Detalhe do processo

0073849-39.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0073849-39.2023.8.16.0014 3 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração opostos em seq. 240.1, uma vez que este Juízo se omitiu quanto às impugnações de seq. 240.1. Inicialmente, destaco a adequação da via eleita pela parte recorrente, eis que o ato judicial de seq. 242.1 tem claro cunho decisório, vez que deferiu a produção prova documental complementar extemporânea, como se analisará abaixo. De fato, em mais atenta análise às teses elencadas pelas partes e às provas cuja produção se pleiteou tempestivamente em seq. 19.1 e 20.1, verifica-se a preclusão do direito em expedir ofícios à terceiros para elucidar sua própria tese. Diante disso, revogo o item 2 do despacho de seq. 242.1, de forma que eventual resposta da empresa DOCSING ao ofício de seq. 256.1 NÃO deverá ser acostada aos autos pela escrivania. 2. Mantenho hígidos os demais termos do despacho embargado. 3. Apresentado o laudo pericial e, oportunizado o contraditório às partes (seq. 259.1 e 260.1), determino o prosseguimento da fase instrutória. 3.1. Neste ponto, saliento à parte embargante que a não produção de prova já autorizada na decisão saneadora de seq. 25.1, depende da demonstração de impossibilidade de sua produção ou de negócio jurídico processual entre os litigantes, na forma do art. 190, CPC. Nesse ponto, ante o falecimento de um dos embargantes (seq. 38.2), resta prejudicado, por óbvio, a colheita do depoimento pessoal de Jose Tomaz Marques. 4. Por todo o exposto, redesigno a audiência de instrução anteriormente designada para o dia 26 de outubro de 2026, às 16h, na modalidade virtual, via Microsoft Teams, cujo link de acesso será disponibilizado pela escrivania, na forma da decisão de seq. 181.1. 4.1. Intimem-se pessoalmente as partes depoentes - exceto o falecido Jose Tomaz Marques - e aguarde-se a comprovação de intimação das testemunhas anteriormente arroladas. 5. Expeça-se alvará à expert em relação ao restante de seus honorários já depositados nos autos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE JOSE TOMAZ MARQUES REPRESENTADO(A) POR SHIRLEY HUMANN MARQUES

Réu PáTIO LONDRINA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAçõES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS

OAB: 12539/PR

LUÍS HENRIQUE LEMOS REIS

OAB: 58156/PR

VICTORIA CARAZZAI PACHECO PESSOA

OAB: 99215/PR

ANDRÉ LUIZ MENEZES PESSOA

OAB: 27273/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0073849-39.2023.8.16.0014 3 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração opostos em seq. 240.1, uma vez que este Juízo se omitiu quanto às impugnações de seq. 240.1. Inicialmente, destaco a adequação da via eleita pela parte recorrente, eis que o ato judicial de seq. 242.1 tem claro cunho decisório, vez que deferiu a produção prova documental complementar extemporânea, como se analisará abaixo. De fato, em mais atenta análise às teses elencadas pelas partes e às provas cuja produção se pleiteou tempestivamente em seq. 19.1 e 20.1, verifica-se a preclusão do direito em expedir ofícios à terceiros para elucidar sua própria tese. Diante disso, revogo o item 2 do despacho de seq. 242.1, de forma que eventual resposta da empresa DOCSING ao ofício de seq. 256.1 NÃO deverá ser acostada aos autos pela escrivania. 2. Mantenho hígidos os demais termos do despacho embargado. 3. Apresentado o laudo pericial e, oportunizado o contraditório às partes (seq. 259.1 e 260.1), determino o prosseguimento da fase instrutória. 3.1. Neste ponto, saliento à parte embargante que a não produção de prova já autorizada na decisão saneadora de seq. 25.1, depende da demonstração de impossibilidade de sua produção ou de negócio jurídico processual entre os litigantes, na forma do art. 190, CPC. Nesse ponto, ante o falecimento de um dos embargantes (seq. 38.2), resta prejudicado, por óbvio, a colheita do depoimento pessoal de Jose Tomaz Marques. 4. Por todo o exposto, redesigno a audiência de instrução anteriormente designada para o dia 26 de outubro de 2026, às 16h, na modalidade virtual, via Microsoft Teams, cujo link de acesso será disponibilizado pela escrivania, na forma da decisão de seq. 181.1. 4.1. Intimem-se pessoalmente as partes depoentes - exceto o falecido Jose Tomaz Marques - e aguarde-se a comprovação de intimação das testemunhas anteriormente arroladas. 5. Expeça-se alvará à expert em relação ao restante de seus honorários já depositados nos autos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito