Detalhe do processo

0073179-35.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0073179-35.2022.8.16.0014 Processo: 0073179-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): KELI CRISTINA RIBEIRO DA MOTA VALÉRIA APARECIDA RIBEIRO MOTA SALDEIRA Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Valéria Aparecida Ribeiro Mota Saldeira e Keli Cristina Ribeiro Mota Avelino de Souza ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico, alegando, em síntese, que sua genitora, Alda Pereira da Mota, falecida em 26/10/2020 em decorrência de complicações da COVID-19, foi vítima de falha na prestação dos serviços médicos prestados pela requerida. Narraram que a paciente procurou atendimento junto ao pronto atendimento da ré em 28/09/2020, ocasião em que recebeu diagnóstico de amigdalite e foi liberada para tratamento domiciliar, sem investigação adequada para COVID-19. Sustentaram que a demora no diagnóstico correto e na adoção das medidas médicas pertinentes contribuiu para o agravamento do quadro clínico, culminando em seu falecimento. Ao final, postularam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de erro médico ou falha na prestação do serviço, bem como a ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado morte, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Por decisão de saneamento e organização do processo, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor das autoras. Na mesma oportunidade, foram delimitadas como questões controvertidas a existência de erro médico, suas causas, a ocorrência de danos morais e sua extensão, sendo deferida a produção de prova pericial médica, com custeio integral atribuído à requerida. Realizada a perícia médica indireta, foi apresentado laudo pericial (seq. 215.1) , posteriormente complementado mediante respostas aos quesitos suplementares formulados pelas partes. As partes manifestaram-se sobre a prova técnica produzida. Foram apresentadas alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia reside na verificação da existência de falha na prestação dos serviços médicos prestados pela requerida e da presença de nexo causal entre a conduta atribuída aos profissionais responsáveis pelo atendimento da paciente Alda Pereira da Mota e o óbito ocorrido em 26/10/2020. Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora. Contudo, a inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil quando a prova técnica produzida nos autos se mostra suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, foi realizada perícia médica indireta, complementada por esclarecimentos posteriores, prova que se apresenta apta à elucidação das questões técnicas discutidas. Conforme consignado pelo perito judicial, o quadro clínico apresentado pela paciente em 28/09/2020 era composto por febre, cefaleia, mal-estar, dor lombar e dor torácica, sem documentação de dispneia ou de outros sinais respiratórios relevantes. O expert concluiu que tais manifestações eram inespecíficas e compatíveis com diversas hipóteses diagnósticas, destacando que a COVID-19 apresentava grande variabilidade clínica naquele período, especialmente em pacientes idosos (mov. 215.1, p. 24). Embora o laudo reconheça que, no primeiro atendimento, não houve aferição da saturação de oxigênio nem investigação específica para COVID-19, o perito foi expresso ao afirmar que tal circunstância, por si só, não permite caracterizar erro médico. Nesse sentido, concluiu que “não há elementos que permitam afirmar que o preposto da UNIMED tenha agido de forma inadequada ao não estabelecer COVID-19 como hipótese principal no primeiro atendimento” (mov. 215.1, p. 24). Consignou ainda que “não há elementos técnicos que indiquem negligência, imprudência ou imperícia” (mov. 215.1, p. 24). Nos esclarecimentos complementares, o expert registrou que a ausência da aferição da saturação de oxigênio, isoladamente considerada, não equivale automaticamente à negligência médica, esclarecendo que a caracterização da culpa profissional exige demonstração de afastamento relevante do padrão assistencial e de repercussão causal comprovável no resultado danoso (mov. 236.1, p. 2). O ponto central da controvérsia, contudo, diz respeito ao nexo causal. Sob esse aspecto, a prova pericial igualmente não favorece a tese autoral. O perito esclareceu que não é possível afirmar que eventual diagnóstico de COVID-19 ou mesmo eventual internação ocorridos um ou dois dias antes teriam alterado a evolução clínica da paciente ou evitado o desfecho fatal (mov. 215.1, p. 25; mov. 236.1, p. 3). Ao responder aos quesitos complementares, registrou expressamente que “não é possível confirmar isso de forma técnica e categórica”, referindo-se à hipótese de que eventual internação anterior teria impedido a evolução desfavorável do quadro clínico (mov. 236.1, p. 3). Ao final do laudo pericial, concluiu que: “A evolução desfavorável da paciente decorreu da gravidade natural da COVID-19, associada à idade e aos fatores individuais, e não de inadequação, omissão ou falha na conduta médica” (mov. 215.1, p. 25). No mesmo sentido, nos esclarecimentos complementares, afirmou que: “Ainda que se admita eventual incompletude propedêutica no primeiro atendimento, isso não autoriza, por si só, a conclusão de imperícia, negligência ou imprudência, tampouco permite afirmar nexo causal direto e determinante entre a conduta adotada e o óbito” (mov. 236.1, p. 5). Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, a superação da prova técnica exige elementos robustos em sentido contrário, circunstância não verificada nos autos. As autoras sustentam que a ausência de investigação específica para COVID-19 no primeiro atendimento caracterizaria falha médica apta a ensejar responsabilização civil. Todavia, a perícia esclareceu que o quadro apresentado naquele momento era inespecífico, compatível com diversas patologias, e que não havia sinais objetivos de insuficiência respiratória ou de gravidade que tornassem obrigatória a adoção da conduta pretendida pelas demandantes. Também não prospera a tese subsidiária fundada na teoria da perda de uma chance. Isso porque referida teoria pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao agente suprimiu uma oportunidade real e séria de obtenção de resultado mais favorável. Entretanto, a prova técnica produzida foi categórica ao afirmar que não há base científica para concluir que eventual diagnóstico ou intervenção antecipados teriam modificado a evolução clínica da paciente (mov. 215.1, p. 25; mov. 236.1, p. 5). Desse modo, não restou demonstrada a existência de uma chance concreta e efetiva cuja perda pudesse ser atribuída à requerida. Portanto, embora seja inquestionável o sofrimento experimentado pelas autoras em razão do falecimento de sua genitora, o dever de indenizar exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não foram comprovados no caso em exame. Ausente demonstração de erro médico e inexistindo prova de nexo causal entre a atuação dos profissionais que atenderam a paciente e o resultado morte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por VALÉRIA APARECIDA RIBEIRO MOTA SALDEIRA e KELI CRISTINA RIBEIRO MOTA AVELINO DE SOUZA em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando serem as autoras beneficiárias da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Londrina, 27 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KELI CRISTINA RIBEIRO DA MOTA

Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Autor VALéRIA APARECIDA RIBEIRO MOTA SALDEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)05/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA ANTUNES GARCIA

OAB: 36163/PR

ARMANDO GARCIA GARCIA

OAB: 4903/PR

FERNANDO AUGUSTO HIPÓLITO

OAB: 67451/PR

ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR

OAB: 37036/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0073179-35.2022.8.16.0014 Processo: 0073179-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): KELI CRISTINA RIBEIRO DA MOTA VALÉRIA APARECIDA RIBEIRO MOTA SALDEIRA Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Valéria Aparecida Ribeiro Mota Saldeira e Keli Cristina Ribeiro Mota Avelino de Souza ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico, alegando, em síntese, que sua genitora, Alda Pereira da Mota, falecida em 26/10/2020 em decorrência de complicações da COVID-19, foi vítima de falha na prestação dos serviços médicos prestados pela requerida. Narraram que a paciente procurou atendimento junto ao pronto atendimento da ré em 28/09/2020, ocasião em que recebeu diagnóstico de amigdalite e foi liberada para tratamento domiciliar, sem investigação adequada para COVID-19. Sustentaram que a demora no diagnóstico correto e na adoção das medidas médicas pertinentes contribuiu para o agravamento do quadro clínico, culminando em seu falecimento. Ao final, postularam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de erro médico ou falha na prestação do serviço, bem como a ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado morte, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Por decisão de saneamento e organização do processo, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor das autoras. Na mesma oportunidade, foram delimitadas como questões controvertidas a existência de erro médico, suas causas, a ocorrência de danos morais e sua extensão, sendo deferida a produção de prova pericial médica, com custeio integral atribuído à requerida. Realizada a perícia médica indireta, foi apresentado laudo pericial (seq. 215.1) , posteriormente complementado mediante respostas aos quesitos suplementares formulados pelas partes. As partes manifestaram-se sobre a prova técnica produzida. Foram apresentadas alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia reside na verificação da existência de falha na prestação dos serviços médicos prestados pela requerida e da presença de nexo causal entre a conduta atribuída aos profissionais responsáveis pelo atendimento da paciente Alda Pereira da Mota e o óbito ocorrido em 26/10/2020. Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora. Contudo, a inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil quando a prova técnica produzida nos autos se mostra suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, foi realizada perícia médica indireta, complementada por esclarecimentos posteriores, prova que se apresenta apta à elucidação das questões técnicas discutidas. Conforme consignado pelo perito judicial, o quadro clínico apresentado pela paciente em 28/09/2020 era composto por febre, cefaleia, mal-estar, dor lombar e dor torácica, sem documentação de dispneia ou de outros sinais respiratórios relevantes. O expert concluiu que tais manifestações eram inespecíficas e compatíveis com diversas hipóteses diagnósticas, destacando que a COVID-19 apresentava grande variabilidade clínica naquele período, especialmente em pacientes idosos (mov. 215.1, p. 24). Embora o laudo reconheça que, no primeiro atendimento, não houve aferição da saturação de oxigênio nem investigação específica para COVID-19, o perito foi expresso ao afirmar que tal circunstância, por si só, não permite caracterizar erro médico. Nesse sentido, concluiu que “não há elementos que permitam afirmar que o preposto da UNIMED tenha agido de forma inadequada ao não estabelecer COVID-19 como hipótese principal no primeiro atendimento” (mov. 215.1, p. 24). Consignou ainda que “não há elementos técnicos que indiquem negligência, imprudência ou imperícia” (mov. 215.1, p. 24). Nos esclarecimentos complementares, o expert registrou que a ausência da aferição da saturação de oxigênio, isoladamente considerada, não equivale automaticamente à negligência médica, esclarecendo que a caracterização da culpa profissional exige demonstração de afastamento relevante do padrão assistencial e de repercussão causal comprovável no resultado danoso (mov. 236.1, p. 2). O ponto central da controvérsia, contudo, diz respeito ao nexo causal. Sob esse aspecto, a prova pericial igualmente não favorece a tese autoral. O perito esclareceu que não é possível afirmar que eventual diagnóstico de COVID-19 ou mesmo eventual internação ocorridos um ou dois dias antes teriam alterado a evolução clínica da paciente ou evitado o desfecho fatal (mov. 215.1, p. 25; mov. 236.1, p. 3). Ao responder aos quesitos complementares, registrou expressamente que “não é possível confirmar isso de forma técnica e categórica”, referindo-se à hipótese de que eventual internação anterior teria impedido a evolução desfavorável do quadro clínico (mov. 236.1, p. 3). Ao final do laudo pericial, concluiu que: “A evolução desfavorável da paciente decorreu da gravidade natural da COVID-19, associada à idade e aos fatores individuais, e não de inadequação, omissão ou falha na conduta médica” (mov. 215.1, p. 25). No mesmo sentido, nos esclarecimentos complementares, afirmou que: “Ainda que se admita eventual incompletude propedêutica no primeiro atendimento, isso não autoriza, por si só, a conclusão de imperícia, negligência ou imprudência, tampouco permite afirmar nexo causal direto e determinante entre a conduta adotada e o óbito” (mov. 236.1, p. 5). Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, a superação da prova técnica exige elementos robustos em sentido contrário, circunstância não verificada nos autos. As autoras sustentam que a ausência de investigação específica para COVID-19 no primeiro atendimento caracterizaria falha médica apta a ensejar responsabilização civil. Todavia, a perícia esclareceu que o quadro apresentado naquele momento era inespecífico, compatível com diversas patologias, e que não havia sinais objetivos de insuficiência respiratória ou de gravidade que tornassem obrigatória a adoção da conduta pretendida pelas demandantes. Também não prospera a tese subsidiária fundada na teoria da perda de uma chance. Isso porque referida teoria pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao agente suprimiu uma oportunidade real e séria de obtenção de resultado mais favorável. Entretanto, a prova técnica produzida foi categórica ao afirmar que não há base científica para concluir que eventual diagnóstico ou intervenção antecipados teriam modificado a evolução clínica da paciente (mov. 215.1, p. 25; mov. 236.1, p. 5). Desse modo, não restou demonstrada a existência de uma chance concreta e efetiva cuja perda pudesse ser atribuída à requerida. Portanto, embora seja inquestionável o sofrimento experimentado pelas autoras em razão do falecimento de sua genitora, o dever de indenizar exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não foram comprovados no caso em exame. Ausente demonstração de erro médico e inexistindo prova de nexo causal entre a atuação dos profissionais que atenderam a paciente e o resultado morte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por VALÉRIA APARECIDA RIBEIRO MOTA SALDEIRA e KELI CRISTINA RIBEIRO MOTA AVELINO DE SOUZA em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando serem as autoras beneficiárias da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Londrina, 27 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito