Detalhe do processo

0072963-66.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo plano réu em face da sentença proferida, na qual a embargante alega, com pedido de efeitos infringentes, a existência de contradição no julgado que a condenou a custear serviço de home care e ao pagamento de danos morais. Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte embargada. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, têm cabimento estrito nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte. Da leitura das razões recursais, constata-se que a embargante não aponta qualquer vício intrínseco na sentença, buscando, na verdade, a reapreciação de teses defensivas que já foram rejeitadas. A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição argumentando, em essência, que o quadro clínico da paciente não demandava procedimentos hospitalares ou invasivos, mas sim os cuidados de um cuidador, invocando normativas do COREN e teses de ausência de previsão contratual. Ocorre que a contradição que autoriza a oposição e o acolhimento dos embargos declaratórios é exclusivamente a interna, ou seja, aquela que se verifica no corpo da própria decisão, manifestada por uma incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão. A alegação de divergência entre o que foi decidido pelo Juízo e as provas dos autos, a tese defendida pela parte, o contrato ou a jurisprudência não caracteriza contradição e não desafia embargos de declaração. A sentença embargada expôs de forma clara, coesa e fundamentada as razões pelas quais o juízo, amparado no laudo pericial médico, formou sua convicção de que o diagnóstico impunha a modalidade de home care e de que restou comprovada, portanto, a efetiva necessidade técnica de assistência de enfermagem contínua para manutenção da sonda GTT e realização de curativos complexos, além de fonoaudiologia, não se confundindo com o labor de um simples cuidador. A mera insatisfação da parte com a interpretação conferida às provas ou com a conclusão alcançada na sentença não constitui hipótese de cabimento para os embargos de declaração. O não conhecimento dos embargos incabíveis obsta a interrupção do prazo recursal, o que, via de consequência, acarreta a preclusão e o imediato trânsito em julgado. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CINTHIA CRISTINA SILVA DA COSTA

Autor ESMERALDINA SILVA DOS SANTOS

Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA

Autor KARINNA SILVA DA COSTA

Autor MARCUS VINICIUS SILVA DA COSTA

Autor MARIA DA GLORIA SILVA BARRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO SILVA SANTIAGO

OAB: 134133/RJ

MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES

OAB: 135976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo plano réu em face da sentença proferida, na qual a embargante alega, com pedido de efeitos infringentes, a existência de contradição no julgado que a condenou a custear serviço de home care e ao pagamento de danos morais. Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte embargada. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, têm cabimento estrito nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte. Da leitura das razões recursais, constata-se que a embargante não aponta qualquer vício intrínseco na sentença, buscando, na verdade, a reapreciação de teses defensivas que já foram rejeitadas. A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição argumentando, em essência, que o quadro clínico da paciente não demandava procedimentos hospitalares ou invasivos, mas sim os cuidados de um cuidador, invocando normativas do COREN e teses de ausência de previsão contratual. Ocorre que a contradição que autoriza a oposição e o acolhimento dos embargos declaratórios é exclusivamente a interna, ou seja, aquela que se verifica no corpo da própria decisão, manifestada por uma incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão. A alegação de divergência entre o que foi decidido pelo Juízo e as provas dos autos, a tese defendida pela parte, o contrato ou a jurisprudência não caracteriza contradição e não desafia embargos de declaração. A sentença embargada expôs de forma clara, coesa e fundamentada as razões pelas quais o juízo, amparado no laudo pericial médico, formou sua convicção de que o diagnóstico impunha a modalidade de home care e de que restou comprovada, portanto, a efetiva necessidade técnica de assistência de enfermagem contínua para manutenção da sonda GTT e realização de curativos complexos, além de fonoaudiologia, não se confundindo com o labor de um simples cuidador. A mera insatisfação da parte com a interpretação conferida às provas ou com a conclusão alcançada na sentença não constitui hipótese de cabimento para os embargos de declaração. O não conhecimento dos embargos incabíveis obsta a interrupção do prazo recursal, o que, via de consequência, acarreta a preclusão e o imediato trânsito em julgado. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos. Intimem-se.