Detalhe do processo

0074316-52.2019.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARTA PERES DUARTE ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CARLA RAMOS ZIRRETTA. Exordial de fls. 03/08, por meio da qual informa a parte autora que possui um imóvel localizado na Rua Cardoso Bessa, n° 366, apartamento 202 - A, Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias/ RJ. Narra que em julho de 2018, o seu vizinho, Sr. Marcelo, antigo morador do apartamento n° 102, começou a fazer queixas acerca de um vazamento que ocorria em sua residência, conversando com moradores do prédio a fim de encontrar a origem da infiltração. Relata que contratou um pedreiro para ir até a sua residência verificar se a infiltração supramencionada era proveniente de seu apartamento, abrindo um buraco em sua parede para que verificasse e sanasse todas as dúvidas, aproveitando para trocar algumas tubulações e um pedaço do barbará relativo ao seu imóvel, que é feito de PVC. Expõe que posteriormente à manutenção acima mencionada, se surpreendeu ao avistar uma mancha negra que havia na parede, chamando novamente o seu pedreiro para verificar a origem da determinada mancha. Afirma que o funcionário especializado verificou que o borrão na parede era proveniente do barbará do imóvel da ré, feito com o material amianto, chegando a se desfazer ao cavar superficialmente, o que a levou a concluir que o problema constante no imóvel era decorrente de tal tubulação. Esclarece que o pedreiro informou que o custo do reparo seria de R$ 600,00 por segmento, correspondente a cada apartamento. Afirma que em razão de uma falha de comunicação, criou-se entre os vizinhos a expectativa de que referido valor seria rateado entre os moradores de cada andar, resultando na quantia de R$ 200,00 por unidade. Todavia, narra que ao tomarem conhecimento de que o valor correto correspondia a R$ 600,00 por apartamento, instauraram-se diversos desentendimentos e discussões, ocasião em que passaram a exigir, de forma veemente, que a integralidade da despesa fosse suportada exclusivamente por si. Ao final, pugna pela condenação da Ré a realizar e arcar com os devidos reparos dos danos causados ao seu imóvel, referente à quebra da parede, bem como à obra de troca do barbará, para que não sejam causados novos danos ao seu apartamento e aos de terceiros. Pleiteia, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Decisão de fl. 24 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação de fls. 34/64, sustentando, preliminarmente, acerca da carência da ação por ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, afirma que, no mês de março de 2018, foi procurada pelo morador do apartamento nº 102, Sr. Marcelo, o qual relatou a existência de infiltração em sua unidade e solicitou a verificação acerca da eventual origem do vazamento em seu imóvel. Sustenta que atendeu prontamente ao pedido, contratando mão de obra especializada para averiguar a existência de defeito na rede hidráulica de sua residência. Relata que promoveu a substituição de toda a tubulação, bem como do revestimento da cozinha e do banheiro, sem que fosse constatado qualquer vazamento capaz de justificar a infiltração verificada no apartamento vizinho. Aduz que, não obstante as providências adotadas, o Sr. Marcelo permaneceu inconformado com a situação e, por essa razão, entrou em contato com a autora, proprietária do apartamento contíguo, para que também promovesse a apuração da origem da infiltração. Afirma que, após a realização das devidas verificações, constatou-se que o vazamento decorria de uma rachadura existente no barbará do edifício. Acrescenta que a situação foi comunicada aos proprietários das unidades localizadas na mesma coluna do barbará, quais sejam, os apartamentos nºs 102, 102-A, 202, 202-A, 302 e 401, a fim de que se organizassem para custear o reparo, o qual seria executado por profissional de confiança da autora, tendo em vista que o acesso ao local da rachadura se dava por intermédio de seu imóvel. Ressalta que a proposta foi inicialmente acolhida pelos demais moradores envolvidos. Todavia, relata que surgiram divergências quanto ao rateio das despesas necessárias à execução da obra. Esclarece que o pedreiro informou que o custo do reparo seria de R$ 600,00 por segmento, correspondente a cada apartamento. Salienta que em razão de uma falha de comunicação, criou-se entre os vizinhos a expectativa de que referido valor seria rateado entre os moradores de cada andar, resultando na quantia de R$ 200,00 por unidade. Entretanto, afirma que ao tomarem conhecimento de que o valor correto correspondia a R$ 600,00 por apartamento, instauraram-se diversos desentendimentos e discussões, ocasião em que passaram a exigir, de forma veemente, que a integralidade da despesa fosse suportada exclusivamente pela requerida, sob o argumento de que o acesso ao local da intervenção ocorria por meio de seu imóvel. Diante desse cenário, afirma que buscou dialogar com a autora na tentativa de encontrar uma solução consensual para o impasse, demonstrando interesse na realização da obra. Contudo, sustenta que a autora alegava que a ausência do reparo no barbará a impedia de executar a reforma de seu próprio banheiro e que não poderia aguardar o consenso entre os demais condôminos, passando, por essa razão, a exigir que a requerida providenciasse, isoladamente, a execução do conserto nos termos por ela determinados. Em sede de reconvenção, alega que o serviço praticado pela Reconvinda em seu apartamento não ensejou prejuízos apenas para ela, mas também ocasionou infiltração em seu apartamento, tendo em vista a existência de uma parede de divisão entre os apartamentos 202 (de propriedade da Reconvinte) e 202-A (de propriedade da Reconvinda), causando-lhe enormes transtornos. Diante disso, requer a condenação da parte ré a proceder com as obras necessárias para cessar qualquer infiltração em seu apartamento, com a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Réplica e resposta à reconvenção de fls. 88/92. Decisão saneadora às fls. 202/203 deferindo a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial às fls. 263/283. Acerca do referido, a parte autora comunicou ciência à fl. 309 e a parte ré, apesar de intimada, não se manifestou. Em cumprimento à determinação de fl. 312, as partes informaram, em petições de fl. 317 e fl. 320 que não possuem interesse em produzir a prova oral anteriormente requerida. É o Relatório. Fundamento e decido. Ab initio, cumpre consignar que tanto a pretensão deduzida na ação principal quanto aquela formulada em sede de reconvenção encontram fundamento na responsabilidade civil de natureza subjetiva, razão pela qual o reconhecimento do dever de indenizar, em qualquer dos pedidos, está condicionado à demonstração dos pressupostos previstos no ordenamento jurídico. Com efeito, a responsabilidade civil subjetiva, adotada como regra pelo Código Civil, exige a comprovação da prática de ato ilícito, consubstanciado em ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, da culpa ou dolo do agente, da ocorrência de dano efetivo e da existência de nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar. Nessa perspectiva, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial, demonstrando que a ré praticou conduta culposa apta a ocasionar os danos narrados, bem como a existência do correspondente nexo causal. De igual modo, em relação à reconvenção, compete ao reconvinte comprovar os fatos constitutivos do direito que afirma possuir em face da reconvinda, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a procedência de qualquer das pretensões deduzidas nestes autos depende da produção de prova suficiente acerca da ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, não sendo bastante a mera alegação da existência de prejuízo ou a atribuição genérica de responsabilidade à parte adversa. No exame do mérito da questão, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide. A parte autora afirma, em síntese, que é proprietária do apartamento nº 202-A do edifício onde residem as partes e que, após reclamações de um vizinho acerca de infiltrações em sua unidade, providenciou a inspeção da rede hidráulica de seu imóvel, ocasião em que realizou a substituição de parte da tubulação e do barbará, sem que fosse constatada qualquer anormalidade capaz de justificar o vazamento. Sustenta que, posteriormente, por meio de nova vistoria realizada por profissional contratado, foi identificada deterioração no barbará pertencente ao imóvel da ré, o qual seria o responsável pela infiltração que atingia outras unidades do edifício. Aduz que os condôminos buscaram organizar a execução do reparo e o rateio das despesas, porém divergências quanto à forma de custeio inviabilizaram a realização da obra. Diante desse cenário, requer a condenação da ré à realização e ao custeio dos reparos necessários na tubulação e dos danos ocasionados ao seu imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos experimentados. A parte ré, por sua vez, sustenta que, após ser comunicada acerca da existência de infiltração em unidade vizinha, prontamente adotou as providências necessárias para apurar a origem do problema, contratando profissional especializado e realizando intervenções em seu apartamento, incluindo a substituição da tubulação e dos revestimentos da cozinha e do banheiro, sem que fosse identificado qualquer vazamento proveniente de seu imóvel. Aduz que, posteriormente, constatou-se que a infiltração tinha origem em uma rachadura existente no barbará do edifício, razão pela qual os moradores das unidades atingidas foram comunicados para que providenciassem, conjuntamente, o reparo necessário. Afirma que, embora inicialmente houvesse concordância quanto à realização da obra, surgiram divergências entre os condôminos acerca da forma de divisão das despesas, especialmente em razão de equívoco quanto ao valor informado pelo profissional responsável pelo serviço. Sustenta que, após esclarecido que o custo correspondia ao valor integral por apartamento, os demais moradores passaram a exigir que arcasse sozinha com a despesa, sob o argumento de que o acesso ao local do reparo ocorria por seu imóvel. Relata que buscou resolver a controvérsia de forma amigável, demonstrando interesse na realização do conserto, mas que a autora não aceitou aguardar a definição entre os moradores e passou a exigir que providenciasse, exclusivamente, a execução da obra. Em sede de reconvenção, sustenta que os serviços realizados pela reconvinda em seu apartamento também lhe ocasionaram prejuízos, uma vez que teriam provocado infiltrações em sua unidade, localizada no apartamento nº 202, em razão da parede divisória existente entre os imóveis. Alega ter suportado transtornos decorrentes da situação e requer a condenação da reconvinda à realização dos reparos necessários para cessar as infiltrações, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Diante disso, restou deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia, a fim de dirimir a controvérsia. O expert do Juízo, por meio do laudo técnico às fls. 263/283, concluiu o seguinte: Com base na documentação constante nos autos e vistoria técnica realizada no local do ocorrido, o vazamento se originou do barbará. O barbará é uma tubulação de prumada de esgoto que tem a função de coleta dos efluentes dos apartamentos e os conduz até a rede pública de esgoto na via, responsabilidade pela manutenção e quais quer reparos se dá a Administração do prédio; O vazamento ocasionado no imóvel da Autora não pode ser estar atrelado a Ré, pois se trata de uma infraestrutura comum a todos os apartamentos; Aos apartamentos afetados, bem como o da Ré, os serviços de reparo foram custeados pelos seus respectivos proprietários, devido à ausência de uma administração e síndico responsável para gerir os problemas do prédio como um todo, conforme documento acostados nos autos pela Ré; Neste caso os danos causados ao imóvel da Autora devem ser custeados pela Administração do prédio, na ausência de uma, seguir o já determinado e seguido pelos demais moradores afetados, nos quais, realizaram os devidos reparos e se responsabilizaram pelos custos. (sic) Cumpre destacar que, à fl. 275 do laudo pericial, consta o relato prestado pela própria autora ao Sr. Perito no sentido de que os vazamentos cessaram, embora não tenham sido realizadas as obras de recomposição e acabamento do imóvel, por entender que o respectivo custeio incumbiria à ré. Todavia, o próprio laudo consigna que o barbará constitui área comum do edifício, de modo que sua manutenção e reparação são, em regra, de responsabilidade do condomínio. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados demonstram que: a) À fl. 72, a ré juntou declaração subscrita pelo profissional responsável pela obra realizada em seu imóvel, na qual este informa ter promovido a substituição integral da instalação hidráulica e do revestimento elétrico, atestando a conclusão dos serviços em adequado estado de conservação; b) À fl. 74, consta declaração assinada pelos moradores das unidades envolvidas, inclusive pela ré, na qual é relatado que o vazamento permanecia sem solução e em estado acentuado. O documento registra, ainda, que o morador da unidade nº 102 teria solicitado a contratação de profissional para vistoriar o apartamento da autora, visando identificar a origem do problema, tendo havido recusa desta quanto à realização da verificação; c) À fl. 73, encontra-se documento referente à solicitação de autorização dos moradores para que profissional especializado realizasse vistoria nas unidades do edifício, mediante assinatura dos respectivos proprietários, constando que a autora, embora indicada no documento, não o subscreveu. Nesse contexto, cumpre observar o disposto no artigo 1.331, § 2º, do Código Civil, que estabelece a distinção entre as áreas de propriedade exclusiva e aquelas de uso comum dos condôminos, dispondo que o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns (...) são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos . Da análise do referido dispositivo legal, extrai-se que a manutenção das áreas comuns do condomínio, dentre elas as estruturas integrantes da rede geral de esgoto e de hidráulica, não constitui obrigação exclusiva de um único condômino, mas dever que deve ser observado de forma conjunta pelos moradores, especialmente quando o reparo beneficia a coletividade condominial. No caso em análise, verifica-se que a autora, ao ajuizar a presente demanda, deixou de considerar que a execução do reparo dependia do acesso ao seu imóvel, tendo em vista que o barbará, embora se localizasse em área vinculada à sua unidade, integrava a estrutura comum do edifício. Restou demonstrado nos autos que os demais moradores estavam dispostos a contribuir para a contratação de profissional especializado e para a realização das obras necessárias na tubulação, contudo, a intervenção restou inviabilizada diante da ausência de autorização para acesso ao local. Dessa forma, observa-se que a conduta da autora, ao impedir a realização da vistoria e dos reparos necessários em estrutura de utilização comum, contribuiu para a manutenção do impasse existente entre os condôminos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial nº 1.365.279 - SP (2011/0246264-8), no sentido de que o exercício do direito de propriedade pelos condôminos deve observar os limites impostos pela função social, pela boa-fé e pelo respeito aos direitos dos demais moradores, notadamente quanto aos padrões de segurança, sossego, saúde e privacidade, conforme se extrai: Nesse passo, como sabido, os condôminos podem usar, fruir e livremente dispor das suas unidades habitacionais, assim como das áreas comuns (CC, art. 1.335), desde que respeitem outros direitos e preceitos da legislação e da convenção condominial. Realmente, o bom exercício da propriedade se lastreia na sua função social, boa-fé, nos bons costumes, sem abuso e com respeito ao meio ambiente e aos vizinhos, notadamente os padrões de segurança, sossego, saúde e privacidade dos atores sociais que a norma visa proteger (CC, art. 1.277). (sic) A partir disso, conclui-se que os pedidos de obrigação de fazer formulados reciprocamente pelas partes não comportam acolhimento, uma vez que, conforme se extrai do conjunto probatório, a origem do vazamento não pode ser atribuída a uma conduta exclusiva da autora ou da ré, mas sim a problema relacionado à estrutura comum do edifício, especificamente ao barbará, cuja manutenção não se insere na esfera de responsabilidade individual de qualquer das partes. Do mesmo modo, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais formulados tanto na ação principal quanto na reconvenção. Isso porque não restou demonstrada a ocorrência de violação concreta aos direitos da personalidade, tampouco lesão à honra, à dignidade ou à integridade psicofísica das partes. Os transtornos narrados, embora possam ter ocasionado incômodos e contrariedades decorrentes da divergência entre os moradores quanto à realização e ao custeio dos reparos, configuram meros dissabores inerentes à convivência condominial, insuficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, parágrafo 3º do CPC. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL e condeno a Reconvinte ao pagamento das custas processuais atinentes à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual será revertido para o CEJUR/DP. Transitada em julgado e certificadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA RAMOS ZIRRETTA

Réu CARLA RAMOS ZIRRETTA

Autor MARTA PERES DUARTE

Réu MARTA PERES DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

CARMEM VASTY COUTO DOS SANTOS

OAB: 116977/RJ

LAWRENCE ROZEMBERG COUTO QUEIROZ

OAB: 174186/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARTA PERES DUARTE ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CARLA RAMOS ZIRRETTA. Exordial de fls. 03/08, por meio da qual informa a parte autora que possui um imóvel localizado na Rua Cardoso Bessa, n° 366, apartamento 202 - A, Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias/ RJ. Narra que em julho de 2018, o seu vizinho, Sr. Marcelo, antigo morador do apartamento n° 102, começou a fazer queixas acerca de um vazamento que ocorria em sua residência, conversando com moradores do prédio a fim de encontrar a origem da infiltração. Relata que contratou um pedreiro para ir até a sua residência verificar se a infiltração supramencionada era proveniente de seu apartamento, abrindo um buraco em sua parede para que verificasse e sanasse todas as dúvidas, aproveitando para trocar algumas tubulações e um pedaço do barbará relativo ao seu imóvel, que é feito de PVC. Expõe que posteriormente à manutenção acima mencionada, se surpreendeu ao avistar uma mancha negra que havia na parede, chamando novamente o seu pedreiro para verificar a origem da determinada mancha. Afirma que o funcionário especializado verificou que o borrão na parede era proveniente do barbará do imóvel da ré, feito com o material amianto, chegando a se desfazer ao cavar superficialmente, o que a levou a concluir que o problema constante no imóvel era decorrente de tal tubulação. Esclarece que o pedreiro informou que o custo do reparo seria de R$ 600,00 por segmento, correspondente a cada apartamento. Afirma que em razão de uma falha de comunicação, criou-se entre os vizinhos a expectativa de que referido valor seria rateado entre os moradores de cada andar, resultando na quantia de R$ 200,00 por unidade. Todavia, narra que ao tomarem conhecimento de que o valor correto correspondia a R$ 600,00 por apartamento, instauraram-se diversos desentendimentos e discussões, ocasião em que passaram a exigir, de forma veemente, que a integralidade da despesa fosse suportada exclusivamente por si. Ao final, pugna pela condenação da Ré a realizar e arcar com os devidos reparos dos danos causados ao seu imóvel, referente à quebra da parede, bem como à obra de troca do barbará, para que não sejam causados novos danos ao seu apartamento e aos de terceiros. Pleiteia, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Decisão de fl. 24 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação de fls. 34/64, sustentando, preliminarmente, acerca da carência da ação por ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, afirma que, no mês de março de 2018, foi procurada pelo morador do apartamento nº 102, Sr. Marcelo, o qual relatou a existência de infiltração em sua unidade e solicitou a verificação acerca da eventual origem do vazamento em seu imóvel. Sustenta que atendeu prontamente ao pedido, contratando mão de obra especializada para averiguar a existência de defeito na rede hidráulica de sua residência. Relata que promoveu a substituição de toda a tubulação, bem como do revestimento da cozinha e do banheiro, sem que fosse constatado qualquer vazamento capaz de justificar a infiltração verificada no apartamento vizinho. Aduz que, não obstante as providências adotadas, o Sr. Marcelo permaneceu inconformado com a situação e, por essa razão, entrou em contato com a autora, proprietária do apartamento contíguo, para que também promovesse a apuração da origem da infiltração. Afirma que, após a realização das devidas verificações, constatou-se que o vazamento decorria de uma rachadura existente no barbará do edifício. Acrescenta que a situação foi comunicada aos proprietários das unidades localizadas na mesma coluna do barbará, quais sejam, os apartamentos nºs 102, 102-A, 202, 202-A, 302 e 401, a fim de que se organizassem para custear o reparo, o qual seria executado por profissional de confiança da autora, tendo em vista que o acesso ao local da rachadura se dava por intermédio de seu imóvel. Ressalta que a proposta foi inicialmente acolhida pelos demais moradores envolvidos. Todavia, relata que surgiram divergências quanto ao rateio das despesas necessárias à execução da obra. Esclarece que o pedreiro informou que o custo do reparo seria de R$ 600,00 por segmento, correspondente a cada apartamento. Salienta que em razão de uma falha de comunicação, criou-se entre os vizinhos a expectativa de que referido valor seria rateado entre os moradores de cada andar, resultando na quantia de R$ 200,00 por unidade. Entretanto, afirma que ao tomarem conhecimento de que o valor correto correspondia a R$ 600,00 por apartamento, instauraram-se diversos desentendimentos e discussões, ocasião em que passaram a exigir, de forma veemente, que a integralidade da despesa fosse suportada exclusivamente pela requerida, sob o argumento de que o acesso ao local da intervenção ocorria por meio de seu imóvel. Diante desse cenário, afirma que buscou dialogar com a autora na tentativa de encontrar uma solução consensual para o impasse, demonstrando interesse na realização da obra. Contudo, sustenta que a autora alegava que a ausência do reparo no barbará a impedia de executar a reforma de seu próprio banheiro e que não poderia aguardar o consenso entre os demais condôminos, passando, por essa razão, a exigir que a requerida providenciasse, isoladamente, a execução do conserto nos termos por ela determinados. Em sede de reconvenção, alega que o serviço praticado pela Reconvinda em seu apartamento não ensejou prejuízos apenas para ela, mas também ocasionou infiltração em seu apartamento, tendo em vista a existência de uma parede de divisão entre os apartamentos 202 (de propriedade da Reconvinte) e 202-A (de propriedade da Reconvinda), causando-lhe enormes transtornos. Diante disso, requer a condenação da parte ré a proceder com as obras necessárias para cessar qualquer infiltração em seu apartamento, com a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Réplica e resposta à reconvenção de fls. 88/92. Decisão saneadora às fls. 202/203 deferindo a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial às fls. 263/283. Acerca do referido, a parte autora comunicou ciência à fl. 309 e a parte ré, apesar de intimada, não se manifestou. Em cumprimento à determinação de fl. 312, as partes informaram, em petições de fl. 317 e fl. 320 que não possuem interesse em produzir a prova oral anteriormente requerida. É o Relatório. Fundamento e decido. Ab initio, cumpre consignar que tanto a pretensão deduzida na ação principal quanto aquela formulada em sede de reconvenção encontram fundamento na responsabilidade civil de natureza subjetiva, razão pela qual o reconhecimento do dever de indenizar, em qualquer dos pedidos, está condicionado à demonstração dos pressupostos previstos no ordenamento jurídico. Com efeito, a responsabilidade civil subjetiva, adotada como regra pelo Código Civil, exige a comprovação da prática de ato ilícito, consubstanciado em ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, da culpa ou dolo do agente, da ocorrência de dano efetivo e da existência de nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar. Nessa perspectiva, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial, demonstrando que a ré praticou conduta culposa apta a ocasionar os danos narrados, bem como a existência do correspondente nexo causal. De igual modo, em relação à reconvenção, compete ao reconvinte comprovar os fatos constitutivos do direito que afirma possuir em face da reconvinda, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a procedência de qualquer das pretensões deduzidas nestes autos depende da produção de prova suficiente acerca da ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, não sendo bastante a mera alegação da existência de prejuízo ou a atribuição genérica de responsabilidade à parte adversa. No exame do mérito da questão, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide. A parte autora afirma, em síntese, que é proprietária do apartamento nº 202-A do edifício onde residem as partes e que, após reclamações de um vizinho acerca de infiltrações em sua unidade, providenciou a inspeção da rede hidráulica de seu imóvel, ocasião em que realizou a substituição de parte da tubulação e do barbará, sem que fosse constatada qualquer anormalidade capaz de justificar o vazamento. Sustenta que, posteriormente, por meio de nova vistoria realizada por profissional contratado, foi identificada deterioração no barbará pertencente ao imóvel da ré, o qual seria o responsável pela infiltração que atingia outras unidades do edifício. Aduz que os condôminos buscaram organizar a execução do reparo e o rateio das despesas, porém divergências quanto à forma de custeio inviabilizaram a realização da obra. Diante desse cenário, requer a condenação da ré à realização e ao custeio dos reparos necessários na tubulação e dos danos ocasionados ao seu imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos experimentados. A parte ré, por sua vez, sustenta que, após ser comunicada acerca da existência de infiltração em unidade vizinha, prontamente adotou as providências necessárias para apurar a origem do problema, contratando profissional especializado e realizando intervenções em seu apartamento, incluindo a substituição da tubulação e dos revestimentos da cozinha e do banheiro, sem que fosse identificado qualquer vazamento proveniente de seu imóvel. Aduz que, posteriormente, constatou-se que a infiltração tinha origem em uma rachadura existente no barbará do edifício, razão pela qual os moradores das unidades atingidas foram comunicados para que providenciassem, conjuntamente, o reparo necessário. Afirma que, embora inicialmente houvesse concordância quanto à realização da obra, surgiram divergências entre os condôminos acerca da forma de divisão das despesas, especialmente em razão de equívoco quanto ao valor informado pelo profissional responsável pelo serviço. Sustenta que, após esclarecido que o custo correspondia ao valor integral por apartamento, os demais moradores passaram a exigir que arcasse sozinha com a despesa, sob o argumento de que o acesso ao local do reparo ocorria por seu imóvel. Relata que buscou resolver a controvérsia de forma amigável, demonstrando interesse na realização do conserto, mas que a autora não aceitou aguardar a definição entre os moradores e passou a exigir que providenciasse, exclusivamente, a execução da obra. Em sede de reconvenção, sustenta que os serviços realizados pela reconvinda em seu apartamento também lhe ocasionaram prejuízos, uma vez que teriam provocado infiltrações em sua unidade, localizada no apartamento nº 202, em razão da parede divisória existente entre os imóveis. Alega ter suportado transtornos decorrentes da situação e requer a condenação da reconvinda à realização dos reparos necessários para cessar as infiltrações, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Diante disso, restou deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia, a fim de dirimir a controvérsia. O expert do Juízo, por meio do laudo técnico às fls. 263/283, concluiu o seguinte: Com base na documentação constante nos autos e vistoria técnica realizada no local do ocorrido, o vazamento se originou do barbará. O barbará é uma tubulação de prumada de esgoto que tem a função de coleta dos efluentes dos apartamentos e os conduz até a rede pública de esgoto na via, responsabilidade pela manutenção e quais quer reparos se dá a Administração do prédio; O vazamento ocasionado no imóvel da Autora não pode ser estar atrelado a Ré, pois se trata de uma infraestrutura comum a todos os apartamentos; Aos apartamentos afetados, bem como o da Ré, os serviços de reparo foram custeados pelos seus respectivos proprietários, devido à ausência de uma administração e síndico responsável para gerir os problemas do prédio como um todo, conforme documento acostados nos autos pela Ré; Neste caso os danos causados ao imóvel da Autora devem ser custeados pela Administração do prédio, na ausência de uma, seguir o já determinado e seguido pelos demais moradores afetados, nos quais, realizaram os devidos reparos e se responsabilizaram pelos custos. (sic) Cumpre destacar que, à fl. 275 do laudo pericial, consta o relato prestado pela própria autora ao Sr. Perito no sentido de que os vazamentos cessaram, embora não tenham sido realizadas as obras de recomposição e acabamento do imóvel, por entender que o respectivo custeio incumbiria à ré. Todavia, o próprio laudo consigna que o barbará constitui área comum do edifício, de modo que sua manutenção e reparação são, em regra, de responsabilidade do condomínio. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados demonstram que: a) À fl. 72, a ré juntou declaração subscrita pelo profissional responsável pela obra realizada em seu imóvel, na qual este informa ter promovido a substituição integral da instalação hidráulica e do revestimento elétrico, atestando a conclusão dos serviços em adequado estado de conservação; b) À fl. 74, consta declaração assinada pelos moradores das unidades envolvidas, inclusive pela ré, na qual é relatado que o vazamento permanecia sem solução e em estado acentuado. O documento registra, ainda, que o morador da unidade nº 102 teria solicitado a contratação de profissional para vistoriar o apartamento da autora, visando identificar a origem do problema, tendo havido recusa desta quanto à realização da verificação; c) À fl. 73, encontra-se documento referente à solicitação de autorização dos moradores para que profissional especializado realizasse vistoria nas unidades do edifício, mediante assinatura dos respectivos proprietários, constando que a autora, embora indicada no documento, não o subscreveu. Nesse contexto, cumpre observar o disposto no artigo 1.331, § 2º, do Código Civil, que estabelece a distinção entre as áreas de propriedade exclusiva e aquelas de uso comum dos condôminos, dispondo que o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns (...) são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos . Da análise do referido dispositivo legal, extrai-se que a manutenção das áreas comuns do condomínio, dentre elas as estruturas integrantes da rede geral de esgoto e de hidráulica, não constitui obrigação exclusiva de um único condômino, mas dever que deve ser observado de forma conjunta pelos moradores, especialmente quando o reparo beneficia a coletividade condominial. No caso em análise, verifica-se que a autora, ao ajuizar a presente demanda, deixou de considerar que a execução do reparo dependia do acesso ao seu imóvel, tendo em vista que o barbará, embora se localizasse em área vinculada à sua unidade, integrava a estrutura comum do edifício. Restou demonstrado nos autos que os demais moradores estavam dispostos a contribuir para a contratação de profissional especializado e para a realização das obras necessárias na tubulação, contudo, a intervenção restou inviabilizada diante da ausência de autorização para acesso ao local. Dessa forma, observa-se que a conduta da autora, ao impedir a realização da vistoria e dos reparos necessários em estrutura de utilização comum, contribuiu para a manutenção do impasse existente entre os condôminos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial nº 1.365.279 - SP (2011/0246264-8), no sentido de que o exercício do direito de propriedade pelos condôminos deve observar os limites impostos pela função social, pela boa-fé e pelo respeito aos direitos dos demais moradores, notadamente quanto aos padrões de segurança, sossego, saúde e privacidade, conforme se extrai: Nesse passo, como sabido, os condôminos podem usar, fruir e livremente dispor das suas unidades habitacionais, assim como das áreas comuns (CC, art. 1.335), desde que respeitem outros direitos e preceitos da legislação e da convenção condominial. Realmente, o bom exercício da propriedade se lastreia na sua função social, boa-fé, nos bons costumes, sem abuso e com respeito ao meio ambiente e aos vizinhos, notadamente os padrões de segurança, sossego, saúde e privacidade dos atores sociais que a norma visa proteger (CC, art. 1.277). (sic) A partir disso, conclui-se que os pedidos de obrigação de fazer formulados reciprocamente pelas partes não comportam acolhimento, uma vez que, conforme se extrai do conjunto probatório, a origem do vazamento não pode ser atribuída a uma conduta exclusiva da autora ou da ré, mas sim a problema relacionado à estrutura comum do edifício, especificamente ao barbará, cuja manutenção não se insere na esfera de responsabilidade individual de qualquer das partes. Do mesmo modo, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais formulados tanto na ação principal quanto na reconvenção. Isso porque não restou demonstrada a ocorrência de violação concreta aos direitos da personalidade, tampouco lesão à honra, à dignidade ou à integridade psicofísica das partes. Os transtornos narrados, embora possam ter ocasionado incômodos e contrariedades decorrentes da divergência entre os moradores quanto à realização e ao custeio dos reparos, configuram meros dissabores inerentes à convivência condominial, insuficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, parágrafo 3º do CPC. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL e condeno a Reconvinte ao pagamento das custas processuais atinentes à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual será revertido para o CEJUR/DP. Transitada em julgado e certificadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.