista a atipicidade de suas condutas. III – DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência ABSOLVO o réu JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA das imputações que lhe são feitas na denúncia, em relação aos delitos de posse ilegal de muniçãode uso restrito (artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/2003), e posse de droga para uso próprio, previsto no (artigo 28, da Lei nº 11.343/2006), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Outros comandos: 1. Com fundamento nos artigos 63 e 72, da Lei nº 11.343/2006, DETERMINO a INCINERAÇÃO da substâncias entorpecente apreendida. 2. Tendo em vista que consta do laudo de mov. 40.1, que as 4 (quatro) munições apreendidas foram utilizadas para teste, ENCAMINHEM-SE os cartuchos deflagrados ao Exército para destruição. 3. Cumpra-se o Código de Normas da egrégia Corregedoria- Geral da Justiça. 4. Anotações, comunicações e demais diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 07 de julho de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO ALBERTO PEREIRA DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFEU BRASSAROTO JUNIOR
OAB: 74704/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0074411-48.2023.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA (já qualificado nos autos), dando-o réu como incurso nas sanções do artigo 16, “caput” , da Lei nº 10.826/2003, e artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, assim descritos na denúncia (mov. 44.3): “ 1º Fato – Posse irregular de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003): ‘ No dia 14 de novembro de 2023, por volta das 07h00, no interior de sua residência, situada na Rua José Colli, numeral 100, Jardim Acapulco, neste Município de Londrina/PR, o denunciado JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, possuía 04 (quatro) munições intactas, sendo 02 (duas) de uso restrito e 02 (duas) de uso permitido, respectivamente de calibres .40 (ponto quarenta) S&W e 380 (trezentos e oitenta) Auto NTA, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; laudo pericial de exame de munições de mov. 40.1; e demais documentos em anexo). Consta do caderno investigatório que, no âmbito de operação envolvendo a apuração do crime de organização criminosa, a equipe policial deu cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, vinculado aos autos no 0010083-80.2023.8.16.0014 eem desfavor do denunciado JOÃO ALBERTO. Por tal razão, os policiais se dirigiram até o endereço supracitado e, diante do não comparecimento do denunciado, acessaram o imóvel mediante o rompimento de cadeados e fechadura do portão, oportunidade em que localizaram, além de outros itens, as munições adrede mencionadas, todas dentro de 01 (uma) pequena caixa, situada na primeira gaveta de uma cômoda no interior do quarto de JOÃO ALBERTO (cf. depoimentos de mov. 1.3/1.6 – arquivo remoto; mandado de busca e apreensão domiciliar de mov. 1.14; auto circunstanciado de busca e apreensão de mov. 9.1 – arquivo remoto; e demais documentos em anexo).’ 2º Fato – Posse irregular de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006): ‘ Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, bem como no mesmo contexto da busca e apreensão descrita no 1o Fato, o denunciado JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, guardava, no interior de seu quarto, para consumo pessoal, 01 (uma) porção da substância entorpecente cannabis sativa, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 01 g (um grama), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11; laudo toxicológico definitivo a ser oportunamente juntado; e demais documentos em anexo).’” (os grifos estão no original). Recebida a denúncia (mov. 56.1), o réu foi citado pessoalmente (mov. 78.2), e apresentou a resposta à acusação de mov. 80.1, por seu defensor constituído (mov. 10.2). Durante a instrução, foram ouvidas 2 (duas) pessoas arroladas na denúncia (movs. 184.2 e 184.3) e 4 (quatro) pessoas arroladas pela defesa (movs. 184.4, 184.5, 184.6 e 296.2), sendo o réu interrogado (mov. 296.3). Na fase a que alude o artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (movs. 297.1 e 299.0). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu quanto ao delito de posse irregular de munição de uso restrito, e oreconhecimento da atipicidade da conduta, com extinção da punibilidade, em relação ao delito de posse de droga para uso próprio (mov. 302.2). A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 307.1, requerendo, preliminarmente, a absolvição do réu, em face da atipicidade de sua conduta, quanto ao delito de posse irregular de munição de uso restrito, em face do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu sua absolvição por ausência de dolo. Ainda, em relação ao delito de posse de droga para uso próprio, pugnou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, com a extinção da punibilidade, assim como o Ministério Público. O laudo de exame de exame de munição encontra-se no mov. 40.1. Vieram-me os autos conclusos. É, por brevidade, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que ao réu é imputada a prática, em tese, dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, capitulado no artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/2003, e posse de droga para uso próprio, previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser sanada. No mérito, a pretensão punitiva do Estado não merece prosperar, conforme passo a expor. II.1) Do delito de posse ilegal de munições de uso restrito: Segundo a denúncia, JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA, dolosamente, possuía, em sua residência, na data de 14 de novembro de 2023,04 (quatro) munições intactas, sendo 02 (duas) de uso restrito e 02 (duas) de uso permitido, respectivamente de calibres .40 (ponto quarenta) S&W e 380 (trezentos e oitenta) Auto NTA, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual estaria incurso nas sanções do artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/2003. Em seu interrogatório judicial, o réu, JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA, confessou que possuía as munições em sua residência. Para tanto, afirmou: “a acusação é verdadeira (...) resolvi montar uma empresa em Londrina, chamei o ROGÉRIO, uma pessoa conhecida, para sermos sócio (...) então fomos contratando pessoas para construir as redes, eram pessoas de fora, do Rio; então teria que pagar um lugar para eles ficarem; então eu propus ao ROGÉRIO, como minha casa estava vazia, cedi minha casa para eles ficarem, para termos menos custo; então tinha dias que havia 3, 4, as vezes 10 pessoas; esse pessoal ficou na residência por quase 10 (dez) meses, danificaram algumas coisas minhas; depois, quando eu vim embora, entrei na casa e achei essas munições; eu não tinha conhecimento sobre o calibre, nunca tive arma; eu peguei e guardei, coloquei na gaveta e ficou por lá; devido à correria na empresa, que estava passando por uma condição financeira crítica, minha mãe estava doente; então eu peguei e coloquei ali; não tive a iniciativa de pegar e levar até a Delegacia ou jogar fora e acabou ficando ali na gaveta; no dia que acharam, estava lá; eu nunca tive arma, ou porte de arma; hoje eu tenho conhecimento de que se achar, devo procurar a polícia; depois, eu morei na casa; passei a morar por volta de 2021 (...) quando houve o cumprimento do mandado eu já morava na residência, havia um tempo; era no endereço Rua José Colli, nº 100, Jardim Acapulco; no dia que a polícia foi lá eu estava em casa; vi eles achando as munições; não fui eu que levei as munições, mas sabia de suas existências; eu achei sem utilidade e deixei dentro da gaveta; eu nunca aceitei que levassem as munições para lá; eu as encontrei, depois que minha casa ficou servindo para moradia, conforme dito (...)” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). O policial militar EDWARD MENDONÇA, ouvido em Juízo, afirmou: “fomos até a cidade de Londrina, em atendimento à uma operação junto ao GAECO de Londrina e nossa equipe foi até a residência do JOÃO ALBERTO; entramos na residência dele e começamos as buscas e localizamos essas 3 ou 4 munições; estava dentro de uma gaveta, da cômoda da casa dele; questionado, ele não tinha arma de fogo, nem registro; ele estava presente, acho que a esposa também; não lembro oque ele falou sobre a procedência, onde adquiriu, mas a princípio era dele mesmo; as munições estavam na primeira gaveta da cômoda, dentro de uma caixinha; a munição sozinha não deflagra, porém em contato com fogo pode deflagrar; eu como tenho criança em casa, guardo de outra forma (...) não foram encontradas armas (...) não conhecia o réu anteriormente e não sei se ele tinha passagens pela polícia” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). Ainda, o policial militar TIAGO LUIZ RAGAZZAN DE OLIVEIRA, em depoimento judicial, disse que: “no dia dos fatos, cumprimos um mandado de busca e apreensão na residência do JOÃO ALBERTO; havia um mandado de busca e apreensão e um mandado de prisão em desfavor do JOÃO ALBERTO; durante as buscas (...) meu colega, Sargento EDWARD, localizou dentro da gaveta de uma cômoda do quarto do JOÃO ALBERTO, 4 (quatro) munições, 2 calibres 380 e duas calibres .40; não foi localizada arma de fogo; ele não me relatou nada sobre as munições; acho que as munições estavam dentro de uma caixinha (...) não há como eu mensurar o potencial de deflagração das munições” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). O informante MARCOS JOSÉ TORRES DOS SANTOS, em depoimento judicial, afirmou: “(...) o JOÃO me explicou que, quando mudou para cá, alguns rapazes que estavam montando a empresa (dele) estavam morando na casa; então, acabaram deixando (as munições) lá; ele não teve como descartar, deixou lá e coincidiu de pegarem lá; os funcionários ficaram morando na casa em que houve a busca e apreensão; depois quando ele veio morar aqui o pessoal foi embora” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). As testemunhas OSMAR XAVIER DUARTE e SERGIO LUCIO PIZZO e o informante JOSE RICARDO MARCELINO DA ROCHA, ouvidos em Juízo, nada souberam esclarecer sobre os fatos, apenas tecendo afirmações abonatórias sobre a conduta do réu. Assim, a prova oral colhida nos autos confirma o fato de que o réu possuía em sua residência as 4 (quatro) munições e tinha ciência de tal fato, conforme descrito na denúncia. No entanto, embora formalmente típica a conduta atribuídaao réu, na análise específica do caso concreto, não se verifica a tipicidade material, de modo que não se falar em condenação. Não se olvida que o simples fato de possuir arma de fogo de forma de uso restrito e/ou munição já caracteriza a conduta descrita no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que se trata de delito de mera conduta ou de perigo abstrato. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da lei nº 10.826/2003, por serem de perigo abstrato, não necessitam da demonstração da lesividade concreta da conduta. Por esse motivo, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância para os crimes de posse ou porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 9/10/2017, entendeu por legítima a aplicação do princípio da insignificância na apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo. Eis a ementa do referido julgado: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV – Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (RHC 143449, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 06-10-2017 PUBLIC 09-10-2017 – grifos meus). A partir de então, acompanhando a Suprema Corte, oSuperior Tribunal de Justiça passou a adotar a mesma posição, em casos específicos de ínfima quantidade de munição e a ausência da arma de fogo: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. DEZ MUNIÇÕES. FATO QUE NÃO REVELA ESPECIAL GRAVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020) (HC 613.195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 2. No caso dos autos, o porte de apenas 10 (dez) munições de uso restrito, desacompanhado de arma de fogo, é desprovido de lesividade ao bem jurídico tutelado, diante da inexistência de perigo à incolumidade pública. 3. Agravo regimen tal desprovido. (AgRg no REsp n. 1.968.161/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) - grifos meus Ainda, vale frisar que o réu é primário é ostenta bons antecedentes, conforme relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 302.1. Além disso, as munições estavam desacompanhadas de arma de fogo, não havendo nenhum indício de que o réu possuísse alguma arma em sua residência. Assim, a conduta atribuída ao réu, de posse de quantidade ínfima (4 (quatro) munições), desacompanhadas da arma de fogo, somada à sua situação pessoal, especialmente a ausência de condenações anteriores, permite a aplicação do princípio da insignificância ao caso, devendo sua conduta ser considerada materialmente atípica, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código deProcesso Penal. II.2) Quanto ao delito de posse de droga para uso próprio Segundo consta da denúncia, na data de 14 de novembro de 2023, o réu, JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA, guardava em sua residência, 1 (uma) porção de maconha, pesando 1 (um) grama. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635659/SP, em Repercussão Geral – Tema 506, fixou a seguinte tese: “(i). Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III) (...) (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários (...)”. A decisão da Corte Suprema transitou em julgado em18.03.2025, de modo que as condutas previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, em se tratando da substância cannabis sativa, deixou de configurar crime. De outro lado, não se trata, tecnicamente, de aplicação retroativa de lei que não mais considerar o fato como criminoso, mas sim de uma decisão que considerou inconstitucional a tipificação legal da conduta como criminosa. E, em se tratando de inconstitucionalidade de lei, os seus efeitos retroagem à vigência da própria lei, vale dizer, o fato nunca poderia ter sido considerado crime, à luz da Constituição da República. Portanto, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode dizer que o fato configure crime. De tal modo, impõe-se, desde logo, a absolvição do réu, também, em relação à conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo necessidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. II.3) Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada improcedente, absolvendo-se o réu, JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA quanto aos delitos de posse ilegal de munição e posse de droga para uso próprio, tendo em vista a atipicidade de suas condutas. III – DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência ABSOLVO o réu JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA das imputações que lhe são feitas na denúncia, em relação aos delitos de posse ilegal de muniçãode uso restrito (artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/2003), e posse de droga para uso próprio, previsto no (artigo 28, da Lei nº 11.343/2006), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Outros comandos: 1. Com fundamento nos artigos 63 e 72, da Lei nº 11.343/2006, DETERMINO a INCINERAÇÃO da substâncias entorpecente apreendida. 2. Tendo em vista que consta do laudo de mov. 40.1, que as 4 (quatro) munições apreendidas foram utilizadas para teste, ENCAMINHEM-SE os cartuchos deflagrados ao Exército para destruição. 3. Cumpra-se o Código de Normas da egrégia Corregedoria- Geral da Justiça. 4. Anotações, comunicações e demais diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 07 de julho de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito