0073666-88.2011.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0073666-88.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): GILMAR ZANON Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Por meio da petição de ev. 182.1, a parte exequente impugna o laudo pericial já homologado por este Juízo (ev. 178.1) e requer a realização de nova perícia. Sustenta, em síntese, que o laudo extrapolou os limites da coisa julgada ao adotar metodologia de cálculo não prevista no título executivo, apontando, ainda, ausência de análise dos instrumentos contratuais e falta de uniformidade nos critérios empregados. É o breve relatório. Decido. O pedido de realização de nova perícia não comporta acolhimento, ante a manifesta preclusão da matéria. A higidez e a metodologia do laudo pericial foram objeto de deliberação fundamentada na decisão de ev. 178.1, que homologou o trabalho elaborado pelo perito. A decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e desafia a interposição de Agravo de Instrumento, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Sem a interposição do recurso cabível no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à validade do laudo e aos critérios homologados, vedando-se a rediscussão da matéria em primeiro grau sob a forma de mero pedido de retratação ou de nova perícia. A mera discordância da parte quanto à metodologia aplicada pelo perito deveria ter sido deduzida pela via recursal própria, não cabendo reapreciar alegações sobre vícios no cálculo já superados pela estabilização do provimento homologatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado no ev. 182.1. 2. Intime-se a parte interessada para que, em 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, promovendo a mera atualização do valor do crédito já homologado no ev. 178.1. Após, tornem-me conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor GILMAR ZANON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA REGINA GAZDA
OAB: 36642/PR
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 4335/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0073666-88.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): GILMAR ZANON Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Por meio da petição de ev. 182.1, a parte exequente impugna o laudo pericial já homologado por este Juízo (ev. 178.1) e requer a realização de nova perícia. Sustenta, em síntese, que o laudo extrapolou os limites da coisa julgada ao adotar metodologia de cálculo não prevista no título executivo, apontando, ainda, ausência de análise dos instrumentos contratuais e falta de uniformidade nos critérios empregados. É o breve relatório. Decido. O pedido de realização de nova perícia não comporta acolhimento, ante a manifesta preclusão da matéria. A higidez e a metodologia do laudo pericial foram objeto de deliberação fundamentada na decisão de ev. 178.1, que homologou o trabalho elaborado pelo perito. A decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e desafia a interposição de Agravo de Instrumento, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Sem a interposição do recurso cabível no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à validade do laudo e aos critérios homologados, vedando-se a rediscussão da matéria em primeiro grau sob a forma de mero pedido de retratação ou de nova perícia. A mera discordância da parte quanto à metodologia aplicada pelo perito deveria ter sido deduzida pela via recursal própria, não cabendo reapreciar alegações sobre vícios no cálculo já superados pela estabilização do provimento homologatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado no ev. 182.1. 2. Intime-se a parte interessada para que, em 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, promovendo a mera atualização do valor do crédito já homologado no ev. 178.1. Após, tornem-me conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito