Detalhe do processo

0072881-24.2014.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0072881-24.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.171,04 Exequente(s): ODETE NISHIDA MAYRINK GOES Executado(s): Banco do Brasil S/A 1 - Indefiro os pedidos formulados pela exequente nas peças de seqs. 254 e 502 (nomeação de perito com especialidade em tecnologia da informação e para a complementação da prova técnica de seqs. 235, 457 e 498) porque: I) a Sra. Perita observou os pontos fixados na decisão de seq. 122, os quesitos apresentados de lado a lado, observada a sua especialidade técnica e os documentos apresentados no curso do processamento; II) pelo executado houve aquiescência ao resultado da prova técnica, valendo destaque para as manifestações de seqs. 252, 461 e 501; III) pela exequente houve interesse na nomeação de perito com especialidade em tecnologia da informação para responder aos quesitos 5, 6 e 8 apresentados na seq. 130 (seq. 254) mas por ocasião da oferta de proposta de honorários periciais (seq. 146) a Sra. Perita já havia esclarecido que as matérias extrapolavam a sua especialidade, limitando-se os trabalhos á avaliação dos documentos juntados, sem impugnação objeta por qualquer dos litigantes (vide seq. 148 e 166); IV) a sentença prolatada na seq. 52 do Incidente de Falsidade 0017874-13.2015.8.16.0014 (em apenso) reconheceu a intempestividade do procedimento que se prestava a apurar a falsidade ou não dos extratos que instruíram a petição inicial e motivaram o processamento desta execução forçada e extinguiu aquele feito sem resolução do mérito, sendo que essa deliberação judicial que restou mantida por decisão colegiada da Apelação Cível 1.519.246-6 mas com autorização tão somente para a realização de prova pericial no processo principal e avaliar a validade dos documentos questionados (vide seq. 120.3); V) a perícia nos documentos apresentados foi autorizada na seq. 122 tão somente em estrito cumprimento ao comando recursal, para apurar a autenticidade dos extratos juntados na seq. 1.2, sem ataque por recurso; VI) na seq. 462 a exequente requereu inclusive diligências complementares que foram realizadas objetivando identificar alguma inconsistência que pudesse resultar na alteração da conclusão do resultado pericial, valendo destaque para a diligência encomendada pela Sra. Perita na seq. 486, para os documentos juntados pelo executado na seq. 496 e para a complementação do laudo pericial de seq. 498; VII) pela exequente não foram juntados outros documentos ou indicados outros indícios que pudessem motivar a complementação da prova técnica, nesta fase e por esta via; VIII) eventual inconformidade do resultado da prova técnica com o restante do conjunto probatório representa tema de fundo, de mérito, que deverá ser aquilatado adiante, quando do julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Por fim, o julgamento do mérito não está adstrito ao resultado do laudo senão á totalidade do conjunto probatório. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à complementação do laudo pericial e o homologou. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial é nulo e se é necessária a elaboração de nova perícia, considerando a alegação de que os cálculos elaborados pelo expert não respeitaram o título judicial exequendo. III. Razões de decidir 3. O art. 480 do CPC autoriza expressamente o Magistrado a determinar a realização de nova perícia, tão somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso concreto, os parâmetros do título judicial foram observados pelo Perito. 4. Os cálculos apresentados pelo Perito nomeado pelo juízo atenderam aos comandos do título executivo judicial transitado em julgado. 5. Ausência de elementos concretos aptos a indicarem a existência de vícios na perícia técnica realizada pelo expert nomeado pelo juízo. 6. Laudo pericial detalhado e completo que, inclusive, foi complementado pelo perito para esclarecer as questões levantadas pela parte agravante. 7. Higidez do laudo pericial, da complementação e da decisão homologatória. Decisão mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. [...]” (TJPR - 7ª CCiv 21906-20.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES LUCIANO ALBUQUERQUE - J. 18.05.2026). 3 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a impugnação ao laudo complementar de seq. 498 apresentada na seq. 502 e declaro encerrada a fase de produção de provas. 4 - No mais, aguarde-se o efeito preclusivo desta decisão e, após, voltem os autos conclusos para julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ODETE NISHIDA MAYRINK GOES

T SERGIO ANTONIO CAZELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALOÍSIO HENRIQUE MAZZAROLO

OAB: 5239/TO

SIDNEY AHRENS JUNIOR

OAB: 35503/PR

ALEX CARNEIRO MEDEIROS

OAB: 83422/PR

FABIO HIROMORI GOMES

OAB: 31309/PR

CARLOS ADOLFO NISHIDA MAYRINK GOES

OAB: 27786/PR

SAYMON FRANKLLIN MAZZARO

OAB: 42141/PR

LUZIANE RODRIGUES MARTINS

OAB: 79543/PR

PRISCILA MELO DE LIMA

OAB: 32351/SC

MAURICIO MACEDO CRIVELINI

OAB: 70355/PR

FRANCISCO EDUARDO NAMBU

OAB: 82783/PR

EDUARDO SANTOS REBELLO

OAB: 60237/PR

ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ

OAB: 46258/PR

JANICE MARLEI LOUREIRO

OAB: 73184/PR

ROBERTA DE SOUZA ALVES

OAB: 68969/PR

JARBAS JORGE D AGOSTINI

OAB: 47822/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0072881-24.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.171,04 Exequente(s): ODETE NISHIDA MAYRINK GOES Executado(s): Banco do Brasil S/A 1 - Indefiro os pedidos formulados pela exequente nas peças de seqs. 254 e 502 (nomeação de perito com especialidade em tecnologia da informação e para a complementação da prova técnica de seqs. 235, 457 e 498) porque: I) a Sra. Perita observou os pontos fixados na decisão de seq. 122, os quesitos apresentados de lado a lado, observada a sua especialidade técnica e os documentos apresentados no curso do processamento; II) pelo executado houve aquiescência ao resultado da prova técnica, valendo destaque para as manifestações de seqs. 252, 461 e 501; III) pela exequente houve interesse na nomeação de perito com especialidade em tecnologia da informação para responder aos quesitos 5, 6 e 8 apresentados na seq. 130 (seq. 254) mas por ocasião da oferta de proposta de honorários periciais (seq. 146) a Sra. Perita já havia esclarecido que as matérias extrapolavam a sua especialidade, limitando-se os trabalhos á avaliação dos documentos juntados, sem impugnação objeta por qualquer dos litigantes (vide seq. 148 e 166); IV) a sentença prolatada na seq. 52 do Incidente de Falsidade 0017874-13.2015.8.16.0014 (em apenso) reconheceu a intempestividade do procedimento que se prestava a apurar a falsidade ou não dos extratos que instruíram a petição inicial e motivaram o processamento desta execução forçada e extinguiu aquele feito sem resolução do mérito, sendo que essa deliberação judicial que restou mantida por decisão colegiada da Apelação Cível 1.519.246-6 mas com autorização tão somente para a realização de prova pericial no processo principal e avaliar a validade dos documentos questionados (vide seq. 120.3); V) a perícia nos documentos apresentados foi autorizada na seq. 122 tão somente em estrito cumprimento ao comando recursal, para apurar a autenticidade dos extratos juntados na seq. 1.2, sem ataque por recurso; VI) na seq. 462 a exequente requereu inclusive diligências complementares que foram realizadas objetivando identificar alguma inconsistência que pudesse resultar na alteração da conclusão do resultado pericial, valendo destaque para a diligência encomendada pela Sra. Perita na seq. 486, para os documentos juntados pelo executado na seq. 496 e para a complementação do laudo pericial de seq. 498; VII) pela exequente não foram juntados outros documentos ou indicados outros indícios que pudessem motivar a complementação da prova técnica, nesta fase e por esta via; VIII) eventual inconformidade do resultado da prova técnica com o restante do conjunto probatório representa tema de fundo, de mérito, que deverá ser aquilatado adiante, quando do julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Por fim, o julgamento do mérito não está adstrito ao resultado do laudo senão á totalidade do conjunto probatório. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à complementação do laudo pericial e o homologou. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial é nulo e se é necessária a elaboração de nova perícia, considerando a alegação de que os cálculos elaborados pelo expert não respeitaram o título judicial exequendo. III. Razões de decidir 3. O art. 480 do CPC autoriza expressamente o Magistrado a determinar a realização de nova perícia, tão somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso concreto, os parâmetros do título judicial foram observados pelo Perito. 4. Os cálculos apresentados pelo Perito nomeado pelo juízo atenderam aos comandos do título executivo judicial transitado em julgado. 5. Ausência de elementos concretos aptos a indicarem a existência de vícios na perícia técnica realizada pelo expert nomeado pelo juízo. 6. Laudo pericial detalhado e completo que, inclusive, foi complementado pelo perito para esclarecer as questões levantadas pela parte agravante. 7. Higidez do laudo pericial, da complementação e da decisão homologatória. Decisão mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. [...]” (TJPR - 7ª CCiv 21906-20.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES LUCIANO ALBUQUERQUE - J. 18.05.2026). 3 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a impugnação ao laudo complementar de seq. 498 apresentada na seq. 502 e declaro encerrada a fase de produção de provas. 4 - No mais, aguarde-se o efeito preclusivo desta decisão e, após, voltem os autos conclusos para julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito