0073246-97.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0073246-97.2022.8.16.0014 Processo: 0073246-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.350,48 Autor(s): SAMIEC MOVEIS PLANEJADOS LTDA. - ME representado(a) por FLAVIO HENRIQUE SELLMANN SAMIEC Réu(s): Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda Vistos, I – Relatório Trata-se de ação de revisão de contrato de consórcio ajuizada por SAMIEC MÓVEIS PLANEJADOS LTDA em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, onde a autora alega que aderiu ao contrato de consórcio imobiliário em 26/08/2014 (contrato nº 883646, grupo 0170, cota 397), sendo contemplada em 19/09/2014 por lance de R$ 12.344,99, com crédito de R$ 105.723,42. Com o crédito, adquiriu apartamento pelo valor total de R$ 135.000,00, gravado com alienação fiduciária em favor da administradora. Alegou ter adimplido regularmente até a parcela 125 (aproximadamente 69% do contrato), quando entrou em inadimplência em razão de crise financeira. A ré consolidou a propriedade do imóvel em 05/12/2018. Em 2019, a autora ajuizou ação (nº 0054165-70.2019.8.16.0014) e consignou R$ 48.000,00 em juízo. Em maio de 2022, tomando conhecimento de leilão, exerceu direito de preferência, pagando R$ 62.000,00 em espécie mais os R$ 48.000,00 consignados, totalizando R$ 110.000,00 (além de R$ 5.500,00 de comissão do leiloeiro). Alega as seguintes irregularidades: a) cobrança a maior de 0,065363% no fundo comum, equivalente a R$ 95,44; b) cobranças sob rubrica "REMBDESPJUR" sem comprovação documental (IPTU: R$ 1.142,25; Laudo de Avaliação: R$ 540,00; Custas CRI: R$ 1.124,25 e R$ 102,00; Publicação de Leilão: R$ 2.979,50 e R$ 3.097,50); c) divergência na rubrica "REEMBHONORA" (valores variando de R$ 39.530,00 a R$ 31.000,00 sem justificativa); d) não abatimento de R$ 2.317,71 referente a "Rendimento Cred. Disposição". Aponta valor pago a maior de R$ 20.350,48. Pede devolução em dobro do valor pago a maior, com base no art. 42, parágrafo único do CDC; inversão do ônus da prova; gratuidade de justiça; condenação da ré em custas e honorários. A gratuidade processual foi deferida (seq. 15.1). Citada, a ré apresentou contestação no seq. 21.1, defendendo a regularidade do contrato de consórcio e da alienação fiduciária. Sustentou que a autora aderiu voluntariamente ao sistema consorcial, tinha conhecimento das cláusulas contratuais e dos efeitos do inadimplemento, inclusive da possibilidade de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. Argumentou que a cobrança dos encargos decorreu da inadimplência da autora e observou a legislação aplicável ao consórcio e à alienação fiduciária. Quanto ao direito de preferência, defendeu que a autora readquiriu o imóvel por R$ 115.500,00, montante composto por saldo da dívida, despesas legais e despesas do procedimento de cobrança e leilão. Afirmou que a cota encontrava-se quitada e que não havia valores a restituir. Reconhece a pequena diferença de R$ 95,44 (item A). Quanto ao "REMBDESPJUR", afirma que R$ 1.421,45 (custas CRI), R$ 6.100,00 (ITBI) e R$ 620,00 (custas CRI) foram devidamente comprovados pela própria autora; quanto às demais despesas (IPTU, laudo, editais, custas), informa que solicitou os comprovantes ao departamento interno e que os juntará oportunamente. Quanto ao "REEMBHONORA": esclarece que são lançamentos de controle para o leilão, constantes como valores "a pagar" e não como "pagos", variando conforme o preço do imóvel leiloado, e que não foram efetivamente cobrados da autora. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio réplica em seq. 28. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado. Determinou-se a produção de prova pericial. Foi realizada a juntada do laudo pericial (seq. 131), as partes apresentaram manifestação (seqs. 135 e 136). Alegações finais escritas. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade das cobranças exigidas pela ré por ocasião da consolidação da propriedade fiduciária e da posterior reaquisição do imóvel pela autora, especificamente quanto: (a) à alegada cobrança excedente decorrente de diferença percentual no fundo comum; (b) às despesas lançadas sob a rubrica "REMBDESPJUR"; (c) aos valores registrados como "REEMBHONORA"; e (d) ao não abatimento de crédito denominado "RENDIMENTO CRED. DISPOSIÇÃO". A prova pericial produzida nos autos revelou-se adequada ao esclarecimento da controvérsia, com análise da documentação acostada pelas partes e resposta fundamentada aos quesitos formulados. Ademais, os esclarecimentos posteriores prestados pelo perito mantiveram a coerência metodológica e reafirmaram as conclusões anteriormente apresentadas, não tendo a ré produzido prova técnica apta a infirmá-las. Assim, inexistindo elementos capazes de afastar a credibilidade do trabalho pericial, suas conclusões devem ser acolhidas. Inicialmente, quanto à alegada cobrança a maior decorrente da diferença de percentuais de aquisição, o perito constatou que a soma do percentual já adquirido pela autora (68,983778%) com o percentual ainda exigido pela administradora (31,081585%) atingiu 100,065363%, superando o percentual integral da contratação. A inconsistência resultou em cobrança excedente de R$ 95,44, valor inclusive admitido pela própria ré em contestação. Trata-se de diferença objetiva e demonstrada por cálculo aritmético simples, razão pela qual merece acolhimento o pedido de reconhecimento da cobrança indevida nesse particular. No tocante às despesas lançadas sob a rubrica "REMBDESPJUR", a perícia concluiu que apenas três lançamentos encontravam respaldo documental suficiente, totalizando R$ 8.141,45. Em relação aos demais valores exigidos, correspondentes a IPTU, laudo de avaliação, custas de registro e despesas de publicação de leilão, totalizando R$ 8.985,50, não foram apresentados documentos aptos a comprovar sua efetiva realização. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como comprovar a legitimidade das despesas que pretendeu imputar ao consorciado. Não basta a alegação de que os desembolsos ocorreram; é indispensável a exibição dos documentos comprobatórios aptos a demonstrar a efetiva realização e o correspondente valor das despesas cobradas. Embora a ré tenha sustentado haver solicitado internamente os comprovantes, o fato é que tais documentos não foram apresentados nem durante a fase postulatória nem dutrante a realização da perícia. Diante da ausência de prova mínima quanto à origem, natureza e efetiva realização dessas despesas, impõe-se reconhecer a indevida inclusão dos lançamentos apontados pelo perito, no montante de R$ 8.985,50. Quanto à rubrica "REEMBHONORA", também assiste razão à autora. A perícia identificou expressiva divergência entre os extratos emitidos pela própria administradora. Nas versões datadas de 08/08/2019 e 06/11/2019 constava lançamento de R$ 39.530,00 sob o aviso nº 109. Já no extrato emitido em 28/11/2019 o mesmo lançamento passou a constar sob o aviso nº 118, no valor de R$ 31.000,00, sem qualquer explicação documental para a redução de valores. Mais relevante, contudo, é que a própria requerida esclareceu que tais valores constituíam lançamentos internos realizados para fins de controle do procedimento de leilão, sem representar, necessariamente, despesas efetivamente pagas pela autora. Também não foram apresentados contratos de prestação de serviços advocatícios, comprovantes de pagamento ou quaisquer documentos que justificassem a cobrança. Conforme destacado pelo perito, a alteração unilateral dos valores entre extratos distintos, sem documentação de suporte, inviabiliza a aferição da liquidez e certeza da obrigação. O simples lançamento contábil interno não possui, por si só, aptidão para justificar a transferência do encargo ao consumidor. Dessa forma, correta a conclusão pericial no sentido de que os valores lançados sob a rubrica "REEMBHONORA" não podem ser considerados débitos legítimos imputáveis à autora, devendo ser excluídos da composição do saldo exigido para a readaquisição do imóvel. Também restou demonstrado o não abatimento do crédito identificado como "RENDIMENTO CRED. DISPOSIÇÃO", no valor de R$ 2.317,71. O perito verificou que referido valor permaneceu registrado nas três versões do extrato analisadas, sem qualquer indicação de utilização, compensação ou abatimento. A alegação da ré de que o montante teria sido incorporado à carta de crédito não foi acompanhada de documentos comprobatórios capazes de demonstrar a efetiva destinação da quantia. Novamente, incumbia à administradora comprovar a utilização do crédito em benefício da autora ou sua compensação na composição do saldo exigido, o que não ocorreu. Assim, deve ser reconhecido o direito da autora ao abatimento do referido crédito. A partir da exclusão das despesas não comprovadas e do reconhecimento do crédito não compensado, o perito apurou que, para a readaquisição do imóvel, a autora desembolsou R$ 115.500,00, dos quais apenas R$ 95.149,52 correspondem ao valor efetivamente devido, considerando as parcelas em aberto, as despesas comprovadas e o abatimento do crédito remanescente. A diferença paga indevidamente alcança R$ 20.350,48, valor que representa o prejuízo patrimonial suportado pela autora. Resta examinar o pedido de restituição em dobro. No caso concreto, embora tenham sido constatadas cobranças indevidas e ausência de documentação comprobatória de diversos lançamentos, não se verifica nos autos elemento suficiente para concluir que a ré tenha deliberadamente exigido valores sabidamente indevidos. A própria controvérsia decorreu da composição de extratos financeiros, registros internos e despesas relacionadas ao procedimento de consolidação da propriedade e leilão do bem, circunstâncias que evidenciam situação de controvérsia contratual e contábil, mas não, por si sós, violação à boa-fé objetiva apta a justificar a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples. Diante desse contexto, os pedidos formulados pela autora merecem acolhimento parcial para reconhecer a irregularidade das cobranças apontadas pela perícia e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com dundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a ré a restituir à autora os valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 20.350,48. A aludida quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data base indicada pelo laudo, pelo IPCA, com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% cada. Fixo os honoráros em 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art 85, §2º, CPC, observada a mesma proporção. Observe-se, ainda, a gratuidade de justiça anteriormente deferida. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSóRCIOS LTDA
Autor SAMIEC MOVEIS PLANEJADOS LTDA. - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO ZAITTER
OAB: 47325/PR
EVERSON ANDRÉ XAVIER
OAB: 26900/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0073246-97.2022.8.16.0014 Processo: 0073246-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.350,48 Autor(s): SAMIEC MOVEIS PLANEJADOS LTDA. - ME representado(a) por FLAVIO HENRIQUE SELLMANN SAMIEC Réu(s): Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda Vistos, I – Relatório Trata-se de ação de revisão de contrato de consórcio ajuizada por SAMIEC MÓVEIS PLANEJADOS LTDA em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, onde a autora alega que aderiu ao contrato de consórcio imobiliário em 26/08/2014 (contrato nº 883646, grupo 0170, cota 397), sendo contemplada em 19/09/2014 por lance de R$ 12.344,99, com crédito de R$ 105.723,42. Com o crédito, adquiriu apartamento pelo valor total de R$ 135.000,00, gravado com alienação fiduciária em favor da administradora. Alegou ter adimplido regularmente até a parcela 125 (aproximadamente 69% do contrato), quando entrou em inadimplência em razão de crise financeira. A ré consolidou a propriedade do imóvel em 05/12/2018. Em 2019, a autora ajuizou ação (nº 0054165-70.2019.8.16.0014) e consignou R$ 48.000,00 em juízo. Em maio de 2022, tomando conhecimento de leilão, exerceu direito de preferência, pagando R$ 62.000,00 em espécie mais os R$ 48.000,00 consignados, totalizando R$ 110.000,00 (além de R$ 5.500,00 de comissão do leiloeiro). Alega as seguintes irregularidades: a) cobrança a maior de 0,065363% no fundo comum, equivalente a R$ 95,44; b) cobranças sob rubrica "REMBDESPJUR" sem comprovação documental (IPTU: R$ 1.142,25; Laudo de Avaliação: R$ 540,00; Custas CRI: R$ 1.124,25 e R$ 102,00; Publicação de Leilão: R$ 2.979,50 e R$ 3.097,50); c) divergência na rubrica "REEMBHONORA" (valores variando de R$ 39.530,00 a R$ 31.000,00 sem justificativa); d) não abatimento de R$ 2.317,71 referente a "Rendimento Cred. Disposição". Aponta valor pago a maior de R$ 20.350,48. Pede devolução em dobro do valor pago a maior, com base no art. 42, parágrafo único do CDC; inversão do ônus da prova; gratuidade de justiça; condenação da ré em custas e honorários. A gratuidade processual foi deferida (seq. 15.1). Citada, a ré apresentou contestação no seq. 21.1, defendendo a regularidade do contrato de consórcio e da alienação fiduciária. Sustentou que a autora aderiu voluntariamente ao sistema consorcial, tinha conhecimento das cláusulas contratuais e dos efeitos do inadimplemento, inclusive da possibilidade de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. Argumentou que a cobrança dos encargos decorreu da inadimplência da autora e observou a legislação aplicável ao consórcio e à alienação fiduciária. Quanto ao direito de preferência, defendeu que a autora readquiriu o imóvel por R$ 115.500,00, montante composto por saldo da dívida, despesas legais e despesas do procedimento de cobrança e leilão. Afirmou que a cota encontrava-se quitada e que não havia valores a restituir. Reconhece a pequena diferença de R$ 95,44 (item A). Quanto ao "REMBDESPJUR", afirma que R$ 1.421,45 (custas CRI), R$ 6.100,00 (ITBI) e R$ 620,00 (custas CRI) foram devidamente comprovados pela própria autora; quanto às demais despesas (IPTU, laudo, editais, custas), informa que solicitou os comprovantes ao departamento interno e que os juntará oportunamente. Quanto ao "REEMBHONORA": esclarece que são lançamentos de controle para o leilão, constantes como valores "a pagar" e não como "pagos", variando conforme o preço do imóvel leiloado, e que não foram efetivamente cobrados da autora. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio réplica em seq. 28. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado. Determinou-se a produção de prova pericial. Foi realizada a juntada do laudo pericial (seq. 131), as partes apresentaram manifestação (seqs. 135 e 136). Alegações finais escritas. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade das cobranças exigidas pela ré por ocasião da consolidação da propriedade fiduciária e da posterior reaquisição do imóvel pela autora, especificamente quanto: (a) à alegada cobrança excedente decorrente de diferença percentual no fundo comum; (b) às despesas lançadas sob a rubrica "REMBDESPJUR"; (c) aos valores registrados como "REEMBHONORA"; e (d) ao não abatimento de crédito denominado "RENDIMENTO CRED. DISPOSIÇÃO". A prova pericial produzida nos autos revelou-se adequada ao esclarecimento da controvérsia, com análise da documentação acostada pelas partes e resposta fundamentada aos quesitos formulados. Ademais, os esclarecimentos posteriores prestados pelo perito mantiveram a coerência metodológica e reafirmaram as conclusões anteriormente apresentadas, não tendo a ré produzido prova técnica apta a infirmá-las. Assim, inexistindo elementos capazes de afastar a credibilidade do trabalho pericial, suas conclusões devem ser acolhidas. Inicialmente, quanto à alegada cobrança a maior decorrente da diferença de percentuais de aquisição, o perito constatou que a soma do percentual já adquirido pela autora (68,983778%) com o percentual ainda exigido pela administradora (31,081585%) atingiu 100,065363%, superando o percentual integral da contratação. A inconsistência resultou em cobrança excedente de R$ 95,44, valor inclusive admitido pela própria ré em contestação. Trata-se de diferença objetiva e demonstrada por cálculo aritmético simples, razão pela qual merece acolhimento o pedido de reconhecimento da cobrança indevida nesse particular. No tocante às despesas lançadas sob a rubrica "REMBDESPJUR", a perícia concluiu que apenas três lançamentos encontravam respaldo documental suficiente, totalizando R$ 8.141,45. Em relação aos demais valores exigidos, correspondentes a IPTU, laudo de avaliação, custas de registro e despesas de publicação de leilão, totalizando R$ 8.985,50, não foram apresentados documentos aptos a comprovar sua efetiva realização. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como comprovar a legitimidade das despesas que pretendeu imputar ao consorciado. Não basta a alegação de que os desembolsos ocorreram; é indispensável a exibição dos documentos comprobatórios aptos a demonstrar a efetiva realização e o correspondente valor das despesas cobradas. Embora a ré tenha sustentado haver solicitado internamente os comprovantes, o fato é que tais documentos não foram apresentados nem durante a fase postulatória nem dutrante a realização da perícia. Diante da ausência de prova mínima quanto à origem, natureza e efetiva realização dessas despesas, impõe-se reconhecer a indevida inclusão dos lançamentos apontados pelo perito, no montante de R$ 8.985,50. Quanto à rubrica "REEMBHONORA", também assiste razão à autora. A perícia identificou expressiva divergência entre os extratos emitidos pela própria administradora. Nas versões datadas de 08/08/2019 e 06/11/2019 constava lançamento de R$ 39.530,00 sob o aviso nº 109. Já no extrato emitido em 28/11/2019 o mesmo lançamento passou a constar sob o aviso nº 118, no valor de R$ 31.000,00, sem qualquer explicação documental para a redução de valores. Mais relevante, contudo, é que a própria requerida esclareceu que tais valores constituíam lançamentos internos realizados para fins de controle do procedimento de leilão, sem representar, necessariamente, despesas efetivamente pagas pela autora. Também não foram apresentados contratos de prestação de serviços advocatícios, comprovantes de pagamento ou quaisquer documentos que justificassem a cobrança. Conforme destacado pelo perito, a alteração unilateral dos valores entre extratos distintos, sem documentação de suporte, inviabiliza a aferição da liquidez e certeza da obrigação. O simples lançamento contábil interno não possui, por si só, aptidão para justificar a transferência do encargo ao consumidor. Dessa forma, correta a conclusão pericial no sentido de que os valores lançados sob a rubrica "REEMBHONORA" não podem ser considerados débitos legítimos imputáveis à autora, devendo ser excluídos da composição do saldo exigido para a readaquisição do imóvel. Também restou demonstrado o não abatimento do crédito identificado como "RENDIMENTO CRED. DISPOSIÇÃO", no valor de R$ 2.317,71. O perito verificou que referido valor permaneceu registrado nas três versões do extrato analisadas, sem qualquer indicação de utilização, compensação ou abatimento. A alegação da ré de que o montante teria sido incorporado à carta de crédito não foi acompanhada de documentos comprobatórios capazes de demonstrar a efetiva destinação da quantia. Novamente, incumbia à administradora comprovar a utilização do crédito em benefício da autora ou sua compensação na composição do saldo exigido, o que não ocorreu. Assim, deve ser reconhecido o direito da autora ao abatimento do referido crédito. A partir da exclusão das despesas não comprovadas e do reconhecimento do crédito não compensado, o perito apurou que, para a readaquisição do imóvel, a autora desembolsou R$ 115.500,00, dos quais apenas R$ 95.149,52 correspondem ao valor efetivamente devido, considerando as parcelas em aberto, as despesas comprovadas e o abatimento do crédito remanescente. A diferença paga indevidamente alcança R$ 20.350,48, valor que representa o prejuízo patrimonial suportado pela autora. Resta examinar o pedido de restituição em dobro. No caso concreto, embora tenham sido constatadas cobranças indevidas e ausência de documentação comprobatória de diversos lançamentos, não se verifica nos autos elemento suficiente para concluir que a ré tenha deliberadamente exigido valores sabidamente indevidos. A própria controvérsia decorreu da composição de extratos financeiros, registros internos e despesas relacionadas ao procedimento de consolidação da propriedade e leilão do bem, circunstâncias que evidenciam situação de controvérsia contratual e contábil, mas não, por si sós, violação à boa-fé objetiva apta a justificar a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples. Diante desse contexto, os pedidos formulados pela autora merecem acolhimento parcial para reconhecer a irregularidade das cobranças apontadas pela perícia e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com dundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a ré a restituir à autora os valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 20.350,48. A aludida quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data base indicada pelo laudo, pelo IPCA, com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% cada. Fixo os honoráros em 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art 85, §2º, CPC, observada a mesma proporção. Observe-se, ainda, a gratuidade de justiça anteriormente deferida. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta