Detalhe do processo

0073075-59.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 68/71, que decretou a internação provisória do adolescente C. D. N. R.. A defesa suscita nulidades no procedimento policial, decorrentes da alegada restrição ao contato do adolescente com seu advogado, de supostas irregularidades na apreensão e da exposição indevida de sua imagem. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da internação provisória e requer sua revogação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. I Das preliminares As preliminares não merecem acolhimento. As alegadas irregularidades ocorridas na fase policial não foram demonstradas de forma concreta, tampouco evidenciado qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa ou do contraditório, incidindo, na espécie, o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Além disso, os elementos informativos que instruem a representação auto de apreensão, depoimentos, declarações e laudo pericial revelam, em princípio, a regularidade da persecução, sem prejuízo da ampla instrução probatória. Por fim, a alegação de exposição indevida da imagem do adolescente também não comporta acolhimento. Além de não ter sido instruída com qualquer elemento de prova, eventual divulgação irregular, se efetivamente ocorrida, constitui matéria a ser apurada pelas vias próprias, não implicando, por si só, a nulidade dos atos processuais, ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pela defesa. II Do pedido de reconsideração Igualmente não assiste razão à defesa. A decisão que decretou a internação provisória permanece amparada em elementos concretos. Embora a defesa sustente a inexistência de reiteração infracional, verifica-se da Folha de Antecedentes Infracionais de fls. 63/64 que o representado possui registros anteriores perante a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ipatinga/MG, inclusive execução de medida socioeducativa regularmente cumprida, cuja extinção ocorreu em 29/05/2026. Aliado a esse histórico, o ato infracional ora apurado é análogo ao crime de tráfico de drogas, havendo, nesta fase processual, indícios suficientes de autoria e materialidade. Nesse contexto, permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da internação provisória, inexistindo fato superveniente apto a justificar sua revogação ou reconsideração. III Da ausência de vaga Contudo, conforme ofício de fl. 89, a Central de Vagas do DEGASE informou a inexistência de vaga para imediato cumprimento da internação provisória. Nessa hipótese, impõe-se a observância do art. 16, §§ 1º a 3º, da Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ nº 1.550/2021, que autoriza a inclusão do adolescente em lista de espera e a aplicação provisória de medida socioeducativa diversa até a disponibilização da vaga. Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa. 2. INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho, integralmente, a decisão de fls. 68/71 que decretou a internação provisória. 3. DETERMINO a inclusão/manutenção do adolescente na lista de espera da Central de Vagas do DEGASE. 4. Enquanto não disponibilizada vaga para cumprimento da internação provisória, APLICO ao adolescente, em caráter provisório, a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, a ser imediatamente cumprida, nos termos do art. 16, §§ 1º a 3º, da Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ nº 1.550/2021. 5. EXPEÇAM-SE, com urgência, o mandado de desinternação e a competente guia de execução da medida de semiliberdade. 6. DESIGNO audiência de apresentação para o dia 02/09/2026, às 16:00 horas, a ser realizada de forma híbrida. A audiência ocorrerá presencialmente na sala de audiências e virtualmente via plataforma TEAMS, podendo os participantes decidirem como pretendem ingressar. O link de acesso à audiência será disponibilizado nas 24 horas que se antecederem a audiência, por meio de ato ordinatório, independente de requerimento dos participantes. 7. REQUISITE-SE o adolescente, caso já implementada a internação provisória, e notifiquem-se seus responsáveis legais para comparecimento ao ato. 8. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público para comparecimento à audiência. 9. INTIMEM-SE o Ministério Público, a defesa, a autoridade policial e demais interessados. 10. AUTORIZO a destruição do material entorpecente, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e cumpridas as demais formalidades determinadas no art. 50, §§ 3º a 5º da Lei 11.343/2006. 11. APENSEM-SE eventuais procedimentos existentes neste Juízo envolvendo o adolescente. Esta decisão serve como mandado/ofício. Cumpra-se. 01
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRIANÇA/ADOLESCENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO CARVALHO DA CONCEIÇÃO

OAB: 142150/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 68/71, que decretou a internação provisória do adolescente C. D. N. R.. A defesa suscita nulidades no procedimento policial, decorrentes da alegada restrição ao contato do adolescente com seu advogado, de supostas irregularidades na apreensão e da exposição indevida de sua imagem. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da internação provisória e requer sua revogação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. I Das preliminares As preliminares não merecem acolhimento. As alegadas irregularidades ocorridas na fase policial não foram demonstradas de forma concreta, tampouco evidenciado qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa ou do contraditório, incidindo, na espécie, o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Além disso, os elementos informativos que instruem a representação auto de apreensão, depoimentos, declarações e laudo pericial revelam, em princípio, a regularidade da persecução, sem prejuízo da ampla instrução probatória. Por fim, a alegação de exposição indevida da imagem do adolescente também não comporta acolhimento. Além de não ter sido instruída com qualquer elemento de prova, eventual divulgação irregular, se efetivamente ocorrida, constitui matéria a ser apurada pelas vias próprias, não implicando, por si só, a nulidade dos atos processuais, ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pela defesa. II Do pedido de reconsideração Igualmente não assiste razão à defesa. A decisão que decretou a internação provisória permanece amparada em elementos concretos. Embora a defesa sustente a inexistência de reiteração infracional, verifica-se da Folha de Antecedentes Infracionais de fls. 63/64 que o representado possui registros anteriores perante a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ipatinga/MG, inclusive execução de medida socioeducativa regularmente cumprida, cuja extinção ocorreu em 29/05/2026. Aliado a esse histórico, o ato infracional ora apurado é análogo ao crime de tráfico de drogas, havendo, nesta fase processual, indícios suficientes de autoria e materialidade. Nesse contexto, permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da internação provisória, inexistindo fato superveniente apto a justificar sua revogação ou reconsideração. III Da ausência de vaga Contudo, conforme ofício de fl. 89, a Central de Vagas do DEGASE informou a inexistência de vaga para imediato cumprimento da internação provisória. Nessa hipótese, impõe-se a observância do art. 16, §§ 1º a 3º, da Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ nº 1.550/2021, que autoriza a inclusão do adolescente em lista de espera e a aplicação provisória de medida socioeducativa diversa até a disponibilização da vaga. Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa. 2. INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho, integralmente, a decisão de fls. 68/71 que decretou a internação provisória. 3. DETERMINO a inclusão/manutenção do adolescente na lista de espera da Central de Vagas do DEGASE. 4. Enquanto não disponibilizada vaga para cumprimento da internação provisória, APLICO ao adolescente, em caráter provisório, a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, a ser imediatamente cumprida, nos termos do art. 16, §§ 1º a 3º, da Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ nº 1.550/2021. 5. EXPEÇAM-SE, com urgência, o mandado de desinternação e a competente guia de execução da medida de semiliberdade. 6. DESIGNO audiência de apresentação para o dia 02/09/2026, às 16:00 horas, a ser realizada de forma híbrida. A audiência ocorrerá presencialmente na sala de audiências e virtualmente via plataforma TEAMS, podendo os participantes decidirem como pretendem ingressar. O link de acesso à audiência será disponibilizado nas 24 horas que se antecederem a audiência, por meio de ato ordinatório, independente de requerimento dos participantes. 7. REQUISITE-SE o adolescente, caso já implementada a internação provisória, e notifiquem-se seus responsáveis legais para comparecimento ao ato. 8. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público para comparecimento à audiência. 9. INTIMEM-SE o Ministério Público, a defesa, a autoridade policial e demais interessados. 10. AUTORIZO a destruição do material entorpecente, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e cumpridas as demais formalidades determinadas no art. 50, §§ 3º a 5º da Lei 11.343/2006. 11. APENSEM-SE eventuais procedimentos existentes neste Juízo envolvendo o adolescente. Esta decisão serve como mandado/ofício. Cumpra-se. 01