Detalhe do processo

0073273-75.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0073273-75.2025.8.16.0014 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA 1. EDUARDO ZULMIRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos (mov. 1.1), por seus advogados devidamente constituídos, ingressou com pedido de restituição de coisa apreendida, qual seja, veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, cor prata, placas OPW-2C78, alegando que mencionado veículo é de sua propriedade, conforme prova fornecida pelo documento de mov. 1.2. Afirmou que o veículo foi apreendido no contexto das investigações relacionadas aos autos nº 0063891-58.2025.8.16.0014, instaurados para apuração, em tese, dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, sustentando, contudo, que adquiriu o bem de boa-fé, tendo inclusive realizado regularmente a transferência junto ao DETRAN. Sustentou, ainda, que o laudo pericial realizado no veículo concluiu pela inexistência de qualquer adulteração em seus sinais identificadores, bem como que todas as diligências investigativas demonstraram a regularidade física do automóvel e a boa-fé do adquirente. Posteriormente, reiterou o pedido de restituição (mov. 40.1), destacando que a própria Autoridade Policial sugeriu o arquivamento do inquérito policial e requereu a destinação legal do veículo, diante da ausência de ilícito penal envolvendo o bem. Assim, pediu a liberação do veículo em seu favor. O Ministério Público, pelo parecer de mov. 43.1, manifestou-se pelo deferimento do pedido, sustentando que não há, nos autos, elementos que indiquem ser o bem de origem ilícita, bem como que a propriedade do veículo foi devidamente comprovada em favor do requerente. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do que interessa. Passo à decisão. 2. Examinando os autos concluo que o requerente é proprietário do veículo cuja liberação pretende, consoante prova fornecida pelo documento de mov. 1.2. No sentido da respeitável manifestação ministerial, constato que a sua apreensão não mais se justifica. De acordo com o disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Tem-se, portanto, o interesse ao processo como óbice à restituição das coisas apreendidas. Vale dizer, enquanto a coisa apreendida for útil ao processo, não poderá ser restituída. Porém, não havendo interesse ao processo, é cabível a restituição. Esse interesse ao processo deve ser entendido como a necessidade de manutenção do bem apreendido, especialmente, para a prova do delito, sob pena de, uma vez devolvido o bem, a prova desapareça. Vale dizer, não havendo prejuízo à prova processual, ainda que a coisa tenha sido usada na prática do delito, deve ser restituída ao seu proprietário de boa-fé. É o que acontece, por exemplo, num processo que apure crime doloso contra a vida, em que a arma do crime necessita ser exibida aos jurados. Nesse caso, a coisa é elemento de prova indispensável e, por isso mesmo, ainda que pertença a terceiro de boa-fé, não poderá ser restituída antes da sentença final. O mesmo ocorre nos casos de tráfico de substância entorpecente, em que haja possibilidade de perdimento do veículo em favor daUnião. No caso dos autos, porém, a manutenção da apreensão do veículo não é indispensável ao processo. Isso porque o relatório final da Autoridade Policial consignou expressamente que todas as diligências investigativas foram esgotadas e demonstraram a regularidade física do automóvel, bem como a boa-fé do adquirente, concluindo pela inexistência de materialidade delitiva quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Ademais, o laudo pericial realizado no veículo atestou que não houve qualquer supressão ou adulteração na numeração identificadora do automóvel, consignando, ainda, que os sinais identificadores examinados pertencem efetivamente ao veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placas OPW-2C78. No mesmo sentido, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial, reconhecendo a atipicidade da conduta investigada e a inexistência de elementos que autorizem a persecução penal. Além disso, não há elementos concretos indicando que o requerente tenha concorrido para eventual prática delitiva ou que tivesse ciência de qualquer irregularidade relacionada ao veículo, revelando-se, ao menos neste momento processual, sua condição de terceiro adquirente de boa-fé. 3. Diante do exposto, com base no art. 120 do Código de Processo Penal, por não haver qualquer dúvida com relação à sua propriedade, determino a entrega, mediante termo, do veículo acima descrito a EDUARDO ZULMIRO DE OLIVEIRA, devendo a retirada ser feita por pessoa devidamente habilitada e desde que recolhidos eventuais débitos administrativos do veículo. 4. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça.5. Oficie-se à autoridade policial dando-lhe conhecimento desta decisão e autorizando-a a efetuar referida entrega. 6. Custas pelo requerente. 7. Intime-se. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 20 de julho de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO ZULMIRO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS BASSO LOPES

OAB: 106222/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0073273-75.2025.8.16.0014 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA 1. EDUARDO ZULMIRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos (mov. 1.1), por seus advogados devidamente constituídos, ingressou com pedido de restituição de coisa apreendida, qual seja, veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, cor prata, placas OPW-2C78, alegando que mencionado veículo é de sua propriedade, conforme prova fornecida pelo documento de mov. 1.2. Afirmou que o veículo foi apreendido no contexto das investigações relacionadas aos autos nº 0063891-58.2025.8.16.0014, instaurados para apuração, em tese, dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, sustentando, contudo, que adquiriu o bem de boa-fé, tendo inclusive realizado regularmente a transferência junto ao DETRAN. Sustentou, ainda, que o laudo pericial realizado no veículo concluiu pela inexistência de qualquer adulteração em seus sinais identificadores, bem como que todas as diligências investigativas demonstraram a regularidade física do automóvel e a boa-fé do adquirente. Posteriormente, reiterou o pedido de restituição (mov. 40.1), destacando que a própria Autoridade Policial sugeriu o arquivamento do inquérito policial e requereu a destinação legal do veículo, diante da ausência de ilícito penal envolvendo o bem. Assim, pediu a liberação do veículo em seu favor. O Ministério Público, pelo parecer de mov. 43.1, manifestou-se pelo deferimento do pedido, sustentando que não há, nos autos, elementos que indiquem ser o bem de origem ilícita, bem como que a propriedade do veículo foi devidamente comprovada em favor do requerente. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do que interessa. Passo à decisão. 2. Examinando os autos concluo que o requerente é proprietário do veículo cuja liberação pretende, consoante prova fornecida pelo documento de mov. 1.2. No sentido da respeitável manifestação ministerial, constato que a sua apreensão não mais se justifica. De acordo com o disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Tem-se, portanto, o interesse ao processo como óbice à restituição das coisas apreendidas. Vale dizer, enquanto a coisa apreendida for útil ao processo, não poderá ser restituída. Porém, não havendo interesse ao processo, é cabível a restituição. Esse interesse ao processo deve ser entendido como a necessidade de manutenção do bem apreendido, especialmente, para a prova do delito, sob pena de, uma vez devolvido o bem, a prova desapareça. Vale dizer, não havendo prejuízo à prova processual, ainda que a coisa tenha sido usada na prática do delito, deve ser restituída ao seu proprietário de boa-fé. É o que acontece, por exemplo, num processo que apure crime doloso contra a vida, em que a arma do crime necessita ser exibida aos jurados. Nesse caso, a coisa é elemento de prova indispensável e, por isso mesmo, ainda que pertença a terceiro de boa-fé, não poderá ser restituída antes da sentença final. O mesmo ocorre nos casos de tráfico de substância entorpecente, em que haja possibilidade de perdimento do veículo em favor daUnião. No caso dos autos, porém, a manutenção da apreensão do veículo não é indispensável ao processo. Isso porque o relatório final da Autoridade Policial consignou expressamente que todas as diligências investigativas foram esgotadas e demonstraram a regularidade física do automóvel, bem como a boa-fé do adquirente, concluindo pela inexistência de materialidade delitiva quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Ademais, o laudo pericial realizado no veículo atestou que não houve qualquer supressão ou adulteração na numeração identificadora do automóvel, consignando, ainda, que os sinais identificadores examinados pertencem efetivamente ao veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placas OPW-2C78. No mesmo sentido, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial, reconhecendo a atipicidade da conduta investigada e a inexistência de elementos que autorizem a persecução penal. Além disso, não há elementos concretos indicando que o requerente tenha concorrido para eventual prática delitiva ou que tivesse ciência de qualquer irregularidade relacionada ao veículo, revelando-se, ao menos neste momento processual, sua condição de terceiro adquirente de boa-fé. 3. Diante do exposto, com base no art. 120 do Código de Processo Penal, por não haver qualquer dúvida com relação à sua propriedade, determino a entrega, mediante termo, do veículo acima descrito a EDUARDO ZULMIRO DE OLIVEIRA, devendo a retirada ser feita por pessoa devidamente habilitada e desde que recolhidos eventuais débitos administrativos do veículo. 4. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça.5. Oficie-se à autoridade policial dando-lhe conhecimento desta decisão e autorizando-a a efetuar referida entrega. 6. Custas pelo requerente. 7. Intime-se. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 20 de julho de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito