Detalhe do processo

0074381-42.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0074381-42.2025.8.16.0014 Processo: 0074381-42.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.495,50 Autor(s): CLARA KUNIKO ISHIKAWA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLARA KUNIKO ISHIKAWA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário em decorrência de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustentou a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré, aduzindo que as contratações foram realizadas de forma fraudulenta, sem sua autorização ou manifestação de vontade. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à seq. 9.1. Regularmente citada (seq. 12), a parte ré apresentou contestação (seq. 15), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, a inadequação do valor atribuído à causa e o descumprimento, pela autora, do dever de mitigar o próprio prejuízo. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram regularmente celebrados, com observância dos procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira, bem como que os respectivos valores foram devidamente disponibilizados na conta bancária da autora. Defendeu, ainda, a inexistência de qualquer ilicitude em sua conduta, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à seq. 19.1. Posteriormente, a parte ré juntou aos autos os instrumentos contratuais objeto da demanda (seqs. 30.2 a 30.5), oportunidade em que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas neles apostas e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (seq. 31.1). Intimada para especificação de provas, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à seq. 32. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. Desse modo, a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda, sobretudo quando a parte autora afirma ter sofrido descontos decorrentes de contratos que alega não ter celebrado, circunstância suficiente para evidenciar a existência de conflito de interesses apto a justificar a tutela jurisdicional. Também não merece acolhimento a preliminar de inadequação do valor atribuído à causa. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Na hipótese, o montante indicado na petição inicial observa os critérios legais, por refletir a cumulação dos pedidos deduzidos na exordial, inexistindo elementos que justifiquem sua retificação nesta fase processual. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro SANEADO o processo. Consoante estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, verifico a hipossuficiência técnica da autora em face da instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: (i) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado acostados aos autos; (ii) a existência e a validade da relação jurídica entre as partes; (iii) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; e (iv) a existência e extensão dos danos; (v) nexo de causalidade. Para o esclarecimento dessas questões, defiro a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, porquanto necessária à aferição da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela instituição financeira. Nomeio como perito o Sr. FABIO DE OLIVEIRA REIS. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU e realize consulta prévia ao BNMP. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Havendo concordância das partes com o valor proposto, dê-se início aos trabalhos periciais. Em caso de impugnação, intime-se o expert para manifestação, tornando os autos conclusos para fixação dos honorários. No que se refere ao custeio da prova técnica, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do 429, inciso II, do Código de Processo Civil (REsp n. 1.846.649/MA). Em razão desse entendimento, o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pela instituição financeira ré, a quem incumbe o ônus de demonstrar a autenticidade da documentação que instrui sua defesa. Intime-se a instituição financeira ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deverá cientificar as partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acerca da data designada para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial. Defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e ao eventual atendimento de esclarecimentos complementares. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARA KUNIKO ISHIKAWA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

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CLAUDINEY JORGE LEMES

OAB: 101198/PR

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GUSTAVO DE SOUZA LEMES

OAB: 121415/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0074381-42.2025.8.16.0014 Processo: 0074381-42.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.495,50 Autor(s): CLARA KUNIKO ISHIKAWA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLARA KUNIKO ISHIKAWA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário em decorrência de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustentou a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré, aduzindo que as contratações foram realizadas de forma fraudulenta, sem sua autorização ou manifestação de vontade. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à seq. 9.1. Regularmente citada (seq. 12), a parte ré apresentou contestação (seq. 15), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, a inadequação do valor atribuído à causa e o descumprimento, pela autora, do dever de mitigar o próprio prejuízo. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram regularmente celebrados, com observância dos procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira, bem como que os respectivos valores foram devidamente disponibilizados na conta bancária da autora. Defendeu, ainda, a inexistência de qualquer ilicitude em sua conduta, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à seq. 19.1. Posteriormente, a parte ré juntou aos autos os instrumentos contratuais objeto da demanda (seqs. 30.2 a 30.5), oportunidade em que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas neles apostas e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (seq. 31.1). Intimada para especificação de provas, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à seq. 32. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. Desse modo, a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda, sobretudo quando a parte autora afirma ter sofrido descontos decorrentes de contratos que alega não ter celebrado, circunstância suficiente para evidenciar a existência de conflito de interesses apto a justificar a tutela jurisdicional. Também não merece acolhimento a preliminar de inadequação do valor atribuído à causa. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Na hipótese, o montante indicado na petição inicial observa os critérios legais, por refletir a cumulação dos pedidos deduzidos na exordial, inexistindo elementos que justifiquem sua retificação nesta fase processual. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro SANEADO o processo. Consoante estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, verifico a hipossuficiência técnica da autora em face da instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: (i) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado acostados aos autos; (ii) a existência e a validade da relação jurídica entre as partes; (iii) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; e (iv) a existência e extensão dos danos; (v) nexo de causalidade. Para o esclarecimento dessas questões, defiro a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, porquanto necessária à aferição da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela instituição financeira. Nomeio como perito o Sr. FABIO DE OLIVEIRA REIS. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU e realize consulta prévia ao BNMP. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Havendo concordância das partes com o valor proposto, dê-se início aos trabalhos periciais. Em caso de impugnação, intime-se o expert para manifestação, tornando os autos conclusos para fixação dos honorários. No que se refere ao custeio da prova técnica, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do 429, inciso II, do Código de Processo Civil (REsp n. 1.846.649/MA). Em razão desse entendimento, o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pela instituição financeira ré, a quem incumbe o ônus de demonstrar a autenticidade da documentação que instrui sua defesa. Intime-se a instituição financeira ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deverá cientificar as partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acerca da data designada para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial. Defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e ao eventual atendimento de esclarecimentos complementares. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta