0073407-05.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0073407-05.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar Valor da Causa: R$158.000,00 Autor(s): CELSO EDUARDO DA SILVA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRÓTESE proposta por CELSO EDUARDO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARANÁ e OUTRO, também qualificados, onde afirma o autor, em resumo, que: a) após contrair COVID-19 em 2020, desenvolveu complicações sistêmicas severas, dentre elas diabetes mellitus (CID-10 E14.8) e um quadro trombótico grave, que culminou em trombose venosa profunda nos membros inferiores (CID-10 I82); b) a hiperglicemia persistente e o comprometimento vascular resultaram em uma isquemia arterial crítica no membro inferior direito e, mesmo após inúmeras tentativas de tratamento clínico e vascular, não houve melhora. A necrose dos tecidos se agravou, até se tornar irreversível; c) houve necessidade de amputação do membro inferior direito, em nível transfemural (acima do joelho), o que representou a perda literal e simbólica de sua liberdade, autonomia e dignidade; d) para recuperar um mínimo de liberdade, o médico que o acompanha prescreveu prótese ortopédica endoesquelética modular, com joelho computadorizado (C-Leg ou Rheo Knee XC); e) contudo, essa prótese não é disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que oferece apenas modelos mecânicos convencionais — rígidos, pesados e incapazes de suprir as necessidades de um amputado com o seu histórico clínico; f) as próteses fornecidas pelo SUS não possuem variação de velocidade, nem resistência adequada na fase de apoio, o que aumenta o risco de quedas. Seu encaixe é desconfortável e inseguro, podendo gerar feridas e dor constante. Postula, assim, a condenação dos réus ao fornecimento da prótese específica e compatível com a condição clínica do paciente. Juntou documentos. Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª Vara Cível de Londrina, que encaminhou os autos a esta Vara da Fazenda Pública (seq. 8). À seq. 16 foi deferida a gratuidade judicial à parte autora, determinada a emenda da inicial, a fim de se incluir a Autarquia Municipal de Saúde de Londrina no polo passivo da lide, em substituição ao Município de Londrina, e indeferida a tutela de urgência. À seq. 21, a AMS apresentou contestação, afirmando, em resumo, que: a) a prótese de joelho pleiteada pela parte autora não é fornecida pelo SUS, todavia, constam outras próteses de tecnologia semelhante na Tabela SIGTAP; b) a parte não demonstrou efetivamente que as próteses ofertadas pelo SUS não atendem às necessidades específicas do paciente levando em consideração o seu histórico clínico, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado. Requer, com isso, a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, seja direcionado o cumprimento da obrigação ao ESTADO DO PARANÁ, com posterior ressarcimento financeiro à União. Trouxe documento. Houve réplica (seq. 24). À seq. 31 foi recebida a emenda de seq. 29 e determinada a citação do ESTADO DO PARANÁ. Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (seq. 41) alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e, no mérito: a) ausência de direito subjetivo, por não cumprir a parte os requisitos do Tema 106; b) que não consta dos autos a imprescindibilidade do procedimento pleiteado e a ineficácia dos demais tratamentos disponibilizados pelo SUS. Requer o indeferimento do pedido inicial e, subsidiariamente, que a ordem judicial seja direcionada exclusivamente à União. À seq. 51 foi rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Houve réplica (seq. 62). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram (seqs. 66, 67 e 68). Houve parecer ministerial (seq. 71) pela manutenção da decisão de rejeição da preliminar de incompetência absoluta e pela redistribuição do ônus da prova. É o relatório. 2. A preliminar de incompetência absoluta já analisada e rejeitada à seq. 51. 3. Presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Defiro o pedido de produção de prova pericial, fixando como controvertidos os seguintes pontos (que servirão de quesitos judiciais), que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito à vista dos prontuários hospitalares, laudo médico e do que preconiza a literatura médica: a) saber da efetiva necessidade clínica da prótese postulada (transfemoral endoesquelética modular com joelho computadorizado - C-Leg, Rheo Knee XC ou equivalente), para o tratamento e reabilitação do autor, em razão da amputação transfemoral do membro inferior direito; b) saber da adequação e imprescindibilidade do dispositivo requerido, verificando-se se as próteses convencionalmente disponibilizadas pelo SUS são insuficientes para atender às necessidades específicas do autor e se a prótese prescrita representa a única alternativa terapêutica eficaz ao seu quadro clínico. c) saber da comprovação do benefício clínico esperado, especialmente quanto à recuperação da mobilidade, autonomia funcional, redução do risco de quedas, prevenção de complicações e melhoria da qualidade de vida do autor. 5. O ônus da prova cabe à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. No ponto, embora o Ministério Público tenha opinado pela redistribuição do ônus probatório, e não se olvide da aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica em casos de saúde pública, entende-se que, na hipótese concreta, a medida não se faz necessária. A prova da condição clínica personalíssima do autor, da inadequação das alternativas terapêuticas do SUS para o seu quadro específico e da imprescindibilidade da prótese pleiteada é fato que se encontra ao alcance do demandante, que já dispõe de laudo médico e será amparado por perícia judicial. Manter o ônus com o autor, portanto, não lhe impõe encargo excessivamente difícil, alinhando-se à lógica do art. 373, inciso I, do CPC. 6. Nomeio o(a) seguinte perito(a) judicial o(a) médico(a), que atuará nos termos dos arts. 466 e segs. do CPC. Ficam as partes cientes de que o currículo do(a) perito(a) se acha disponível para consulta no CAJU: CPF: 33078785904 Nome: Eden Dal Molin E-mail: edend95@yahoo.com Telefone: (43)3323-9197 Endereço: SENADOR SOUZA NAVES, 619 - TERREO - CENTRO 86010160 - LONDRINA/PR Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Depois de apresentados os quesitos, intime-se o expert para manifestar aceitação ao encargo, orçando seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. A proposta deverá especificar a quantidade de horas necessárias ao fiel desempenho do encargo e o valor da hora-técnica. Prazo para entrega do laudo: 45 dias úteis. 8. Oferecida a proposta de honorários, digam as partes, em 05 dias. 9. Autorizo que o Sr. Perito levante antes do início dos trabalhos periciais 50% dos honorários depositados, ficando o levantamento dos 50% restantes condicionados à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais questionamentos que se fizerem necessários (CPC, § 4º do art. 465). 10. O custeio da prova pericial fica a cargo da parte autora, na forma do art. 95, do CPC. Contudo, esclareço que o custeio será suportado, dada a assistência judiciária deferida à parte, pelo ESTADO DO PARANÁ. Diz, a propósito, a Constituição Federal: “Art. 5° (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complementação, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3° Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4° Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2°. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1° A gratuidade da justiça compreende: (...) VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Tem-se, ainda, que os valores devem ser adiantados pelo ESTADO DO PARANÁ, tanto que o §4°, do art. 95 do CPC fala em execução pela Fazenda Pública Estadual dos valores com gastos da perícia. Esse o sentido, ainda, da Súmula 232, do Col. STJ, a saber: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. O quantum a ser adiantado pelo ESTADO DO PARANÁ e requisitado por RPV, outrossim, deverá observar Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, até o teto de R$ 2.927,33, considerando o valor de R$ 1.850,00 atualizado pelo IPCA-E (CNJ, Resolução n° 232/2016, art. 2°, §§4°e 5°). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Autor CELSO EDUARDO DA SILVA
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE LOUISE KOPP
OAB: 119000/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0073407-05.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar Valor da Causa: R$158.000,00 Autor(s): CELSO EDUARDO DA SILVA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRÓTESE proposta por CELSO EDUARDO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARANÁ e OUTRO, também qualificados, onde afirma o autor, em resumo, que: a) após contrair COVID-19 em 2020, desenvolveu complicações sistêmicas severas, dentre elas diabetes mellitus (CID-10 E14.8) e um quadro trombótico grave, que culminou em trombose venosa profunda nos membros inferiores (CID-10 I82); b) a hiperglicemia persistente e o comprometimento vascular resultaram em uma isquemia arterial crítica no membro inferior direito e, mesmo após inúmeras tentativas de tratamento clínico e vascular, não houve melhora. A necrose dos tecidos se agravou, até se tornar irreversível; c) houve necessidade de amputação do membro inferior direito, em nível transfemural (acima do joelho), o que representou a perda literal e simbólica de sua liberdade, autonomia e dignidade; d) para recuperar um mínimo de liberdade, o médico que o acompanha prescreveu prótese ortopédica endoesquelética modular, com joelho computadorizado (C-Leg ou Rheo Knee XC); e) contudo, essa prótese não é disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que oferece apenas modelos mecânicos convencionais — rígidos, pesados e incapazes de suprir as necessidades de um amputado com o seu histórico clínico; f) as próteses fornecidas pelo SUS não possuem variação de velocidade, nem resistência adequada na fase de apoio, o que aumenta o risco de quedas. Seu encaixe é desconfortável e inseguro, podendo gerar feridas e dor constante. Postula, assim, a condenação dos réus ao fornecimento da prótese específica e compatível com a condição clínica do paciente. Juntou documentos. Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª Vara Cível de Londrina, que encaminhou os autos a esta Vara da Fazenda Pública (seq. 8). À seq. 16 foi deferida a gratuidade judicial à parte autora, determinada a emenda da inicial, a fim de se incluir a Autarquia Municipal de Saúde de Londrina no polo passivo da lide, em substituição ao Município de Londrina, e indeferida a tutela de urgência. À seq. 21, a AMS apresentou contestação, afirmando, em resumo, que: a) a prótese de joelho pleiteada pela parte autora não é fornecida pelo SUS, todavia, constam outras próteses de tecnologia semelhante na Tabela SIGTAP; b) a parte não demonstrou efetivamente que as próteses ofertadas pelo SUS não atendem às necessidades específicas do paciente levando em consideração o seu histórico clínico, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado. Requer, com isso, a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, seja direcionado o cumprimento da obrigação ao ESTADO DO PARANÁ, com posterior ressarcimento financeiro à União. Trouxe documento. Houve réplica (seq. 24). À seq. 31 foi recebida a emenda de seq. 29 e determinada a citação do ESTADO DO PARANÁ. Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (seq. 41) alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e, no mérito: a) ausência de direito subjetivo, por não cumprir a parte os requisitos do Tema 106; b) que não consta dos autos a imprescindibilidade do procedimento pleiteado e a ineficácia dos demais tratamentos disponibilizados pelo SUS. Requer o indeferimento do pedido inicial e, subsidiariamente, que a ordem judicial seja direcionada exclusivamente à União. À seq. 51 foi rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Houve réplica (seq. 62). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram (seqs. 66, 67 e 68). Houve parecer ministerial (seq. 71) pela manutenção da decisão de rejeição da preliminar de incompetência absoluta e pela redistribuição do ônus da prova. É o relatório. 2. A preliminar de incompetência absoluta já analisada e rejeitada à seq. 51. 3. Presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Defiro o pedido de produção de prova pericial, fixando como controvertidos os seguintes pontos (que servirão de quesitos judiciais), que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito à vista dos prontuários hospitalares, laudo médico e do que preconiza a literatura médica: a) saber da efetiva necessidade clínica da prótese postulada (transfemoral endoesquelética modular com joelho computadorizado - C-Leg, Rheo Knee XC ou equivalente), para o tratamento e reabilitação do autor, em razão da amputação transfemoral do membro inferior direito; b) saber da adequação e imprescindibilidade do dispositivo requerido, verificando-se se as próteses convencionalmente disponibilizadas pelo SUS são insuficientes para atender às necessidades específicas do autor e se a prótese prescrita representa a única alternativa terapêutica eficaz ao seu quadro clínico. c) saber da comprovação do benefício clínico esperado, especialmente quanto à recuperação da mobilidade, autonomia funcional, redução do risco de quedas, prevenção de complicações e melhoria da qualidade de vida do autor. 5. O ônus da prova cabe à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. No ponto, embora o Ministério Público tenha opinado pela redistribuição do ônus probatório, e não se olvide da aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica em casos de saúde pública, entende-se que, na hipótese concreta, a medida não se faz necessária. A prova da condição clínica personalíssima do autor, da inadequação das alternativas terapêuticas do SUS para o seu quadro específico e da imprescindibilidade da prótese pleiteada é fato que se encontra ao alcance do demandante, que já dispõe de laudo médico e será amparado por perícia judicial. Manter o ônus com o autor, portanto, não lhe impõe encargo excessivamente difícil, alinhando-se à lógica do art. 373, inciso I, do CPC. 6. Nomeio o(a) seguinte perito(a) judicial o(a) médico(a), que atuará nos termos dos arts. 466 e segs. do CPC. Ficam as partes cientes de que o currículo do(a) perito(a) se acha disponível para consulta no CAJU: CPF: 33078785904 Nome: Eden Dal Molin E-mail: edend95@yahoo.com Telefone: (43)3323-9197 Endereço: SENADOR SOUZA NAVES, 619 - TERREO - CENTRO 86010160 - LONDRINA/PR Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Depois de apresentados os quesitos, intime-se o expert para manifestar aceitação ao encargo, orçando seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. A proposta deverá especificar a quantidade de horas necessárias ao fiel desempenho do encargo e o valor da hora-técnica. Prazo para entrega do laudo: 45 dias úteis. 8. Oferecida a proposta de honorários, digam as partes, em 05 dias. 9. Autorizo que o Sr. Perito levante antes do início dos trabalhos periciais 50% dos honorários depositados, ficando o levantamento dos 50% restantes condicionados à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais questionamentos que se fizerem necessários (CPC, § 4º do art. 465). 10. O custeio da prova pericial fica a cargo da parte autora, na forma do art. 95, do CPC. Contudo, esclareço que o custeio será suportado, dada a assistência judiciária deferida à parte, pelo ESTADO DO PARANÁ. Diz, a propósito, a Constituição Federal: “Art. 5° (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complementação, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3° Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4° Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2°. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1° A gratuidade da justiça compreende: (...) VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Tem-se, ainda, que os valores devem ser adiantados pelo ESTADO DO PARANÁ, tanto que o §4°, do art. 95 do CPC fala em execução pela Fazenda Pública Estadual dos valores com gastos da perícia. Esse o sentido, ainda, da Súmula 232, do Col. STJ, a saber: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. O quantum a ser adiantado pelo ESTADO DO PARANÁ e requisitado por RPV, outrossim, deverá observar Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, até o teto de R$ 2.927,33, considerando o valor de R$ 1.850,00 atualizado pelo IPCA-E (CNJ, Resolução n° 232/2016, art. 2°, §§4°e 5°). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)