0073501-50.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0073501-50.2025.8.16.0014 Processo: 0073501-50.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$366.744,76 Autor(s): MARIA ISABELA REZENDE AGUIAR GARCIA CID CARLA GARCIA CID CRISTIANE GARCIA CID Celso Garcia Cid Neto MARIA BEATRIZ REZENDE AGUIAR GARCIA CID MARIA CLARA REZENDE AGUIAR GARCIA CID ROBERTA REZENDE GUERRA AGUIAR GARCIA CID VICENTE GARCIA CID FARIAS BRAGA Réu(s): SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. 1. Providencie a Secretaria a correção do cadastro do polo ativo no Projudi, considerando que não está incluído o menor - GABRIEL GARCIA CID FARIAS BRAGA 2. Conforme parecer do Ministério Público, intime-se a parte autora para que comprove a dependência dos menores VICENTE GARCIA CID FARIAS BRAGA e GABRIEL GARCIA CID FARIAS BRAGA junto ao plano objeto destes autos. 3. MARIA ISABELA REZENDE AGUIAR GARCIA CID, CARLA GARCIA CID, CRISTIANE GARCIA CID, Celso Garcia Cid Neto, MARIA BEATRIZ REZENDE AGUIAR GARCIA CID, MARIA CLARA REZENDE AGUIAR GARCIA CID, ROBERTA REZENDE GUERRA AGUIAR GARCIA CID, VICENTE GARCIA CID FARIAS BRAGA e GABRIEL GARCIA CID FARIAS BRAGA ajuizaram ação declaratória em face de SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A. A parte autora alegou que contratou plano de saúde coletivo empresarial apenas para membros da família, caracterizando um “falso coletivo” e resultando em reajustes muito superiores aos índices autorizados pela ANS. Indicou, ainda, o reajuste abusivo em face à comprovação da sinistralidade e dos custos médicos. Ao final, requereu a aplicação dos limites de reajuste da ANS para os planos familiares, a devolução dos valores pagos indevidamente. Em sede de tutela de urgência, requer o imediato afastamento dos reajustes; bem como a readequação do valor da mensalidade, atendendo ao reajuste indicado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (seq. 23). SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação na seq. 71. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, por não refletir o conteúdo econômico da demanda, e arguiu a prescrição trienal das parcelas anteriores aos três anos do ajuizamento. No mérito, alegou que o contrato possui natureza genuinamente coletiva empresarial, firmado com empresa estipulante, não se confundindo com plano individual ou familiar, e que os reajustes aplicados decorrem de expressa previsão contratual e das normas da ANS, calculados a partir do agrupamento de contratos com menos de trinta vidas, com base na variação de custos médico-hospitalares e na sinistralidade da carteira, sendo lícitos e necessários à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do mutualismo. Sustentou, ainda, a inexistência de falso coletivo, a impossibilidade de aplicação dos índices dos planos individuais e a inviabilidade de restituição dos valores. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Intimadas as partes, a ré pugnou pela realização de perícia atuarial (seq. 79), enquanto a autora rechaçou a necessidade de perícia (seq. 80). O Ministério Público juntou parecer na seq. 83. É o relatório. DECIDO. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Tratando-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, compreendendo tanto o montante da restituição postulada quanto o benefício econômico decorrente da redução das mensalidades. Quanto à prescrição, aplica-se à espécie o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, de modo que eventual pretensão de restituição fica limitada às parcelas vencidas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, marco já observado pela própria parte autora na delimitação do pedido. Inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, declaro saneado o processo. Registro que a controvérsia dos autos se limita à analise da adequação da contratação (“falso coletivo” e adequação aos índices de contratos individuais - questão de mérito); bem como à regularidade dos reajustes conforme contrato, ou seja, verificar se os aumentos foram aplicados em conformidade com o contrato, notadamente quanto ao componente de sinistralidade, que reflete o comportamento do grupo determinado de beneficiários e integra o cálculo do reajuste. A prova pericial mostra-se viável unicamente para a análise da sinistralidade desse grupo, não constituindo objeto de discussão a Variação de Custos Médico-Hospitalares, por se tratar de índice de natureza econômico-setorial e geral, desvinculado do comportamento específico dos beneficiários do contrato. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, se genuíno plano coletivo empresarial ou falso coletivo com natureza individual/familiar; b) a observância dos critérios contratuais na aplicação dos reajustes, especialmente quanto à sinistralidade do grupo de beneficiários - observado o parâmetro indicado na cláusula 26 das cláusulas gerais, seq. 71.5; C) a existência e o montante de eventuais valores pagos a maior a serem restituídos. Consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. O caso dos autos permite a aludida inversão, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente ante a hipossuficiência técnica do autor em face da ré. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, determino a produção de PROVA PERICIAL. Para a realização da prova pericial, nomeio perito o Sr. ELAINE DE SALES SCHWINGEL com conhecimento técnico na área atuarial/contábil. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Quesitos do Juízo - FORMULO os seguintes quesitos a serem respondidos pela Sra. Perita: a) O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a aplicação de reajuste por sinistralidade? Em caso positivo, quais os critérios, a fórmula e a periodicidade estabelecidos no instrumento contratual? b) De acordo com o contrato, como é definida a sinistralidade a ser considerada para fins de reajuste e quais despesas e receitas compõem o respectivo cálculo? c) A operadora apresentou os documentos necessários à apuração da sinistralidade do grupo de beneficiários no período discutido, tais como extrato pormenorizado, memória de cálculo e demonstrativo de despesas assistenciais e receitas? d) Com base na documentação disponível, é possível apurar a efetiva sinistralidade do contrato no período dos reajustes impugnados? Qual o índice apurado em cada aniversário contratual? e) Os percentuais de reajuste por sinistralidade efetivamente aplicados ao contrato correspondem àqueles que resultariam da aplicação dos critérios contratuais à sinistralidade apurada no período? f) Caso constatada divergência, qual seria o percentual de reajuste devido conforme os critérios contratuais e qual a diferença, em valores, em relação ao efetivamente cobrado? Cabe à Perita indicar os documentos necessários a realização dos trabalhos e à parte ré a sua disponibilização no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício-Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. Havendo concordância com a proposta de honorários, à perícia. Não havendo oposição quanto ao valor estimado, a teor do contido no art. 95 do CPC, intime-se a parte ré para depósito dos honorários. Havendo discordância, vista à Perita para complementação e tornem para fixação dos honorários. A peritao deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor da perita nomeada para início dos trabalhos. O valor remanescente será autorizado ao final, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Ciência ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA GARCIA CID
Autor CELSO GARCIA CID NETO
Autor CRISTIANE GARCIA CID
Autor MARIA BEATRIZ REZENDE AGUIAR GARCIA CID
Autor MARIA CLARA REZENDE AGUIAR GARCIA CID
Autor MARIA ISABELA REZENDE AGUIAR GARCIA CID
Autor ROBERTA REZENDE GUERRA AGUIAR GARCIA CID
Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
Autor VICENTE GARCIA CID FARIAS BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE DE VERAS CLAUDIO
OAB: 237971/MG
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0073501-50.2025.8.16.0014 Processo: 0073501-50.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$366.744,76 Autor(s): MARIA ISABELA REZENDE AGUIAR GARCIA CID CARLA GARCIA CID CRISTIANE GARCIA CID Celso Garcia Cid Neto MARIA BEATRIZ REZENDE AGUIAR GARCIA CID MARIA CLARA REZENDE AGUIAR GARCIA CID ROBERTA REZENDE GUERRA AGUIAR GARCIA CID VICENTE GARCIA CID FARIAS BRAGA Réu(s): SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. 1. Providencie a Secretaria a correção do cadastro do polo ativo no Projudi, considerando que não está incluído o menor - GABRIEL GARCIA CID FARIAS BRAGA 2. Conforme parecer do Ministério Público, intime-se a parte autora para que comprove a dependência dos menores VICENTE GARCIA CID FARIAS BRAGA e GABRIEL GARCIA CID FARIAS BRAGA junto ao plano objeto destes autos. 3. MARIA ISABELA REZENDE AGUIAR GARCIA CID, CARLA GARCIA CID, CRISTIANE GARCIA CID, Celso Garcia Cid Neto, MARIA BEATRIZ REZENDE AGUIAR GARCIA CID, MARIA CLARA REZENDE AGUIAR GARCIA CID, ROBERTA REZENDE GUERRA AGUIAR GARCIA CID, VICENTE GARCIA CID FARIAS BRAGA e GABRIEL GARCIA CID FARIAS BRAGA ajuizaram ação declaratória em face de SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A. A parte autora alegou que contratou plano de saúde coletivo empresarial apenas para membros da família, caracterizando um “falso coletivo” e resultando em reajustes muito superiores aos índices autorizados pela ANS. Indicou, ainda, o reajuste abusivo em face à comprovação da sinistralidade e dos custos médicos. Ao final, requereu a aplicação dos limites de reajuste da ANS para os planos familiares, a devolução dos valores pagos indevidamente. Em sede de tutela de urgência, requer o imediato afastamento dos reajustes; bem como a readequação do valor da mensalidade, atendendo ao reajuste indicado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (seq. 23). SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação na seq. 71. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, por não refletir o conteúdo econômico da demanda, e arguiu a prescrição trienal das parcelas anteriores aos três anos do ajuizamento. No mérito, alegou que o contrato possui natureza genuinamente coletiva empresarial, firmado com empresa estipulante, não se confundindo com plano individual ou familiar, e que os reajustes aplicados decorrem de expressa previsão contratual e das normas da ANS, calculados a partir do agrupamento de contratos com menos de trinta vidas, com base na variação de custos médico-hospitalares e na sinistralidade da carteira, sendo lícitos e necessários à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do mutualismo. Sustentou, ainda, a inexistência de falso coletivo, a impossibilidade de aplicação dos índices dos planos individuais e a inviabilidade de restituição dos valores. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Intimadas as partes, a ré pugnou pela realização de perícia atuarial (seq. 79), enquanto a autora rechaçou a necessidade de perícia (seq. 80). O Ministério Público juntou parecer na seq. 83. É o relatório. DECIDO. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Tratando-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, compreendendo tanto o montante da restituição postulada quanto o benefício econômico decorrente da redução das mensalidades. Quanto à prescrição, aplica-se à espécie o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, de modo que eventual pretensão de restituição fica limitada às parcelas vencidas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, marco já observado pela própria parte autora na delimitação do pedido. Inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, declaro saneado o processo. Registro que a controvérsia dos autos se limita à analise da adequação da contratação (“falso coletivo” e adequação aos índices de contratos individuais - questão de mérito); bem como à regularidade dos reajustes conforme contrato, ou seja, verificar se os aumentos foram aplicados em conformidade com o contrato, notadamente quanto ao componente de sinistralidade, que reflete o comportamento do grupo determinado de beneficiários e integra o cálculo do reajuste. A prova pericial mostra-se viável unicamente para a análise da sinistralidade desse grupo, não constituindo objeto de discussão a Variação de Custos Médico-Hospitalares, por se tratar de índice de natureza econômico-setorial e geral, desvinculado do comportamento específico dos beneficiários do contrato. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, se genuíno plano coletivo empresarial ou falso coletivo com natureza individual/familiar; b) a observância dos critérios contratuais na aplicação dos reajustes, especialmente quanto à sinistralidade do grupo de beneficiários - observado o parâmetro indicado na cláusula 26 das cláusulas gerais, seq. 71.5; C) a existência e o montante de eventuais valores pagos a maior a serem restituídos. Consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. O caso dos autos permite a aludida inversão, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente ante a hipossuficiência técnica do autor em face da ré. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, determino a produção de PROVA PERICIAL. Para a realização da prova pericial, nomeio perito o Sr. ELAINE DE SALES SCHWINGEL com conhecimento técnico na área atuarial/contábil. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Quesitos do Juízo - FORMULO os seguintes quesitos a serem respondidos pela Sra. Perita: a) O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a aplicação de reajuste por sinistralidade? Em caso positivo, quais os critérios, a fórmula e a periodicidade estabelecidos no instrumento contratual? b) De acordo com o contrato, como é definida a sinistralidade a ser considerada para fins de reajuste e quais despesas e receitas compõem o respectivo cálculo? c) A operadora apresentou os documentos necessários à apuração da sinistralidade do grupo de beneficiários no período discutido, tais como extrato pormenorizado, memória de cálculo e demonstrativo de despesas assistenciais e receitas? d) Com base na documentação disponível, é possível apurar a efetiva sinistralidade do contrato no período dos reajustes impugnados? Qual o índice apurado em cada aniversário contratual? e) Os percentuais de reajuste por sinistralidade efetivamente aplicados ao contrato correspondem àqueles que resultariam da aplicação dos critérios contratuais à sinistralidade apurada no período? f) Caso constatada divergência, qual seria o percentual de reajuste devido conforme os critérios contratuais e qual a diferença, em valores, em relação ao efetivamente cobrado? Cabe à Perita indicar os documentos necessários a realização dos trabalhos e à parte ré a sua disponibilização no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício-Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. Havendo concordância com a proposta de honorários, à perícia. Não havendo oposição quanto ao valor estimado, a teor do contido no art. 95 do CPC, intime-se a parte ré para depósito dos honorários. Havendo discordância, vista à Perita para complementação e tornem para fixação dos honorários. A peritao deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor da perita nomeada para início dos trabalhos. O valor remanescente será autorizado ao final, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Ciência ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta