Detalhe do processo

0073645-84.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Victor Hugo dos Santos Nobre ajuizou a presente demanda em face de Recíproca Assistência e Banco Santander S/A, pleiteando, em sede de tutela provisória, a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao patamar máximo de 30% de sua remuneração líquida, a suspensão da cobrança de previdência privada vinculada à Recíproca, bem como a repactuação das dívidas e, ao final, a confirmação da tutela, com declaração de nulidade da previdência compulsória e restituição dos valores indevidamente descontados. A tutela foi parcialmente concedida pela decisão de fls. 109/111. Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 149/158 e 240/245), sustentando a regularidade dos contratos, a inexistência de excesso de margem consignável, a validade da previdência privada e a inaplicabilidade das limitações legais ao caso concreto, além de arguir preliminares de inépcia, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade. O autor apresentou réplica (fls. 283/317). Determinada a emenda da inicial (fl. 331), o autor a cumpriu (fl. 341). Os réus permaneceram inertes (fl. 352). Decisão saneadora às fls. 354/356, com deferimento de prova pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado às fls. 593/601. A parte autora manifestou concordância integral com o laudo (fls. 617/619). Os réus não se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido: Encerrada a instrução, o feito encontra-se maduro para julgamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a resistência dos réus é evidente: os descontos abusivos foram mantidos por longo período, havendo pretensão resistida inequívoca. Passo ao mérito. A controvérsia posta nestes autos insere-se no contexto do superendividamento do consumidor, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar, cuja proteção é assegurada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo existente entre as partes, conforme Súmula 297 do STJ. Os réus são fornecedores de serviços financeiros, e o autor é consumidor vulnerável, devendo ser observados os deveres anexos da boa-fé objetiva. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor aufere remuneração líquida de R$ 3.182,68, conforme contracheque juntado. A margem legal de 30% corresponde a R$ 954,80, todavia, os descontos consignados totalizam R$ 1.971,22, ultrapassando expressivamente o limite permitido e alcançando 61,94% da renda líquida. O laudo pericial é categórico ao afirmar que o índice de endividamento total do autor é de 98,50% sobre seus ganhos líquidos, situação que compromete o mínimo existencial e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proteção salarial. A perícia também confirmou que todos os contratos são consignados, afastando a aplicação do Tema 1085 do STJ, e demonstrou que as taxas de juros praticadas pelo Banco Santander superam a média de mercado. No tocante à previdência privada vinculada à Recíproca, os documentos e o laudo confirmam que sua contratação foi condicionada à liberação do empréstimo, caracterizando venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. O superendividamento verificado decorre da contratação voluntária de múltiplos empréstimos consignados, sem demonstração de prática abusiva pelas instituições financeiras capaz de atingir direitos da personalidade. Ainda que a situação financeira do autor seja grave, tal circunstância, por si só, não configura dano moral indenizável. Dificuldades econômicas oriundas de obrigações livremente assumidas não geram automaticamente reparação extrapatrimonial, sobretudo quando não há inscrição indevida, exposição vexatória ou violação direta à honra ou imagem do consumidor. Assim, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil extrapatrimonial, o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. Determinar que os réus limitem os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida do autor, equivalente a R$ 954,80, devendo eventuais valores excedentes ser readequados mediante alongamento do prazo contratual. 2. Fixar o prazo total de 150 meses para pagamento das dívidas, conforme plano de repactuação elaborado pelo expert, e determinando a readequação das parcelas nos seguintes valores: o Recíproca Assistência: R$ 288,79 o Santander (contrato de R$ 950,00): R$ 460,15 o Santander (contrato de R$ 425,00): R$ 205,86 3. Declarar a nulidade da cobrança da previdência privada RECIRPOPREV, por venda casada, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados. 4. Determinar a expedição de ofício à Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM) para cumprimento imediato da limitação dos descontos, da readequação das parcelas e do prazo de 150 meses.7 Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER S.A

Réu RECIPROCA ASSISTENCIA

Autor VICTOR HUGO DOS SANTOS NOBRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 41796/MG

MOISES JOSÉ DE SOUZA

OAB: 68673/RJ

CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS

OAB: 123032/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Victor Hugo dos Santos Nobre ajuizou a presente demanda em face de Recíproca Assistência e Banco Santander S/A, pleiteando, em sede de tutela provisória, a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao patamar máximo de 30% de sua remuneração líquida, a suspensão da cobrança de previdência privada vinculada à Recíproca, bem como a repactuação das dívidas e, ao final, a confirmação da tutela, com declaração de nulidade da previdência compulsória e restituição dos valores indevidamente descontados. A tutela foi parcialmente concedida pela decisão de fls. 109/111. Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 149/158 e 240/245), sustentando a regularidade dos contratos, a inexistência de excesso de margem consignável, a validade da previdência privada e a inaplicabilidade das limitações legais ao caso concreto, além de arguir preliminares de inépcia, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade. O autor apresentou réplica (fls. 283/317). Determinada a emenda da inicial (fl. 331), o autor a cumpriu (fl. 341). Os réus permaneceram inertes (fl. 352). Decisão saneadora às fls. 354/356, com deferimento de prova pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado às fls. 593/601. A parte autora manifestou concordância integral com o laudo (fls. 617/619). Os réus não se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido: Encerrada a instrução, o feito encontra-se maduro para julgamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a resistência dos réus é evidente: os descontos abusivos foram mantidos por longo período, havendo pretensão resistida inequívoca. Passo ao mérito. A controvérsia posta nestes autos insere-se no contexto do superendividamento do consumidor, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar, cuja proteção é assegurada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo existente entre as partes, conforme Súmula 297 do STJ. Os réus são fornecedores de serviços financeiros, e o autor é consumidor vulnerável, devendo ser observados os deveres anexos da boa-fé objetiva. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor aufere remuneração líquida de R$ 3.182,68, conforme contracheque juntado. A margem legal de 30% corresponde a R$ 954,80, todavia, os descontos consignados totalizam R$ 1.971,22, ultrapassando expressivamente o limite permitido e alcançando 61,94% da renda líquida. O laudo pericial é categórico ao afirmar que o índice de endividamento total do autor é de 98,50% sobre seus ganhos líquidos, situação que compromete o mínimo existencial e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proteção salarial. A perícia também confirmou que todos os contratos são consignados, afastando a aplicação do Tema 1085 do STJ, e demonstrou que as taxas de juros praticadas pelo Banco Santander superam a média de mercado. No tocante à previdência privada vinculada à Recíproca, os documentos e o laudo confirmam que sua contratação foi condicionada à liberação do empréstimo, caracterizando venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. O superendividamento verificado decorre da contratação voluntária de múltiplos empréstimos consignados, sem demonstração de prática abusiva pelas instituições financeiras capaz de atingir direitos da personalidade. Ainda que a situação financeira do autor seja grave, tal circunstância, por si só, não configura dano moral indenizável. Dificuldades econômicas oriundas de obrigações livremente assumidas não geram automaticamente reparação extrapatrimonial, sobretudo quando não há inscrição indevida, exposição vexatória ou violação direta à honra ou imagem do consumidor. Assim, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil extrapatrimonial, o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. Determinar que os réus limitem os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida do autor, equivalente a R$ 954,80, devendo eventuais valores excedentes ser readequados mediante alongamento do prazo contratual. 2. Fixar o prazo total de 150 meses para pagamento das dívidas, conforme plano de repactuação elaborado pelo expert, e determinando a readequação das parcelas nos seguintes valores: o Recíproca Assistência: R$ 288,79 o Santander (contrato de R$ 950,00): R$ 460,15 o Santander (contrato de R$ 425,00): R$ 205,86 3. Declarar a nulidade da cobrança da previdência privada RECIRPOPREV, por venda casada, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados. 4. Determinar a expedição de ofício à Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM) para cumprimento imediato da limitação dos descontos, da readequação das parcelas e do prazo de 150 meses.7 Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.