0073902-57.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073902-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0073902-57.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FOGÕES PINHAIS LTDA EPP DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E DISPENSOU A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA PROVA TÉCNICA E O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE PODE SER VEICULADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III/CPC). 1. A decisão que homologa laudo pericial e dispensa a produção de outras provas não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do referido dispositivo, admitida pelo Tema 988 do STJ, exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação, circunstância não evidenciada no caso concreto. 3. As insurgências relativas à homologação da perícia, ao encerramento da fase instrutória e aos critérios adotados na elaboração do laudo podem ser suscitadas em preliminar de apelação, inexistindo prejuízo decorrente da recorribilidade diferida. 4. Agravo de instrumento não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 170.1, proferida na ação revisional nº 0008377-34.2023.8.16.0033, que homologou o laudo pericial produzido, dispensando-se a produção de outras provas. Visando a reforma do decidido, o Banco agravante, em síntese: a) afirma que a decisão recorrida homologou o laudo pericial sob o argumento de que este teria sido elaborado de forma completa e satisfatória, afastando as impugnações apresentadas e dispensando a produção de novas provas, ao entender que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para a formação do convencimento do juízo; b) Em sede preliminar, alega ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que não lhe foi assegurada adequada oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial. Argumenta que, após a substituição da primeira perita nomeada, o laudo foi apresentado em 19/03/2026 (mov. 163), tendo sido impugnado pela instituição financeira (mov. 168), sem que houvesse abertura de prazo para manifestação da expert acerca das insurgências, sobrevindo, na sequência, a decisão que homologou o trabalho (mov. 170). Defende, assim, violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 10 do CPC, pleiteando o reconhecimento da nulidade da decisão agravada; c) No tocante ao mérito recursal, sustenta a existência de vícios metodológicos relevantes no laudo pericial. Alega, inicialmente, que não houve demonstração concreta de capitalização de juros, afirmando que os encargos são quitados mediante compensação diária entre créditos e débitos, de modo que somente haveria capitalização na ausência dessa compensação. Defende, ainda, a aplicação da regra da imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, segundo a qual os pagamentos devem ser direcionados primeiramente aos juros vencidos e, posteriormente, ao capital, invocando precedente do TJPR em IRDR e jurisprudência do STJ para sustentar a obrigatoriedade de sua observância na fase de liquidação ou cumprimento de sentença; d) Prossegue argumentando que o laudo pericial incorreu em erro ao considerar indevida capitalização de juros e, simultaneamente, promover nova apuração de encargos e atualização monetária, o que configuraria bis in idem e resultaria em duplicidade de cobrança. Aduz que o método empregado implicaria sucessivas recomposições do saldo devedor com base em valores já alterados, gerando distorções nos resultados apresentados; e) Aponta, ainda, inadequação na escolha dos parâmetros utilizados pela perita, notadamente a adoção de série temporal relativa a “conta garantida” para recalcular operações de conta corrente. Sustenta que as séries mais adequadas seriam aquelas relativas ao cheque especial para pessoas jurídicas (BACEN nº 20727 e 25446), destacando que a divergência entre os índices pode ultrapassar dez pontos percentuais, influenciando diretamente a conclusão acerca da eventual cobrança excessiva de juros; f) Diante desse contexto, defende que os equívocos apontados não configuram mero inconformismo, mas comprometem a confiabilidade do laudo pericial, podendo ensejar enriquecimento indevido da parte adversa e prejuízo à instituição financeira caso mantida a decisão homologatória. Instada a parte agravante a se manifestar sobre eventual inadmissibilidade recursal (mov. 9.1), sobreveio a manifestação de mov. 12.1. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil vigente estabeleceu no art. 1.015 as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que, segundo a doutrina, são numerus clausus: “Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer de apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2078/2079) Entretanto, no bojo do Recurso Especial 1.704.520/MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil quando restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação. Desta feita, vale dizer que prevalece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, por força da lei, ao passo que a mitigação do rol taxativo deve ser utilizada conforme se demonstre a necessidade do caso concreto, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. No caso dos autos, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida na ação de revisional que homologou o laudo pericial e dispensou a produção de outras provas. Todavia, dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não se verifica previsão específica para o manejo de agravo de instrumento contra decisão que homologa prova pericial ou encerra a fase instrutória. A parte agravante sustentou que o recurso seria admissível com fundamento no Tema 988/STJ, afirmando que o laudo pericial conteria supostos erros metodológicos, consistentes na inobservância das regras de imputação do pagamento e na utilização de séries temporais inadequadas para o recálculo da conta corrente, circunstâncias que poderiam embasar eventual condenação da instituição financeira. Contudo, tais alegações não evidenciam a presença do requisito da urgência exigido pelo precedente vinculante. Com efeito, eventual discordância quanto aos critérios técnicos adotados pelo expert judicial, bem como a alegada incorreção das premissas empregadas na elaboração do laudo, não configura situação de gravame irreversível ou de inutilidade do julgamento futuro, mas matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da controvérsia, sujeita à reapreciação em sede de apelação, caso a sentença venha a ser desfavorável ao agravante. A própria tese defendida pelo banco evidencia a inexistência de urgência concreta, porquanto sustenta apenas que os alegados equívocos “podem embasar eventual condenação” e “podem influenciar diretamente na prestação jurisdicional”, sem demonstrar de que forma a apreciação diferida da matéria acarretaria prejuízo irreparável ou impediria sua revisão em momento oportuno. Ademais, eventual acolhimento dos pedidos formulados na ação revisional não impede que a parte sucumbente, em sede de apelação, questione a homologação do laudo pericial, o indeferimento de novas diligências e a valoração conferida pelo magistrado à prova técnica produzida, oportunidade em que poderá demonstrar, de maneira concreta, a existência de prejuízo processual. Portanto, não se constata a alegada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, requisito indispensável à incidência da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL, NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.696.396/MT E RESP. 1.704.520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110715-20.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.10.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107748-02.2025.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.09.2025) Dessa forma, a alegação de que o laudo pericial contém erros metodológicos não autoriza a imediata recorribilidade da decisão interlocutória, especialmente porque os apontamentos formulados pelo agravante poderão ser renovados em sede recursal própria, sem que se verifique inutilidade prática da futura apreciação. Assim, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, pelo não cabimento, o que conduz ao seu não conhecimento. 3. Em vista do exposto, nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu INDUSTRIA E COMéRCIO DE FOGõES PINHAIS LTDA EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
CARLOS ALBERTO XAVIER
OAB: 53198/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073902-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0073902-57.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FOGÕES PINHAIS LTDA EPP DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E DISPENSOU A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA PROVA TÉCNICA E O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE PODE SER VEICULADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III/CPC). 1. A decisão que homologa laudo pericial e dispensa a produção de outras provas não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do referido dispositivo, admitida pelo Tema 988 do STJ, exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação, circunstância não evidenciada no caso concreto. 3. As insurgências relativas à homologação da perícia, ao encerramento da fase instrutória e aos critérios adotados na elaboração do laudo podem ser suscitadas em preliminar de apelação, inexistindo prejuízo decorrente da recorribilidade diferida. 4. Agravo de instrumento não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 170.1, proferida na ação revisional nº 0008377-34.2023.8.16.0033, que homologou o laudo pericial produzido, dispensando-se a produção de outras provas. Visando a reforma do decidido, o Banco agravante, em síntese: a) afirma que a decisão recorrida homologou o laudo pericial sob o argumento de que este teria sido elaborado de forma completa e satisfatória, afastando as impugnações apresentadas e dispensando a produção de novas provas, ao entender que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para a formação do convencimento do juízo; b) Em sede preliminar, alega ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que não lhe foi assegurada adequada oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial. Argumenta que, após a substituição da primeira perita nomeada, o laudo foi apresentado em 19/03/2026 (mov. 163), tendo sido impugnado pela instituição financeira (mov. 168), sem que houvesse abertura de prazo para manifestação da expert acerca das insurgências, sobrevindo, na sequência, a decisão que homologou o trabalho (mov. 170). Defende, assim, violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 10 do CPC, pleiteando o reconhecimento da nulidade da decisão agravada; c) No tocante ao mérito recursal, sustenta a existência de vícios metodológicos relevantes no laudo pericial. Alega, inicialmente, que não houve demonstração concreta de capitalização de juros, afirmando que os encargos são quitados mediante compensação diária entre créditos e débitos, de modo que somente haveria capitalização na ausência dessa compensação. Defende, ainda, a aplicação da regra da imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, segundo a qual os pagamentos devem ser direcionados primeiramente aos juros vencidos e, posteriormente, ao capital, invocando precedente do TJPR em IRDR e jurisprudência do STJ para sustentar a obrigatoriedade de sua observância na fase de liquidação ou cumprimento de sentença; d) Prossegue argumentando que o laudo pericial incorreu em erro ao considerar indevida capitalização de juros e, simultaneamente, promover nova apuração de encargos e atualização monetária, o que configuraria bis in idem e resultaria em duplicidade de cobrança. Aduz que o método empregado implicaria sucessivas recomposições do saldo devedor com base em valores já alterados, gerando distorções nos resultados apresentados; e) Aponta, ainda, inadequação na escolha dos parâmetros utilizados pela perita, notadamente a adoção de série temporal relativa a “conta garantida” para recalcular operações de conta corrente. Sustenta que as séries mais adequadas seriam aquelas relativas ao cheque especial para pessoas jurídicas (BACEN nº 20727 e 25446), destacando que a divergência entre os índices pode ultrapassar dez pontos percentuais, influenciando diretamente a conclusão acerca da eventual cobrança excessiva de juros; f) Diante desse contexto, defende que os equívocos apontados não configuram mero inconformismo, mas comprometem a confiabilidade do laudo pericial, podendo ensejar enriquecimento indevido da parte adversa e prejuízo à instituição financeira caso mantida a decisão homologatória. Instada a parte agravante a se manifestar sobre eventual inadmissibilidade recursal (mov. 9.1), sobreveio a manifestação de mov. 12.1. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil vigente estabeleceu no art. 1.015 as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que, segundo a doutrina, são numerus clausus: “Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer de apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2078/2079) Entretanto, no bojo do Recurso Especial 1.704.520/MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil quando restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação. Desta feita, vale dizer que prevalece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, por força da lei, ao passo que a mitigação do rol taxativo deve ser utilizada conforme se demonstre a necessidade do caso concreto, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. No caso dos autos, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida na ação de revisional que homologou o laudo pericial e dispensou a produção de outras provas. Todavia, dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não se verifica previsão específica para o manejo de agravo de instrumento contra decisão que homologa prova pericial ou encerra a fase instrutória. A parte agravante sustentou que o recurso seria admissível com fundamento no Tema 988/STJ, afirmando que o laudo pericial conteria supostos erros metodológicos, consistentes na inobservância das regras de imputação do pagamento e na utilização de séries temporais inadequadas para o recálculo da conta corrente, circunstâncias que poderiam embasar eventual condenação da instituição financeira. Contudo, tais alegações não evidenciam a presença do requisito da urgência exigido pelo precedente vinculante. Com efeito, eventual discordância quanto aos critérios técnicos adotados pelo expert judicial, bem como a alegada incorreção das premissas empregadas na elaboração do laudo, não configura situação de gravame irreversível ou de inutilidade do julgamento futuro, mas matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da controvérsia, sujeita à reapreciação em sede de apelação, caso a sentença venha a ser desfavorável ao agravante. A própria tese defendida pelo banco evidencia a inexistência de urgência concreta, porquanto sustenta apenas que os alegados equívocos “podem embasar eventual condenação” e “podem influenciar diretamente na prestação jurisdicional”, sem demonstrar de que forma a apreciação diferida da matéria acarretaria prejuízo irreparável ou impediria sua revisão em momento oportuno. Ademais, eventual acolhimento dos pedidos formulados na ação revisional não impede que a parte sucumbente, em sede de apelação, questione a homologação do laudo pericial, o indeferimento de novas diligências e a valoração conferida pelo magistrado à prova técnica produzida, oportunidade em que poderá demonstrar, de maneira concreta, a existência de prejuízo processual. Portanto, não se constata a alegada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, requisito indispensável à incidência da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL, NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.696.396/MT E RESP. 1.704.520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110715-20.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.10.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107748-02.2025.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.09.2025) Dessa forma, a alegação de que o laudo pericial contém erros metodológicos não autoriza a imediata recorribilidade da decisão interlocutória, especialmente porque os apontamentos formulados pelo agravante poderão ser renovados em sede recursal própria, sem que se verifique inutilidade prática da futura apreciação. Assim, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, pelo não cabimento, o que conduz ao seu não conhecimento. 3. Em vista do exposto, nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado