0074207-50.2009.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Id. 982. Após a regular marcha processual e o depósito da quantia exequenda, foram expedidos os mandados de pagamento eletrônicos em favor do patrono da parte autora e do assistente técnico, tendo a parte exequente manifestado expressa quitação e concordância com o arquivamento do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do cumprimento integral da obrigação pelo executado e da quitação dada pela parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Preclusa esta decisão e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CELIO MACHADO GOMES
Autor ENILDA MENEZES FRANÇA GOMES
Autor MARIO LUIS CELANO
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET
OAB: 70198/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Id. 982. Após a regular marcha processual e o depósito da quantia exequenda, foram expedidos os mandados de pagamento eletrônicos em favor do patrono da parte autora e do assistente técnico, tendo a parte exequente manifestado expressa quitação e concordância com o arquivamento do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do cumprimento integral da obrigação pelo executado e da quitação dada pela parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Preclusa esta decisão e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.