Detalhe do processo

0073294-09.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé - Regional de Inhomirim- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com base no incluso auto de prisão em flagrante nº 066-04503/2025, ajuizou ação penal em face de RODRIGO SMITH MADEIRA OLIVEIRA, dando-o por incurso nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/06; art.129, §13º e art. 147, §1º, ambos do CP, tudo em cúmulo material, na forma do artigo 69 do CP, com observância da Lei 11.340/06, por ter, no dia 20 de julho de 2025, descumprido medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0190882-71.2024.8.19.000, ameaçado a vítima Michele Sabino Gimenes, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, bem como ofendido a sua integridade corporal, tudo conforme narrado na denúncia de fls. 03/05, cuja narrativa passa a integrar, para todos os fins, o relatório desta sentença. AECD do réu às fls. 41/42. A denúncia foi recebida à fl. 85. BAM da vítima à fl. 101/103. Citado o réu (fl. 105), foi apresentada resposta à acusação às fls. 115/116. Às fls. 120/121 foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. AIJ realizada conforme assentadas de fl. 172, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e três testemunhas de acusação. Ao fim, foi interrogado o réu. FAC atualizada às fls. 213/219. O Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 240/251), requerendo a condenação do réu pelo crime de lesão corporal (art.129, §13º do CP) e ameaça (art. 147, §1º o CP), sustentando que a materialidade e autoria restaram comprovadas pela prova oral e documental. Quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), requereu a absolvição por entender configurado o erro de tipo, diante do consentimento da vítima na aproximação inicial. Pugnou, ainda, pela fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e encaminhamento do acusado ao grupo reflexivo para frequentar as palestras direcionadas aos homens agressores no âmbito da violência doméstica. A Defesa apresentou memoriais (fls. 254/259), pugnando pela absolvição integral do réu. Sustentou a atipicidade da conduta quanto ao art. 24-A pela ausência de dolo e erro de tipo. Em relação à lesão corporal, alegou insuficiência probatória e ausência de dolo, afirmando que o contato físico foi acidental e, subsidiariamente, alega legítima defesa. Quanto à ameaça, aduziu que as palavras foram proferidas em momento de exaltação e sob efeito de álcool, carecendo de seriedade e dolo específico. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a concessão de sursis. FAC às fls. 266/272, esclarecida à fl. 274. Eis o relatório. Passo a decidir. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). Tratando-se de sistema acusatório, no qual o monopólio da ação penal pública pertence ao Parquet (art. 129, I, da CRFB), e havendo pedido expresso e fundamentado de absolvição quanto a essa imputação, não cabe ao Juízo substituir-se ao órgão acusador. Acolho então a manifestação ministerial e absolvo o réu nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Prossegue o feito, portanto, apenas quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal. Quanto a estes, finda a instrução, entendo que os fatos narrados na exordial acusatória restaram comprovados, assim como a autoria delitiva. Vejamos a síntese dos depoimentos colhidos em audiência, a fim de melhor evidenciar as razões do convencimento. Michele, vítima, declara que tinha medidas protetivas em face do réu RODRIGO. Relata que, no dia dos fatos, o acusado buscou a filha do casal, Valentina, para um lanche e retornou visivelmente embriagado. Afirma que, ao chegar na residência, o réu passou a proferir xingamentos e ofensas contra a declarante, chamando-a de piranha, safada e dizendo que ela não prestava. O réu proferiu ameaças, dizendo que iria quebrar suas duas pernas e que se estivesse com homem dentro de casa iria acabar com sua vida . Narra que empurrou o réu e disse para ele ir embora. O réu deu um tapa com a mão fechada no rosto da declarante, que o empurrou e revidou. Entrou em casa, enquanto o réu empurrou o portão e deu um soco no peito da declarante, que lhe atingiu o braço. O réu saiu xingando-a e proferindo ameaças de morte. A filha do réu o contestou e ele foi embora. A declarante foi até a delegacia e o réu retornou. Ele arrebentou o portão e tentou agredir a filha da declarante. Esclarece que já estava separada e com medida protetiva. O réu teria dito para filha mais nova não ficar pela rua perto da declarante e do namorado porque ia passar uma moto e um carro quando saíssem para tomar açaí. Ela contou isso para a declarante na delegacia. O réu recusa tratamento para alcoolismo. Kayla, filha da vítima, declara que não presenciou os fatos. Conta que a vítima ligou chorando e informou ter sido agredida pelo réu. A declarante foi até o local e a vítima não estava, pois teria ido até a delegacia com a filha comum do casal. A declarante permaneceu no local e RODRIGO chegou alterado e perguntou onde estava Valentina. A declarante respondeu que ela havia saído. O réu insistia em saber onde ela estava e disse que iria agredi-la se ela não dissesse. A declarante fechou o portão e o réu o arrebentou, avançando em cima da declarante, que revidou. O réu empurrou a declarante e ela foi para cima do réu. A polícia chegou e encontrou o réu conversando com o namorado da filha. A declarante viu sangramento no peito de sua mãe. Informa que o réu estava alcoolizado, e era comum esse fato. Afirma que o réu não aceitava o término do relacionamento e utilizava as visitas à filha menor como pretexto para perseguir a vítima. Informa que levava o réu em consideração por ele a ter criado, mas diz que ele passava dos limites. Afirma ter ouvido o réu ameaçar a ex-companheira de que iria matá-la e enterrá-la na cozinha da casa caso se separasse dele. Confirma que o relacionamento era permeado de violência verbal. Confirma que acionou a polícia em razão da alteração do réu na sua presença. O policial Roberto nega ter amizade intima com o réu, embora o conheça do bairro. Relata ter sido acionado para uma ocorrência de violência doméstica e procedido ao local. A vítima estava na delegacia, informou haver medida protetiva em vigor e que o réu teria ido até a sua residência e tentado adentrá-la. No local encontrou uma das filhas da vítima que confirmou o fato de o réu ter ameaçado a vítima de que a pegaria , bem como seu novo namorado. O réu aparentava ter feito uso de bebida alcoólica. Ele estava em frente à casa. Não se recorda de sangue, somente marcas vermelhas na região do peito da vítima. O policial Leandro nega conhecer anteriormente as partes. Relata ter sido acionado para uma ocorrência de violência doméstica. A vítima estava na delegacia, informou ter medida protetiva e que o réu teria ido até a sua residência e a ameaçado. No local encontrou o réu em frente ao portão da vítima, na calçada, em pé. As filhas da vítima confirmaram ocorrências similares. Não se recorda de marcas de violência na vítima. RODRIGO nega ter respondido a outro processo criminal. Nega agressão ou ameaça à vítima e sua filha. Admite discussão verbal no relacionamento. Confirma que foi até o local para ver a filha, Valentina, mas sustenta que não estava embriagado nem foi hostil à abordagem dos policiais. Afirma que houve uma discussão no portão e que, ao tentar abri-lo, o objeto pode ter encostado na vítima de forma acidental, sem dolo de lesionar. Afirma que não revidou a agressão da vítima. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório é firme e suficiente para a condenação. O depoimento da vítima é coerente, detalhado e compatível com os demais elementos de prova. A narrativa demonstra vivência real dos fatos e não apresenta contradições que lancem dúvida sobre sua veracidade. A materialidade da lesão corporal está comprovada pelo teor do BAM de fls. 101/103, onde é atestada a presença de hematoma e escoriação em membro superior direito. A prova documental corrobora a narrativa da vítima e os demais depoimentos que mencionam lesão aparente na ofendida. Vale notar que o réu assinala não ter respondido à agressão supostamente iniciada pela vítima, mas seu relato restou isolado e, mesmo se cogitando em tese de legítima defesa, a reação teria de ser considerada desproporcional, desconfigurando a justificante em tela. Quanto à ameaça, a palavra da vítima mostra-se igualmente firme e amparada nos autos pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, bem como por sua filha Kaylla. Embora não tenham presenciado o fato, tais relatos dão sustentação ao relato da vítima. A tese defensiva de atipicidade não prospera. O tipo penal do art. 147 do CP não exige percepção presencial imediata pela vítima, bastando que a ameaça chegue ao seu conhecimento de forma hábil a gerar temor, o que se verificou. A cólera do agente não exclui o dolo nem a culpabilidade, na forma do art. 28 do Código Penal. A palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, assume relevo probatório especial, uma vez que esses delitos geralmente ocorrem na clandestinidade, longe de testemunhas estranhas ao núcleo familiar. No caso, o depoimento é firme, coerente com o relato inaugural e corroborado pela prova documental. Com relação ao delito de ameaça, porém, verifico que certamente o tipo foi aperfeiçoado, mas o fato de ter sido praticado no mesmo contexto da lesão corporal permite entender tratar-se de crime único, devendo a promessa de mal ser absorvida pela efetiva prática da agressão. Eis o que se entende em parcela de nossos julgados (grifamos): APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. DELITO DE AMEAÇA. PROMESSA DE MAL FUTURO PROFERIDA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DAS AGRESSÕES FÍSICAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL - Não há controvérsia sobre a existência material do crime do artigo 129, §9º do Código Penal e autoria imputada ao acusado JONATA, nem tampouco, a dosimetria penal deste injusto, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade e no da disponibilidade dos recursos. AMEAÇA - Assiste razão à defesa, pois ao afirmar que: Se você encostar em mim, vou te dar um soco na sua cara não deve ser considerado como crime autônomo, porque proferida no mesmo contexto fático do delito de lesão corporal restando claro o liame entre as condutas narradas na exordial, destacando-se, ainda que, pela análise da prova oral o dolo específico de intimidar, não persistiu após as agressões, cabendo, então, a aplicação do princípio da consunção, que se rege pela absorção do crime menos grave pelo de maior gravidade, impondo-se a sua absolvição. PROVIMENTO DO RECURSO (0286182-36.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 23/11/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, MORMENTE PELA AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. A prova é certeira no sentido de que o apelante, de forma livre e consciente, desferiu golpes de ação contundente contra a sua ex-namorada, consistentes em puxões de cabelo, arrastos e cabeçadas, causando-lhe as lesões corporais descritas no Boletim de Atendimento Médico encartado nos autos. Nas mesmas condições de tempo e lugar, também ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer: Se você namorar com alguém eu te mato! . No que tange ao delito do artigo 129, § 9º, do CP, a materialidade está comprovada pelo BAM. Em que pese a ausência de laudo pericial, o art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 reconhece a validade do laudo médico, fornecido após atendimento da vítima em hospital ou posto de saúde, como meio de prova da materialidade do delito. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Quanto à autoria, tanto na delegacia quanto em juízo, a vítima foi firme e segura ao relatar as agressões sofridas e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o boletim médico. De igual modo, em relação ao delito do artigo 147 do CP, a prova se apresenta robusta. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. No entanto, a tese defensiva de que o delito do artigo 147 do CP deve ser absorvido pelo crime de lesão corporal merece prosperar. Ao que se observa, a ameaça foi proferida no mesmo contexto em que foi perpetrado o delito de lesão corporal. Assim, a ameaça, no mesmo contexto em que foram praticadas as agressões, leva à absorção daquela por estas, em observância ao princípio da consunção. Juízo de condenação que se mantém tão somente em relação ao delito de lesão corporal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0045896-57.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 05/05/2021 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Evidentemente, a absorção deverá produzir efeitos por ocasião da dosimetria do crime de lesão corporal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR RODRIGO SMITH MADEIRA OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 129, § 13º do Código Penal, absolvendo-o das demais imputações com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar-lhe a reprimenda, com olhos postos no sistema trifásico estatuído pelo art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, ao nos debruçarmos sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, verificamos que os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime, no ato em tela, não superaram o que ordinariamente se reprova com a própria tipificação da conduta. Nada a anotar quanto a personalidade e conduta social, haja vista serem parcos os elementos que permitam uma análise segura quanto a tais quesitos. No que toca aos antecedentes, observo que não há condenações anteriores. É irrelevante o comportamento da vítima. A culpabilidade acentuada se verifica, por outro lado, de ter a lesão se feito acompanhar de ameaça à vítima. A pena base se fixa, assim, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, não vislumbro atenuantes. Embora presente a agravante do art. 61, II, f do CP, deixo de aplicá-la para evitar o bis in idem, uma vez que a condição de violência doméstica já é elementar do preceito secundário do § 13º do art. 129. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, por aplicação dos critérios insculpidos no art. 33, § 2º do Código Penal, que não se altera em razão da detração. A substituição por restritivas de direitos e o sursis são incabíveis pelo emprego de violência e pela vedação da Súmula 588 do STJ ademais do montante da condenação ser superior a 2 anos. Mantenho íntegros e vigentes os termos das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima à fl. 172, sem prejuízo de prorrogação, revisão ou adequação pelo Juízo competente, se provocado. Com fundamento no art. 22, inciso VI, da Lei nº 11.340/2006, imponho ao réu, em caráter de medida protetiva de urgência, o comparecimento obrigatório ao ciclo de palestras promovido pelo programa Ser Homem Magé, a ser concluído no prazo de três meses após o trânsito em julgado. Findo o prazo, certifique-se nos autos quanto ao cumprimento. O descumprimento injustificado das medidas protetivas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal. Em que pese o requerimento ministerial, deixo de fixar honorários em favor da vítima em razão da ausência de debate aprofundado quanto ao ponto neste processo, mostrando-se a inércia do réu em contestar o pedido não por conta de desídia (que na seara cível implica a revelia), mas por ser-lhe inexigível dividir seus esforços defensivos face à pretensão punitiva contra si aqui deduzida com argumentos próprios de demanda de outra natureza: extensão do dano, correção monetária, juros - tudo isso eventualmente aferível por meios de provas testemunhal, documental, pericial etc.) que, no processo penal, voltam-se a outra finalidade. Nessa linha, veja-se a fundamentação de voto de prestigiado processualista que judicou em nosso Tribunal, com tenho pleno acordo: Por fim, com relação à reparação de danos pela qual o acusado foi condenado, teço algumas considerações. Certo é que a finalidade central do sistema processual penal consiste na apuração da existência do crime e a responsabilidade penal de seu autor para, em seguida, puni-lo. Seja qual for o sistema penal eleito, não se procura resolver o conflito gerado pelo crime. Em regra a vontade da vítima não influi na solução do caso penal e mesmo a reparação do dano é considerada efeito secundário do funcionamento do sistema de justiça criminal. O foco, pois, está na aferição da responsabilidade penal. Por isso, toda a teoria processual penal - especialmente aquela construída a partir da experiência do processo penal europeu continental - foi pensada em termos de investigação dos fatos. Neste caso a teoria da ação penal, a indispensabilidade da defesa, a teoria dos atos processuais, a teoria da prova, o duplo grau de jurisdição, tudo isso foi concebido tomando por finalidade somente punir aquela pessoa que, segundo as regras do jogo (devido processo legal) seja reconhecida de modo legítimo como autor de um delito. No momento em que o foco muda e a punição deixa de ser importante, com a transferência da condição de protagonista para a vítima e o suposto (ou provável) autor da infração penal, em busca do entendimento entre eles (e não em busca da verdade), a teoria do processo penal já não dá conta de explicar o que acontece. Vale observar que por teoria se deve entender um sistema de ideias (mais propriamente de conceitos) apto a explicar uma determinada realidade. Assim, não se trata de adaptar a realidade à teoria, mas de configurar uma teoria capaz de explicar a realidade que se quer estudar. Ademais, não se concebe a fixação do valor de reparação do dano sem que o tema tenha sido objeto de imputação e, consequentemente, de debate em contraditório. A ausência do contraditório inviabiliza este capítulo da sentença (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República). Por estes motivos entendo incabível a reparação de danos na esfera do processo penal e afasto a condenação do apelado ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos. (0000681-88.2008.8.19.0032 - APELAÇÃO - Rel. Des(a). GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Julgamento: 01/07/2010 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL) Custas pelo réu. Proceda-se às comunicações de estilo e cumpram-se as demais formalidades legais. Intime-se a vítima, na forma do quanto disposto pelo art. 201, §2º do CPP. Com o trânsito em julgado, voltem para designação de audiência admonitória. Publique-se, registre-se, intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu RODRIGO SMITH MADEIRA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS CLAUDIO RODRIGUES DE FARIA

OAB: 197911/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com base no incluso auto de prisão em flagrante nº 066-04503/2025, ajuizou ação penal em face de RODRIGO SMITH MADEIRA OLIVEIRA, dando-o por incurso nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/06; art.129, §13º e art. 147, §1º, ambos do CP, tudo em cúmulo material, na forma do artigo 69 do CP, com observância da Lei 11.340/06, por ter, no dia 20 de julho de 2025, descumprido medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0190882-71.2024.8.19.000, ameaçado a vítima Michele Sabino Gimenes, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, bem como ofendido a sua integridade corporal, tudo conforme narrado na denúncia de fls. 03/05, cuja narrativa passa a integrar, para todos os fins, o relatório desta sentença. AECD do réu às fls. 41/42. A denúncia foi recebida à fl. 85. BAM da vítima à fl. 101/103. Citado o réu (fl. 105), foi apresentada resposta à acusação às fls. 115/116. Às fls. 120/121 foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. AIJ realizada conforme assentadas de fl. 172, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e três testemunhas de acusação. Ao fim, foi interrogado o réu. FAC atualizada às fls. 213/219. O Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 240/251), requerendo a condenação do réu pelo crime de lesão corporal (art.129, §13º do CP) e ameaça (art. 147, §1º o CP), sustentando que a materialidade e autoria restaram comprovadas pela prova oral e documental. Quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), requereu a absolvição por entender configurado o erro de tipo, diante do consentimento da vítima na aproximação inicial. Pugnou, ainda, pela fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e encaminhamento do acusado ao grupo reflexivo para frequentar as palestras direcionadas aos homens agressores no âmbito da violência doméstica. A Defesa apresentou memoriais (fls. 254/259), pugnando pela absolvição integral do réu. Sustentou a atipicidade da conduta quanto ao art. 24-A pela ausência de dolo e erro de tipo. Em relação à lesão corporal, alegou insuficiência probatória e ausência de dolo, afirmando que o contato físico foi acidental e, subsidiariamente, alega legítima defesa. Quanto à ameaça, aduziu que as palavras foram proferidas em momento de exaltação e sob efeito de álcool, carecendo de seriedade e dolo específico. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a concessão de sursis. FAC às fls. 266/272, esclarecida à fl. 274. Eis o relatório. Passo a decidir. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). Tratando-se de sistema acusatório, no qual o monopólio da ação penal pública pertence ao Parquet (art. 129, I, da CRFB), e havendo pedido expresso e fundamentado de absolvição quanto a essa imputação, não cabe ao Juízo substituir-se ao órgão acusador. Acolho então a manifestação ministerial e absolvo o réu nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Prossegue o feito, portanto, apenas quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal. Quanto a estes, finda a instrução, entendo que os fatos narrados na exordial acusatória restaram comprovados, assim como a autoria delitiva. Vejamos a síntese dos depoimentos colhidos em audiência, a fim de melhor evidenciar as razões do convencimento. Michele, vítima, declara que tinha medidas protetivas em face do réu RODRIGO. Relata que, no dia dos fatos, o acusado buscou a filha do casal, Valentina, para um lanche e retornou visivelmente embriagado. Afirma que, ao chegar na residência, o réu passou a proferir xingamentos e ofensas contra a declarante, chamando-a de piranha, safada e dizendo que ela não prestava. O réu proferiu ameaças, dizendo que iria quebrar suas duas pernas e que se estivesse com homem dentro de casa iria acabar com sua vida . Narra que empurrou o réu e disse para ele ir embora. O réu deu um tapa com a mão fechada no rosto da declarante, que o empurrou e revidou. Entrou em casa, enquanto o réu empurrou o portão e deu um soco no peito da declarante, que lhe atingiu o braço. O réu saiu xingando-a e proferindo ameaças de morte. A filha do réu o contestou e ele foi embora. A declarante foi até a delegacia e o réu retornou. Ele arrebentou o portão e tentou agredir a filha da declarante. Esclarece que já estava separada e com medida protetiva. O réu teria dito para filha mais nova não ficar pela rua perto da declarante e do namorado porque ia passar uma moto e um carro quando saíssem para tomar açaí. Ela contou isso para a declarante na delegacia. O réu recusa tratamento para alcoolismo. Kayla, filha da vítima, declara que não presenciou os fatos. Conta que a vítima ligou chorando e informou ter sido agredida pelo réu. A declarante foi até o local e a vítima não estava, pois teria ido até a delegacia com a filha comum do casal. A declarante permaneceu no local e RODRIGO chegou alterado e perguntou onde estava Valentina. A declarante respondeu que ela havia saído. O réu insistia em saber onde ela estava e disse que iria agredi-la se ela não dissesse. A declarante fechou o portão e o réu o arrebentou, avançando em cima da declarante, que revidou. O réu empurrou a declarante e ela foi para cima do réu. A polícia chegou e encontrou o réu conversando com o namorado da filha. A declarante viu sangramento no peito de sua mãe. Informa que o réu estava alcoolizado, e era comum esse fato. Afirma que o réu não aceitava o término do relacionamento e utilizava as visitas à filha menor como pretexto para perseguir a vítima. Informa que levava o réu em consideração por ele a ter criado, mas diz que ele passava dos limites. Afirma ter ouvido o réu ameaçar a ex-companheira de que iria matá-la e enterrá-la na cozinha da casa caso se separasse dele. Confirma que o relacionamento era permeado de violência verbal. Confirma que acionou a polícia em razão da alteração do réu na sua presença. O policial Roberto nega ter amizade intima com o réu, embora o conheça do bairro. Relata ter sido acionado para uma ocorrência de violência doméstica e procedido ao local. A vítima estava na delegacia, informou haver medida protetiva em vigor e que o réu teria ido até a sua residência e tentado adentrá-la. No local encontrou uma das filhas da vítima que confirmou o fato de o réu ter ameaçado a vítima de que a pegaria , bem como seu novo namorado. O réu aparentava ter feito uso de bebida alcoólica. Ele estava em frente à casa. Não se recorda de sangue, somente marcas vermelhas na região do peito da vítima. O policial Leandro nega conhecer anteriormente as partes. Relata ter sido acionado para uma ocorrência de violência doméstica. A vítima estava na delegacia, informou ter medida protetiva e que o réu teria ido até a sua residência e a ameaçado. No local encontrou o réu em frente ao portão da vítima, na calçada, em pé. As filhas da vítima confirmaram ocorrências similares. Não se recorda de marcas de violência na vítima. RODRIGO nega ter respondido a outro processo criminal. Nega agressão ou ameaça à vítima e sua filha. Admite discussão verbal no relacionamento. Confirma que foi até o local para ver a filha, Valentina, mas sustenta que não estava embriagado nem foi hostil à abordagem dos policiais. Afirma que houve uma discussão no portão e que, ao tentar abri-lo, o objeto pode ter encostado na vítima de forma acidental, sem dolo de lesionar. Afirma que não revidou a agressão da vítima. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório é firme e suficiente para a condenação. O depoimento da vítima é coerente, detalhado e compatível com os demais elementos de prova. A narrativa demonstra vivência real dos fatos e não apresenta contradições que lancem dúvida sobre sua veracidade. A materialidade da lesão corporal está comprovada pelo teor do BAM de fls. 101/103, onde é atestada a presença de hematoma e escoriação em membro superior direito. A prova documental corrobora a narrativa da vítima e os demais depoimentos que mencionam lesão aparente na ofendida. Vale notar que o réu assinala não ter respondido à agressão supostamente iniciada pela vítima, mas seu relato restou isolado e, mesmo se cogitando em tese de legítima defesa, a reação teria de ser considerada desproporcional, desconfigurando a justificante em tela. Quanto à ameaça, a palavra da vítima mostra-se igualmente firme e amparada nos autos pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, bem como por sua filha Kaylla. Embora não tenham presenciado o fato, tais relatos dão sustentação ao relato da vítima. A tese defensiva de atipicidade não prospera. O tipo penal do art. 147 do CP não exige percepção presencial imediata pela vítima, bastando que a ameaça chegue ao seu conhecimento de forma hábil a gerar temor, o que se verificou. A cólera do agente não exclui o dolo nem a culpabilidade, na forma do art. 28 do Código Penal. A palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, assume relevo probatório especial, uma vez que esses delitos geralmente ocorrem na clandestinidade, longe de testemunhas estranhas ao núcleo familiar. No caso, o depoimento é firme, coerente com o relato inaugural e corroborado pela prova documental. Com relação ao delito de ameaça, porém, verifico que certamente o tipo foi aperfeiçoado, mas o fato de ter sido praticado no mesmo contexto da lesão corporal permite entender tratar-se de crime único, devendo a promessa de mal ser absorvida pela efetiva prática da agressão. Eis o que se entende em parcela de nossos julgados (grifamos): APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. DELITO DE AMEAÇA. PROMESSA DE MAL FUTURO PROFERIDA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DAS AGRESSÕES FÍSICAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL - Não há controvérsia sobre a existência material do crime do artigo 129, §9º do Código Penal e autoria imputada ao acusado JONATA, nem tampouco, a dosimetria penal deste injusto, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade e no da disponibilidade dos recursos. AMEAÇA - Assiste razão à defesa, pois ao afirmar que: Se você encostar em mim, vou te dar um soco na sua cara não deve ser considerado como crime autônomo, porque proferida no mesmo contexto fático do delito de lesão corporal restando claro o liame entre as condutas narradas na exordial, destacando-se, ainda que, pela análise da prova oral o dolo específico de intimidar, não persistiu após as agressões, cabendo, então, a aplicação do princípio da consunção, que se rege pela absorção do crime menos grave pelo de maior gravidade, impondo-se a sua absolvição. PROVIMENTO DO RECURSO (0286182-36.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 23/11/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, MORMENTE PELA AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. A prova é certeira no sentido de que o apelante, de forma livre e consciente, desferiu golpes de ação contundente contra a sua ex-namorada, consistentes em puxões de cabelo, arrastos e cabeçadas, causando-lhe as lesões corporais descritas no Boletim de Atendimento Médico encartado nos autos. Nas mesmas condições de tempo e lugar, também ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer: Se você namorar com alguém eu te mato! . No que tange ao delito do artigo 129, § 9º, do CP, a materialidade está comprovada pelo BAM. Em que pese a ausência de laudo pericial, o art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 reconhece a validade do laudo médico, fornecido após atendimento da vítima em hospital ou posto de saúde, como meio de prova da materialidade do delito. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Quanto à autoria, tanto na delegacia quanto em juízo, a vítima foi firme e segura ao relatar as agressões sofridas e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o boletim médico. De igual modo, em relação ao delito do artigo 147 do CP, a prova se apresenta robusta. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. No entanto, a tese defensiva de que o delito do artigo 147 do CP deve ser absorvido pelo crime de lesão corporal merece prosperar. Ao que se observa, a ameaça foi proferida no mesmo contexto em que foi perpetrado o delito de lesão corporal. Assim, a ameaça, no mesmo contexto em que foram praticadas as agressões, leva à absorção daquela por estas, em observância ao princípio da consunção. Juízo de condenação que se mantém tão somente em relação ao delito de lesão corporal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0045896-57.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 05/05/2021 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Evidentemente, a absorção deverá produzir efeitos por ocasião da dosimetria do crime de lesão corporal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR RODRIGO SMITH MADEIRA OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 129, § 13º do Código Penal, absolvendo-o das demais imputações com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar-lhe a reprimenda, com olhos postos no sistema trifásico estatuído pelo art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, ao nos debruçarmos sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, verificamos que os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime, no ato em tela, não superaram o que ordinariamente se reprova com a própria tipificação da conduta. Nada a anotar quanto a personalidade e conduta social, haja vista serem parcos os elementos que permitam uma análise segura quanto a tais quesitos. No que toca aos antecedentes, observo que não há condenações anteriores. É irrelevante o comportamento da vítima. A culpabilidade acentuada se verifica, por outro lado, de ter a lesão se feito acompanhar de ameaça à vítima. A pena base se fixa, assim, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, não vislumbro atenuantes. Embora presente a agravante do art. 61, II, f do CP, deixo de aplicá-la para evitar o bis in idem, uma vez que a condição de violência doméstica já é elementar do preceito secundário do § 13º do art. 129. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, por aplicação dos critérios insculpidos no art. 33, § 2º do Código Penal, que não se altera em razão da detração. A substituição por restritivas de direitos e o sursis são incabíveis pelo emprego de violência e pela vedação da Súmula 588 do STJ ademais do montante da condenação ser superior a 2 anos. Mantenho íntegros e vigentes os termos das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima à fl. 172, sem prejuízo de prorrogação, revisão ou adequação pelo Juízo competente, se provocado. Com fundamento no art. 22, inciso VI, da Lei nº 11.340/2006, imponho ao réu, em caráter de medida protetiva de urgência, o comparecimento obrigatório ao ciclo de palestras promovido pelo programa Ser Homem Magé, a ser concluído no prazo de três meses após o trânsito em julgado. Findo o prazo, certifique-se nos autos quanto ao cumprimento. O descumprimento injustificado das medidas protetivas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal. Em que pese o requerimento ministerial, deixo de fixar honorários em favor da vítima em razão da ausência de debate aprofundado quanto ao ponto neste processo, mostrando-se a inércia do réu em contestar o pedido não por conta de desídia (que na seara cível implica a revelia), mas por ser-lhe inexigível dividir seus esforços defensivos face à pretensão punitiva contra si aqui deduzida com argumentos próprios de demanda de outra natureza: extensão do dano, correção monetária, juros - tudo isso eventualmente aferível por meios de provas testemunhal, documental, pericial etc.) que, no processo penal, voltam-se a outra finalidade. Nessa linha, veja-se a fundamentação de voto de prestigiado processualista que judicou em nosso Tribunal, com tenho pleno acordo: Por fim, com relação à reparação de danos pela qual o acusado foi condenado, teço algumas considerações. Certo é que a finalidade central do sistema processual penal consiste na apuração da existência do crime e a responsabilidade penal de seu autor para, em seguida, puni-lo. Seja qual for o sistema penal eleito, não se procura resolver o conflito gerado pelo crime. Em regra a vontade da vítima não influi na solução do caso penal e mesmo a reparação do dano é considerada efeito secundário do funcionamento do sistema de justiça criminal. O foco, pois, está na aferição da responsabilidade penal. Por isso, toda a teoria processual penal - especialmente aquela construída a partir da experiência do processo penal europeu continental - foi pensada em termos de investigação dos fatos. Neste caso a teoria da ação penal, a indispensabilidade da defesa, a teoria dos atos processuais, a teoria da prova, o duplo grau de jurisdição, tudo isso foi concebido tomando por finalidade somente punir aquela pessoa que, segundo as regras do jogo (devido processo legal) seja reconhecida de modo legítimo como autor de um delito. No momento em que o foco muda e a punição deixa de ser importante, com a transferência da condição de protagonista para a vítima e o suposto (ou provável) autor da infração penal, em busca do entendimento entre eles (e não em busca da verdade), a teoria do processo penal já não dá conta de explicar o que acontece. Vale observar que por teoria se deve entender um sistema de ideias (mais propriamente de conceitos) apto a explicar uma determinada realidade. Assim, não se trata de adaptar a realidade à teoria, mas de configurar uma teoria capaz de explicar a realidade que se quer estudar. Ademais, não se concebe a fixação do valor de reparação do dano sem que o tema tenha sido objeto de imputação e, consequentemente, de debate em contraditório. A ausência do contraditório inviabiliza este capítulo da sentença (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República). Por estes motivos entendo incabível a reparação de danos na esfera do processo penal e afasto a condenação do apelado ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos. (0000681-88.2008.8.19.0032 - APELAÇÃO - Rel. Des(a). GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Julgamento: 01/07/2010 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL) Custas pelo réu. Proceda-se às comunicações de estilo e cumpram-se as demais formalidades legais. Intime-se a vítima, na forma do quanto disposto pelo art. 201, §2º do CPP. Com o trânsito em julgado, voltem para designação de audiência admonitória. Publique-se, registre-se, intimem-se.