Detalhe do processo

0072807-23.2018.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072807-23.2018.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0072807-23.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00498903 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERAÇAO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 RECTE: PAULO ROBERTO BARBOSA MACEDO ADVOGADO: ADRIANO ATALLAH DE SOUSA OAB/RJ-171819 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0072807-23.2018.8.19.0021 Recorrente 1: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrente 2: PAULO ROBERTO BARBOSA MACEDO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, IDs 497 e 525, interpostos com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 1ª Câmara de Direito Privado, IDs 424 e 479, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO DURANTE O EMBARQUE. FRATURA EXPOSTA EM DEDO POLEGAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor que alegou ter sofrido fratura exposta no polegar direito ao ser empurrado por outros passageiros durante o embarque, ocasionando o esmagamento do dedo na porta do trem. A sentença fixou indenização por dano moral e material. A concessionária sustenta ausência de responsabilidade, pleiteia a redução da verba indenizatória por danos morais e a exclusão do dever de indenizar pelos danos materiais, alegando inexistência de prejuízo econômico efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte ferroviário que justifique a responsabilização objetiva da concessionária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a fixação de indenização por dano moral e se o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (iii) determinar se houve efetivo prejuízo patrimonial a justificar a indenização por dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de transporte ferroviário responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988, sendo suficiente a comprovação do evento danoso e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. A parte autora comprovou, por meio de documentos médicos, laudo pericial e demais elementos juntados aos autos, que sofreu lesão durante o embarque, evidenciando a existência de nexo causal com a conduta omissiva da concessionária, não havendo demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade da ré. A cláusula de incolumidade, implícita no contrato de transporte, impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro em segurança até o destino, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade com base em aglomeração ou empurrões, considerados fortuitos internos do serviço prestado. O dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido em razão da própria ocorrência do acidente e da fratura exposta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, notadamente em razão do abalo psíquico e da dor física experimentados. O valor de R$ 6.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. A condenação ao pagamento de danos materiais deve ser afastada, uma vez que o autor permaneceu afastado por apenas 36 dias, recebeu regularmente benefício previdenciário e não comprovou prejuízo patrimonial efetivo decorrente do acidente. A ausência de incapacidade laborativa permanente e o recebimento de auxílio-doença pelo INSS afastam a possibilidade de configuração de dano patrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de transporte responde objetivamente por lesões sofridas por passageiro durante o embarque, salvo comprovação de excludente legal. O empurrão de terceiros em ambiente de superlotação constitui fortuito interno, inerente à atividade desempenhada, não afastando a responsabilidade da transportadora. O dano moral decorrente de acidente com lesão física durante transporte público prescinde de comprovação específica, sendo presumido in re ipsa. A inexistência de prejuízo econômico efetivo, diante do recebimento de benefício previdenciário durante o afastamento temporário, afasta o dever de indenizar por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e art. 37, § 6º; CC, arts. 730, 733 e 735; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 22; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 187; TJRJ, Súmula nº 343 TJRJ, Apelação Cível nº 0850628- 35.2023.8.19.0038, Rel. Des(a). Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0106589-47.2019.8.19.0001, Rel. Des(a). Mônica de Faria Sardas, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0005887- 17.2014.8.19.0083, Rel. Des(a). Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0005554-19.2016.8.19.0205, Rel. Des(a). Lúcio Durante, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2020; TJRJ, Apelação Cível nº 0007470-91.2016.8.19.0204, Rel. Des(a). Wagner Cinelli de Paula Freitas, 17ª Câmara Cível, j. 07.12.2021; TJRJ, Apelação Cível nº 0002412-70.2017.8.19.0205, Rel. Des(a). Denise Nicoll Simões, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0109288- 31.2018.8.19.0038, Rel. Des(a). Luiz Umpierre de Mello Serra, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0131132-56.2015.8.19.0001, Rel. Des(a). Maria Helena Pinto Machado, 4ª Câmara Cível, j. 02.12.2020; TJRJ, Apelação Cível nº 0065398- 61.2015.8.19.0001, Rel. Des(a). André Luís Mançano Marques, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0013751-52.2017.8.19.0067, Rel. Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2025." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Paulo Roberto e por Supervia contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária por acidente em transporte ferroviário, afastou excludentes de responsabilidade, fixou indenização por dano moral em R$ 6.000,00 e indeferiu danos materiais por ausência de prejuízo econômico efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão:(i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar os danos materiais apesar da incapacidade laboral temporária;(ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das excludentes de responsabilidade (fato exclusivo da vítima ou de terceiro);(iii) determinar se houve omissão quanto à alegada culpa concorrente do passageiro; (iv) verificar se houve omissão quanto à análise do nexo causal e dos dispositivos legais invocados (arts. 186, 884 e 944 do CC);(v) definir se o acórdão deixou de apreciar adequadamente o prequestionamento e a fundamentação sobre o valor da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de tese jurídica já decidida . A incapacidade laboral temporária, por si só, não gera direito à indenização material sem demonstração de prejuízo econômico efetivo, especialmente quando comprovado o recebimento de auxílio-doença . O acórdão aprecia expressamente a prova pericial e adota interpretação jurídica diversa da pretendida pelo embargante, o que não configura vício . A decisão afasta as excludentes de responsabilidade ao reconhecer o empurrão em ambiente de superlotação como fortuito interno, inerente à atividade da concessionária. O Tribunal afasta a culpa exclusiva da vítima e a culpa concorrente por ausência de prova de conduta imprudente do passageiro. A existência de avisos e medidas de segurança não elide o dever de indenizar quando constatada falha na prestação do serviço. O nexo causal é devidamente reconhecido com base na prova produzida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento. O valor da indenização por dano moral observa os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. A ausência de prejuízo econômico efetivo, mesmo diante de incapacidade temporária suprida por benefício previdenciário, afasta a indenização por danos materiais. O empurrão em ambiente de superlotação configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade da concessionária de transporte. O prequestionamento dispensa a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria é efetivamente analisada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, § 6º e art. 7º, XXVIII; CDC, art. 14 e § 3º, II; CC, arts. 186, 738, 884, 944, 949 e 950." A primeira recorrente, SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alega violação aos artigos 14, §3º, I e II, da Lei 8.078/90, 186, 884, 927, 944, 945 e 738, do Código Civil e 373, I e 1022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a falta de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano causado, bem como a existência da excludente de responsabilidade civil da recorrente. Já o segundo recorrente, PAULO ROBERTO BARBOSA MACEDO, por sua vez, sustenta violação ao artigo 949, do Código Civil. Aduz que não foi reconhecido o direito à reparação integral dos danos materiais sofridos pelo recorrente, ou seja, dos lucros cessantes no percentual de 100% dos vencimentos relativos ao período de incapacidade total temporária. Contrarrazões de PAULO ROBERTO BARBOSA MACEDO à ID 537. Contrarrazões da SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ausentes conforme certidão à fl. 540. É o brevíssimo relatório. 1º Recurso Especial (SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como ao quantum arbitrado a título de indenização é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) No caso, restou plenamente configurado o nexo causal entre a conduta atribuída à concessionária ré e o dano suportado pelo autor, não tendo a ré demonstrado, de forma adequada, a incidência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, (...) A parte autora comprovou sua condição de passageira na medida de suas possibilidades, informando na inicial o local, a data e o horário do acidente, e colacionando aos autos fotos das lesões, atestados e receituário médico, além de laudo pericial realizado por expert do juízo que atestou o nexo causal entre a lesão e o acidente narrado. (...) A parte ré, por sua vez, nenhuma prova produziu a fim de infirmar as alegações da autora, sendo certo que, tendo sido informada do local, data e horário do acidente, poderia ter disponibilizado a gravação da câmera de segurança, a fim de comprovar a alegada ausência de condição de passageira da autora, que seus prepostos lhe prestaram socorro, ou ainda a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ônus do qual não se desincumbiu." (fls. 432/434) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 2º Recurso Especial (PAULO ROBERTO BARBOSA MACEDO) O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão referente ao quantum arbitrado a título de danos materiais é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) No particular, não restou demonstrado qualquer prejuízo econômico efetivo, uma vez que o autor permaneceu amparado por benefício previdenciário durante o período de afastamento e não apresentou incapacidade permanente para o trabalho, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano material, devendo ser reformada a sentença nesse ponto." (fl. 452) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OS MESMOS

Autor PAULO ROBERTO BARBOSA MACEDO

Autor SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERAÇAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO

OAB: 178368/RJ

ADRIANO ATALLAH DE SOUSA

OAB: 171819/RJ
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Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072807-23.2018.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0072807-23.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00498903 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERAÇAO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 RECTE: PAULO ROBERTO BARBOSA MACEDO ADVOGADO: ADRIANO ATALLAH DE SOUSA OAB/RJ-171819 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0072807-23.2018.8.19.0021 Recorrente 1: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrente 2: PAULO ROBERTO BARBOSA MACEDO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, IDs 497 e 525, interpostos com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 1ª Câmara de Direito Privado, IDs 424 e 479, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO DURANTE O EMBARQUE. FRATURA EXPOSTA EM DEDO POLEGAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor que alegou ter sofrido fratura exposta no polegar direito ao ser empurrado por outros passageiros durante o embarque, ocasionando o esmagamento do dedo na porta do trem. A sentença fixou indenização por dano moral e material. A concessionária sustenta ausência de responsabilidade, pleiteia a redução da verba indenizatória por danos morais e a exclusão do dever de indenizar pelos danos materiais, alegando inexistência de prejuízo econômico efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte ferroviário que justifique a responsabilização objetiva da concessionária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a fixação de indenização por dano moral e se o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (iii) determinar se houve efetivo prejuízo patrimonial a justificar a indenização por dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de transporte ferroviário responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988, sendo suficiente a comprovação do evento danoso e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. A parte autora comprovou, por meio de documentos médicos, laudo pericial e demais elementos juntados aos autos, que sofreu lesão durante o embarque, evidenciando a existência de nexo causal com a conduta omissiva da concessionária, não havendo demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade da ré. A cláusula de incolumidade, implícita no contrato de transporte, impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro em segurança até o destino, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade com base em aglomeração ou empurrões, considerados fortuitos internos do serviço prestado. O dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido em razão da própria ocorrência do acidente e da fratura exposta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, notadamente em razão do abalo psíquico e da dor física experimentados. O valor de R$ 6.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. A condenação ao pagamento de danos materiais deve ser afastada, uma vez que o autor permaneceu afastado por apenas 36 dias, recebeu regularmente benefício previdenciário e não comprovou prejuízo patrimonial efetivo decorrente do acidente. A ausência de incapacidade laborativa permanente e o recebimento de auxílio-doença pelo INSS afastam a possibilidade de configuração de dano patrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de transporte responde objetivamente por lesões sofridas por passageiro durante o embarque, salvo comprovação de excludente legal. O empurrão de terceiros em ambiente de superlotação constitui fortuito interno, inerente à atividade desempenhada, não afastando a responsabilidade da transportadora. O dano moral decorrente de acidente com lesão física durante transporte público prescinde de comprovação específica, sendo presumido in re ipsa. A inexistência de prejuízo econômico efetivo, diante do recebimento de benefício previdenciário durante o afastamento temporário, afasta o dever de indenizar por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e art. 37, § 6º; CC, arts. 730, 733 e 735; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 22; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 187; TJRJ, Súmula nº 343 TJRJ, Apelação Cível nº 0850628- 35.2023.8.19.0038, Rel. Des(a). Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0106589-47.2019.8.19.0001, Rel. Des(a). Mônica de Faria Sardas, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0005887- 17.2014.8.19.0083, Rel. Des(a). Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0005554-19.2016.8.19.0205, Rel. Des(a). Lúcio Durante, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2020; TJRJ, Apelação Cível nº 0007470-91.2016.8.19.0204, Rel. Des(a). Wagner Cinelli de Paula Freitas, 17ª Câmara Cível, j. 07.12.2021; TJRJ, Apelação Cível nº 0002412-70.2017.8.19.0205, Rel. Des(a). Denise Nicoll Simões, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0109288- 31.2018.8.19.0038, Rel. Des(a). Luiz Umpierre de Mello Serra, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0131132-56.2015.8.19.0001, Rel. Des(a). Maria Helena Pinto Machado, 4ª Câmara Cível, j. 02.12.2020; TJRJ, Apelação Cível nº 0065398- 61.2015.8.19.0001, Rel. Des(a). André Luís Mançano Marques, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0013751-52.2017.8.19.0067, Rel. Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2025." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Paulo Roberto e por Supervia contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária por acidente em transporte ferroviário, afastou excludentes de responsabilidade, fixou indenização por dano moral em R$ 6.000,00 e indeferiu danos materiais por ausência de prejuízo econômico efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão:(i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar os danos materiais apesar da incapacidade laboral temporária;(ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das excludentes de responsabilidade (fato exclusivo da vítima ou de terceiro);(iii) determinar se houve omissão quanto à alegada culpa concorrente do passageiro; (iv) verificar se houve omissão quanto à análise do nexo causal e dos dispositivos legais invocados (arts. 186, 884 e 944 do CC);(v) definir se o acórdão deixou de apreciar adequadamente o prequestionamento e a fundamentação sobre o valor da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de tese jurídica já decidida . A incapacidade laboral temporária, por si só, não gera direito à indenização material sem demonstração de prejuízo econômico efetivo, especialmente quando comprovado o recebimento de auxílio-doença . O acórdão aprecia expressamente a prova pericial e adota interpretação jurídica diversa da pretendida pelo embargante, o que não configura vício . A decisão afasta as excludentes de responsabilidade ao reconhecer o empurrão em ambiente de superlotação como fortuito interno, inerente à atividade da concessionária. O Tribunal afasta a culpa exclusiva da vítima e a culpa concorrente por ausência de prova de conduta imprudente do passageiro. A existência de avisos e medidas de segurança não elide o dever de indenizar quando constatada falha na prestação do serviço. O nexo causal é devidamente reconhecido com base na prova produzida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento. O valor da indenização por dano moral observa os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. A ausência de prejuízo econômico efetivo, mesmo diante de incapacidade temporária suprida por benefício previdenciário, afasta a indenização por danos materiais. O empurrão em ambiente de superlotação configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade da concessionária de transporte. O prequestionamento dispensa a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria é efetivamente analisada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, § 6º e art. 7º, XXVIII; CDC, art. 14 e § 3º, II; CC, arts. 186, 738, 884, 944, 949 e 950." A primeira recorrente, SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alega violação aos artigos 14, §3º, I e II, da Lei 8.078/90, 186, 884, 927, 944, 945 e 738, do Código Civil e 373, I e 1022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a falta de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano causado, bem como a existência da excludente de responsabilidade civil da recorrente. Já o segundo recorrente, PAULO ROBERTO BARBOSA MACEDO, por sua vez, sustenta violação ao artigo 949, do Código Civil. Aduz que não foi reconhecido o direito à reparação integral dos danos materiais sofridos pelo recorrente, ou seja, dos lucros cessantes no percentual de 100% dos vencimentos relativos ao período de incapacidade total temporária. Contrarrazões de PAULO ROBERTO BARBOSA MACEDO à ID 537. Contrarrazões da SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ausentes conforme certidão à fl. 540. É o brevíssimo relatório. 1º Recurso Especial (SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como ao quantum arbitrado a título de indenização é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) No caso, restou plenamente configurado o nexo causal entre a conduta atribuída à concessionária ré e o dano suportado pelo autor, não tendo a ré demonstrado, de forma adequada, a incidência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, (...) A parte autora comprovou sua condição de passageira na medida de suas possibilidades, informando na inicial o local, a data e o horário do acidente, e colacionando aos autos fotos das lesões, atestados e receituário médico, além de laudo pericial realizado por expert do juízo que atestou o nexo causal entre a lesão e o acidente narrado. (...) A parte ré, por sua vez, nenhuma prova produziu a fim de infirmar as alegações da autora, sendo certo que, tendo sido informada do local, data e horário do acidente, poderia ter disponibilizado a gravação da câmera de segurança, a fim de comprovar a alegada ausência de condição de passageira da autora, que seus prepostos lhe prestaram socorro, ou ainda a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ônus do qual não se desincumbiu." (fls. 432/434) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 2º Recurso Especial (PAULO ROBERTO BARBOSA MACEDO) O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão referente ao quantum arbitrado a título de danos materiais é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) No particular, não restou demonstrado qualquer prejuízo econômico efetivo, uma vez que o autor permaneceu amparado por benefício previdenciário durante o período de afastamento e não apresentou incapacidade permanente para o trabalho, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano material, devendo ser reformada a sentença nesse ponto." (fl. 452) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br