Detalhe do processo

0072950-07.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0072950-07. 2024.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MARCELO DE MELO. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra MARCELO DE MELO, brasileiro, solteiro, coletor de reciclagem, natural de Londrina (PR), nascido a 9 de junho de 1985, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data do fato, filho de Neusa Rodrigues de Melo e de Marcos Francisco de Melo, residente na Doutor João Nicolau, nº 60, bairro Jardim Tókio, nesta cidade e comarca, como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 155, caput (fato 01), e 155, § 4º, incisos I e IV (fato 02), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Codex (concurso material), pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na inicial: “ FATO 1 – FURTO SIMPLES No dia 26 de outubro de 2024 (sábado), às 7h25, o denunciado MARCELO DE MELO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo de coisas alheias, dirigiu-se à ‘LGM Studio Multifuncional’, localizada na rua Senador Souza Naves, nº 2.231, Jardim Petrópolis, nesta cidade e comarca de Londrina/PR,2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 onde, subtraiu para si, 1 (uma) impressora térmica, marca ‘Oivida’, modelo 1006, patrimônio 0479 – Federação Paranaense de Futebol (FPF); 1 (uma) impressora, marca HP Deskjet Advantage 3636, de cor branca; e 1 (uma) televisão, marca Philco, 32" (trinta de duas polegadas), de cor preta, objetos avaliados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), e fugiu do local na posse dos objetos subtraídos. Segundo consta dos autos, uma viatura da Polícia Militar efetuava patrulhamento nas imediações das avenidas Juscelino Kubitscheck e Dez de Dezembro, nesta cidade e comarca, quando visualizaram o denunciado MARCELO DE MELO, em via pública, carregando um saco de cor azul, cujo formato remetia a uma televisão. Diante da situa- ção suspeita, os policiais militares decidiram abordar o denunciado e encontraram, no referido saco de cor azul, 1 (uma) impressora da marca ‘ Oivida’ , modelo 1006, patrimônio 0479 – Federação Paranaense de Futebol (FPF), 1 (uma) impressa da marca ‘HP’, modelo Deskjet Advantage 3636, cor branca, e 1 (uma) televisão de 32 (trinta e duas) polegadas, da marca ‘Philco’, de cor preta. Indagado a respeito da procedência dos objetos, o denunciado deu versões discrepantes aos policiais. Considerando as circunstâncias da apreensão e que uma das impressoras possuía número de patrimônio, o denunciado foi encaminhado às repartições policiais para as providências cabíveis. Posteriormente, foram colacionados aos autos as imagens das câmeras de segurança localizadas nas imediações do local, a partir das quais é possível observar MARCELO DE MELO saindo da ‘LGM Studio Multifuncional’, localizada na rua Senador Souza Naves, nº 2.231, Jardim Petrópolis, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, na posse de um saco de cor azul, cujo formato aparentava ser uma televisão. Ainda, trajava uma camiseta de cor vermelha semelhante àquela utilizada durante sua oitiva na fase extrajudicial (cf. auto de prisão em3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 flagrante de mov. 1.1; termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.6; auto de avaliação de mov. 1.7; boletim de ocorrência de mov. 1.12; boletim de ocorrência de mov. 30.3; imagens das câmeras de monitoramento de movs. 31.1, 31.3, 31.5 e 31.7; termo de entrega de mov. 32.1; e termo de declaração de mov. 32.3). FATO 2 – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS No dia 27 de outubro de 2024 (domingo), às 19h58, o denunciado MARCELO DE MELO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, na companhia de uma pessoa até então não identificada, um aderindo à conduta delitiva do outro, imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoreamento de coisas alheias, dirigiram-se à ‘LGM Studio Multifuncional’, localizada na rua Senador Souza Naves, nº 2.231, Jardim Petrópolis, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, onde subtraíram, para ambos, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar a porta de madeira do estabelecimento, 1 (um) notebook da marca ‘Positivo’, de cor preta, 1 (um) aparelho celular da marca ‘Samsung’ de cor preta, 1 (um) aparelho celular marca ‘Motorola’ de cor cinza, 1 (um) carregador de celular, 1 (um) guarda-chuva, 1 (um) troféu, 1 (uma) arma de choque, 1 (um) molho de chaves, 1 (uma) capa para tenda, 1 (um) grampeador e documentos pessoais do time Rolândia Esporte Clube (REC), objetos avaliados em R$ 3.000,00 (três mil reais)1, e saíram do local na posse da res furtiva. Segundo consta, o denunciado foi preso em flagrante delito na data de 26 de outubro de 2024 (sábado) e encaminhado à audiência de custódia. No dia seguinte, em 27 de outubro de 2024 (domingo), o juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Londrina/PR relaxou4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 a prisão de MARCELO, de modo que o denunciado foi posto em liberdade naquele mesmo dia. Às 19h58 daquele mesmo dia, o denunciado, acompanhado de um indivíduo até o momento não identificado, deslocou-se ao estabelecimento ‘LGM Studio Multifuncional’ e com ele praticou outro furto no mesmo estabelecimento. O proprietário da ‘LGM Studio Multifuncional’, no dia 29 de outubro de 2024, registrou boletim de ocorrência e noticiou os dois furtos praticados naquele local nos dias 26 e 27 daquele mesmo mês e ano. Posteriormente, encaminhou à autoridade policial as imagens das câmeras de segurança, por meio das quais se verificou que o denunciado MARCELO, no dia 27 de outubro de 2024, vestia roupa, boné e mochila iguais àqueles utilizados no dia anterior, bem como agiu de forma semelhante nas duas ocasiões. Após a prática delitiva, o denunciado e o outro indivíduo se evadiram do local na posse da res furtiva. Os objetos subtraídos não foram recuperados (cf. boletim de ocorrência de mov. 30.3; informação policial de movs. 30.1 e 30.2; imagens das câmeras de monitoramento de movs. 31.2, 31.4, 31.6, 31.8, 21.9, 31.10 e 31.11; termo de declaração de mov. 32.3; e auto de entrega de mov. 32.1).” A denúncia foi recebida pelo despacho de mov. 43.1, em 29 de maio de 2025, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). Regularmente citado na mov. 53.1, o réu, por meio de sua Defensora, apresentou resposta à acusação na mov. 65.1. Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 60.1), quando foram inquiridas as testemunhas arroladas, e o acusado, interrogado (movs. 82 e 107).5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu alegações finais à mov. 110.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa do acusado, na mov. 114.1, arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da ilegalidade da abordagem do acusado. No mérito, pleiteou o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, a fixação do regime inicial diverso do fechado e o indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo indenizatório. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar: A douta Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da abordagem do réu, por ausência de fundadas suspeitas, com a consequente ilicitude das provas obtidas. Sem razão. Conforme declarações prestadas pelos policiais militares, analisadas adiante, a abordagem do réu foi motivada por ele estar em atitude suspeita, eviden- ciada pelo fato de carregar uma televisão e outros objetos em suas costas, envoltos por uma lona. Havia, portanto, fundada suspeita capaz de justificar a intervenção policial. E, de fato, após a concretização da abordagem, os policiais constataram que os objetos por ele trazidos aparentavam ser produto de furto, pois estavam em6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 boas condições, a despeito de o acusado ter alegado que os bens foram deixados para descarte. Assim, sob a perspectiva dos agentes de autoridade, havia razão para se inferir que o acusado trazia consigo coisas obtidas por meios criminosos, nos termos do artigo 240, § 1º, “b”, do Código de Processo Penal, a justificar a realização da abordagem. Destarte, não ficou configurada a aventada ilegalidade na atuação dos agentes policiais, não havendo falar, por conseguinte, em prova ilícita nos autos, razão por que rejeito a preliminar arguida. Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, o auto de avaliação de mov. 1.7, o boletim de ocorrência de mov. 1.12, bem como pelos testemunhos coligidos em juízo. Quanto à autoria: O acusado MARCELO DE MELO, interrogado na mov. 107.4, confes- sou a prática de ambos os fatos criminosos a ele imputados, justificando tê-los pra- ticados em razão do vício em drogas. Após a prática do fato 01, foi preso pelos policiais militares na posse da televisão e dos scanners furtados, porém foi solto durante a audiência de custódia, e, naquele mesmo dia, durante a noite, praticou o fato 02. Não se recorda do destino que deu aos objetos subtraídos no segundo fato delituoso, porém acredita que os tenha vendido para comprar drogas. Nas duas oportunidades, estava sob o efeito de drogas e de álcool e praticou os delitos sozinho. Confessou ter arrombado a porta para adentrar no local do crime.7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 O ofendido Luan Garcia Marconi, ouvido na mov. 82.2, relatou que o estabelecimento LGM Studio Multifuncional, do qual é representante, foi alvo de dois furtos em sequência, um no sábado e outro no domingo. Disse que, segundo pôde apurar pelas filmagens gravadas pelas câmeras de segurança, os autores do furto arrombaram uma porta de madeira para adentrar no estabelecimento e subtraíram, por ocasião do primeiro delito, televisão, impressoras e outros itens menores. No dia seguinte, os autores retornaram e, aproveitando-se da porta quebrada, avançaram para a parte da recepção, de onde subtraíram notebook e outros itens de maior valor. Apenas os itens subtraídos no primeiro fato foram recuperados. O policial militar Douglas de Oliveira Gonçalves, inquirido na mov. 82.4, relatou que, durante patrulhamento, a equipe viu o acusado com um objeto em suas costas, que aparentava ser uma TV acondicionada em uma lona. Diante da atitude suspeita, procederam à sua abordagem e constataram que realmente se tratava de uma TV e de duas impressoras, que, segundo o acusado, teriam encontradas em um local de descarte de lixo. Alegou que, em razão de o acusado apresentar versões conflitantes e das condições dos bens, que aparentavam estar funcionando, optaram por encaminhá-lo à autoridade policial. Em contato com o COPOM, não verificaram a existência de nenhuma ocorrência de furto naquela ocasião. Recordou que uma das impressoras estava gravada com a logomarca da LGM Studio Multifuncional, porém não conseguiram contatar a aludida empresa. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Thiago Dias Jerônimo, inquirido na mov. 82.3. A testemunha Robson Roberto Seerig, inquirida na mov. 107.3, declarou trabalhar na Federação Paranaense de Futebol, que, por força de contratos de comodato, entregou impressoras térmicas a equipes de região. Uma delas comunicou a impossibilidade de devolver o bem cedido em comodato, porque ele fora subtraído da casa de um dos diretores da equipe, junto de outros objetos. Acredita que a impressora foi recuperada posteriormente.8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 Esses foram os elementos probatórios aos autos carreados e, ao fim de sua análise, indubitável se mostra a autoria de ambos os delitos imputados ao acusado, precipuamente por sua confissão e pelas declarações das testemunhas inquiridas em juízo, bem como pelas circunstâncias do caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Como se viu, em seu interrogatório, o acusado confessou a prática dos crimes, confirmando ter subtraído objetos da empresa vítima em duas oportunidades distintas. Na primeira, adentrou no estabelecimento e de lá subtraiu uma televisão e duas impressores, porém acabou preso em flagrante pela polícia quando carregava a res furtiva. Na segunda ocasião, após ser solto na audiência de custódia, tornou a entrar no estabelecimento e novamente subtraiu objetos de valor, que vendeu para comprar drogas. A sua confissão foi integralmente corroborada pelas declarações do ofendido Luan Garcia Marconi, segundo o qual as ações delitivas narradas nos fatos 01 e 02 foram gravadas pelas câmeras de segurança instaladas no local dos furtos, que flagraram o acusado subtraindo os objetos relacionados na denúncia. É exatamente o que se infere das filmagens de movs. 31.1 a 31.11. Em especial, a gravação registrada em 26 de outubro de 2024, data do fato 01, evidencia o momento em que o acusado entra no estabelecimento vítima por volta das 7h25 (mov. 31.3), bem como quando ele deixa o local em posse da res furtiva, por volta das 7h29 (mov. 31.5). No dia seguinte, ou seja, em 27 de outubro de 2024 (fato 02), há registros do momento em que retorna ao estabelecimento às 19h58 (mov. 31.6) e subtrai objetos de seu interior (mov. 31.8), deixando o local às 20h09 (mov. 31.9). Somem-se a tudo isso os firmes depoimentos prestados pelos policiais militares Douglas de Oliveira Gonçalves e Robson Roberto Seerig, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, que confirmaram tê-lo encontrado na data do fato 01 na posse de objetos presumivelmente furtados.9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 Passando assim as coisas, tendo a confissão do acusado sido corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos delitos de furto simples e qualificado, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa exclu- dente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor. Quanto às qualificadoras incidentes sobre o fato 02: A qualificadora inscrita no inciso I, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, isto é, a da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, está sobejamente comprovada nos autos e deve ser aplicada, consoante se infere das provas colhidas, acima sintetizadas, mormente pela confissão do próprio acusado, corroborada pelas declarações do ofendido e pelo laudo pericial de mov. 33.3, que confirmou o rompimento da porta de madeira que guarnece o imóvel. De igual modo, a qualificadora inscrita no inciso IV, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, isto é, do furto cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas, deve ser aplicada, pois foi comprovada pelas provas oral e documental coligida aos autos, sobretudo a filmagem de mov. 31.10, que demonstra o acusado deixando o local do crime em companhia de um segundo indivíduo, a evidenciar que se tratava do comparsa que, durante a subtração, permaneceu ao lado de fora do imóvel para lhe dar cobertura. Do concurso material entre todos os delitos: Entre os delitos narrados nos fatos 01 e 02, incide a regra do concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, na medida em que o réu praticou mais de um crime, mediante mais de uma ação. Registre-se ser inaplicável, ao caso, a regra da continuidade delitiva, uma vez que, como será esmiuçado no momento da dosimetria, o acusado registra diversas condenações definitivas, a indicar que se trata de criminoso habitual.10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 Por isso, a despeito de os fatos terem sido praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, ficou caracterizada a habitualidade criminosa do agente, circunstância que afasta o vínculo subjetivo entre os delitos, que foram individualmente planejados e não ocorreram por simples sucessão circuns- tancial. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 33.2) e CONDENO o acusado MARCELO DE MELO, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 155, caput (fato 01 - com redação anterior à Lei nº 15.397, de 2026), e 155, § 4º, incisos I e IV (fato 02), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Codex (concurso material). Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. 1) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01): No respeitante à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: registra-os, pois, além de ser reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem, ostenta uma condenação presumivelmente atingida pelo período depurador (mov. 7.1, o réu foi condenado nos autos do processo-crime nº 0000292-05.2012. 8.16.0014, perante a 5ª Vara Criminal desta comarca, pelo delito de furto qualificado praticado em 30 de dezembro de 2011, com trânsito em julgado em 3 de dezembro de 2013); à conduta social: quase nada foi apurado, não havendo condições de ser ora11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 valorada; à personalidade: não há nada nos autos a respeito, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; às circunstâncias do crime: devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, e, no caso, nada há de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; aos motivos: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às consequências do delito: não foram graves, pois a res furtiva foi recuperada; ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, salvo no tocante aos antecedentes, razão pela qual exaspero a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações com trânsito em julgado anteriores à prática do fato, cujas penas ainda não foram extintas há menos de cinco anos, não ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 7.1, o réu foi conde- nado: 1) nos autos do processo-crime nº 0034834-44.2015.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal desta comarca, pelo delito de furto qualificado, praticado em 13 de maio de 2015, com trânsito em julgado em 06 de dezembro de 2021; 2) nos autos do processo-crime nº 0000004-13.2019.8.16.0014, perante este juízo, pelo delito de furto qualificado, praticado em 1º de janeiro de 2019, com trânsito em julgado em 09 de junho de 2020; 3) nos autos do processo-crime nº 0025225-61.2020.8.16.0014, perante este juízo, pelo delito de furto qualificado, praticado em 20 de abril de 2020, com trânsito em julgado em 25 de agosto de 2021; e 4) nos autos do processo-crime nº 0031327-65.2021.8.16.0014, perante este juízo, pelo delito de furto qualificado, praticado em 23 de junho de 2021, com trânsito em julgado em 09 de maio de 2023),12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 razão por que recrudesço a reprimenda em 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias- multa, considerando a preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal e a existência de quatro condenações configuradoras de reincidência específica, perfazendo, assim, a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Por outro lado, concorre a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, de modo que diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, perfazendo a sanção em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não obstante o alegado pela Defesa, o fato de o acusado registrar múltiplas condenações definitivas torna inviável a compensação integral entre a ate- nuante da confissão e a agravante da reincidência, na medida em que o agente possui comportamento mais reprovável que aquele sentenciado por apenas um único fato criminoso anterior, além da regra do artigo 67 do Código Penal. A propósito, confira-se: AgRg no HC 580.942/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 22/10/2020; AgRg no HC 621.954/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; e AgRg no AREsp 739.129/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 04/05/2017. Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, perfazendo, assim, a pena definitiva, para este delito, em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 2) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02): No que concerne à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: registra-os, pois, além de ser13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem, ostenta uma condenação presumivelmente atingida pelo período depurador (mov. 7.1, o réu foi condenado nos autos do processo-crime nº 0000292-05.2012. 8.16.0014, perante a 5ª Vara Criminal desta comarca, pelo delito de furto qualificado praticado em 30 de dezembro de 2011, com trânsito em julgado em 3 de dezembro de 2013); à conduta social: quase nada foi apurado, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade: não há nada nos autos a respeito, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; às circunstâncias do crime: devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, considerando-se, aqui, como desfavoráveis, o rompimento de obstáculo, porquanto, sendo o crime praticado com duas qualificadoras, tendo uma delas servido para qualificá-lo (concurso de pessoas), a outra deve ser considerada circunstância judicial negativa. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] É certo que ‘a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base’ [...] Precedentes. [...]” (AgRg no REsp 1954819/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 09/11/2021); aos motivos: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às consequências do delito: foram graves, haja vista o prejuízo patrimonial relatado pela vítima, da ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais); ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, salvo no tocante aos antecedentes, às circunstâncias e às consequências do delito, exaspero a reprimenda, para a primeira, em 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa; para a segunda, em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa; e para terceira, em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 Incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações com trânsito em julgado anteriores à prática do fato, cujas penas ainda não foram extintas há menos de cinco anos, não ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 7.1, o réu foi condenado: 1) nos autos do processo-crime nº 0034834-44.2015.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal desta comarca, pelo delito de furto qualificado, praticado em 13 de maio de 2015, com trânsito em julgado em 06 de dezembro de 2021; 2) nos autos do processo-crime nº 0000004-13.2019.8.16.0014, perante este juízo, pelo delito de furto qualificado, praticado em 1º de janeiro de 2019, com trânsito em julgado em 09 de junho de 2020; 3) nos autos do processo-crime nº 0025225-61.2020.8.16.0014, perante este juízo, pelo delito de furto qualificado, praticado em 20 de abril de 2020, com trânsito em julgado em 25 de agosto de 2021; e 4) nos autos do processo-crime nº 0031327-65.2021.8.16.0014, perante este juízo, pelo delito de furto qualificado, praticado em 23 de junho de 2021, com trânsito em julgado em 09 de maio de 2023), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias- multa, considerando a preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal e a existência de quatro condenações configuradoras de reincidência específica, perfazendo, assim, a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. Por outro lado, concorre a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, de modo que diminuo a pena em 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, perfazendo a sanção em 04 (quatro) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Não obstante o alegado pela Defesa, o fato de o acusado registrar múltiplas condenações definitivas torna inviável a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, conforme fundamentado supra.15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, perfazendo, assim, a pena definitiva, para este delito, em 04 (quatro) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS DELITOS: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando as penas definitivas aplicadas para os fatos 01 e 02, consistentes, respectivamente, de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e 04 (quatro) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias- multa, aplicando-se o cúmulo material, na forma do supramencionado dispositivo, perfaz-se a PENA DEFINITIVA em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, observando-se, quanto à pena de multa, a regra do artigo 72 do Código Penal. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado MARCELO DE MELO, haja vista a quantidade da pena e o fato de ser reincidente, o REGIME FECHADO. Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois não foi preso cautelarmente durante a instrução e não estão presentes, a esta altura, quaisquer causas modificadoras da respectiva decisão relativamente aos requisitos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). Não há falar em detração penal, pois o réu não permaneceu preso processualmente. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu MARCELO DE MELO ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, EXPEÇA-SE MAN- DADO DE PRISÃO, COMUNIQUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO RÉU NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não disponho de elementos para tanto, pois, malgrado seja incontroverso o dano patrimonial sofrido pela vítima e a sua expressividade, conforme relatado em audiência, a inexistência de auto de avaliação em relação aos bens subtraídos por ocasião do fato 02 impede a fixação de valor indenizatório. Comunique-se o teor desta sentença à vítima, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO- SE a presente condenação;18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 29 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO DE MELO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS OLIVEIRA

OAB: 127868/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0072950-07. 2024.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MARCELO DE MELO. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra MARCELO DE MELO, brasileiro, solteiro, coletor de reciclagem, natural de Londrina (PR), nascido a 9 de junho de 1985, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data do fato, filho de Neusa Rodrigues de Melo e de Marcos Francisco de Melo, residente na Doutor João Nicolau, nº 60, bairro Jardim Tókio, nesta cidade e comarca, como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 155, caput (fato 01), e 155, § 4º, incisos I e IV (fato 02), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Codex (concurso material), pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na inicial: “ FATO 1 – FURTO SIMPLES No dia 26 de outubro de 2024 (sábado), às 7h25, o denunciado MARCELO DE MELO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo de coisas alheias, dirigiu-se à ‘LGM Studio Multifuncional’, localizada na rua Senador Souza Naves, nº 2.231, Jardim Petrópolis, nesta cidade e comarca de Londrina/PR,2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 onde, subtraiu para si, 1 (uma) impressora térmica, marca ‘Oivida’, modelo 1006, patrimônio 0479 – Federação Paranaense de Futebol (FPF); 1 (uma) impressora, marca HP Deskjet Advantage 3636, de cor branca; e 1 (uma) televisão, marca Philco, 32" (trinta de duas polegadas), de cor preta, objetos avaliados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), e fugiu do local na posse dos objetos subtraídos. Segundo consta dos autos, uma viatura da Polícia Militar efetuava patrulhamento nas imediações das avenidas Juscelino Kubitscheck e Dez de Dezembro, nesta cidade e comarca, quando visualizaram o denunciado MARCELO DE MELO, em via pública, carregando um saco de cor azul, cujo formato remetia a uma televisão. Diante da situa- ção suspeita, os policiais militares decidiram abordar o denunciado e encontraram, no referido saco de cor azul, 1 (uma) impressora da marca ‘ Oivida’ , modelo 1006, patrimônio 0479 – Federação Paranaense de Futebol (FPF), 1 (uma) impressa da marca ‘HP’, modelo Deskjet Advantage 3636, cor branca, e 1 (uma) televisão de 32 (trinta e duas) polegadas, da marca ‘Philco’, de cor preta. Indagado a respeito da procedência dos objetos, o denunciado deu versões discrepantes aos policiais. Considerando as circunstâncias da apreensão e que uma das impressoras possuía número de patrimônio, o denunciado foi encaminhado às repartições policiais para as providências cabíveis. Posteriormente, foram colacionados aos autos as imagens das câmeras de segurança localizadas nas imediações do local, a partir das quais é possível observar MARCELO DE MELO saindo da ‘LGM Studio Multifuncional’, localizada na rua Senador Souza Naves, nº 2.231, Jardim Petrópolis, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, na posse de um saco de cor azul, cujo formato aparentava ser uma televisão. Ainda, trajava uma camiseta de cor vermelha semelhante àquela utilizada durante sua oitiva na fase extrajudicial (cf. auto de prisão em3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 flagrante de mov. 1.1; termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.6; auto de avaliação de mov. 1.7; boletim de ocorrência de mov. 1.12; boletim de ocorrência de mov. 30.3; imagens das câmeras de monitoramento de movs. 31.1, 31.3, 31.5 e 31.7; termo de entrega de mov. 32.1; e termo de declaração de mov. 32.3). FATO 2 – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS No dia 27 de outubro de 2024 (domingo), às 19h58, o denunciado MARCELO DE MELO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, na companhia de uma pessoa até então não identificada, um aderindo à conduta delitiva do outro, imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoreamento de coisas alheias, dirigiram-se à ‘LGM Studio Multifuncional’, localizada na rua Senador Souza Naves, nº 2.231, Jardim Petrópolis, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, onde subtraíram, para ambos, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar a porta de madeira do estabelecimento, 1 (um) notebook da marca ‘Positivo’, de cor preta, 1 (um) aparelho celular da marca ‘Samsung’ de cor preta, 1 (um) aparelho celular marca ‘Motorola’ de cor cinza, 1 (um) carregador de celular, 1 (um) guarda-chuva, 1 (um) troféu, 1 (uma) arma de choque, 1 (um) molho de chaves, 1 (uma) capa para tenda, 1 (um) grampeador e documentos pessoais do time Rolândia Esporte Clube (REC), objetos avaliados em R$ 3.000,00 (três mil reais)1, e saíram do local na posse da res furtiva. Segundo consta, o denunciado foi preso em flagrante delito na data de 26 de outubro de 2024 (sábado) e encaminhado à audiência de custódia. No dia seguinte, em 27 de outubro de 2024 (domingo), o juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Londrina/PR relaxou4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 a prisão de MARCELO, de modo que o denunciado foi posto em liberdade naquele mesmo dia. Às 19h58 daquele mesmo dia, o denunciado, acompanhado de um indivíduo até o momento não identificado, deslocou-se ao estabelecimento ‘LGM Studio Multifuncional’ e com ele praticou outro furto no mesmo estabelecimento. O proprietário da ‘LGM Studio Multifuncional’, no dia 29 de outubro de 2024, registrou boletim de ocorrência e noticiou os dois furtos praticados naquele local nos dias 26 e 27 daquele mesmo mês e ano. Posteriormente, encaminhou à autoridade policial as imagens das câmeras de segurança, por meio das quais se verificou que o denunciado MARCELO, no dia 27 de outubro de 2024, vestia roupa, boné e mochila iguais àqueles utilizados no dia anterior, bem como agiu de forma semelhante nas duas ocasiões. Após a prática delitiva, o denunciado e o outro indivíduo se evadiram do local na posse da res furtiva. Os objetos subtraídos não foram recuperados (cf. boletim de ocorrência de mov. 30.3; informação policial de movs. 30.1 e 30.2; imagens das câmeras de monitoramento de movs. 31.2, 31.4, 31.6, 31.8, 21.9, 31.10 e 31.11; termo de declaração de mov. 32.3; e auto de entrega de mov. 32.1).” A denúncia foi recebida pelo despacho de mov. 43.1, em 29 de maio de 2025, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). Regularmente citado na mov. 53.1, o réu, por meio de sua Defensora, apresentou resposta à acusação na mov. 65.1. Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 60.1), quando foram inquiridas as testemunhas arroladas, e o acusado, interrogado (movs. 82 e 107).5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu alegações finais à mov. 110.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa do acusado, na mov. 114.1, arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da ilegalidade da abordagem do acusado. No mérito, pleiteou o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, a fixação do regime inicial diverso do fechado e o indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo indenizatório. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar: A douta Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da abordagem do réu, por ausência de fundadas suspeitas, com a consequente ilicitude das provas obtidas. Sem razão. Conforme declarações prestadas pelos policiais militares, analisadas adiante, a abordagem do réu foi motivada por ele estar em atitude suspeita, eviden- ciada pelo fato de carregar uma televisão e outros objetos em suas costas, envoltos por uma lona. Havia, portanto, fundada suspeita capaz de justificar a intervenção policial. E, de fato, após a concretização da abordagem, os policiais constataram que os objetos por ele trazidos aparentavam ser produto de furto, pois estavam em6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 boas condições, a despeito de o acusado ter alegado que os bens foram deixados para descarte. Assim, sob a perspectiva dos agentes de autoridade, havia razão para se inferir que o acusado trazia consigo coisas obtidas por meios criminosos, nos termos do artigo 240, § 1º, “b”, do Código de Processo Penal, a justificar a realização da abordagem. Destarte, não ficou configurada a aventada ilegalidade na atuação dos agentes policiais, não havendo falar, por conseguinte, em prova ilícita nos autos, razão por que rejeito a preliminar arguida. Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, o auto de avaliação de mov. 1.7, o boletim de ocorrência de mov. 1.12, bem como pelos testemunhos coligidos em juízo. Quanto à autoria: O acusado MARCELO DE MELO, interrogado na mov. 107.4, confes- sou a prática de ambos os fatos criminosos a ele imputados, justificando tê-los pra- ticados em razão do vício em drogas. Após a prática do fato 01, foi preso pelos policiais militares na posse da televisão e dos scanners furtados, porém foi solto durante a audiência de custódia, e, naquele mesmo dia, durante a noite, praticou o fato 02. Não se recorda do destino que deu aos objetos subtraídos no segundo fato delituoso, porém acredita que os tenha vendido para comprar drogas. Nas duas oportunidades, estava sob o efeito de drogas e de álcool e praticou os delitos sozinho. Confessou ter arrombado a porta para adentrar no local do crime.7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 O ofendido Luan Garcia Marconi, ouvido na mov. 82.2, relatou que o estabelecimento LGM Studio Multifuncional, do qual é representante, foi alvo de dois furtos em sequência, um no sábado e outro no domingo. Disse que, segundo pôde apurar pelas filmagens gravadas pelas câmeras de segurança, os autores do furto arrombaram uma porta de madeira para adentrar no estabelecimento e subtraíram, por ocasião do primeiro delito, televisão, impressoras e outros itens menores. No dia seguinte, os autores retornaram e, aproveitando-se da porta quebrada, avançaram para a parte da recepção, de onde subtraíram notebook e outros itens de maior valor. Apenas os itens subtraídos no primeiro fato foram recuperados. O policial militar Douglas de Oliveira Gonçalves, inquirido na mov. 82.4, relatou que, durante patrulhamento, a equipe viu o acusado com um objeto em suas costas, que aparentava ser uma TV acondicionada em uma lona. Diante da atitude suspeita, procederam à sua abordagem e constataram que realmente se tratava de uma TV e de duas impressoras, que, segundo o acusado, teriam encontradas em um local de descarte de lixo. Alegou que, em razão de o acusado apresentar versões conflitantes e das condições dos bens, que aparentavam estar funcionando, optaram por encaminhá-lo à autoridade policial. Em contato com o COPOM, não verificaram a existência de nenhuma ocorrência de furto naquela ocasião. Recordou que uma das impressoras estava gravada com a logomarca da LGM Studio Multifuncional, porém não conseguiram contatar a aludida empresa. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Thiago Dias Jerônimo, inquirido na mov. 82.3. A testemunha Robson Roberto Seerig, inquirida na mov. 107.3, declarou trabalhar na Federação Paranaense de Futebol, que, por força de contratos de comodato, entregou impressoras térmicas a equipes de região. Uma delas comunicou a impossibilidade de devolver o bem cedido em comodato, porque ele fora subtraído da casa de um dos diretores da equipe, junto de outros objetos. Acredita que a impressora foi recuperada posteriormente.8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 Esses foram os elementos probatórios aos autos carreados e, ao fim de sua análise, indubitável se mostra a autoria de ambos os delitos imputados ao acusado, precipuamente por sua confissão e pelas declarações das testemunhas inquiridas em juízo, bem como pelas circunstâncias do caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Como se viu, em seu interrogatório, o acusado confessou a prática dos crimes, confirmando ter subtraído objetos da empresa vítima em duas oportunidades distintas. Na primeira, adentrou no estabelecimento e de lá subtraiu uma televisão e duas impressores, porém acabou preso em flagrante pela polícia quando carregava a res furtiva. Na segunda ocasião, após ser solto na audiência de custódia, tornou a entrar no estabelecimento e novamente subtraiu objetos de valor, que vendeu para comprar drogas. A sua confissão foi integralmente corroborada pelas declarações do ofendido Luan Garcia Marconi, segundo o qual as ações delitivas narradas nos fatos 01 e 02 foram gravadas pelas câmeras de segurança instaladas no local dos furtos, que flagraram o acusado subtraindo os objetos relacionados na denúncia. É exatamente o que se infere das filmagens de movs. 31.1 a 31.11. Em especial, a gravação registrada em 26 de outubro de 2024, data do fato 01, evidencia o momento em que o acusado entra no estabelecimento vítima por volta das 7h25 (mov. 31.3), bem como quando ele deixa o local em posse da res furtiva, por volta das 7h29 (mov. 31.5). No dia seguinte, ou seja, em 27 de outubro de 2024 (fato 02), há registros do momento em que retorna ao estabelecimento às 19h58 (mov. 31.6) e subtrai objetos de seu interior (mov. 31.8), deixando o local às 20h09 (mov. 31.9). Somem-se a tudo isso os firmes depoimentos prestados pelos policiais militares Douglas de Oliveira Gonçalves e Robson Roberto Seerig, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, que confirmaram tê-lo encontrado na data do fato 01 na posse de objetos presumivelmente furtados.9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 Passando assim as coisas, tendo a confissão do acusado sido corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos delitos de furto simples e qualificado, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa exclu- dente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor. Quanto às qualificadoras incidentes sobre o fato 02: A qualificadora inscrita no inciso I, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, isto é, a da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, está sobejamente comprovada nos autos e deve ser aplicada, consoante se infere das provas colhidas, acima sintetizadas, mormente pela confissão do próprio acusado, corroborada pelas declarações do ofendido e pelo laudo pericial de mov. 33.3, que confirmou o rompimento da porta de madeira que guarnece o imóvel. De igual modo, a qualificadora inscrita no inciso IV, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, isto é, do furto cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas, deve ser aplicada, pois foi comprovada pelas provas oral e documental coligida aos autos, sobretudo a filmagem de mov. 31.10, que demonstra o acusado deixando o local do crime em companhia de um segundo indivíduo, a evidenciar que se tratava do comparsa que, durante a subtração, permaneceu ao lado de fora do imóvel para lhe dar cobertura. Do concurso material entre todos os delitos: Entre os delitos narrados nos fatos 01 e 02, incide a regra do concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, na medida em que o réu praticou mais de um crime, mediante mais de uma ação. Registre-se ser inaplicável, ao caso, a regra da continuidade delitiva, uma vez que, como será esmiuçado no momento da dosimetria, o acusado registra diversas condenações definitivas, a indicar que se trata de criminoso habitual.10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 Por isso, a despeito de os fatos terem sido praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, ficou caracterizada a habitualidade criminosa do agente, circunstância que afasta o vínculo subjetivo entre os delitos, que foram individualmente planejados e não ocorreram por simples sucessão circuns- tancial. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 33.2) e CONDENO o acusado MARCELO DE MELO, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 155, caput (fato 01 - com redação anterior à Lei nº 15.397, de 2026), e 155, § 4º, incisos I e IV (fato 02), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Codex (concurso material). Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. 1) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01): No respeitante à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: registra-os, pois, além de ser reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem, ostenta uma condenação presumivelmente atingida pelo período depurador (mov. 7.1, o réu foi condenado nos autos do processo-crime nº 0000292-05.2012. 8.16.0014, perante a 5ª Vara Criminal desta comarca, pelo delito de furto qualificado praticado em 30 de dezembro de 2011, com trânsito em julgado em 3 de dezembro de 2013); à conduta social: quase nada foi apurado, não havendo condições de ser ora11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 valorada; à personalidade: não há nada nos autos a respeito, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; às circunstâncias do crime: devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, e, no caso, nada há de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; aos motivos: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às consequências do delito: não foram graves, pois a res furtiva foi recuperada; ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, salvo no tocante aos antecedentes, razão pela qual exaspero a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações com trânsito em julgado anteriores à prática do fato, cujas penas ainda não foram extintas há menos de cinco anos, não ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 7.1, o réu foi conde- nado: 1) nos autos do processo-crime nº 0034834-44.2015.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal desta comarca, pelo delito de furto qualificado, praticado em 13 de maio de 2015, com trânsito em julgado em 06 de dezembro de 2021; 2) nos autos do processo-crime nº 0000004-13.2019.8.16.0014, perante este juízo, pelo delito de furto qualificado, praticado em 1º de janeiro de 2019, com trânsito em julgado em 09 de junho de 2020; 3) nos autos do processo-crime nº 0025225-61.2020.8.16.0014, perante este juízo, pelo delito de furto qualificado, praticado em 20 de abril de 2020, com trânsito em julgado em 25 de agosto de 2021; e 4) nos autos do processo-crime nº 0031327-65.2021.8.16.0014, perante este juízo, pelo delito de furto qualificado, praticado em 23 de junho de 2021, com trânsito em julgado em 09 de maio de 2023),12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 razão por que recrudesço a reprimenda em 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias- multa, considerando a preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal e a existência de quatro condenações configuradoras de reincidência específica, perfazendo, assim, a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Por outro lado, concorre a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, de modo que diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, perfazendo a sanção em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não obstante o alegado pela Defesa, o fato de o acusado registrar múltiplas condenações definitivas torna inviável a compensação integral entre a ate- nuante da confissão e a agravante da reincidência, na medida em que o agente possui comportamento mais reprovável que aquele sentenciado por apenas um único fato criminoso anterior, além da regra do artigo 67 do Código Penal. A propósito, confira-se: AgRg no HC 580.942/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 22/10/2020; AgRg no HC 621.954/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; e AgRg no AREsp 739.129/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 04/05/2017. Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, perfazendo, assim, a pena definitiva, para este delito, em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 2) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02): No que concerne à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: registra-os, pois, além de ser13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem, ostenta uma condenação presumivelmente atingida pelo período depurador (mov. 7.1, o réu foi condenado nos autos do processo-crime nº 0000292-05.2012. 8.16.0014, perante a 5ª Vara Criminal desta comarca, pelo delito de furto qualificado praticado em 30 de dezembro de 2011, com trânsito em julgado em 3 de dezembro de 2013); à conduta social: quase nada foi apurado, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade: não há nada nos autos a respeito, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; às circunstâncias do crime: devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, considerando-se, aqui, como desfavoráveis, o rompimento de obstáculo, porquanto, sendo o crime praticado com duas qualificadoras, tendo uma delas servido para qualificá-lo (concurso de pessoas), a outra deve ser considerada circunstância judicial negativa. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] É certo que ‘a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base’ [...] Precedentes. [...]” (AgRg no REsp 1954819/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 09/11/2021); aos motivos: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às consequências do delito: foram graves, haja vista o prejuízo patrimonial relatado pela vítima, da ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais); ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, salvo no tocante aos antecedentes, às circunstâncias e às consequências do delito, exaspero a reprimenda, para a primeira, em 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa; para a segunda, em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa; e para terceira, em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 Incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações com trânsito em julgado anteriores à prática do fato, cujas penas ainda não foram extintas há menos de cinco anos, não ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 7.1, o réu foi condenado: 1) nos autos do processo-crime nº 0034834-44.2015.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal desta comarca, pelo delito de furto qualificado, praticado em 13 de maio de 2015, com trânsito em julgado em 06 de dezembro de 2021; 2) nos autos do processo-crime nº 0000004-13.2019.8.16.0014, perante este juízo, pelo delito de furto qualificado, praticado em 1º de janeiro de 2019, com trânsito em julgado em 09 de junho de 2020; 3) nos autos do processo-crime nº 0025225-61.2020.8.16.0014, perante este juízo, pelo delito de furto qualificado, praticado em 20 de abril de 2020, com trânsito em julgado em 25 de agosto de 2021; e 4) nos autos do processo-crime nº 0031327-65.2021.8.16.0014, perante este juízo, pelo delito de furto qualificado, praticado em 23 de junho de 2021, com trânsito em julgado em 09 de maio de 2023), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias- multa, considerando a preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal e a existência de quatro condenações configuradoras de reincidência específica, perfazendo, assim, a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. Por outro lado, concorre a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, de modo que diminuo a pena em 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, perfazendo a sanção em 04 (quatro) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Não obstante o alegado pela Defesa, o fato de o acusado registrar múltiplas condenações definitivas torna inviável a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, conforme fundamentado supra.15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, perfazendo, assim, a pena definitiva, para este delito, em 04 (quatro) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS DELITOS: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando as penas definitivas aplicadas para os fatos 01 e 02, consistentes, respectivamente, de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e 04 (quatro) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias- multa, aplicando-se o cúmulo material, na forma do supramencionado dispositivo, perfaz-se a PENA DEFINITIVA em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, observando-se, quanto à pena de multa, a regra do artigo 72 do Código Penal. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado MARCELO DE MELO, haja vista a quantidade da pena e o fato de ser reincidente, o REGIME FECHADO. Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois não foi preso cautelarmente durante a instrução e não estão presentes, a esta altura, quaisquer causas modificadoras da respectiva decisão relativamente aos requisitos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). Não há falar em detração penal, pois o réu não permaneceu preso processualmente. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu MARCELO DE MELO ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, EXPEÇA-SE MAN- DADO DE PRISÃO, COMUNIQUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO RÉU NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não disponho de elementos para tanto, pois, malgrado seja incontroverso o dano patrimonial sofrido pela vítima e a sua expressividade, conforme relatado em audiência, a inexistência de auto de avaliação em relação aos bens subtraídos por ocasião do fato 02 impede a fixação de valor indenizatório. Comunique-se o teor desta sentença à vítima, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO- SE a presente condenação;18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0072950-07.2024.8.16.0014 c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 29 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal