0073793-69.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: raa@tjpr.jus.br Autos nº. 0073793-69.2024.8.16.0014 Processo: 0073793-69.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/09/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Paloma Iris de Almeida Réu(s): ADILSON ROBERTO VERONICA Rubia de Souza Queiroz 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ADILSON ROBERTO VERONICA e RUBIA DE SOUZA QUEIROZ, em virtude da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (mov. 16.1). A denúncia foi recebida em 29 de julho de 2025 (mov. 27.1). O denunciado ADILSON ROBERTO VERONICA foi regularmente citado no mov. 48.2 e apresentou resposta à acusação no mov. 116.1, por intermédio de seu defensor nomeado pelo Juízo no mov. 112.1, oportunidade em que requereu, preliminarmente, a absolvição sumária, ao argumento de negativa de autoria e insuficiência probatória das imagens de câmeras de segurança colacionadas aos autos e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de concurso de pessoas. Por sua vez, a denunciada RUBIA DE SOUZA QUEIROZ foi regularmente citada no mov. 94.2 e apresentou resposta à acusação no mov. 117.1, por intermédio de seu defensor nomeado pelo Juízo no mov. 112.1, ocasião em que pugnou, preliminarmente, pela absolvição sumária, sob o fundamento da ausência de laudo pericial ou auto de constatação do rompimento de obstáculo, indispensáveis à comprovação da materialidade da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, bem como da ausência de perícia técnica nas filmagens colacionadas aos autos, requerendo, sucessivamente, o afastamento da referida qualificadora. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas, com o consequente prosseguimento do feito (mov. 122.1). É o breve relato. Decido. 2. Das respostas à acusação 2.1. Dos requerimentos de absolvição sumária A defesa do acusado ADILSON ROBERTO VERÔNICA sustentou a negativa de autoria, ao argumento de que as imagens captadas pelas câmeras de segurança colacionadas aos autos apresentariam baixa qualidade, resolução precária e ângulos que impossibilitariam a identificação facial inequívoca do acusado, devendo prevalecer, no ponto, o princípio do in dubio pro reo. A defesa da acusada RUBIA DE SOUZA QUEIROZ, por sua vez, sustentou a ausência de laudo pericial ou auto de constatação de arrombamento, indispensáveis à comprovação da materialidade da qualificadora de rompimento de obstáculo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de perícia de imagem nas filmagens colacionadas aos autos, que estariam comprometidas por falta de nitidez, brilho e limpidez, circunstâncias que, segundo a defesa, autorizariam sua invalidação como meio de prova. Contudo, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível em hipóteses excepcionais, expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal, quais sejam: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente. Quanto às alegações relativas à negativa de autoria suscitada pela defesa de ADILSON ROBERTO VERÔNICA e à invalidade das filmagens colacionadas aos autos aduzida pela defesa de RUBIA DE SOUZA QUEIROZ, tem-se que a controvérsia acerca da idoneidade das imagens captadas pelas câmeras de segurança, da possibilidade de identificação facial dos acusados e da força probante do referido meio de prova demanda a análise do conjunto probatório a ser produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e não autoriza, portanto, a absolvição sumária pretendida. No que tange à tese suscitada pela defesa de RUBIA DE SOUZA QUEIROZ, referente à ausência de laudo pericial do rompimento de obstáculo, tem-se que a controvérsia não conduz à absolvição sumária, tampouco autoriza, neste momento processual, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Isso porque, embora o artigo 158 do Código de Processo Penal estabeleça, como regra, a imprescindibilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, a jurisprudência tem admitido que a ausência de laudo pericial não obsta, por si só, o reconhecimento da qualificadora, desde que a materialidade reste demonstrada por outros meios probatórios idôneos, notadamente pela palavra da vítima, que assume especial relevância nos crimes contra o patrimônio. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou-se no sentido de que a ausência de laudo pericial, por si só, não obsta o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando demonstrada por outros elementos probatórios idôneos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I, II E IV). PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. QUALIFICADORAS DE ESCALADA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PROVA IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES DO RÉU RONALDO. PUNIBILIDADE EXTINTA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO SOCIAL EXCEPCIONAL. SUBTRAÇÃO DE BENS DESTINADOS À ATIVIDADE ASSISTENCIAL DE ONG. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, §§ 2º E 3º; SÚMULA 269/STJ). REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS (CPP, ART. 387, IV). NÃO INDICAÇÃO DO VALOR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O conjunto probatório formado pelos depoimentos firmes e convergentes da vítima e do policial civil que apreendeu parte dos bens subtraídos no interior da residência dos réus, é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I, II e IV). 2. A inexistência de laudo pericial, por si só, não impede o reconhecimento das qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo quando comprovadas por outros meios de prova idôneos, tais como a palavra da vítima, que se reveste de especial relevância em crimes contra o patrimônio. 3. É incabível a desclassificação para o crime de receptação (CP, art. 180) quando demonstrada a participação direta dos agentes na subtração dos bens. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003977-45.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 29.06.2026). Destaquei. 2.1.1. Ante o exposto, não estando presente qualquer das hipóteses legais autorizadoras da absolvição sumária, rejeito os pleitos defensivos. 3. No mais, as teses defensivas restantes reportam-se ao mérito e serão devidamente analisadas em momento oportuno, qual seja, em sede de instrução e julgamento. Dessa forma, conforme se observa, as respostas à acusação apresentadas pelos acusados não trazem qualquer argumento ou elemento probatório que possam ensejar a terminação antecipada do processo penal, mediante a rejeição da peça vestibular ou a absolvição sumária (cf. artigos 395 e 397 do CPP). Conforme fundamentado acima, inegável a existência de um lastro probatório mínimo a indicar os denunciados como autores do ilícito penal narrado na peça acusatória, sendo inviável a absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ademais, pela análise dos autos, observa-se que a denúncia cumpre satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime e, ainda, apresenta o rol de testemunhas, não se verificando a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 395 de mesmo diploma legal. 4. Destarte, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO o recebimento da denúncia de mov. 27.1 e, com fulcro no artigo 399 do Código Processo Penal, designo o dia 05/10/2026, às 14:45 horas, para audiência de instrução e julgamento. 5. Tendo em vista a ausência de discordância pelas partes, a audiência será realizada na modalidade SEMIPRESENCIAL. 5.1. Dessa forma, o(a) Promotor(a) de Justiça, Advogados(as), Procurador(es), réu(s), peritos(as), testemunha(s) e informante(s), preferencialmente, deverão comparecer ao ato processual de maneira virtual, cuja audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 5.2. As partes, testemunhas e informantes que, por algum motivo, não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e horário acima indicados, advertência que deve constar expressamente nos respectivos mandados e requisições. 5.3. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. 5.4. Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=AVoAvfB_cWo. 5.5. A intimação dos advogados, acusados soltos, peritos, testemunhas e informantes poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 5.6. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo. 5.7. Expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra o acusado para a realização do ato, se preso estiver e caso ainda não seja possível sua apresentação no fórum. Havendo possibilidade de apresentação, requisite-se o réu. 5.8. No mais, observem-se as disposições estabelecidas no artigo 266 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, aplicáveis à audiência SEMIPRESENCIAL. 6. Requisitem-se os réus, caso estejam presos. 7. Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. 8. Caso os réus e/ou testemunhas residam fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado, observando-se o artigo 328 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhando-lhes, desde já, o link para acesso à sala virtual. 9.1. Havendo necessidade, expeça-se precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados, encaminhando-lhes, da mesma forma, o link para acesso à sala virtual. 10. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILSON ROBERTO VERONICA
Réu RUBIA DE SOUZA QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDIR DA SILVA
OAB: 56305/PR
KLEBER HENRIQUE FERNANDES DE ALMEIDA
OAB: 124171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: raa@tjpr.jus.br Autos nº. 0073793-69.2024.8.16.0014 Processo: 0073793-69.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/09/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Paloma Iris de Almeida Réu(s): ADILSON ROBERTO VERONICA Rubia de Souza Queiroz 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ADILSON ROBERTO VERONICA e RUBIA DE SOUZA QUEIROZ, em virtude da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (mov. 16.1). A denúncia foi recebida em 29 de julho de 2025 (mov. 27.1). O denunciado ADILSON ROBERTO VERONICA foi regularmente citado no mov. 48.2 e apresentou resposta à acusação no mov. 116.1, por intermédio de seu defensor nomeado pelo Juízo no mov. 112.1, oportunidade em que requereu, preliminarmente, a absolvição sumária, ao argumento de negativa de autoria e insuficiência probatória das imagens de câmeras de segurança colacionadas aos autos e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de concurso de pessoas. Por sua vez, a denunciada RUBIA DE SOUZA QUEIROZ foi regularmente citada no mov. 94.2 e apresentou resposta à acusação no mov. 117.1, por intermédio de seu defensor nomeado pelo Juízo no mov. 112.1, ocasião em que pugnou, preliminarmente, pela absolvição sumária, sob o fundamento da ausência de laudo pericial ou auto de constatação do rompimento de obstáculo, indispensáveis à comprovação da materialidade da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, bem como da ausência de perícia técnica nas filmagens colacionadas aos autos, requerendo, sucessivamente, o afastamento da referida qualificadora. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas, com o consequente prosseguimento do feito (mov. 122.1). É o breve relato. Decido. 2. Das respostas à acusação 2.1. Dos requerimentos de absolvição sumária A defesa do acusado ADILSON ROBERTO VERÔNICA sustentou a negativa de autoria, ao argumento de que as imagens captadas pelas câmeras de segurança colacionadas aos autos apresentariam baixa qualidade, resolução precária e ângulos que impossibilitariam a identificação facial inequívoca do acusado, devendo prevalecer, no ponto, o princípio do in dubio pro reo. A defesa da acusada RUBIA DE SOUZA QUEIROZ, por sua vez, sustentou a ausência de laudo pericial ou auto de constatação de arrombamento, indispensáveis à comprovação da materialidade da qualificadora de rompimento de obstáculo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de perícia de imagem nas filmagens colacionadas aos autos, que estariam comprometidas por falta de nitidez, brilho e limpidez, circunstâncias que, segundo a defesa, autorizariam sua invalidação como meio de prova. Contudo, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível em hipóteses excepcionais, expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal, quais sejam: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente. Quanto às alegações relativas à negativa de autoria suscitada pela defesa de ADILSON ROBERTO VERÔNICA e à invalidade das filmagens colacionadas aos autos aduzida pela defesa de RUBIA DE SOUZA QUEIROZ, tem-se que a controvérsia acerca da idoneidade das imagens captadas pelas câmeras de segurança, da possibilidade de identificação facial dos acusados e da força probante do referido meio de prova demanda a análise do conjunto probatório a ser produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e não autoriza, portanto, a absolvição sumária pretendida. No que tange à tese suscitada pela defesa de RUBIA DE SOUZA QUEIROZ, referente à ausência de laudo pericial do rompimento de obstáculo, tem-se que a controvérsia não conduz à absolvição sumária, tampouco autoriza, neste momento processual, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Isso porque, embora o artigo 158 do Código de Processo Penal estabeleça, como regra, a imprescindibilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, a jurisprudência tem admitido que a ausência de laudo pericial não obsta, por si só, o reconhecimento da qualificadora, desde que a materialidade reste demonstrada por outros meios probatórios idôneos, notadamente pela palavra da vítima, que assume especial relevância nos crimes contra o patrimônio. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou-se no sentido de que a ausência de laudo pericial, por si só, não obsta o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando demonstrada por outros elementos probatórios idôneos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I, II E IV). PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. QUALIFICADORAS DE ESCALADA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PROVA IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES DO RÉU RONALDO. PUNIBILIDADE EXTINTA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO SOCIAL EXCEPCIONAL. SUBTRAÇÃO DE BENS DESTINADOS À ATIVIDADE ASSISTENCIAL DE ONG. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, §§ 2º E 3º; SÚMULA 269/STJ). REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS (CPP, ART. 387, IV). NÃO INDICAÇÃO DO VALOR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O conjunto probatório formado pelos depoimentos firmes e convergentes da vítima e do policial civil que apreendeu parte dos bens subtraídos no interior da residência dos réus, é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I, II e IV). 2. A inexistência de laudo pericial, por si só, não impede o reconhecimento das qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo quando comprovadas por outros meios de prova idôneos, tais como a palavra da vítima, que se reveste de especial relevância em crimes contra o patrimônio. 3. É incabível a desclassificação para o crime de receptação (CP, art. 180) quando demonstrada a participação direta dos agentes na subtração dos bens. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003977-45.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 29.06.2026). Destaquei. 2.1.1. Ante o exposto, não estando presente qualquer das hipóteses legais autorizadoras da absolvição sumária, rejeito os pleitos defensivos. 3. No mais, as teses defensivas restantes reportam-se ao mérito e serão devidamente analisadas em momento oportuno, qual seja, em sede de instrução e julgamento. Dessa forma, conforme se observa, as respostas à acusação apresentadas pelos acusados não trazem qualquer argumento ou elemento probatório que possam ensejar a terminação antecipada do processo penal, mediante a rejeição da peça vestibular ou a absolvição sumária (cf. artigos 395 e 397 do CPP). Conforme fundamentado acima, inegável a existência de um lastro probatório mínimo a indicar os denunciados como autores do ilícito penal narrado na peça acusatória, sendo inviável a absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ademais, pela análise dos autos, observa-se que a denúncia cumpre satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime e, ainda, apresenta o rol de testemunhas, não se verificando a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 395 de mesmo diploma legal. 4. Destarte, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO o recebimento da denúncia de mov. 27.1 e, com fulcro no artigo 399 do Código Processo Penal, designo o dia 05/10/2026, às 14:45 horas, para audiência de instrução e julgamento. 5. Tendo em vista a ausência de discordância pelas partes, a audiência será realizada na modalidade SEMIPRESENCIAL. 5.1. Dessa forma, o(a) Promotor(a) de Justiça, Advogados(as), Procurador(es), réu(s), peritos(as), testemunha(s) e informante(s), preferencialmente, deverão comparecer ao ato processual de maneira virtual, cuja audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 5.2. As partes, testemunhas e informantes que, por algum motivo, não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e horário acima indicados, advertência que deve constar expressamente nos respectivos mandados e requisições. 5.3. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. 5.4. Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=AVoAvfB_cWo. 5.5. A intimação dos advogados, acusados soltos, peritos, testemunhas e informantes poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 5.6. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo. 5.7. Expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra o acusado para a realização do ato, se preso estiver e caso ainda não seja possível sua apresentação no fórum. Havendo possibilidade de apresentação, requisite-se o réu. 5.8. No mais, observem-se as disposições estabelecidas no artigo 266 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, aplicáveis à audiência SEMIPRESENCIAL. 6. Requisitem-se os réus, caso estejam presos. 7. Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. 8. Caso os réus e/ou testemunhas residam fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado, observando-se o artigo 328 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhando-lhes, desde já, o link para acesso à sala virtual. 9.1. Havendo necessidade, expeça-se precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados, encaminhando-lhes, da mesma forma, o link para acesso à sala virtual. 10. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta