Detalhe do processo

0072989-69.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de Família
Classe
DIVóRCIO LITIGIOSO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de divórcio c/c partilha c/c guarda cuja sentença se encontra às fls. 608/615. Iniciada a fase de liquidação de sentença às fls. 873/874, sendo apresentado o laudo pericial às fls. 1103/1106 posteriormente retificado às fls. 1122/1123. Última impugnação do autor às fls. 1129/1130, alegando em síntese, : i) que a data final para o cálculo do valor deve ser a do depósito de fls.813, março de 2023, e não 2025; ii)que deve ser excluído do valor da indenização trabalhista o pago com imposto de renda e com honorários advocatícios contratados, e o que foi descontado a maior a título de pensão alimentícia devida a fiha do casal; iii) que a data para correção da verba trabalhista é a constante do alvará. Manifestação do perito às fls. 1149/1150. DECIDO: Com razão parcial o autor. 1- DO DEPÓSITO FEITO EM MAIO DE 2023. 1.1- O autor depositou em maio de 2023, conforme comprovante de depósito judicial à fls.814, o valor de R$640.961,81. Em razão da persistência da discussão acerca do real valor devido, a ré deixou de levantar o valor integral , recebendol - R$512.257,00 - em dezembro de 2024, conforme alvará de fl.1100.Uma vez que o autor insistiu na discussão quanto ao quantum devido, sem razão sua argumentação quanto à inexistência de mora desde a data do depósito em 2023, sendo certo que a satisfação parcial do crédito da ré somente se deu em dezembro de 2024. 1.2- Assim tem-se que o crédito da parte ré foi parcialmente satisfeito em dezembro de 2024, continuando o processo quanto à diferença. Portanto, o cálculo do valor devido deve ser atualizado até data da apresentação do laudo de liquidação, e assim também o valor efetivamente levantado, a fim de as correções serem feitas de acordo com os mesmos índices, sem diferença entre o utilizado pelo perito e o incidente em depósitos judiciais. Do total devido, então, deve ser abatido o valor já recebido em dezembro de 2024 atualizado pelo mesmo índice desde dezembro de 2024 até a data da liquidação. O saldo da diferença devida será pago com o restante do que permaneceu depositado. 2-DA INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. 2.1-Do valor líquido da indenização trabalhista informada às fls. 1136 de R$1.302.621,68, já foi descontado o imposto de renda, e deve ser atualizado a contar da data da assinatura do alvará para levantamento do valor em favor do autor, ocorrida em 16/09/2022, conforme comprova o documento de fls. 1136, até a data da apresentação do laudo de liquidação. 2.2-Quanto ao abatimento do valor descontado de pensão alimentícia, a discussão que se trava, de acordo com a manifestação das partes, decorre do desconto feito pela empresa sucumbente de 20% sobre a verba da condenação, a título de pensão alimentícia, impondo-se a definição acerca da base de cálculo da meação da ré, se do valor líquido recebido pelo autor após o desconto da pensão, ou se do valor bruto sem o desconto da pensão. Por essa razão, a análise da questão deve ser feita nesta ação, não se tratando de ordem judicial equivocada na ação de alimentos, ou de decisão quanto ao eventual recebimento indevido pela alimentada que sequer integra a lide. A irresignação do autor exsurge da base de cálculo utilizada pela ex empregadora para descontar a pensão devida de 20%, A presente demanda não é o meio próprio para aduzi-la. Pretender compensar eventual equívoco do ex empregador diminuindo a base de cálculo da meação da ré é atribuir a essa também o ônus do pensionamento. Assim, sem razão o autor ao pretender o refazimento do cálculo da liquidação abatendo-se da indenização trabalhista o valor retido a título de pensão alimentícia. Salienta-se que a alimentada não é a ré, mas a filha do casal, sendo impróprio cogitar na possibilidade de compensação com eventual argumento de enriquecimento ilícito. 2.3-Quanto ao valor pago de honorários advocatícios contratuais, o contrato de fls.1133/1134 consigna o percentual de 25% do crédito como pagamento, correspondendo a R$ 325.655,42, vez que o alvará de fls.1136 foi recebido pelo advogado que, descontando seus honorários, efetuou o depósito restante em favor do autor, como demonstrado às fls.1137. Assim, demonstrados o contrato e o pagamento, os honorários advocatícios devem ser abatidos da base de cálculo da meação da ré. Salienta-se que, embora a ré argumente não ter participado do contrato, certo é que o êxito sobre o qual se beneficia decorreu diretamente da atuação do profissional pago pelo autor, e excluir o desconto do respectivo valor consistiria em enriquecimento ilícito em desfavor do autor. Dessa forma, considerando os itens acima, da verba indenizatória deve ser descontado o valor pago a título de honorários advocatícios , partilhando-se o saldo - R$ 976.966,26 - que deverá ser atualizado a contar da data da assinatura do alvará para levantamento do valor em favor do autor, ocorrido em 16/09/2022, conforme comprova o documento de fls. 1136. 3-Os demais itens partilhados são incontroversos ante a ausência de impugnação das partes, já restando preclusa. 4- Publique-se e dê-se vista ao perito para elaboração dos cálculos nos termos desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MELLO PEREIRA DE CARVALHO

OAB: 185077/RJ

FERNANDA PAIVA SALLES

OAB: 212336/RJ

ROSANE DE ARAUJO JORGE GALVÃO

OAB: 196620/RJ

ANDIARA VILHENA DA SILVA ROUMILLAC GROULT

OAB: 189531/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de divórcio c/c partilha c/c guarda cuja sentença se encontra às fls. 608/615. Iniciada a fase de liquidação de sentença às fls. 873/874, sendo apresentado o laudo pericial às fls. 1103/1106 posteriormente retificado às fls. 1122/1123. Última impugnação do autor às fls. 1129/1130, alegando em síntese, : i) que a data final para o cálculo do valor deve ser a do depósito de fls.813, março de 2023, e não 2025; ii)que deve ser excluído do valor da indenização trabalhista o pago com imposto de renda e com honorários advocatícios contratados, e o que foi descontado a maior a título de pensão alimentícia devida a fiha do casal; iii) que a data para correção da verba trabalhista é a constante do alvará. Manifestação do perito às fls. 1149/1150. DECIDO: Com razão parcial o autor. 1- DO DEPÓSITO FEITO EM MAIO DE 2023. 1.1- O autor depositou em maio de 2023, conforme comprovante de depósito judicial à fls.814, o valor de R$640.961,81. Em razão da persistência da discussão acerca do real valor devido, a ré deixou de levantar o valor integral , recebendol - R$512.257,00 - em dezembro de 2024, conforme alvará de fl.1100.Uma vez que o autor insistiu na discussão quanto ao quantum devido, sem razão sua argumentação quanto à inexistência de mora desde a data do depósito em 2023, sendo certo que a satisfação parcial do crédito da ré somente se deu em dezembro de 2024. 1.2- Assim tem-se que o crédito da parte ré foi parcialmente satisfeito em dezembro de 2024, continuando o processo quanto à diferença. Portanto, o cálculo do valor devido deve ser atualizado até data da apresentação do laudo de liquidação, e assim também o valor efetivamente levantado, a fim de as correções serem feitas de acordo com os mesmos índices, sem diferença entre o utilizado pelo perito e o incidente em depósitos judiciais. Do total devido, então, deve ser abatido o valor já recebido em dezembro de 2024 atualizado pelo mesmo índice desde dezembro de 2024 até a data da liquidação. O saldo da diferença devida será pago com o restante do que permaneceu depositado. 2-DA INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. 2.1-Do valor líquido da indenização trabalhista informada às fls. 1136 de R$1.302.621,68, já foi descontado o imposto de renda, e deve ser atualizado a contar da data da assinatura do alvará para levantamento do valor em favor do autor, ocorrida em 16/09/2022, conforme comprova o documento de fls. 1136, até a data da apresentação do laudo de liquidação. 2.2-Quanto ao abatimento do valor descontado de pensão alimentícia, a discussão que se trava, de acordo com a manifestação das partes, decorre do desconto feito pela empresa sucumbente de 20% sobre a verba da condenação, a título de pensão alimentícia, impondo-se a definição acerca da base de cálculo da meação da ré, se do valor líquido recebido pelo autor após o desconto da pensão, ou se do valor bruto sem o desconto da pensão. Por essa razão, a análise da questão deve ser feita nesta ação, não se tratando de ordem judicial equivocada na ação de alimentos, ou de decisão quanto ao eventual recebimento indevido pela alimentada que sequer integra a lide. A irresignação do autor exsurge da base de cálculo utilizada pela ex empregadora para descontar a pensão devida de 20%, A presente demanda não é o meio próprio para aduzi-la. Pretender compensar eventual equívoco do ex empregador diminuindo a base de cálculo da meação da ré é atribuir a essa também o ônus do pensionamento. Assim, sem razão o autor ao pretender o refazimento do cálculo da liquidação abatendo-se da indenização trabalhista o valor retido a título de pensão alimentícia. Salienta-se que a alimentada não é a ré, mas a filha do casal, sendo impróprio cogitar na possibilidade de compensação com eventual argumento de enriquecimento ilícito. 2.3-Quanto ao valor pago de honorários advocatícios contratuais, o contrato de fls.1133/1134 consigna o percentual de 25% do crédito como pagamento, correspondendo a R$ 325.655,42, vez que o alvará de fls.1136 foi recebido pelo advogado que, descontando seus honorários, efetuou o depósito restante em favor do autor, como demonstrado às fls.1137. Assim, demonstrados o contrato e o pagamento, os honorários advocatícios devem ser abatidos da base de cálculo da meação da ré. Salienta-se que, embora a ré argumente não ter participado do contrato, certo é que o êxito sobre o qual se beneficia decorreu diretamente da atuação do profissional pago pelo autor, e excluir o desconto do respectivo valor consistiria em enriquecimento ilícito em desfavor do autor. Dessa forma, considerando os itens acima, da verba indenizatória deve ser descontado o valor pago a título de honorários advocatícios , partilhando-se o saldo - R$ 976.966,26 - que deverá ser atualizado a contar da data da assinatura do alvará para levantamento do valor em favor do autor, ocorrido em 16/09/2022, conforme comprova o documento de fls. 1136. 3-Os demais itens partilhados são incontroversos ante a ausência de impugnação das partes, já restando preclusa. 4- Publique-se e dê-se vista ao perito para elaboração dos cálculos nos termos desta decisão.