Detalhe do processo

0073316-54.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0073316-54.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ABRANGIDOS PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que autorizou o levantamento de valores relativos à verba honorária sucumbencial.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação prévia acerca do pedido de levantamento de valores; (ii) estabelecer se a pretensão executória relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais está prescrita; (iii) determinar se a homologação de laudo pericial sem inclusão da verba honorária operou preclusão consumativa; e (iv) verificar se os honorários sucumbenciais poderiam ser executados sem nova liquidação ou requerimento autônomo de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O comparecimento espontâneo da parte executada nos autos supre eventual ausência de intimação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, especialmente quando há manifestação sobre o objeto da pretensão executória.4. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 282, §1º, do CPC, inexistente no caso concreto.5. O cumprimento de sentença ajuizado em 2014, dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, interrompe a prescrição da pretensão executória relativa a todas as verbas constantes do título judicial, inclusive honorários sucumbenciais.6. O requerimento originário de cumprimento de sentença abrangia integralmente a condenação judicial, sem distinção entre crédito principal e honorários advocatícios, afastando a alegação de necessidade de requerimento autônomo para execução da verba honorária.7. A perícia homologada teve por objeto apenas a apuração do crédito principal controvertido, não implicando renúncia tácita aos honorários sucumbenciais nem limitação objetiva do título executivo judicial.8. A verba honorária fixada em percentual sobre o valor da condenação possui liquidez suficiente para apuração mediante simples cálculo aritmético, dispensando liquidação pericial autônoma.9. A ausência de impugnação específica da executada quanto ao cálculo apresentado pela exequente, no momento processual oportuno, atrai a preclusão prevista no art. 525 do CPC e impede rediscussão posterior da matéria.10. A decisão agravada e a decisão integrativa enfrentam adequadamente as teses deduzidas pela agravante, apresentando fundamentação suficiente nos termos do art. 489, §1º, do CPC, inexistindo negativa de prestação jurisdicionalIV. Dispositivo9. Recurso não provido.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABEL JOSE CORDEIRO

Réu ARMANDO APRILE TRENTO

Autor KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu RITA DE CASSIA CORDEIRO

Réu SIDNEI WINKLER

Réu TAUDELINO ARTHUZO DE QUADROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

RESHAD TAWFEIQ

OAB: 60791/PR

INGRID HESSEL

OAB: 43209/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0073316-54.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ABRANGIDOS PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que autorizou o levantamento de valores relativos à verba honorária sucumbencial.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação prévia acerca do pedido de levantamento de valores; (ii) estabelecer se a pretensão executória relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais está prescrita; (iii) determinar se a homologação de laudo pericial sem inclusão da verba honorária operou preclusão consumativa; e (iv) verificar se os honorários sucumbenciais poderiam ser executados sem nova liquidação ou requerimento autônomo de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O comparecimento espontâneo da parte executada nos autos supre eventual ausência de intimação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, especialmente quando há manifestação sobre o objeto da pretensão executória.4. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 282, §1º, do CPC, inexistente no caso concreto.5. O cumprimento de sentença ajuizado em 2014, dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, interrompe a prescrição da pretensão executória relativa a todas as verbas constantes do título judicial, inclusive honorários sucumbenciais.6. O requerimento originário de cumprimento de sentença abrangia integralmente a condenação judicial, sem distinção entre crédito principal e honorários advocatícios, afastando a alegação de necessidade de requerimento autônomo para execução da verba honorária.7. A perícia homologada teve por objeto apenas a apuração do crédito principal controvertido, não implicando renúncia tácita aos honorários sucumbenciais nem limitação objetiva do título executivo judicial.8. A verba honorária fixada em percentual sobre o valor da condenação possui liquidez suficiente para apuração mediante simples cálculo aritmético, dispensando liquidação pericial autônoma.9. A ausência de impugnação específica da executada quanto ao cálculo apresentado pela exequente, no momento processual oportuno, atrai a preclusão prevista no art. 525 do CPC e impede rediscussão posterior da matéria.10. A decisão agravada e a decisão integrativa enfrentam adequadamente as teses deduzidas pela agravante, apresentando fundamentação suficiente nos termos do art. 489, §1º, do CPC, inexistindo negativa de prestação jurisdicionalIV. Dispositivo9. Recurso não provido.