Detalhe do processo

0073641-31.2018.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0073641-31.2018.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.279,10 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS PAES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recebo os embargos de declaração da parte autora (mov. 255.1). Intimada, a parte ré manifestou-se pelo indeferimento, com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC e condenação por litigância de má-fé (mov. 263.1). O perito judicial, por sua vez, apresentou esclarecimentos mantendo integralmente as conclusões do laudo (mov. 266.1). Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a decisão embargada (mov. 252.1) homologou o laudo pericial e fixou o crédito da autora em R$ 14,39, com fundamento nos parâmetros estabelecidos na sentença e nos esclarecimentos do perito. Analisando a decisão, não identifico os vícios apontados. O perito esclareceu que a metodologia aplicada seguiu rigorosamente os comandos do título executivo judicial, que o laudo não concluiu por saldo devedor contra a autora, e que o crédito de R$ 14,39 decorre da aplicação objetiva dos critérios definidos na fase de conhecimento. A discordância da autora quanto ao valor apurado não configura obscuridade, omissão ou contradição, mas sim insurgência contra o próprio mérito da liquidação, cuja revisão não se opera por meio de embargos de declaração. Quanto aos pedidos do réu, entendo que não se aplica a multa do art. 1.026, §2º do CPC, pois os embargos, ainda que rejeitados, não se revelam manifestamente protelatórios, tendo a autora apresentado fundamentos que, embora insuficientes para o acolhimento, demonstram exercício regular do direito de recorrer. Tampouco se configura litigância de má-fé, por ausência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora, mantendo incólume a decisão de mov. 252.1. Indefiro os pedidos do réu de aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC e de condenação por litigância de má-fé. Oportunamente, cumpra-se o quanto determinado no mov. 252.1. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MARIA DAS GRAçAS PAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EMÍLIO SUZUKI BELISSE

OAB: 83159/PR

JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS

OAB: 57456/PR

HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

OAB: 221386/SP

VICTOR MENDONÇA DA SILVA

OAB: 93490/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0073641-31.2018.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.279,10 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS PAES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recebo os embargos de declaração da parte autora (mov. 255.1). Intimada, a parte ré manifestou-se pelo indeferimento, com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC e condenação por litigância de má-fé (mov. 263.1). O perito judicial, por sua vez, apresentou esclarecimentos mantendo integralmente as conclusões do laudo (mov. 266.1). Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a decisão embargada (mov. 252.1) homologou o laudo pericial e fixou o crédito da autora em R$ 14,39, com fundamento nos parâmetros estabelecidos na sentença e nos esclarecimentos do perito. Analisando a decisão, não identifico os vícios apontados. O perito esclareceu que a metodologia aplicada seguiu rigorosamente os comandos do título executivo judicial, que o laudo não concluiu por saldo devedor contra a autora, e que o crédito de R$ 14,39 decorre da aplicação objetiva dos critérios definidos na fase de conhecimento. A discordância da autora quanto ao valor apurado não configura obscuridade, omissão ou contradição, mas sim insurgência contra o próprio mérito da liquidação, cuja revisão não se opera por meio de embargos de declaração. Quanto aos pedidos do réu, entendo que não se aplica a multa do art. 1.026, §2º do CPC, pois os embargos, ainda que rejeitados, não se revelam manifestamente protelatórios, tendo a autora apresentado fundamentos que, embora insuficientes para o acolhimento, demonstram exercício regular do direito de recorrer. Tampouco se configura litigância de má-fé, por ausência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora, mantendo incólume a decisão de mov. 252.1. Indefiro os pedidos do réu de aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC e de condenação por litigância de má-fé. Oportunamente, cumpra-se o quanto determinado no mov. 252.1. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta