Detalhe do processo

0073611-46.2012.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0073611-46.2012.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EMERSON GABRIEL BORGES CPF: não informado RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA PORTEIRINHA CPF: 01.612.499/0001-50 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EMERSON GABRIEL BORGES em face do MUNICÍPIO DE NOVA PORTEIRINHA/MG, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que no dia 6 de setembro de 2012 era transportada de volta da Escola Municipal Bertolina Rosa para sua residência em ônibus de propriedade do município requerido, placa KPE-3664, conduzido pelo motorista Valdiney Rodrigues Gomes. Afirma que, ao trafegar por trecho com buracos na via pública rural, um pneu estepe que se encontrava solto no interior do veículo chocou-se contra seu abdômen, provocando-lhe fratura de arco costal e lesão renal decorrente do trauma. Alega desídia da municipalidade na manutenção do transporte escolar e ausência de assistência prestada pelo condutor do veículo. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante remanescente de R$ 74,47 (setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente a medicamentos adquiridos, bem como por danos morais em montante não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Citado regularmente (ID 7970403033, p. 3), o Município de Nova Porteirinha apresentou contestação (ID 7970403038, p. 1-6). Arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, impugnou a pretensão inicial sustentando contradições entre a exordial e o boletim de ocorrência, ausência de comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Caso reconhecido o dever de indenizar, requereu a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento dos danos morais, para evitar a oneração excessiva do erário. Impugnação à contestação ofertada pelo requerente (ID 7970403042, p. 1-6). Nomeado o perito médico (ID 10127112158, p. 1-2), o laudo pericial perante o juízo foi colacionado ao feito no ID 10216596909, p. 1-2. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir O município requerido arguiu preliminar de carência de ação quanto ao pedido de indenização por danos materiais, alegando falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor admitiu a restituição de despesas médicas na via administrativa, sem demonstrar com clareza o valor remanescente pleiteado. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-adequação. A necessidade decorre da resistência da municipalidade em efetuar o pagamento espontâneo da quantia de R$ 74,47 (setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a qual o autor sustenta não ter sido reembolsada administrativamente (ID 7970403002, p. 5), sendo a via judicial o meio adequado para buscar a satisfação da pretensão. A aferição acerca da efetiva comprovação e do direito ao ressarcimento desse montante específico confunde-se com o próprio mérito da demanda e com este será analisada. Rejeito, pois, a preliminar. Inexistindo outras questões preambulares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil do Município de Nova Porteirinha decorrente de acidente sofrido por aluno da rede pública no interior de veículo utilizado para o transporte escolar municipal, bem como a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é regida pela teoria do risco administrativo, insculpida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, segundo a qual o ente estatal responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo prescindível a demonstração de culpa do serviço ou do agente público. No tocante ao transporte de alunos da rede pública de ensino, o Poder Público assume a posição de garante da incolumidade física dos estudantes desde o momento em que embarcam no veículo até a efetiva entrega em suas residências ou estabelecimentos de ensino, respondendo pela preservação de sua integridade física e psíquica. Para a configuração do dever de indenizar do Estado, faz-se necessária a comprovação de três requisitos indispensáveis: a conduta administrativa (comissiva ou omissiva), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. A conduta administrativa e a falha na prestação do serviço público restaram amplamente demonstradas no acervo probatório. O Boletim de Ocorrência policial REDS 2012-001843775-001 (ID 7970403007, p. 24-28) registra que o evento danoso ocorreu em 6 de setembro de 2012, quando o veículo tipo ônibus, placa KPE-3664, pertencente à frota municipal de transporte escolar e conduzido pelo servidor Valdiney Rodrigues Gomes, transportava alunos da área rural (ID 7970403002, p. 2). Extrai-se dos autos que o veículo trafegava em péssimas condições de conservação e trafegabilidade e, ao passar por buracos na via rural, um pneu estepe que era transportado solto no corredor interno do ônibus deslocou-se e atingiu o abdômen do autor (ID 7970403002, p. 2 e ID 7970403023, p. 10). A veracidade da dinâmica fática é corroborada pelo depoimento prestado pelo próprio motorista do veículo perante a autoridade policial, na qual confirmou expressamente que o pneu de estepe era transportado no interior do ônibus por falta de suporte externo e que o veículo não apresentava boas condições de uso (ID 7970403023, p. 10). Ademais, os documentos oriundos da Ação Civil Pública nº 0351.10.003039-1 (ID 7970403012 a 7970403017) demonstram que a frota de transporte escolar do Município de Nova Porteirinha já vinha sendo objeto de vistorias policiais que atestavam a inaptidão dos veículos para o tráfego (ID 7970403014, p. 13-14), havendo inclusive ordem judicial liminar determinando a adequação dos ônibus às exigências do Código de Trânsito Brasileiro (ID 7970403015, p. 5-6). O nexo causal entre a conduta e os danos físicos sofridos pelo requerente está devidamente positivado nos exames médicos de urgência e na prova pericial produzida em juízo. A prova pericial médica judicial realizada pelo perito nomeado dirimiu de forma categórica qualquer dúvida acerca do nexo de causalidade. Em resposta aos quesitos formulados, o perito oficial afirmou: "1- O Autor sofreu algum acidente causado por veículo terrestre? Sim. Com ônibus escolar. 2- Caso afirmativa a pergunta anterior, desse acidente resultou alguma lesão ou ofensa à integridade física e psíquica do Autor? Irregularidade cortical no aspecto anterior do décimo arco costal a direita, fratura vista da tomografia. Trauma em rim direito. Quadro que se estendeu com dores e pielonefrite gerando danos a integridade física. (...) 5- O Autor sofreu alguma fratura? Fratura de décimo arco costal a direita. (...) 8- Na época do acidente o Autor sofreu algum trauma que o impediu de utilizar o transporte escolar, implicando em faltas à escola? Paciente desenvolveu fobia a ônibus e esteve em repouso por 30 dias sem a possibilidade de se locomover." Patente, pois, a falha gravíssima no dever de custódia e segurança a cargo do Município, restando plenamente configurado o dever de indenizar pelos prejuízos causados ao estudante. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE EM ÔNIBUS ESCOLAR - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE GUARDA E VIGIA DAS CRIANÇAS NO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - DPVAT - DESCONTO NA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA - TESE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - CUSTAS - ENTE PÚBLICO - ISENÇÃO - LEI ESTADUAL N.º 14.939/03. 1 . A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, conforme disposição do Texto Constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, a responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, aplica-se tanto para as condutas comissivas quanto paras as omissivas . 3. Configurados os requisitos da responsabilidade civil, deve o Município indenizar o dano causado ao passageiro do transporte escolar. 4. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois cabia ao apelante assegurar a guarda e a preservação da integridade física da criança, durante o transporte escolar . 5. O valor da indenização por danos morais deve considerar as peculiaridades do caso, como a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, devendo ser fixado de forma razoável e proporcional, sem causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas. 6. Constatado o atendimento dos requisitos, a sentença deve ser mantida . 7. Impossível analisar tese defensiva não arguida na contestação e somente apresentada em recurso. 8. Os municípios são isentos do pagamento de custas conforme o art . 10, I, da Lei Estadual n.º 14.939/03. (TJ-MG - Apelação Cível: 04860858220098130514, Relator.: Des .(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 05/10/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2023) O dano material refere-se ao prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima e exige comprovação documental do dispêndio. Na hipótese, o autor requereu o ressarcimento do montante de R$ 74,47 (setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) referente a despesas com medicamentos indispensáveis ao seu tratamento médico (ID 7970403002, p. 5 e p. 10). A compra dos medicamentos restou devidamente comprovada pelas notas e cupons fiscais emitidos pela Drogaria Gorutuba Ltda. juntados no ID 7970403007, p. 8, cujos itens guardam estrita relação com a prescrição médica acostada no ID 7970403007, p. 10 para o tratamento das lesões decorrentes do sinistro. O município requerido alegou ter ressarcido despesas, contudo não apresentou nenhum comprovante de quitação do valor específico pleiteado nesta demanda (ID 7970403038, p. 3-4). Assim, comprovado o desembolso e o nexo com o evento lesivo, procede o pedido de ressarcimento do dano material no montante de R$ 74,47 (setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, afetando a integridade física, psíquica e o bem-estar do indivíduo. Tratando-se de lesão corporal provocada em criança transportada sob a custódia do Estado, o dano moral ocorre in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico interno, o qual se presume a partir do próprio fato lesivo. Na espécie, o menor contava com apenas oito anos de idade na data do acidente (ID 7970403006, p. 1) e sofreu fratura de arco costal e traumatismo renal (ID 7970403010, p. 1-2 e p. 12-14). Necessitou de internação e repouso de trinta dias (ID 7970403007, p. 11 e ID 10216596909, p. 1), ausentando-se das atividades escolares e cotidianas, além de desenvolver sequelas psicológicas de ansiedade e fobia quanto à utilização de transporte coletivo (ID 10216596909, p. 2). Na quantificação do dano moral, adota-se o método bifásico. Na primeira fase, analisa-se o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos análogos. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade da lesão (fratura e dano renal), a pouca idade da vítima, o longo período de internação e repouso, a culpa grave da Administração ao circular com ônibus sem condições de segurança e com estepe solto no corredor, bem como o poder econômico do ente público e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante de tais vetores, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor apto a compensar o sofrimento suportado pelo autor e a atender ao caráter pedagógico-punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Nova Porteirinha a pagar ao autor EMERSON GABRIEL BORGES o valor de R$ 74,47 (setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso em 27/09/2012 (Súmula 43 do STJ) (ID 7970403007, p. 8) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso em 06/09/2012 (Súmula 54 do STJ) (ID 7970403007, p. 24), observando-se os índices estipulados na fundamentação; b) CONDENAR o Município de Nova Porteirinha a pagar ao autor EMERSON GABRIEL BORGES o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a contar do evento danoso em 06/09/2012 (Súmula 54 do STJ) (ID 7970403007, p. 24), observando-se a modulação dos índices aplicáveis à Fazenda Pública indicada na fundamentação. Condeno o município requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a natureza da causa. Deixo de condenar o município ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a isenção legal conferida aos Municípios pelo artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o valor da condenação e o proveito econômico obtido são notoriamente inferiores ao patamar de 100 (cem) salários mínimos estipulado para os municípios que não constituem capital de Estado. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON GABRIEL BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYSE FREDIANY DE MORAIS

OAB: 92541/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0073611-46.2012.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EMERSON GABRIEL BORGES CPF: não informado RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA PORTEIRINHA CPF: 01.612.499/0001-50 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EMERSON GABRIEL BORGES em face do MUNICÍPIO DE NOVA PORTEIRINHA/MG, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que no dia 6 de setembro de 2012 era transportada de volta da Escola Municipal Bertolina Rosa para sua residência em ônibus de propriedade do município requerido, placa KPE-3664, conduzido pelo motorista Valdiney Rodrigues Gomes. Afirma que, ao trafegar por trecho com buracos na via pública rural, um pneu estepe que se encontrava solto no interior do veículo chocou-se contra seu abdômen, provocando-lhe fratura de arco costal e lesão renal decorrente do trauma. Alega desídia da municipalidade na manutenção do transporte escolar e ausência de assistência prestada pelo condutor do veículo. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante remanescente de R$ 74,47 (setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente a medicamentos adquiridos, bem como por danos morais em montante não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Citado regularmente (ID 7970403033, p. 3), o Município de Nova Porteirinha apresentou contestação (ID 7970403038, p. 1-6). Arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, impugnou a pretensão inicial sustentando contradições entre a exordial e o boletim de ocorrência, ausência de comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Caso reconhecido o dever de indenizar, requereu a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento dos danos morais, para evitar a oneração excessiva do erário. Impugnação à contestação ofertada pelo requerente (ID 7970403042, p. 1-6). Nomeado o perito médico (ID 10127112158, p. 1-2), o laudo pericial perante o juízo foi colacionado ao feito no ID 10216596909, p. 1-2. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir O município requerido arguiu preliminar de carência de ação quanto ao pedido de indenização por danos materiais, alegando falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor admitiu a restituição de despesas médicas na via administrativa, sem demonstrar com clareza o valor remanescente pleiteado. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-adequação. A necessidade decorre da resistência da municipalidade em efetuar o pagamento espontâneo da quantia de R$ 74,47 (setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a qual o autor sustenta não ter sido reembolsada administrativamente (ID 7970403002, p. 5), sendo a via judicial o meio adequado para buscar a satisfação da pretensão. A aferição acerca da efetiva comprovação e do direito ao ressarcimento desse montante específico confunde-se com o próprio mérito da demanda e com este será analisada. Rejeito, pois, a preliminar. Inexistindo outras questões preambulares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil do Município de Nova Porteirinha decorrente de acidente sofrido por aluno da rede pública no interior de veículo utilizado para o transporte escolar municipal, bem como a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é regida pela teoria do risco administrativo, insculpida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, segundo a qual o ente estatal responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo prescindível a demonstração de culpa do serviço ou do agente público. No tocante ao transporte de alunos da rede pública de ensino, o Poder Público assume a posição de garante da incolumidade física dos estudantes desde o momento em que embarcam no veículo até a efetiva entrega em suas residências ou estabelecimentos de ensino, respondendo pela preservação de sua integridade física e psíquica. Para a configuração do dever de indenizar do Estado, faz-se necessária a comprovação de três requisitos indispensáveis: a conduta administrativa (comissiva ou omissiva), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. A conduta administrativa e a falha na prestação do serviço público restaram amplamente demonstradas no acervo probatório. O Boletim de Ocorrência policial REDS 2012-001843775-001 (ID 7970403007, p. 24-28) registra que o evento danoso ocorreu em 6 de setembro de 2012, quando o veículo tipo ônibus, placa KPE-3664, pertencente à frota municipal de transporte escolar e conduzido pelo servidor Valdiney Rodrigues Gomes, transportava alunos da área rural (ID 7970403002, p. 2). Extrai-se dos autos que o veículo trafegava em péssimas condições de conservação e trafegabilidade e, ao passar por buracos na via rural, um pneu estepe que era transportado solto no corredor interno do ônibus deslocou-se e atingiu o abdômen do autor (ID 7970403002, p. 2 e ID 7970403023, p. 10). A veracidade da dinâmica fática é corroborada pelo depoimento prestado pelo próprio motorista do veículo perante a autoridade policial, na qual confirmou expressamente que o pneu de estepe era transportado no interior do ônibus por falta de suporte externo e que o veículo não apresentava boas condições de uso (ID 7970403023, p. 10). Ademais, os documentos oriundos da Ação Civil Pública nº 0351.10.003039-1 (ID 7970403012 a 7970403017) demonstram que a frota de transporte escolar do Município de Nova Porteirinha já vinha sendo objeto de vistorias policiais que atestavam a inaptidão dos veículos para o tráfego (ID 7970403014, p. 13-14), havendo inclusive ordem judicial liminar determinando a adequação dos ônibus às exigências do Código de Trânsito Brasileiro (ID 7970403015, p. 5-6). O nexo causal entre a conduta e os danos físicos sofridos pelo requerente está devidamente positivado nos exames médicos de urgência e na prova pericial produzida em juízo. A prova pericial médica judicial realizada pelo perito nomeado dirimiu de forma categórica qualquer dúvida acerca do nexo de causalidade. Em resposta aos quesitos formulados, o perito oficial afirmou: "1- O Autor sofreu algum acidente causado por veículo terrestre? Sim. Com ônibus escolar. 2- Caso afirmativa a pergunta anterior, desse acidente resultou alguma lesão ou ofensa à integridade física e psíquica do Autor? Irregularidade cortical no aspecto anterior do décimo arco costal a direita, fratura vista da tomografia. Trauma em rim direito. Quadro que se estendeu com dores e pielonefrite gerando danos a integridade física. (...) 5- O Autor sofreu alguma fratura? Fratura de décimo arco costal a direita. (...) 8- Na época do acidente o Autor sofreu algum trauma que o impediu de utilizar o transporte escolar, implicando em faltas à escola? Paciente desenvolveu fobia a ônibus e esteve em repouso por 30 dias sem a possibilidade de se locomover." Patente, pois, a falha gravíssima no dever de custódia e segurança a cargo do Município, restando plenamente configurado o dever de indenizar pelos prejuízos causados ao estudante. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE EM ÔNIBUS ESCOLAR - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE GUARDA E VIGIA DAS CRIANÇAS NO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - DPVAT - DESCONTO NA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA - TESE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - CUSTAS - ENTE PÚBLICO - ISENÇÃO - LEI ESTADUAL N.º 14.939/03. 1 . A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, conforme disposição do Texto Constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, a responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, aplica-se tanto para as condutas comissivas quanto paras as omissivas . 3. Configurados os requisitos da responsabilidade civil, deve o Município indenizar o dano causado ao passageiro do transporte escolar. 4. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois cabia ao apelante assegurar a guarda e a preservação da integridade física da criança, durante o transporte escolar . 5. O valor da indenização por danos morais deve considerar as peculiaridades do caso, como a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, devendo ser fixado de forma razoável e proporcional, sem causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas. 6. Constatado o atendimento dos requisitos, a sentença deve ser mantida . 7. Impossível analisar tese defensiva não arguida na contestação e somente apresentada em recurso. 8. Os municípios são isentos do pagamento de custas conforme o art . 10, I, da Lei Estadual n.º 14.939/03. (TJ-MG - Apelação Cível: 04860858220098130514, Relator.: Des .(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 05/10/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2023) O dano material refere-se ao prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima e exige comprovação documental do dispêndio. Na hipótese, o autor requereu o ressarcimento do montante de R$ 74,47 (setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) referente a despesas com medicamentos indispensáveis ao seu tratamento médico (ID 7970403002, p. 5 e p. 10). A compra dos medicamentos restou devidamente comprovada pelas notas e cupons fiscais emitidos pela Drogaria Gorutuba Ltda. juntados no ID 7970403007, p. 8, cujos itens guardam estrita relação com a prescrição médica acostada no ID 7970403007, p. 10 para o tratamento das lesões decorrentes do sinistro. O município requerido alegou ter ressarcido despesas, contudo não apresentou nenhum comprovante de quitação do valor específico pleiteado nesta demanda (ID 7970403038, p. 3-4). Assim, comprovado o desembolso e o nexo com o evento lesivo, procede o pedido de ressarcimento do dano material no montante de R$ 74,47 (setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, afetando a integridade física, psíquica e o bem-estar do indivíduo. Tratando-se de lesão corporal provocada em criança transportada sob a custódia do Estado, o dano moral ocorre in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico interno, o qual se presume a partir do próprio fato lesivo. Na espécie, o menor contava com apenas oito anos de idade na data do acidente (ID 7970403006, p. 1) e sofreu fratura de arco costal e traumatismo renal (ID 7970403010, p. 1-2 e p. 12-14). Necessitou de internação e repouso de trinta dias (ID 7970403007, p. 11 e ID 10216596909, p. 1), ausentando-se das atividades escolares e cotidianas, além de desenvolver sequelas psicológicas de ansiedade e fobia quanto à utilização de transporte coletivo (ID 10216596909, p. 2). Na quantificação do dano moral, adota-se o método bifásico. Na primeira fase, analisa-se o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos análogos. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade da lesão (fratura e dano renal), a pouca idade da vítima, o longo período de internação e repouso, a culpa grave da Administração ao circular com ônibus sem condições de segurança e com estepe solto no corredor, bem como o poder econômico do ente público e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante de tais vetores, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor apto a compensar o sofrimento suportado pelo autor e a atender ao caráter pedagógico-punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Nova Porteirinha a pagar ao autor EMERSON GABRIEL BORGES o valor de R$ 74,47 (setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso em 27/09/2012 (Súmula 43 do STJ) (ID 7970403007, p. 8) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso em 06/09/2012 (Súmula 54 do STJ) (ID 7970403007, p. 24), observando-se os índices estipulados na fundamentação; b) CONDENAR o Município de Nova Porteirinha a pagar ao autor EMERSON GABRIEL BORGES o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a contar do evento danoso em 06/09/2012 (Súmula 54 do STJ) (ID 7970403007, p. 24), observando-se a modulação dos índices aplicáveis à Fazenda Pública indicada na fundamentação. Condeno o município requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a natureza da causa. Deixo de condenar o município ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a isenção legal conferida aos Municípios pelo artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o valor da condenação e o proveito econômico obtido são notoriamente inferiores ao patamar de 100 (cem) salários mínimos estipulado para os municípios que não constituem capital de Estado. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2