0072828-61.2012.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0072828-61.2012.8.13.0672/MG AUTOR : NILSON DE JESUS ROCHA ADVOGADO(A) : TAMI LUCI DA SILVA CAMPOLINA (OAB MG138449) ADVOGADO(A) : ELAINE APARECIDA TEIXEIRA FONSECA (OAB MG060448) ADVOGADO(A) : DJALMA FERNANDES DE SOUZA (OAB MG113345) ADVOGADO(A) : MIKE WILLIAN SOARES PEREIRA (OAB MG137137) SENTENÇA Vistos etc. Homologo a migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, passando o feito a tramitar exclusivamente no sistema eproc. Posto isso, dou prosseguimento à análise do feito. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NILSON DE JESUS ROCHA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. O autor narra que, em 10/10/2009, sofreu acidente automobilístico quando conduzia uma motocicleta que colidiu com um caminhão. Em decorrência do acidente, sofreu fratura de plateau tibial direito, fratura de úmero direito e luxação de joelho direito, que ocasionaram seu afastamento do trabalho. Relata que, em 18/10/2009, foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura do planalto tibial no Hospital Municipal Monsenhor Flávio Damato, em Sete Lagoas - MG. Posteriormente, foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura de úmero com placa e parafusos no Hospital São Bento, em Belo Horizonte. Alega que, quando internado no Hospital Municipal de Sete Lagoas, foi informado pelos médicos de que não seria necessário realizar tratamento cirúrgico da fratura do úmero, mas, ao consultar outros profissionais, soube que a cirurgia era imprescindível para evitar sequelas graves no braço. Sustenta que, desde o acidente, foi constatada pela equipe médica a necessidade de cirurgia de reconstrução de ligamentos, mas o procedimento não foi realizado adequadamente. Afirma que o Hospital Municipal de Sete Lagoas não possuía recursos suficientes para a cirurgia e que não foi encaminhado a Belo Horizonte para o tratamento adequado. Alega que, ao procurar a Secretaria Municipal de Saúde, recebeu senhas e datas que eram sucessivamente reagendadas. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (Evento 9), sustentando, em síntese, a inexistência de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e as sequelas apresentadas pelo autor, bem como a regularidade do atendimento prestado. O MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS apresentou contestação (Evento 10), arguindo a regularidade do atendimento prestado pelo Hospital Municipal Monsenhor Flávio Damato, a ausência de erro médico ou negligência, e a inexistência de nexo causal entre a conduta de seus agentes e os danos alegados. O autor apresentou impugnação às contestações (Eventos 15 e 16). Houve produção de prova pericial médica, realizada pela perita Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini, CRM/MG 57058, especialista em medicina legal e perícia médica (Evento 114). A perita prestou esclarecimentos em 25/09/2025 (Evento 128). O laudo pericial e os esclarecimentos foram homologados pelo Juízo (Evento 138). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a pertinência de provas testemunhais e depoimento pessoal, o Município e o autor manifestaram-se, sendo indeferidos os pedidos de prova testemunhal e depoimento pessoal, e deferido o pedido de juntada do laudo de tomografia (Evento 148). O Município informou a impossibilidade material de apresentação do laudo de tomografia, tendo em vista o transcurso de mais de 17 anos desde os fatos, juntando ofício da Secretaria Municipal de Saúde atestando a não localização do exame (Evento 152). É a suma. Decido. Em sede preliminar, o Estado de Minas Gerais suscitou sua ilegitimidade passiva em manifestação no Evento 144. A preliminar não merece acolhimento. O autor imputa ao Estado conduta omissiva relacionada ao encaminhamento e fornecimento de tratamento adequado no âmbito do sistema público de saúde. O Estado de Minas Gerais integra o Sistema Único de Saúde (SUS) e detém responsabilidade solidária na prestação dos serviços de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do Tema 793 do STF. Dessa forma, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo a análise do mérito quanto à existência ou não de seu dever de indenizar. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da prestação de serviços públicos de saúde é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Exige-se, para sua configuração, a presença de três elementos: conduta estatal (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Portanto, incumbe ao autor o ônus de comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre a conduta dos entes públicos e o resultado lesivo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside em saber se as sequelas físicas apresentadas pelo autor decorreram de falha na prestação do serviço público de saúde pelos réus ou da gravidade intrínseca do trauma sofrido no acidente automobilístico de 10/10/2009. A prova técnica foi produzida por perita médica especialista em medicina legal e perícia médica, Dra. Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini, que realizou exame clínico do autor em 05/06/2025 e analisou toda a documentação médica disponível nos autos. A perita concluiu seguintes termos: (i) Atendimento inicial ortopédico: "A abordagem inicial (internação, antibiótico, estabilização com tala) está em conformidade com as diretrizes da BOAST 4 e Gustilo & Anderson para fraturas expostas." (f. 18 do laudo); (ii) Cirurgia ortopédica em 22/10/2009: "A cirurgia foi realizada com correção óssea, meniscal e capsular, o que é compatível com o quadro intraoperatório. Contudo, as lesões ligamentares complexas (LCP, LCA, colateral) não foram tratadas." (f. 18); (iv) Conclusão técnica: "A conduta inicial foi tecnicamente adequada quanto à estabilização e antibioticoterapia. A cirurgia ortopédica do joelho, embora adequada na fixação óssea, não incluiu correção ligamentar em um contexto de lesões multiestruturais, a complexidade da lesão vista no per-opertório impossibilitava o tratamento completo das lesões ligamentares do joelho, dada a lesão de partes moles e capsula. A evolução com sequelas osteoarticulares e funcionais é compatível com o trauma descrito e sua abordagem parcial. Há falha de documentação médica referente à cirurgia do úmero direito, quer seja no Hospital Municipal quer seja no Hospital São Bento, o que compromete a rastreabilidade da conduta assistencial. Não se pode definir nexo de causalidade entre a conduta médica da equipe do hospital municipal de Sete Lagoas e as sequelas do periciado" (f. 18); (v) Resposta aos quesitos do autor: No quesito nº 5 ("Houve algum tipo de negligência no tratamento realizado?"), a perita consignou que "a caracterização jurídica da negligência médica insere-se no campo do direito, sendo competência exclusiva do Juízo" , descrevendo tecnicamente que não há elementos para afirmar que a conduta tenha sido diversa do padrão técnico (f. 19). No quesito nº 6 ("Poderia ter sido realizado algum tratamento com melhor resultado?"), respondeu: "considerando a gravidade das lesões do joelho direito, não." (f. 19); (vi) Resposta aos quesitos do Município: A perita afirmou que o atendimento foi adequado ao quadro apresentado; que não constam exames que indiquem erro de diagnóstico; que o tratamento cumpriu o preconizado pela literatura médica; que o desfecho desfavorável é consequência possível aceita pela literatura; que o hospital possuía infraestrutura suficiente; que os profissionais eram habilitados; e que não é possível afirmar que o resultado desfavorável decorreu de imperícia, imprudência ou negligência (ff. 20-21); (vii) Resposta aos quesitos do Estado: A perita confirmou que as sequelas existiriam independentemente da cirurgia (quesito 4: "sim"); que não houve atraso no procedimento que conduziu à piora (quesito 5: "não"); que a incapacidade é temporária (quesito 8); que não é possível a reversão da sequela (quesito 10) (ff. 19-20). Em atenção aos quesitos formulados pelo Juízo (Evento 127), a perita prestou esclarecimentos adicionais (Evento 128): "a) Considerando as técnicas diagnósticas disponíveis à época, as lesões constatadas no intraoperatório (fraturas, destruição articular, lesões ligamentares, meniscais, tendíneas e neurovasculares) poderiam ter sido identificadas logo após o acidente, mediante exames clínicos ou de imagem? R. Conforme prontuário médico acostado, o paciente foi submetido a tomografia computadorizada (TC) do joelho direito em 19/10/2009, anterior ao ato cirúrgico realizado em 22/10/2009. Contudo, o laudo descritivo desse exame não se encontra nos autos, impossibilitando a análise direta de seus achados. À época, a radiografia simples era suficiente para o diagnóstico inicial das fraturas. A TC forneceria maior detalhamento das fraturas intra-articulares, mas apresenta baixa sensibilidade para diagnóstico de lesões ligamentares, meniscais e tendíneas. Para estas, o exame de referência é a ressonância magnética (RM), ainda que mesmo a RM possa falhar em situações específicas. Estudo clássico (De Smet & Graf, 1994) demonstrou que lesões meniscais associadas à ruptura do ligamento cruzado anterior (LCA) são mais difíceis de detectar por RM, especialmente as periféricas do corno posterior do menisco lateral. Se até a RM pode não identificar tais lesões, a TC — que não é exame de escolha para tecidos moles — dificilmente permitiria diagnóstico acurado. Portanto: • As fraturas foram corretamente diagnosticadas de imediato por radiografia. • A destruição articular e a incongruência óssea poderiam ter sido parcialmente reconhecidas pela TC de 19/10/09, embora não haja laudo disponível. • As lesões ligamentares, meniscais e tendíneas dificilmente seriam detectadas por TC, justificando a constatação apenas no intraoperatório. (...) b) Em relação especificamente às lesões ligamentares: havia, no momento imediatamente posterior ao acidente, possibilidade técnica de reparo cirúrgico? R. Não. Em casos de politrauma com fraturas expostas e grave comprometimento de partes moles, a prioridade terapêutica imediata é estabilização clínica, antibioticoterapia, fixação óssea e preservação das estruturas vitais. As diretrizes da American Academy of Orthopaedic Surgeons (AAOS, 2009) e o consenso da European Society of Sports Traumatology, Knee Surgery and Arthroscopy orientam que a reconstrução ligamentar em joelhos com lesões múltiplas e fraturas associadas não deve ser realizada no momento inicial, pelo alto risco de infecção e falha cicatricial, sendo indicada em tempo cirúrgico secundário. Dessa forma, não havia possibilidade técnica segura para reparo ligamentar imediato no contexto apresentado. c) Caso todas as lesões diagnosticadas no intraoperatório tivessem sido identificadas logo após o acidente e o autor tivesse sido submetido, de forma oportuna, a todos os reparos cirúrgicos adequados, o risco de sequelas funcionais teria sido reduzido? R. A identificação precoce poderia contribuir para o planejamento terapêutico. Entretanto, em pacientes com fraturas-luxações complexas do joelho, destruição do platô tibial e múltiplas lesões ligamentares, meniscais e capsulares, o prognóstico é reservado, independentemente do diagnóstico oportuno. Mesmo em casos tratados com reparos completos e precoces, a literatura aponta alta incidência de artrose pós-traumática (40–60% em 10 anos), instabilidade crônica e limitação funcional persistente. No caso analisado, a gravidade intrínseca das lesões determinava risco elevado de sequelas, independentemente do tempo ou extensão da intervenção. Assim, a probabilidade de sequelas funcionais permaneceria elevada, mesmo com identificação e reparo oportunos de todas as lesões." O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), devendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório. Contudo, em questões eminentemente técnicas, a prova pericial assume especial relevo, mormente quando suas conclusões são claras, objetivas e corroboradas pela literatura médica, sem contradições ou obscuridades. No caso, não há qualquer elemento nos autos capaz de infirmar as conclusões da perita. As impugnações apresentadas pelo autor (Eventos 121, 134 e 145) sustentam, essencialmente, que: (i) a perita não afirmou expressamente a ocorrência de erro médico; (ii) houve falha na documentação médica; (iii) o laudo de tomografia não foi juntado. Essas alegações não elidem as conclusões técnicas da perícia. A ausência de afirmação de erro médico decorre da inexistência de elementos técnicos que o comprovassem, sendo a qualificação jurídica da conduta competência exclusiva do magistrado. A falha documental, conforme esclareceu o parecer técnico do Município (Evento 122), diz respeito exclusivamente à juntada de documentos, e não à qualidade do atendimento médico prestado. Quanto ao laudo de tomografia, restou comprovada a impossibilidade material de sua localização após mais de 17 anos dos fatos (Evento 152). A impossibilidade material de exibição do documento, comprovada nos autos, não gera presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, uma vez que a parte demonstrou a impossibilidade de cumprir a ordem. Ademais, a própria perita consignou que o exame de tomografia não era o exame de escolha para diagnóstico de lesões ligamentares, meniscais e tendíneas, sendo a ressonância magnética o exame de referência, de modo que sua ausência não compromete a análise técnica realizada (Evento 128). Melhor sorte não socorre o autor em relação ao Estado de Minas Gerais. A perita esclareceu que, mesmo que todas as lesões tivessem sido identificadas precocemente e tratadas de forma oportuna e completa, o risco de sequelas funcionais permaneceria elevado, ante a gravidade intrínseca das lesões sofridas no acidente (fratura-luxação complexa do joelho com destruição do platô tibial e múltiplas lesões ligamentares). A obrigação médica é de meio, não de resultado. O insucesso terapêutico, o agravamento do quadro clínico e a evolução para sequelas permanentes, quando decorrentes da gravidade da lesão inicial e não de falha na conduta médica, não geram dever de indenizar. Posto isto, no caso concreto, a prova técnica demonstrou que: (i) o atendimento inicial foi adequado e em conformidade com as diretrizes científicas; (ii) a cirurgia realizada foi compatível com o quadro intraoperatório, e a impossibilidade de tratamento completo das lesões ligamentares decorreu da complexidade das lesões (destruição de partes moles e cápsula articular); (iii) as sequelas apresentadas são compatíveis com o trauma descrito e com a abordagem parcial que a complexidade do caso impunha; (iv) não há nexo causal entre a conduta dos réus e as sequelas do autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON DE JESUS ROCHA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILSON DE JESUS ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DJALMA FERNANDES DE SOUZA
OAB: 113345/MG
MIKE WILLIAN SOARES PEREIRA
OAB: 137137/MG
TAMI LUCI DA SILVA CAMPOLINA
OAB: 138449/MG
ELAINE APARECIDA TEIXEIRA FONSECA
OAB: 60448/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0072828-61.2012.8.13.0672/MG AUTOR : NILSON DE JESUS ROCHA ADVOGADO(A) : TAMI LUCI DA SILVA CAMPOLINA (OAB MG138449) ADVOGADO(A) : ELAINE APARECIDA TEIXEIRA FONSECA (OAB MG060448) ADVOGADO(A) : DJALMA FERNANDES DE SOUZA (OAB MG113345) ADVOGADO(A) : MIKE WILLIAN SOARES PEREIRA (OAB MG137137) SENTENÇA Vistos etc. Homologo a migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, passando o feito a tramitar exclusivamente no sistema eproc. Posto isso, dou prosseguimento à análise do feito. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NILSON DE JESUS ROCHA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. O autor narra que, em 10/10/2009, sofreu acidente automobilístico quando conduzia uma motocicleta que colidiu com um caminhão. Em decorrência do acidente, sofreu fratura de plateau tibial direito, fratura de úmero direito e luxação de joelho direito, que ocasionaram seu afastamento do trabalho. Relata que, em 18/10/2009, foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura do planalto tibial no Hospital Municipal Monsenhor Flávio Damato, em Sete Lagoas - MG. Posteriormente, foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura de úmero com placa e parafusos no Hospital São Bento, em Belo Horizonte. Alega que, quando internado no Hospital Municipal de Sete Lagoas, foi informado pelos médicos de que não seria necessário realizar tratamento cirúrgico da fratura do úmero, mas, ao consultar outros profissionais, soube que a cirurgia era imprescindível para evitar sequelas graves no braço. Sustenta que, desde o acidente, foi constatada pela equipe médica a necessidade de cirurgia de reconstrução de ligamentos, mas o procedimento não foi realizado adequadamente. Afirma que o Hospital Municipal de Sete Lagoas não possuía recursos suficientes para a cirurgia e que não foi encaminhado a Belo Horizonte para o tratamento adequado. Alega que, ao procurar a Secretaria Municipal de Saúde, recebeu senhas e datas que eram sucessivamente reagendadas. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (Evento 9), sustentando, em síntese, a inexistência de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e as sequelas apresentadas pelo autor, bem como a regularidade do atendimento prestado. O MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS apresentou contestação (Evento 10), arguindo a regularidade do atendimento prestado pelo Hospital Municipal Monsenhor Flávio Damato, a ausência de erro médico ou negligência, e a inexistência de nexo causal entre a conduta de seus agentes e os danos alegados. O autor apresentou impugnação às contestações (Eventos 15 e 16). Houve produção de prova pericial médica, realizada pela perita Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini, CRM/MG 57058, especialista em medicina legal e perícia médica (Evento 114). A perita prestou esclarecimentos em 25/09/2025 (Evento 128). O laudo pericial e os esclarecimentos foram homologados pelo Juízo (Evento 138). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a pertinência de provas testemunhais e depoimento pessoal, o Município e o autor manifestaram-se, sendo indeferidos os pedidos de prova testemunhal e depoimento pessoal, e deferido o pedido de juntada do laudo de tomografia (Evento 148). O Município informou a impossibilidade material de apresentação do laudo de tomografia, tendo em vista o transcurso de mais de 17 anos desde os fatos, juntando ofício da Secretaria Municipal de Saúde atestando a não localização do exame (Evento 152). É a suma. Decido. Em sede preliminar, o Estado de Minas Gerais suscitou sua ilegitimidade passiva em manifestação no Evento 144. A preliminar não merece acolhimento. O autor imputa ao Estado conduta omissiva relacionada ao encaminhamento e fornecimento de tratamento adequado no âmbito do sistema público de saúde. O Estado de Minas Gerais integra o Sistema Único de Saúde (SUS) e detém responsabilidade solidária na prestação dos serviços de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do Tema 793 do STF. Dessa forma, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo a análise do mérito quanto à existência ou não de seu dever de indenizar. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da prestação de serviços públicos de saúde é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Exige-se, para sua configuração, a presença de três elementos: conduta estatal (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Portanto, incumbe ao autor o ônus de comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre a conduta dos entes públicos e o resultado lesivo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside em saber se as sequelas físicas apresentadas pelo autor decorreram de falha na prestação do serviço público de saúde pelos réus ou da gravidade intrínseca do trauma sofrido no acidente automobilístico de 10/10/2009. A prova técnica foi produzida por perita médica especialista em medicina legal e perícia médica, Dra. Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini, que realizou exame clínico do autor em 05/06/2025 e analisou toda a documentação médica disponível nos autos. A perita concluiu seguintes termos: (i) Atendimento inicial ortopédico: "A abordagem inicial (internação, antibiótico, estabilização com tala) está em conformidade com as diretrizes da BOAST 4 e Gustilo & Anderson para fraturas expostas." (f. 18 do laudo); (ii) Cirurgia ortopédica em 22/10/2009: "A cirurgia foi realizada com correção óssea, meniscal e capsular, o que é compatível com o quadro intraoperatório. Contudo, as lesões ligamentares complexas (LCP, LCA, colateral) não foram tratadas." (f. 18); (iv) Conclusão técnica: "A conduta inicial foi tecnicamente adequada quanto à estabilização e antibioticoterapia. A cirurgia ortopédica do joelho, embora adequada na fixação óssea, não incluiu correção ligamentar em um contexto de lesões multiestruturais, a complexidade da lesão vista no per-opertório impossibilitava o tratamento completo das lesões ligamentares do joelho, dada a lesão de partes moles e capsula. A evolução com sequelas osteoarticulares e funcionais é compatível com o trauma descrito e sua abordagem parcial. Há falha de documentação médica referente à cirurgia do úmero direito, quer seja no Hospital Municipal quer seja no Hospital São Bento, o que compromete a rastreabilidade da conduta assistencial. Não se pode definir nexo de causalidade entre a conduta médica da equipe do hospital municipal de Sete Lagoas e as sequelas do periciado" (f. 18); (v) Resposta aos quesitos do autor: No quesito nº 5 ("Houve algum tipo de negligência no tratamento realizado?"), a perita consignou que "a caracterização jurídica da negligência médica insere-se no campo do direito, sendo competência exclusiva do Juízo" , descrevendo tecnicamente que não há elementos para afirmar que a conduta tenha sido diversa do padrão técnico (f. 19). No quesito nº 6 ("Poderia ter sido realizado algum tratamento com melhor resultado?"), respondeu: "considerando a gravidade das lesões do joelho direito, não." (f. 19); (vi) Resposta aos quesitos do Município: A perita afirmou que o atendimento foi adequado ao quadro apresentado; que não constam exames que indiquem erro de diagnóstico; que o tratamento cumpriu o preconizado pela literatura médica; que o desfecho desfavorável é consequência possível aceita pela literatura; que o hospital possuía infraestrutura suficiente; que os profissionais eram habilitados; e que não é possível afirmar que o resultado desfavorável decorreu de imperícia, imprudência ou negligência (ff. 20-21); (vii) Resposta aos quesitos do Estado: A perita confirmou que as sequelas existiriam independentemente da cirurgia (quesito 4: "sim"); que não houve atraso no procedimento que conduziu à piora (quesito 5: "não"); que a incapacidade é temporária (quesito 8); que não é possível a reversão da sequela (quesito 10) (ff. 19-20). Em atenção aos quesitos formulados pelo Juízo (Evento 127), a perita prestou esclarecimentos adicionais (Evento 128): "a) Considerando as técnicas diagnósticas disponíveis à época, as lesões constatadas no intraoperatório (fraturas, destruição articular, lesões ligamentares, meniscais, tendíneas e neurovasculares) poderiam ter sido identificadas logo após o acidente, mediante exames clínicos ou de imagem? R. Conforme prontuário médico acostado, o paciente foi submetido a tomografia computadorizada (TC) do joelho direito em 19/10/2009, anterior ao ato cirúrgico realizado em 22/10/2009. Contudo, o laudo descritivo desse exame não se encontra nos autos, impossibilitando a análise direta de seus achados. À época, a radiografia simples era suficiente para o diagnóstico inicial das fraturas. A TC forneceria maior detalhamento das fraturas intra-articulares, mas apresenta baixa sensibilidade para diagnóstico de lesões ligamentares, meniscais e tendíneas. Para estas, o exame de referência é a ressonância magnética (RM), ainda que mesmo a RM possa falhar em situações específicas. Estudo clássico (De Smet & Graf, 1994) demonstrou que lesões meniscais associadas à ruptura do ligamento cruzado anterior (LCA) são mais difíceis de detectar por RM, especialmente as periféricas do corno posterior do menisco lateral. Se até a RM pode não identificar tais lesões, a TC — que não é exame de escolha para tecidos moles — dificilmente permitiria diagnóstico acurado. Portanto: • As fraturas foram corretamente diagnosticadas de imediato por radiografia. • A destruição articular e a incongruência óssea poderiam ter sido parcialmente reconhecidas pela TC de 19/10/09, embora não haja laudo disponível. • As lesões ligamentares, meniscais e tendíneas dificilmente seriam detectadas por TC, justificando a constatação apenas no intraoperatório. (...) b) Em relação especificamente às lesões ligamentares: havia, no momento imediatamente posterior ao acidente, possibilidade técnica de reparo cirúrgico? R. Não. Em casos de politrauma com fraturas expostas e grave comprometimento de partes moles, a prioridade terapêutica imediata é estabilização clínica, antibioticoterapia, fixação óssea e preservação das estruturas vitais. As diretrizes da American Academy of Orthopaedic Surgeons (AAOS, 2009) e o consenso da European Society of Sports Traumatology, Knee Surgery and Arthroscopy orientam que a reconstrução ligamentar em joelhos com lesões múltiplas e fraturas associadas não deve ser realizada no momento inicial, pelo alto risco de infecção e falha cicatricial, sendo indicada em tempo cirúrgico secundário. Dessa forma, não havia possibilidade técnica segura para reparo ligamentar imediato no contexto apresentado. c) Caso todas as lesões diagnosticadas no intraoperatório tivessem sido identificadas logo após o acidente e o autor tivesse sido submetido, de forma oportuna, a todos os reparos cirúrgicos adequados, o risco de sequelas funcionais teria sido reduzido? R. A identificação precoce poderia contribuir para o planejamento terapêutico. Entretanto, em pacientes com fraturas-luxações complexas do joelho, destruição do platô tibial e múltiplas lesões ligamentares, meniscais e capsulares, o prognóstico é reservado, independentemente do diagnóstico oportuno. Mesmo em casos tratados com reparos completos e precoces, a literatura aponta alta incidência de artrose pós-traumática (40–60% em 10 anos), instabilidade crônica e limitação funcional persistente. No caso analisado, a gravidade intrínseca das lesões determinava risco elevado de sequelas, independentemente do tempo ou extensão da intervenção. Assim, a probabilidade de sequelas funcionais permaneceria elevada, mesmo com identificação e reparo oportunos de todas as lesões." O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), devendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório. Contudo, em questões eminentemente técnicas, a prova pericial assume especial relevo, mormente quando suas conclusões são claras, objetivas e corroboradas pela literatura médica, sem contradições ou obscuridades. No caso, não há qualquer elemento nos autos capaz de infirmar as conclusões da perita. As impugnações apresentadas pelo autor (Eventos 121, 134 e 145) sustentam, essencialmente, que: (i) a perita não afirmou expressamente a ocorrência de erro médico; (ii) houve falha na documentação médica; (iii) o laudo de tomografia não foi juntado. Essas alegações não elidem as conclusões técnicas da perícia. A ausência de afirmação de erro médico decorre da inexistência de elementos técnicos que o comprovassem, sendo a qualificação jurídica da conduta competência exclusiva do magistrado. A falha documental, conforme esclareceu o parecer técnico do Município (Evento 122), diz respeito exclusivamente à juntada de documentos, e não à qualidade do atendimento médico prestado. Quanto ao laudo de tomografia, restou comprovada a impossibilidade material de sua localização após mais de 17 anos dos fatos (Evento 152). A impossibilidade material de exibição do documento, comprovada nos autos, não gera presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, uma vez que a parte demonstrou a impossibilidade de cumprir a ordem. Ademais, a própria perita consignou que o exame de tomografia não era o exame de escolha para diagnóstico de lesões ligamentares, meniscais e tendíneas, sendo a ressonância magnética o exame de referência, de modo que sua ausência não compromete a análise técnica realizada (Evento 128). Melhor sorte não socorre o autor em relação ao Estado de Minas Gerais. A perita esclareceu que, mesmo que todas as lesões tivessem sido identificadas precocemente e tratadas de forma oportuna e completa, o risco de sequelas funcionais permaneceria elevado, ante a gravidade intrínseca das lesões sofridas no acidente (fratura-luxação complexa do joelho com destruição do platô tibial e múltiplas lesões ligamentares). A obrigação médica é de meio, não de resultado. O insucesso terapêutico, o agravamento do quadro clínico e a evolução para sequelas permanentes, quando decorrentes da gravidade da lesão inicial e não de falha na conduta médica, não geram dever de indenizar. Posto isto, no caso concreto, a prova técnica demonstrou que: (i) o atendimento inicial foi adequado e em conformidade com as diretrizes científicas; (ii) a cirurgia realizada foi compatível com o quadro intraoperatório, e a impossibilidade de tratamento completo das lesões ligamentares decorreu da complexidade das lesões (destruição de partes moles e cápsula articular); (iii) as sequelas apresentadas são compatíveis com o trauma descrito e com a abordagem parcial que a complexidade do caso impunha; (iv) não há nexo causal entre a conduta dos réus e as sequelas do autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON DE JESUS ROCHA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.