Detalhe do processo

0073892-72.2016.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização ajuizada por Wellington Ribeiro do Carmo, qualificado na inicial, em face de Ampla Energia e Serviços S/A. A parte autora narra que é consumidor de energia da parte ré, inscrito com o número 4946855-3 e que recebeu uma multa, decorrente da lavratura de um TOI no valor de R$5.533,55 (cinco mil e quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) devendo pagá-la sob pena de sofrer com a interrupção do serviço. Contesta a licitude da cobrança e afirma que não realizou ligação direta irregular de energia. Requer a condenação da ré, em tutela antecipada a ser tornada definitiva, para que se abstenha de interromper o serviço; realize a vistoria do medidor; seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10 a 50. Decisão de fls. 70 deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação em fls. 77 afirmando que em vistoria na unidade consumidor realizada em 11 de julho de 2016, verificou que o relógio apresentava uma irregularidade e em seguida, foi realizado um cálculo da diferença dos kWh consumidos e não registrados no período de 06 de janeiro de 2015 a 06 de junho de 2016. Alega que, esse cálculo resultou na cobrança de R$ 5.533,55 reais e que o TOI foi lavrado de forma legal, segundo as normas regulamentares. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em fls. 148 reiterando os termos da inicial. A parte ré informou que não tem provas a produzir (fls. 160) e a parte autora requereu a prova pericial (fls. 164). Decisão de saneamento em fls. 169 deferindo a prova pericial. Laudo pericial em fls. 386. A parte autora apresentou impugnação ao laudo em fls. 398 e a parte ré em fls. 403. Resposta do perito em fls. 408. Autor e réu se manifestaram respectivamente em fls. 426 e 429. O processo veio à conclusão para sentença. RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR. Após o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, foi deferida a produção de prova pericial. Regularmente produzida a prova técnica e oportunizada a manifestação das partes, não houve requerimento de outras provas, razão pela qual o feito se encontra devidamente instruído e apto ao julgamento. A relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por consequência, é de se reconhecer a vulnerabilidade da parte autora na relação mantida com a parte ré, já que essa sempre está presente como elemento básico da relação de consumo. Contudo, o reconhecimento da vulnerabilidade, por si, não exime o consumidor da comprovação de suas alegações, razão pela qual procedo à análise dos elementos do feito. Discutem as partes a respeito das cobranças que vem sendo realizadas pela empresa ré, sustentando a autora o excesso, enquanto a ré argumenta que a medição corresponde ao consumo real da unidade. A concessionária ré afirma que lavrou de forma legítima o TOI e que não há irregularidade na cobrança dos valores referentes à diferença de consumo de energia não faturado em decorrência da constatação de anomalia consistente na chamada ligação direta , em que a unidade fica ligada diretamente à rede de distribuição, inviabilizando a medição e o registro do efetivo e real consumo da unidade. Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se no Termo de Ocorrência de Irregularidade, foi relatado que não houve consumo de energia na unidade consumidora entre os meses de janeiro de 2015 a junho de 2016. De acordo com o laudo pericial em fls. 386/395, a unidade foi tarifada pelo consumo mínimo e a ré deixou de arrecadar pela energia consumida durante o período (janeiro de 2015 até junho de 2016). Assim, para recuperar consumo, a ré aplicou o TOI e usou a média de consumo anterior do autor. Diante disso, o perito concluiu pela legitimidade da ré na aplicação do Temo de Ocorrência e Inspeção, considerando sua modicidade na base de cálculo utilizada (382,29 kwh/mês), assim como ao período a ser recuperado, ou seja, de 06/01/2015 a 06/06/2016, período em que não houve consumo registrado na unidade habitada, não havendo, salvo melhor juízo, nada que desabone este procedimento . O simples fato de ter a unidade apresentado consumo zerado no período acima assinalado, por si, já comprova a ocorrência de consumo não registrado e, por consequência, não pago, autorizando a cobrança feita pela concessionária. Ademais, a parte autora requereu nova perícia alegando que a de fls. 386 foi realizada de forma indireta e que seria necessário verificar as condições reais do medidor e da instalação. Contudo, a perícia indireta é cabível no presente caso porque basta realizar a análise objetiva do histórico de consumo, de modo que, tornou-se irrelevante verificar o estado dos equipamentos instalados. De acordo com o autor, houve erro na medição em razão da falha na prestação do serviço da própria ré. Entretanto, tal alegação não exime o consumidor pelo pagamento do serviço efetivamente prestado, uma vez que a ninguém é dado usufruir do serviço prestado por outrem sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, formulados por Wellington Ribeiro do Carmo em face de Ampla Energia e Serviços S/A e revogo a tutela de urgência deferida em fls. 70. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se o que dispõe o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor WELLINGTON RIBEIRO DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIANA FERREIRA

OAB: 114574/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES

OAB: 104376/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização ajuizada por Wellington Ribeiro do Carmo, qualificado na inicial, em face de Ampla Energia e Serviços S/A. A parte autora narra que é consumidor de energia da parte ré, inscrito com o número 4946855-3 e que recebeu uma multa, decorrente da lavratura de um TOI no valor de R$5.533,55 (cinco mil e quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) devendo pagá-la sob pena de sofrer com a interrupção do serviço. Contesta a licitude da cobrança e afirma que não realizou ligação direta irregular de energia. Requer a condenação da ré, em tutela antecipada a ser tornada definitiva, para que se abstenha de interromper o serviço; realize a vistoria do medidor; seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10 a 50. Decisão de fls. 70 deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação em fls. 77 afirmando que em vistoria na unidade consumidor realizada em 11 de julho de 2016, verificou que o relógio apresentava uma irregularidade e em seguida, foi realizado um cálculo da diferença dos kWh consumidos e não registrados no período de 06 de janeiro de 2015 a 06 de junho de 2016. Alega que, esse cálculo resultou na cobrança de R$ 5.533,55 reais e que o TOI foi lavrado de forma legal, segundo as normas regulamentares. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em fls. 148 reiterando os termos da inicial. A parte ré informou que não tem provas a produzir (fls. 160) e a parte autora requereu a prova pericial (fls. 164). Decisão de saneamento em fls. 169 deferindo a prova pericial. Laudo pericial em fls. 386. A parte autora apresentou impugnação ao laudo em fls. 398 e a parte ré em fls. 403. Resposta do perito em fls. 408. Autor e réu se manifestaram respectivamente em fls. 426 e 429. O processo veio à conclusão para sentença. RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR. Após o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, foi deferida a produção de prova pericial. Regularmente produzida a prova técnica e oportunizada a manifestação das partes, não houve requerimento de outras provas, razão pela qual o feito se encontra devidamente instruído e apto ao julgamento. A relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por consequência, é de se reconhecer a vulnerabilidade da parte autora na relação mantida com a parte ré, já que essa sempre está presente como elemento básico da relação de consumo. Contudo, o reconhecimento da vulnerabilidade, por si, não exime o consumidor da comprovação de suas alegações, razão pela qual procedo à análise dos elementos do feito. Discutem as partes a respeito das cobranças que vem sendo realizadas pela empresa ré, sustentando a autora o excesso, enquanto a ré argumenta que a medição corresponde ao consumo real da unidade. A concessionária ré afirma que lavrou de forma legítima o TOI e que não há irregularidade na cobrança dos valores referentes à diferença de consumo de energia não faturado em decorrência da constatação de anomalia consistente na chamada ligação direta , em que a unidade fica ligada diretamente à rede de distribuição, inviabilizando a medição e o registro do efetivo e real consumo da unidade. Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se no Termo de Ocorrência de Irregularidade, foi relatado que não houve consumo de energia na unidade consumidora entre os meses de janeiro de 2015 a junho de 2016. De acordo com o laudo pericial em fls. 386/395, a unidade foi tarifada pelo consumo mínimo e a ré deixou de arrecadar pela energia consumida durante o período (janeiro de 2015 até junho de 2016). Assim, para recuperar consumo, a ré aplicou o TOI e usou a média de consumo anterior do autor. Diante disso, o perito concluiu pela legitimidade da ré na aplicação do Temo de Ocorrência e Inspeção, considerando sua modicidade na base de cálculo utilizada (382,29 kwh/mês), assim como ao período a ser recuperado, ou seja, de 06/01/2015 a 06/06/2016, período em que não houve consumo registrado na unidade habitada, não havendo, salvo melhor juízo, nada que desabone este procedimento . O simples fato de ter a unidade apresentado consumo zerado no período acima assinalado, por si, já comprova a ocorrência de consumo não registrado e, por consequência, não pago, autorizando a cobrança feita pela concessionária. Ademais, a parte autora requereu nova perícia alegando que a de fls. 386 foi realizada de forma indireta e que seria necessário verificar as condições reais do medidor e da instalação. Contudo, a perícia indireta é cabível no presente caso porque basta realizar a análise objetiva do histórico de consumo, de modo que, tornou-se irrelevante verificar o estado dos equipamentos instalados. De acordo com o autor, houve erro na medição em razão da falha na prestação do serviço da própria ré. Entretanto, tal alegação não exime o consumidor pelo pagamento do serviço efetivamente prestado, uma vez que a ninguém é dado usufruir do serviço prestado por outrem sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, formulados por Wellington Ribeiro do Carmo em face de Ampla Energia e Serviços S/A e revogo a tutela de urgência deferida em fls. 70. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se o que dispõe o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.