Detalhe do processo

0073326-27.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0073326-27.2023.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA ADEQUAÇÃO TÉCNICA DO TRATAMENTO. DEMORA DECORRENTE DE CONDIÇÃO CLÍNICA ESPECÍFICA DA PACIENTE. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PELA AUTORA. PROCEDIMENTOS NÃO CONCLUÍDOS POR DEPENDÊNCIA DA FINALIZAÇÃO ORTODÔNTICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de clínica odontológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou por deficiência de fundamentação;(ii) saber se restou configurada falha na prestação dos serviços odontológicos apta a justificar a rescisão contratual e a condenação da clínica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há cerceamento de defesa quando a parte, após a apresentação do laudo pericial, não formula pedido de esclarecimentos complementares, limitando-se a requerer a realização de nova perícia.O laudo pericial mostrou-se suficiente para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, enfrentando adequadamente os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.A alegação de deficiência de fundamentação não se confunde com eventual inconformismo da parte quanto à valoração da prova realizada pelo magistrado.A prova pericial concluiu pela inexistência de falhas clínicas ou técnicas na condução do tratamento odontológico, reconhecendo que os procedimentos adotados observaram os parâmetros profissionais adequados.A demora na evolução do tratamento decorreu de condição clínica específica da autora, portadora de má oclusão Classe II esquelética, circunstância que implicava maior complexidade terapêutica e resposta biológica limitada.A própria continuidade do tratamento em clínica diversa não resultou na superação integral do quadro clínico, mantendo-se limitações semelhantes e posterior indicação de cirurgia ortognática, o que corroborou as conclusões periciais.Os procedimentos não concluídos, como facetas cerâmicas, coroas definitivas e clareamento dental, dependiam da finalização do tratamento ortodôntico, inviabilizada pela interrupção do acompanhamento por iniciativa da própria autora.Embora identificadas falhas pontuais de comunicação e organização administrativa, a prova técnica demonstrou que tais circunstâncias não foram determinantes para o prolongamento do tratamento nem para o resultado obtido.Ausente demonstração de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta da clínica e os prejuízos alegados, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil.Inviável o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais.Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação do perito para esclarecimentos quando a parte não formula pedido específico nesse sentido e requer diretamente a realização de nova perícia. 2. A prova pericial que atesta a adequação técnica do tratamento odontológico e atribui as dificuldades enfrentadas às particularidades clínicas da paciente afasta a caracterização de falha na prestação do serviço. 3. Falhas administrativas ou de comunicação que não se mostrem determinantes para o resultado do tratamento e não são suficientes para estabelecer o nexo causal necessário à responsabilização civil. 4. A interrupção do tratamento pelo paciente, quando impede a conclusão das etapas subsequentes previstas contratualmente, afasta a configuração de inadimplemento imputável ao prestador do serviço.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 477, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14 e art. 14, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.087.514/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024. TJPR, Apelação Cível nº 0033569-41.2014.8.16.0014, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 20.07.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0030702-16.2021.8.16.0019, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 26.09.2025
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA CAROLINE RAMOS VICENTI

Réu MX CLINICA ODONTOLOGICA LONDRINA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME FERREIRA DE SOUZA BABORA

OAB: 96115/PR

GUILHERME MATTEI DE ARAÚJO

OAB: 90747/PR

TIAGO MONTRONI

OAB: 41946/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0073326-27.2023.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA ADEQUAÇÃO TÉCNICA DO TRATAMENTO. DEMORA DECORRENTE DE CONDIÇÃO CLÍNICA ESPECÍFICA DA PACIENTE. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PELA AUTORA. PROCEDIMENTOS NÃO CONCLUÍDOS POR DEPENDÊNCIA DA FINALIZAÇÃO ORTODÔNTICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de clínica odontológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou por deficiência de fundamentação;(ii) saber se restou configurada falha na prestação dos serviços odontológicos apta a justificar a rescisão contratual e a condenação da clínica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há cerceamento de defesa quando a parte, após a apresentação do laudo pericial, não formula pedido de esclarecimentos complementares, limitando-se a requerer a realização de nova perícia.O laudo pericial mostrou-se suficiente para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, enfrentando adequadamente os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.A alegação de deficiência de fundamentação não se confunde com eventual inconformismo da parte quanto à valoração da prova realizada pelo magistrado.A prova pericial concluiu pela inexistência de falhas clínicas ou técnicas na condução do tratamento odontológico, reconhecendo que os procedimentos adotados observaram os parâmetros profissionais adequados.A demora na evolução do tratamento decorreu de condição clínica específica da autora, portadora de má oclusão Classe II esquelética, circunstância que implicava maior complexidade terapêutica e resposta biológica limitada.A própria continuidade do tratamento em clínica diversa não resultou na superação integral do quadro clínico, mantendo-se limitações semelhantes e posterior indicação de cirurgia ortognática, o que corroborou as conclusões periciais.Os procedimentos não concluídos, como facetas cerâmicas, coroas definitivas e clareamento dental, dependiam da finalização do tratamento ortodôntico, inviabilizada pela interrupção do acompanhamento por iniciativa da própria autora.Embora identificadas falhas pontuais de comunicação e organização administrativa, a prova técnica demonstrou que tais circunstâncias não foram determinantes para o prolongamento do tratamento nem para o resultado obtido.Ausente demonstração de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta da clínica e os prejuízos alegados, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil.Inviável o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais.Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação do perito para esclarecimentos quando a parte não formula pedido específico nesse sentido e requer diretamente a realização de nova perícia. 2. A prova pericial que atesta a adequação técnica do tratamento odontológico e atribui as dificuldades enfrentadas às particularidades clínicas da paciente afasta a caracterização de falha na prestação do serviço. 3. Falhas administrativas ou de comunicação que não se mostrem determinantes para o resultado do tratamento e não são suficientes para estabelecer o nexo causal necessário à responsabilização civil. 4. A interrupção do tratamento pelo paciente, quando impede a conclusão das etapas subsequentes previstas contratualmente, afasta a configuração de inadimplemento imputável ao prestador do serviço.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 477, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14 e art. 14, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.087.514/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024. TJPR, Apelação Cível nº 0033569-41.2014.8.16.0014, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 20.07.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0030702-16.2021.8.16.0019, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 26.09.2025