0073647-54.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de honorários periciais complementares formulado pelo perito de engenharia Dr.Tercio Cesar de Queiroz Filho, a fls. 2.643/2.650, no valor de R$ 364.000,00 e equivalentes a 73.381,18 UFIR-RJ, em razão da apresentação de 20 quesitos complementares após a juntada do laudo pericial a fls. 2.222/2.365, sendo que 19 deles foram formulados pela ré, por meio do parecer técnico divergente dos seus assistentes, ex vi de fls. 2.552/2.586, bem como 1 foi formulado pela autora, como se extrai de fls. 2.597/2.606. Extrai-se que a ré impugnou o pedido a fls. 2.658/2.669, sustentando que os quesitos suplementares estariam integralmente compreendidos nos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de fls. 1.839/1.840, bem como na decisão de fls. 1.870/1.871, não configurando, pois, ampliação do objeto pericial e que a atividade já estaria remunerada pela proposta de honorários originária, que tinhaprevisão da etapa de esclarecimentos e impugnações ao laudo, e que, subsidiariamente, o valor pleiteado seria desproporcional. Arguiu, ainda, a necessidade de retificação da certidão de fls. 2.656. Intimado a fls. 2.670/2.671, o I. perito respondeu à impugnação, reafirmando a pertinência técnica dos quesitos complementares e a proporcionalidade do valor requerido, à vista dos mesmos parâmetros já adotados por este Juízo quando da homologação dos honorários periciais originais de fls. 1.994/1.996. Pelo que se percebe dos documentos de fls. 2.652 e 2.655, tratam-se de petições conjuntas das partes, relativas, respectivamente, ao pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias e à informação de que a manifestação sobre a petição do I. perito seria apresentada após o término da suspensão, de molde que DETERMINO a retificação da certidão de fls. 2.656, para que passe a constar a natureza conjunta dos requerimentos. No mais, a controvérsia cinge-se a saber se os 20 quesitos complementares configuram um mero pedido de esclarecimento sobre o laudo produzido, hipótese em que a resposta do perito independe da nova remuneração, ex vi do art. 477, § 2º, do CPC, ou se, ao contrário, importam em efetivo incremento do encargo pericial, apto a ensejar a fixação de honorários complementares. A decisão saneadora de fls. 1.839/1.840, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração a fls. 1.870/1.871, fixou como ponto controvertido a ser dirimido pela prova pericial de engenharia a análise dos CDRs das partes e de outros documentos requeridos pelo expert, de modo a apurar quais chamadas se enquadram nos parâmetros objetivos de fraude fixados pela ANATEL, bem como a comprovação ou não do alegado padrão de duração das chamadas associado a ajuste de sistema. Sobre essa base vieram aos autos 59 quesitos, sobre os quais o perito apresentou proposta de honorários a fls. 1.916/1.930, homologada por este Juízo em R$ 1.039.289,39, correspondentes a 239.860,00 UFIR-RJ, a fls. 1.994/1.996, decisão que considerou entre os critérios de aferição da razoabilidade da verba a quantidade de quesitos formulados pelas partes e a maior complexidade e extensão do trabalho pericial em comparação com o paradigma então invocado pela autora. Da resposta do perito à impugnação, verifica-se que os quesitos complementares não se limitam a reiterar ou esclarecer o que já constava do laudo. É assim, eis que o quesito suplementar nº 10 introduz parâmetro técnico normativo, a Recomendação Q.784 da ITU-T, relativa a mensagens de sinalização com timestamp, não enfrentado em nenhum momento do laudo pericial. Por sua vez, os quesitos 12 e 13, conquanto relacionados ao tema já tangenciado na conclusão do laudo quanto à Portaria ANATEL nº 1.293/2019, item 11.5.4, vê-se que exigem fundamentação técnica pormenorizada, campo a campo, não realizada quando da elaboração da peça técnica original. Em relação ao quesito 18, percebe-se que requer a identificação individualizada de chamadas em universo que o próprio laudo reconhece não ter examinado de forma exaustiva, tendo sido adotada metodologia amostral em razão do volume de dados, conforme fls. 2.306. Quanto ao quesito único formulado pela própria autora, a fls. 2.606, este demanda a elaboração de tabela de compilação mensal, ao longo de 43 meses, a partir do processamento de mais de 30 milhões de registros de chamadas, produto técnico não constante do laudo nem requerido em qualquer dos 59 quesitos originais. Registre-se que a impugnante, ao sustentar que a totalidade dos quesitos complementares já estaria compreendida no objeto pericial original, não enfrentou especificamente o quesito formulado pela própria autora OI, o que compromete a generalidade da tese defendida. Não merece prosperar o argumento de bis in idem, pois a previsão na proposta original de etapa destinada aos esclarecimentos e impugnações ao laudo refere-se ao dever ordinário de prestar esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios ou omissos do trabalho já realizado a teor do art. 477, § 2º, do CPC, de molde que não pode ser interpretada como cobertura irrestrita para qualquer volume de quesitos supervenientes formulados após a entrega do laudo, sob pena de esvaziar o próprio critério de proporcionalidade entre quesitação e remuneração que este Juízo adotou para a fixação da verba pericial original a fls. 1.994/1.996. Quanto à proporcionalidade do valor, diante dos próprios parâmetros já mencionados por este Juízo confirmam a moderação da quantia. O valor médio por quesito complementar, de R$ 18.200,00, supera o valor médio por quesito da proposta original, de R$ 17.615,08, em apenas 3,3%, e o acréscimo de 547,63 horas técnicas complementares estimadas corresponde a 30,6% sobre as 1.790 horas originalmente consideradas, percentual inferior ao próprio acréscimo de aproximadamente 34% no número de quesitos, de 20 sobre 59. A metodologia de cálculo empregada, com a tabela de honorários do IEL/IBAPE-RJ, a expressão em UFIR-RJ e a mesma composição de equipe técnica multidisciplinar, correspondem à já homologada a fls. 1.994/1.996. Dito isso, e pelos mesmos fundamentos que ampararam a fixação da verba pericial original, entendo justo, adequado e razoável o montante postulado pelo I. perito. Assim, REJEITO a impugnação de fls. 2.658/2.669 e HOMOLOGO os honorários periciais complementares no valor de R$ 364.000,00, equivalentes a 73.381,18 UFIR-RJ, na forma requerida a fls. 2.643/2.650 e reiterada a fls. 2676/2692. Como os 20 quesitos complementares foram formulados por ambas as partes, sendo 19 pela ré e 1 pela autora OI, o depósito deverá ser rateado em partes iguais entre os litigantes, cabendo a cada um R$ 182.000,00, correspondentes a 50% do valor total homologado, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Impende consignar que na hipótese de procedência e/ou improcedência, a parte que adiantou a verba pericial e foi vencedora da ação, será reembolsada da quantia. Efetuado o depósito e comprovado nos autos, AUTORIZO o levantamento de 50% do saldo pelo I. perito para viabilizar a formação de eventual equipe técnica e início do trabalho complementar, ficando os demais 50% liberados após a entrega do laudo complementar, no mesmo padrão já adotado por este Juízo na liberação da verba pericial original, a fls. 2.143. Venha o depósito da quantia pelas partes em 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGERA TELECOMUNICAÇÕES S.A
Autor OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ( OI )
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID AZULAY
OAB: 176637/RJ
JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO
OAB: 316796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de pedido de honorários periciais complementares formulado pelo perito de engenharia Dr.Tercio Cesar de Queiroz Filho, a fls. 2.643/2.650, no valor de R$ 364.000,00 e equivalentes a 73.381,18 UFIR-RJ, em razão da apresentação de 20 quesitos complementares após a juntada do laudo pericial a fls. 2.222/2.365, sendo que 19 deles foram formulados pela ré, por meio do parecer técnico divergente dos seus assistentes, ex vi de fls. 2.552/2.586, bem como 1 foi formulado pela autora, como se extrai de fls. 2.597/2.606. Extrai-se que a ré impugnou o pedido a fls. 2.658/2.669, sustentando que os quesitos suplementares estariam integralmente compreendidos nos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de fls. 1.839/1.840, bem como na decisão de fls. 1.870/1.871, não configurando, pois, ampliação do objeto pericial e que a atividade já estaria remunerada pela proposta de honorários originária, que tinhaprevisão da etapa de esclarecimentos e impugnações ao laudo, e que, subsidiariamente, o valor pleiteado seria desproporcional. Arguiu, ainda, a necessidade de retificação da certidão de fls. 2.656. Intimado a fls. 2.670/2.671, o I. perito respondeu à impugnação, reafirmando a pertinência técnica dos quesitos complementares e a proporcionalidade do valor requerido, à vista dos mesmos parâmetros já adotados por este Juízo quando da homologação dos honorários periciais originais de fls. 1.994/1.996. Pelo que se percebe dos documentos de fls. 2.652 e 2.655, tratam-se de petições conjuntas das partes, relativas, respectivamente, ao pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias e à informação de que a manifestação sobre a petição do I. perito seria apresentada após o término da suspensão, de molde que DETERMINO a retificação da certidão de fls. 2.656, para que passe a constar a natureza conjunta dos requerimentos. No mais, a controvérsia cinge-se a saber se os 20 quesitos complementares configuram um mero pedido de esclarecimento sobre o laudo produzido, hipótese em que a resposta do perito independe da nova remuneração, ex vi do art. 477, § 2º, do CPC, ou se, ao contrário, importam em efetivo incremento do encargo pericial, apto a ensejar a fixação de honorários complementares. A decisão saneadora de fls. 1.839/1.840, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração a fls. 1.870/1.871, fixou como ponto controvertido a ser dirimido pela prova pericial de engenharia a análise dos CDRs das partes e de outros documentos requeridos pelo expert, de modo a apurar quais chamadas se enquadram nos parâmetros objetivos de fraude fixados pela ANATEL, bem como a comprovação ou não do alegado padrão de duração das chamadas associado a ajuste de sistema. Sobre essa base vieram aos autos 59 quesitos, sobre os quais o perito apresentou proposta de honorários a fls. 1.916/1.930, homologada por este Juízo em R$ 1.039.289,39, correspondentes a 239.860,00 UFIR-RJ, a fls. 1.994/1.996, decisão que considerou entre os critérios de aferição da razoabilidade da verba a quantidade de quesitos formulados pelas partes e a maior complexidade e extensão do trabalho pericial em comparação com o paradigma então invocado pela autora. Da resposta do perito à impugnação, verifica-se que os quesitos complementares não se limitam a reiterar ou esclarecer o que já constava do laudo. É assim, eis que o quesito suplementar nº 10 introduz parâmetro técnico normativo, a Recomendação Q.784 da ITU-T, relativa a mensagens de sinalização com timestamp, não enfrentado em nenhum momento do laudo pericial. Por sua vez, os quesitos 12 e 13, conquanto relacionados ao tema já tangenciado na conclusão do laudo quanto à Portaria ANATEL nº 1.293/2019, item 11.5.4, vê-se que exigem fundamentação técnica pormenorizada, campo a campo, não realizada quando da elaboração da peça técnica original. Em relação ao quesito 18, percebe-se que requer a identificação individualizada de chamadas em universo que o próprio laudo reconhece não ter examinado de forma exaustiva, tendo sido adotada metodologia amostral em razão do volume de dados, conforme fls. 2.306. Quanto ao quesito único formulado pela própria autora, a fls. 2.606, este demanda a elaboração de tabela de compilação mensal, ao longo de 43 meses, a partir do processamento de mais de 30 milhões de registros de chamadas, produto técnico não constante do laudo nem requerido em qualquer dos 59 quesitos originais. Registre-se que a impugnante, ao sustentar que a totalidade dos quesitos complementares já estaria compreendida no objeto pericial original, não enfrentou especificamente o quesito formulado pela própria autora OI, o que compromete a generalidade da tese defendida. Não merece prosperar o argumento de bis in idem, pois a previsão na proposta original de etapa destinada aos esclarecimentos e impugnações ao laudo refere-se ao dever ordinário de prestar esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios ou omissos do trabalho já realizado a teor do art. 477, § 2º, do CPC, de molde que não pode ser interpretada como cobertura irrestrita para qualquer volume de quesitos supervenientes formulados após a entrega do laudo, sob pena de esvaziar o próprio critério de proporcionalidade entre quesitação e remuneração que este Juízo adotou para a fixação da verba pericial original a fls. 1.994/1.996. Quanto à proporcionalidade do valor, diante dos próprios parâmetros já mencionados por este Juízo confirmam a moderação da quantia. O valor médio por quesito complementar, de R$ 18.200,00, supera o valor médio por quesito da proposta original, de R$ 17.615,08, em apenas 3,3%, e o acréscimo de 547,63 horas técnicas complementares estimadas corresponde a 30,6% sobre as 1.790 horas originalmente consideradas, percentual inferior ao próprio acréscimo de aproximadamente 34% no número de quesitos, de 20 sobre 59. A metodologia de cálculo empregada, com a tabela de honorários do IEL/IBAPE-RJ, a expressão em UFIR-RJ e a mesma composição de equipe técnica multidisciplinar, correspondem à já homologada a fls. 1.994/1.996. Dito isso, e pelos mesmos fundamentos que ampararam a fixação da verba pericial original, entendo justo, adequado e razoável o montante postulado pelo I. perito. Assim, REJEITO a impugnação de fls. 2.658/2.669 e HOMOLOGO os honorários periciais complementares no valor de R$ 364.000,00, equivalentes a 73.381,18 UFIR-RJ, na forma requerida a fls. 2.643/2.650 e reiterada a fls. 2676/2692. Como os 20 quesitos complementares foram formulados por ambas as partes, sendo 19 pela ré e 1 pela autora OI, o depósito deverá ser rateado em partes iguais entre os litigantes, cabendo a cada um R$ 182.000,00, correspondentes a 50% do valor total homologado, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Impende consignar que na hipótese de procedência e/ou improcedência, a parte que adiantou a verba pericial e foi vencedora da ação, será reembolsada da quantia. Efetuado o depósito e comprovado nos autos, AUTORIZO o levantamento de 50% do saldo pelo I. perito para viabilizar a formação de eventual equipe técnica e início do trabalho complementar, ficando os demais 50% liberados após a entrega do laudo complementar, no mesmo padrão já adotado por este Juízo na liberação da verba pericial original, a fls. 2.143. Venha o depósito da quantia pelas partes em 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.