0072800-47.2012.8.13.0461
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0072800-47.2012.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: COPIL CONSTRUTORA PIRANGUINHOS LTDA CPF: 22.256.051/0001-11 RÉU: MUNICIPIO DE OURO PRETO CPF: 18.295.295/0001-36 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por COPIL Construtora Piranguinhos Ltda. em face do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Ouro Preto (SEMAE-OP) e do Município de Ouro Preto, visando ao recebimento de valores alegadamente devidos em razão da execução do Contrato Administrativo nº 046/2010, decorrente da Concorrência Pública nº 01/2010. A autora alegou ter executado serviços de engenharia para implantação de Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário e Estação Elevatória de Esgoto em Ouro Preto/MG, deixando de receber montante superior a R$ 1.400.000,00, atualizado para R$ 1.780.000,00. Pugnou ainda pela condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 350.000,00, referentes a juros bancários decorrentes de financiamentos contraídos para custear as atividades operacionais, e de danos morais no valor de R$ 120.000,00, em razão de suposta negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 7041078302). Realizadas as citações, o Município de Ouro Preto apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, a inexistência de débitos além dos valores reconhecidos (ID 7041097994). O SEMAE-OP também contestou, sustentando que os serviços questionados não foram licitados nem autorizados formalmente, reconhecendo apenas a existência de débito pendente na 7ª medição no valor de R$ 16.105,13 (ID 7041097999). Por decisão de ID 7041098027, este juízo rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, mas acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ouro Preto, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este réu, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi diferida para o final do processo. Em razão da extinção do SEMAE-OP pela Lei Complementar Municipal nº 188/2019, operou-se a sucessão processual pelo Município de Ouro Preto, conforme decisão de ID 9630798164. Posteriormente, a pessoa jurídica autora foi extinta por distrato social registrado em 24/07/2024 (ID 10537281092), tendo sido determinada a substituição processual por Ezequiel Martins Leite, responsável pelos ativos e passivos da sociedade extinta, nos termos da cláusula quarta do distrato (ID 10635263319). Durante a instrução processual, foram produzidas provas testemunhal, com oitiva do representante legal da autora e de testemunhas, incluindo o engenheiro Alaércio de Souza Cardoso, fiscal da obra (ID 9630821724), e prova pericial de engenharia, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 10427309506). O perito judicial concluiu que a apuração sobre a pertinência, o volume e os preços do saldo cobrado pela autora se encontra tecnicamente inviável diante da falta de dados técnicos disponíveis, em razão da descaracterização da obra e da perda de elementos técnicos comprobatórios ao longo dos anos. Destacou, ainda, que a fiscalização da obra aponta falhas da construtora ao dar andamento à obra sem a devida autorização formal e sem analisar o volume de serviço indicado na planilha, embora reconheça a possibilidade de elaboração de aditivo contratual para incluir os pagamentos, desde que a construtora aceite os valores reconhecidos pela administração. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10528563074 e 10535596369). É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 458 do Código de Processo Civil, passa-se a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. O processo se encontra em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais. A autora alegou ter executado serviços no valor total de R$ 1.780.000,00 (atualizado), dos quais teria recebido apenas parte, restando saldo devedor superior a R$ 1.400.000,00. O réu, por sua vez, reconheceu expressamente em contestação a existência de débito pendente apenas na 7ª medição, no valor de R$ 16.105,13 (ID 7041097999, pág. 4). A controvérsia central do feito se centraliza na existência e ao quantum do débito alegadamente devido pelo Município de Ouro Preto (sucessor do SEMAE-OP) à autora em razão da execução do Contrato Administrativo nº 046/2010, bem como se foram gerados danos materiais e morais à parte autora 2.1. Cobrança - Serviços Executados e Não Pagos A pretensão autoral fundamenta-se na cobrança de valores referentes a serviços supostamente executados e não pagos no âmbito do Contrato Administrativo nº 046/2010. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a efetiva execução, a medição e a aprovação dos serviços pela fiscalização, bem como a existência de aditivo contratual ou autorização formal para os itens extraordinários. A prova pericial de engenharia, peça central para o deslinde da controvérsia, foi categórica ao afastar a pretensão de cobrança. O perito judicial concluiu que o saldo dos serviços pleiteados pela requerente não foi aprovado pela fiscalização da obra, não havendo correspondência com nenhum aditivo contratual autorizativo, nem prévia aprovação pelo contratante (ID 10427309506). O laudo ainda registrou que a investigação sobre a pertinência, o volume e os preços do saldo cobrado está tecnicamente inviável devido à falta de dados técnicos disponíveis, à descaracterização da obra e à perda de elementos comprobatórios ao longo dos anos. Os boletins oficiais de medição, que lastrearam os pagamentos efetivamente realizados, somam o montante de R$ 868.454,27. Essas medições, consubstanciadas nas Notas Fiscais 2010/113, 2010/114, 2010/122, 2010/141, 2011/96 e 2011/101, foram regularmente aprovadas pela fiscalização e recebidas pela construtora sem qualquer ressalva. Em contrapartida, as doze memórias de medição apresentadas pela autora (ID 7041097993), que totalizam R$ 2.179.022,64, foram emitidas unilateralmente em papel timbrado da própria empresa e não contam com a anuência da fiscalização. O perito identificou a glosa de itens relevantes, como a escavação em rocha dura no valor de R$ 351.788,70, cuja natureza do material e volumetria foram contestadas pelo fiscal da obra. A tese de enriquecimento ilícito da Administração, invocada com base no art. 59 da Lei nº 8.666/93, exige a comprovação robusta da efetiva prestação do serviço, do proveito auferido pelo ente público e, ainda, da geração de benefícios à coletividade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece o dever de pagamento quando a prestação é devidamente comprovada e formalizada: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - PAGAMENTO DEVIDO - ENREIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA - VEDAÇÃO. 1. A comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados impede que o poder público se exima da contraprestação pecuniária, sob pena de locupletamento ilícito. 2. A regular formalização de contrato e dos respectivos aditivos, instrumentos que respaldam os valores reivindicados, confirma a necessidade do pagamento e projeta para momento próprio a discussão de temas periféricos ao cerne da pactuação. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.011728-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 15/04/2021) (grifou-se). Entretanto, falta o pressuposto fático indispensável: a prova idônea da execução aprovada e do valor exato devido. A execução de serviços adicionais em contrato administrativo exige prévia autorização formal e termo aditivo regularmente celebrado. A ausência de autorização formal e de prova da prestação efetiva afasta o dever de indenizar, sob pena de violação ao princípio da legalidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - INEXEQUIBILIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL PARA SERVIÇOS ADICIONAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O edital é a lei interna da licitação e vincula tanto a Administração quanto os licitantes, não podendo o contratado, que deixou de impugná-lo no momento oportuno, alegar posteriormente inexequibilidade ou subdimensionamento do objeto. - A execução de serviços adicionais exige prévia autorização formal e termo aditivo regularmente celebrado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à regra do art. 60 da Lei nº 8.666/93. - Embora a nulidade do contrato verbal não afaste, em tese, a responsabilidade estatal quando comprovada a efetiva prestação do serviço, tal hipótese não se verifica quando ausente prova idônea de sua execução e autorização. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115052-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025) (grifou-se). Ademais, o próprio comportamento da autora durante a execução do contrato enfraquece sua tese de inadimplência. Em 14/03/2012, a COPIL emitiu declaração registrada em cartório (ID 7041078313), desculpando-se pela cobrança impulsiva dos pagamentos atrasados e reconhecendo expressamente que o SEMAE-OP estava dentro do prazo para pagamento normal de seus débitos. Embora a prova oral e o laudo pericial mencionem e-mails do fiscal Alaércio aludindo à preparação de um aditivo contratual para englobar serviços de contenção e escavações, esse documento nunca foi formalizado nem disponibilizado à perícia. O depoimento prestado pela testemunha Alaércio de Souza Cardoso mostra-se juridicamente frágil e insuficiente para respaldar a pretensão autoral, porquanto lastreado em mera impressão pessoal e conjetura ("acredita que tais serviços não foram pagos..."), carecendo do rigor técnico exigido para a comprovação de atos administrativos. No mesmo sentido, a simples cogitação de um aditivo, especialmente quando condicionada à concordância da construtora com valores a serem reconhecidos pela Administração, não supre a exigência legal de formalização prévia. Nas ações de cobrança contra a Fazenda Pública, o credor deve comprovar a prestação do serviço e a sua aceitação ou medição nos termos pactuados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA - MEDIÇÃO - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO - INADIMPLEMENTO - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA OBRA - DANOS MATERIAS COM A ADMINISTRAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS - DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAIXAS DE ESCALONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Nas ações de cobrança ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública em razão de inadimplemento do pagamento oriundo de contrato administrativo, compete ao credor comprovar a prestação do serviço contratado pela administração (art. 373, I, CPC) e ao devedor a sua quitação (art. 373, II, CPC), por meio da apresentação de recibo comprobatório do pagamento, ou qualquer outro fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito ao crédito. [...] (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.448955-5/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 04/02/2025) (grifou-se). Sem aditivo formal, sem aprovação da fiscalização, sem notas fiscais emitidas e diante da impossibilidade técnica de apuração dos valores após mais de uma década, a cobrança não pode ser acolhida. O Poder Judiciário não pode suprir a ausência de formalização administrativa condenando o ente público ao pagamento de valor indeterminado, o que resultaria em sentença genérica e ilíquida. A improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Além disso, a parte autora sustenta que a Administração Pública se locupletaria indevidamente caso não efetuasse o pagamento pelos serviços extraordinários executados, invocando o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e a vedação ao enriquecimento sem causa. O dispositivo legal estabelece que a declaração de nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, desde que a nulidade não lhe seja imputável. A norma protege o contratado de boa-fé e visa evitar que o ente público incorpore ao seu patrimônio prestações recebidas sem a devida contrapartida. Contudo, a aplicação desse dispositivo pressupõe a comprovação robusta da efetiva execução dos serviços, do proveito auferido pela Administração e do valor exato do prejuízo sofrido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece o dever de indenizar para evitar o enriquecimento ilícito quando há prova cabal da prestação dos serviços e do benefício à coletividade, ainda que ausente termo aditivo formal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. SERVIÇOS EXECUTADOS ALÉM DO CONTRATADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A parte que reconhece expressamente a execução de serviços e a existência de dívida em sua contestação não pode, em sede de recurso, alegar a ausência de prova dos mesmos fatos, por força da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório. 2 - A ausência de prévio empenho ou de termo aditivo para formalizar serviços extraordinários não afasta o dever de indenização da Administração Pública, quando comprovado que os serviços foram efetivamente prestados e reverteram em benefício para a coletividade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.422588-1/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) (grifou-se). Entretanto, a situação fática difere substancialmente dos precedentes que autorizam a condenação. Não houve reconhecimento expresso da totalidade dívida pela Administração, nem prova idônea capaz de aferir o montante devido. A perícia judicial concluiu pela impossibilidade técnica de apuração dos valores após mais de quinze anos, diante da descaracterização da obra e da perda de elementos comprobatórios. Diferente de outros casos em que o perito judicial consegue calcular o valor dos serviços realizados e/ou em que há documentos comprovando o reconhecimento do débito, mesmo que não pela via correta do aditivo contratual, como ocorrido inclusive em outros casos que tramitam neste juízo envolvendo a COPIL, nos presentes autos, o expert declarou a inviabilidade técnica de composição do impasse relacionado à pertinência, ao volume e aos preços do saldo cobrado, e não houve reconhecimento expresso da totalidade do débito pela parte requerida. A vedação ao enriquecimento ilícito não autoriza o magistrado a proferir sentença genérica e ilíquida, fixando aleatoriamente um montante que a própria fiscalização da obra e a perícia técnica não conseguiram apurar, devendo o ônus da ausência de constituição do direito sopesar em desfavor de que incumbia. Ademais, a construtora assumiu o risco ao prosseguir na execução de serviços sem autorização formal e sem a celebração de aditivo contratual. A ata de reunião realizada em 25/11/2011 demonstra que a autora tinha plena ciência da necessidade de formalização das alterações e da obediência aos limites legais para aditivos. O fiscal da obra, desde o início, apontou divergências quanto à classificação do material escavado e à volumetria dos serviços. A opção da contratada por executar os serviços à margem do contrato formal, ciente das irregularidades, enfraquece a alegação de boa-fé objetiva necessária para a aplicação da teoria do enriquecimento sem causa. Sem prejuízo de tudo isso, a prova pericial produzida nos autos, embora tenha concluído pela inviabilidade técnica de apuração do impasse relacionado à pertinência, ao volume e aos preços do saldo cobrado, em razão da descaracterização da obra e da perda de elementos técnicos comprobatórios ao longo dos anos, não afastou a existência do débito reconhecido pelo réu. Essa reconhecimento aconteceu diretamente na contestação apresentada pelo SEMAE-OP (ID 7041097999, pág. 4), então integrante do polo passivo, o qual mencionou expressamente: "O Setor Técnico desta Autarquia informa que apenas a 7º medição restou pendente para pagamento, a qual equivale a R$ 16.105,13 (dezesseis mil, cento e cinco reais e treze centavos).". Neste ponto, tenho pela existência do débito apenas pelo que foi reconhecido pela municipalidade, ou seja, R$16.105,13, carecendo de prova robusta quanto a valores remanescente. Assim, impõe-se o acolhimento parcial do pedido de cobrança, limitando-se a condenação ao valor reconhecido. 2.2. Danos Materiais A autora postulou a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 350.000,00, referentes a juros bancários decorrentes de financiamentos contraídos para custear as atividades operacionais em razão da suposta inadimplência do réu. Todavia, não se vislumbra, no caso em exame, nexo de causalidade direto entre a recusa da Administração em pagar serviços não aditados e os financiamentos assumidos pela construtora. A captação de recursos financeiros no mercado para custear atividades operacionais constitui risco ordinário do negócio (álea empresarial), inerente à atividade empresarial da construtora, não podendo ser transferido à Administração Pública. No caso, a autora, ao assumir contratos com a Administração Pública, deveria estar ciente dos riscos inerentes à atividade empresarial, incluindo a possibilidade de atrasos nos pagamentos e a necessidade de captação de recursos no mercado financeiro para custear suas atividades operacionais. A ausência de comprovação do nexo de causalidade direto entre a recusa da Administração em pagar serviços não aditados e os financiamentos assumidos pela construtora impede o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. Ademais, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar que os financiamentos bancários contraídos foram efetivamente destinados ao custeio das atividades operacionais relacionadas ao Contrato nº 046/2010, e não a outras finalidades. Desse modo, o pedido em questão deve ser rejeitado. 2.3. Danos Morais A autora postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00, alegando ter sofrido negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão da inadimplência do réu. Da mesma, não se vislumbra a configuração do dano moral alegado. A pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral, é titular apenas de honra objetiva, ligada ao bom nome, credibilidade e reputação no meio social e negocial, razão pela qual o reconhecimento de responsabilidade civil extrapatrimonial em seu favor exige prova de efetivo prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito, não se admitindo dano moral presumido (in re ipsa). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo extrapatrimonial ou o abalo à honra objetiva: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente de direito, relativa ao regime jurídico-probatório do dano moral da pessoa jurídica, de modo que o afastamento da teoria do dano in re ipsa e o restabelecimento da sentença configuram mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), somente é titular de honra objetiva, ligada ao bom nome, credibilidade e reputação no meio social e negocial, razão pela qual o reconhecimento de responsabilidade civil extrapatrimonial em seu favor exige prova de efetivo prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito, não se admitindo dano moral em si mesmo ou presumido in re ipsa. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma, de forma reiterada, que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo extrapatrimonial ou o abalo à honra objetiva, o que não ocorreu no caso concreto, em que o acórdão estadual expressamente dispensou tal demonstração. 4. Diante da divergência entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada desta Corte sobre a necessidade de prova de dano extrapatrimonial à pessoa jurídica, impõe-se manter o provimento do recurso especial que restabeleceu a sentença de improcedência.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.850.502/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026) (grifou-se). No caso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar que a suposta negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorreu diretamente da inadimplência do réu, e não de outras dívidas contraídas pela própria autora. Ademais, a autora não comprovou que a suposta negativação gerou efetivo prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito no meio social e negocial, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência de dano moral. Desse modo, os pedidos iniciais devem ser parcialmente acolhidos, nos termos da fundamentação realizada, de modo que o Município de Ouro Preto/MG deve ser condenado ao pagamento do valor original de R$16.105,13. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Ouro Preto/MG ao pagamento do montante de R$16.105,13, o qual deve ser corrigido monetariamente, a partir de 30 dias após a emissão da nota fiscal referente ao serviço executado pela parte autora/contratada (Cláusula 4.1, do contrato, ID 7041078318, pág. 1), com base no IPCA-E, e acrescido de juros de mora, a partir da primeira citação válida nos autos, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (item “3.1”, alínea “c”, da tese); e a partir de 9 de dezembro de 2021, o valor da condenação deve ser corrigido e acrescido de juros de acordo com a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. Modifique-se o polo ativo, realizando a substituição da COPIL CONSTRUTORA PIRANGUINHOS LTDA por EZEQUIEL MARTINS LEITE. Concede-se a justiça gratuita à parte autora (Ezequiel), considerando o teor dos documentos que instruíram a petição de ID 10650927456. Em decorrência da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil): (a) Condena-se o Município de Ouro Preto/MG ao pagamento/ressarcimento de 15% despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam no patamar mínimo (10%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil; e (b) Condena-se a parte autora ao pagamento de 85% das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% do proveito econômico obtido pelo Município de Ouro Preto/MG, correspondente à diferença entre os valores pleiteados na inicial e o valor original da condenação, a serem atualizados[1], nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lobo Pereira de Freitas Juíza de Direito [1] Correção monetária e juros, nos termos do dispositivo da sentença/Tema Repetitivo nº 905/STJ.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COPIL CONSTRUTORA PIRANGUINHOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL LUCAS CARVALHO E OLIVEIRA
OAB: 231006/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0072800-47.2012.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: COPIL CONSTRUTORA PIRANGUINHOS LTDA CPF: 22.256.051/0001-11 RÉU: MUNICIPIO DE OURO PRETO CPF: 18.295.295/0001-36 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por COPIL Construtora Piranguinhos Ltda. em face do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Ouro Preto (SEMAE-OP) e do Município de Ouro Preto, visando ao recebimento de valores alegadamente devidos em razão da execução do Contrato Administrativo nº 046/2010, decorrente da Concorrência Pública nº 01/2010. A autora alegou ter executado serviços de engenharia para implantação de Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário e Estação Elevatória de Esgoto em Ouro Preto/MG, deixando de receber montante superior a R$ 1.400.000,00, atualizado para R$ 1.780.000,00. Pugnou ainda pela condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 350.000,00, referentes a juros bancários decorrentes de financiamentos contraídos para custear as atividades operacionais, e de danos morais no valor de R$ 120.000,00, em razão de suposta negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 7041078302). Realizadas as citações, o Município de Ouro Preto apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, a inexistência de débitos além dos valores reconhecidos (ID 7041097994). O SEMAE-OP também contestou, sustentando que os serviços questionados não foram licitados nem autorizados formalmente, reconhecendo apenas a existência de débito pendente na 7ª medição no valor de R$ 16.105,13 (ID 7041097999). Por decisão de ID 7041098027, este juízo rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, mas acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ouro Preto, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este réu, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi diferida para o final do processo. Em razão da extinção do SEMAE-OP pela Lei Complementar Municipal nº 188/2019, operou-se a sucessão processual pelo Município de Ouro Preto, conforme decisão de ID 9630798164. Posteriormente, a pessoa jurídica autora foi extinta por distrato social registrado em 24/07/2024 (ID 10537281092), tendo sido determinada a substituição processual por Ezequiel Martins Leite, responsável pelos ativos e passivos da sociedade extinta, nos termos da cláusula quarta do distrato (ID 10635263319). Durante a instrução processual, foram produzidas provas testemunhal, com oitiva do representante legal da autora e de testemunhas, incluindo o engenheiro Alaércio de Souza Cardoso, fiscal da obra (ID 9630821724), e prova pericial de engenharia, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 10427309506). O perito judicial concluiu que a apuração sobre a pertinência, o volume e os preços do saldo cobrado pela autora se encontra tecnicamente inviável diante da falta de dados técnicos disponíveis, em razão da descaracterização da obra e da perda de elementos técnicos comprobatórios ao longo dos anos. Destacou, ainda, que a fiscalização da obra aponta falhas da construtora ao dar andamento à obra sem a devida autorização formal e sem analisar o volume de serviço indicado na planilha, embora reconheça a possibilidade de elaboração de aditivo contratual para incluir os pagamentos, desde que a construtora aceite os valores reconhecidos pela administração. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10528563074 e 10535596369). É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 458 do Código de Processo Civil, passa-se a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. O processo se encontra em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais. A autora alegou ter executado serviços no valor total de R$ 1.780.000,00 (atualizado), dos quais teria recebido apenas parte, restando saldo devedor superior a R$ 1.400.000,00. O réu, por sua vez, reconheceu expressamente em contestação a existência de débito pendente apenas na 7ª medição, no valor de R$ 16.105,13 (ID 7041097999, pág. 4). A controvérsia central do feito se centraliza na existência e ao quantum do débito alegadamente devido pelo Município de Ouro Preto (sucessor do SEMAE-OP) à autora em razão da execução do Contrato Administrativo nº 046/2010, bem como se foram gerados danos materiais e morais à parte autora 2.1. Cobrança - Serviços Executados e Não Pagos A pretensão autoral fundamenta-se na cobrança de valores referentes a serviços supostamente executados e não pagos no âmbito do Contrato Administrativo nº 046/2010. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a efetiva execução, a medição e a aprovação dos serviços pela fiscalização, bem como a existência de aditivo contratual ou autorização formal para os itens extraordinários. A prova pericial de engenharia, peça central para o deslinde da controvérsia, foi categórica ao afastar a pretensão de cobrança. O perito judicial concluiu que o saldo dos serviços pleiteados pela requerente não foi aprovado pela fiscalização da obra, não havendo correspondência com nenhum aditivo contratual autorizativo, nem prévia aprovação pelo contratante (ID 10427309506). O laudo ainda registrou que a investigação sobre a pertinência, o volume e os preços do saldo cobrado está tecnicamente inviável devido à falta de dados técnicos disponíveis, à descaracterização da obra e à perda de elementos comprobatórios ao longo dos anos. Os boletins oficiais de medição, que lastrearam os pagamentos efetivamente realizados, somam o montante de R$ 868.454,27. Essas medições, consubstanciadas nas Notas Fiscais 2010/113, 2010/114, 2010/122, 2010/141, 2011/96 e 2011/101, foram regularmente aprovadas pela fiscalização e recebidas pela construtora sem qualquer ressalva. Em contrapartida, as doze memórias de medição apresentadas pela autora (ID 7041097993), que totalizam R$ 2.179.022,64, foram emitidas unilateralmente em papel timbrado da própria empresa e não contam com a anuência da fiscalização. O perito identificou a glosa de itens relevantes, como a escavação em rocha dura no valor de R$ 351.788,70, cuja natureza do material e volumetria foram contestadas pelo fiscal da obra. A tese de enriquecimento ilícito da Administração, invocada com base no art. 59 da Lei nº 8.666/93, exige a comprovação robusta da efetiva prestação do serviço, do proveito auferido pelo ente público e, ainda, da geração de benefícios à coletividade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece o dever de pagamento quando a prestação é devidamente comprovada e formalizada: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - PAGAMENTO DEVIDO - ENREIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA - VEDAÇÃO. 1. A comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados impede que o poder público se exima da contraprestação pecuniária, sob pena de locupletamento ilícito. 2. A regular formalização de contrato e dos respectivos aditivos, instrumentos que respaldam os valores reivindicados, confirma a necessidade do pagamento e projeta para momento próprio a discussão de temas periféricos ao cerne da pactuação. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.011728-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 15/04/2021) (grifou-se). Entretanto, falta o pressuposto fático indispensável: a prova idônea da execução aprovada e do valor exato devido. A execução de serviços adicionais em contrato administrativo exige prévia autorização formal e termo aditivo regularmente celebrado. A ausência de autorização formal e de prova da prestação efetiva afasta o dever de indenizar, sob pena de violação ao princípio da legalidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - INEXEQUIBILIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL PARA SERVIÇOS ADICIONAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O edital é a lei interna da licitação e vincula tanto a Administração quanto os licitantes, não podendo o contratado, que deixou de impugná-lo no momento oportuno, alegar posteriormente inexequibilidade ou subdimensionamento do objeto. - A execução de serviços adicionais exige prévia autorização formal e termo aditivo regularmente celebrado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à regra do art. 60 da Lei nº 8.666/93. - Embora a nulidade do contrato verbal não afaste, em tese, a responsabilidade estatal quando comprovada a efetiva prestação do serviço, tal hipótese não se verifica quando ausente prova idônea de sua execução e autorização. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115052-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025) (grifou-se). Ademais, o próprio comportamento da autora durante a execução do contrato enfraquece sua tese de inadimplência. Em 14/03/2012, a COPIL emitiu declaração registrada em cartório (ID 7041078313), desculpando-se pela cobrança impulsiva dos pagamentos atrasados e reconhecendo expressamente que o SEMAE-OP estava dentro do prazo para pagamento normal de seus débitos. Embora a prova oral e o laudo pericial mencionem e-mails do fiscal Alaércio aludindo à preparação de um aditivo contratual para englobar serviços de contenção e escavações, esse documento nunca foi formalizado nem disponibilizado à perícia. O depoimento prestado pela testemunha Alaércio de Souza Cardoso mostra-se juridicamente frágil e insuficiente para respaldar a pretensão autoral, porquanto lastreado em mera impressão pessoal e conjetura ("acredita que tais serviços não foram pagos..."), carecendo do rigor técnico exigido para a comprovação de atos administrativos. No mesmo sentido, a simples cogitação de um aditivo, especialmente quando condicionada à concordância da construtora com valores a serem reconhecidos pela Administração, não supre a exigência legal de formalização prévia. Nas ações de cobrança contra a Fazenda Pública, o credor deve comprovar a prestação do serviço e a sua aceitação ou medição nos termos pactuados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA - MEDIÇÃO - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO - INADIMPLEMENTO - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA OBRA - DANOS MATERIAS COM A ADMINISTRAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS - DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAIXAS DE ESCALONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Nas ações de cobrança ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública em razão de inadimplemento do pagamento oriundo de contrato administrativo, compete ao credor comprovar a prestação do serviço contratado pela administração (art. 373, I, CPC) e ao devedor a sua quitação (art. 373, II, CPC), por meio da apresentação de recibo comprobatório do pagamento, ou qualquer outro fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito ao crédito. [...] (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.448955-5/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 04/02/2025) (grifou-se). Sem aditivo formal, sem aprovação da fiscalização, sem notas fiscais emitidas e diante da impossibilidade técnica de apuração dos valores após mais de uma década, a cobrança não pode ser acolhida. O Poder Judiciário não pode suprir a ausência de formalização administrativa condenando o ente público ao pagamento de valor indeterminado, o que resultaria em sentença genérica e ilíquida. A improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Além disso, a parte autora sustenta que a Administração Pública se locupletaria indevidamente caso não efetuasse o pagamento pelos serviços extraordinários executados, invocando o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e a vedação ao enriquecimento sem causa. O dispositivo legal estabelece que a declaração de nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, desde que a nulidade não lhe seja imputável. A norma protege o contratado de boa-fé e visa evitar que o ente público incorpore ao seu patrimônio prestações recebidas sem a devida contrapartida. Contudo, a aplicação desse dispositivo pressupõe a comprovação robusta da efetiva execução dos serviços, do proveito auferido pela Administração e do valor exato do prejuízo sofrido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece o dever de indenizar para evitar o enriquecimento ilícito quando há prova cabal da prestação dos serviços e do benefício à coletividade, ainda que ausente termo aditivo formal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. SERVIÇOS EXECUTADOS ALÉM DO CONTRATADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A parte que reconhece expressamente a execução de serviços e a existência de dívida em sua contestação não pode, em sede de recurso, alegar a ausência de prova dos mesmos fatos, por força da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório. 2 - A ausência de prévio empenho ou de termo aditivo para formalizar serviços extraordinários não afasta o dever de indenização da Administração Pública, quando comprovado que os serviços foram efetivamente prestados e reverteram em benefício para a coletividade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.422588-1/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) (grifou-se). Entretanto, a situação fática difere substancialmente dos precedentes que autorizam a condenação. Não houve reconhecimento expresso da totalidade dívida pela Administração, nem prova idônea capaz de aferir o montante devido. A perícia judicial concluiu pela impossibilidade técnica de apuração dos valores após mais de quinze anos, diante da descaracterização da obra e da perda de elementos comprobatórios. Diferente de outros casos em que o perito judicial consegue calcular o valor dos serviços realizados e/ou em que há documentos comprovando o reconhecimento do débito, mesmo que não pela via correta do aditivo contratual, como ocorrido inclusive em outros casos que tramitam neste juízo envolvendo a COPIL, nos presentes autos, o expert declarou a inviabilidade técnica de composição do impasse relacionado à pertinência, ao volume e aos preços do saldo cobrado, e não houve reconhecimento expresso da totalidade do débito pela parte requerida. A vedação ao enriquecimento ilícito não autoriza o magistrado a proferir sentença genérica e ilíquida, fixando aleatoriamente um montante que a própria fiscalização da obra e a perícia técnica não conseguiram apurar, devendo o ônus da ausência de constituição do direito sopesar em desfavor de que incumbia. Ademais, a construtora assumiu o risco ao prosseguir na execução de serviços sem autorização formal e sem a celebração de aditivo contratual. A ata de reunião realizada em 25/11/2011 demonstra que a autora tinha plena ciência da necessidade de formalização das alterações e da obediência aos limites legais para aditivos. O fiscal da obra, desde o início, apontou divergências quanto à classificação do material escavado e à volumetria dos serviços. A opção da contratada por executar os serviços à margem do contrato formal, ciente das irregularidades, enfraquece a alegação de boa-fé objetiva necessária para a aplicação da teoria do enriquecimento sem causa. Sem prejuízo de tudo isso, a prova pericial produzida nos autos, embora tenha concluído pela inviabilidade técnica de apuração do impasse relacionado à pertinência, ao volume e aos preços do saldo cobrado, em razão da descaracterização da obra e da perda de elementos técnicos comprobatórios ao longo dos anos, não afastou a existência do débito reconhecido pelo réu. Essa reconhecimento aconteceu diretamente na contestação apresentada pelo SEMAE-OP (ID 7041097999, pág. 4), então integrante do polo passivo, o qual mencionou expressamente: "O Setor Técnico desta Autarquia informa que apenas a 7º medição restou pendente para pagamento, a qual equivale a R$ 16.105,13 (dezesseis mil, cento e cinco reais e treze centavos).". Neste ponto, tenho pela existência do débito apenas pelo que foi reconhecido pela municipalidade, ou seja, R$16.105,13, carecendo de prova robusta quanto a valores remanescente. Assim, impõe-se o acolhimento parcial do pedido de cobrança, limitando-se a condenação ao valor reconhecido. 2.2. Danos Materiais A autora postulou a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 350.000,00, referentes a juros bancários decorrentes de financiamentos contraídos para custear as atividades operacionais em razão da suposta inadimplência do réu. Todavia, não se vislumbra, no caso em exame, nexo de causalidade direto entre a recusa da Administração em pagar serviços não aditados e os financiamentos assumidos pela construtora. A captação de recursos financeiros no mercado para custear atividades operacionais constitui risco ordinário do negócio (álea empresarial), inerente à atividade empresarial da construtora, não podendo ser transferido à Administração Pública. No caso, a autora, ao assumir contratos com a Administração Pública, deveria estar ciente dos riscos inerentes à atividade empresarial, incluindo a possibilidade de atrasos nos pagamentos e a necessidade de captação de recursos no mercado financeiro para custear suas atividades operacionais. A ausência de comprovação do nexo de causalidade direto entre a recusa da Administração em pagar serviços não aditados e os financiamentos assumidos pela construtora impede o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. Ademais, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar que os financiamentos bancários contraídos foram efetivamente destinados ao custeio das atividades operacionais relacionadas ao Contrato nº 046/2010, e não a outras finalidades. Desse modo, o pedido em questão deve ser rejeitado. 2.3. Danos Morais A autora postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00, alegando ter sofrido negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão da inadimplência do réu. Da mesma, não se vislumbra a configuração do dano moral alegado. A pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral, é titular apenas de honra objetiva, ligada ao bom nome, credibilidade e reputação no meio social e negocial, razão pela qual o reconhecimento de responsabilidade civil extrapatrimonial em seu favor exige prova de efetivo prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito, não se admitindo dano moral presumido (in re ipsa). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo extrapatrimonial ou o abalo à honra objetiva: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente de direito, relativa ao regime jurídico-probatório do dano moral da pessoa jurídica, de modo que o afastamento da teoria do dano in re ipsa e o restabelecimento da sentença configuram mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), somente é titular de honra objetiva, ligada ao bom nome, credibilidade e reputação no meio social e negocial, razão pela qual o reconhecimento de responsabilidade civil extrapatrimonial em seu favor exige prova de efetivo prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito, não se admitindo dano moral em si mesmo ou presumido in re ipsa. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma, de forma reiterada, que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo extrapatrimonial ou o abalo à honra objetiva, o que não ocorreu no caso concreto, em que o acórdão estadual expressamente dispensou tal demonstração. 4. Diante da divergência entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada desta Corte sobre a necessidade de prova de dano extrapatrimonial à pessoa jurídica, impõe-se manter o provimento do recurso especial que restabeleceu a sentença de improcedência.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.850.502/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026) (grifou-se). No caso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar que a suposta negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorreu diretamente da inadimplência do réu, e não de outras dívidas contraídas pela própria autora. Ademais, a autora não comprovou que a suposta negativação gerou efetivo prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito no meio social e negocial, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência de dano moral. Desse modo, os pedidos iniciais devem ser parcialmente acolhidos, nos termos da fundamentação realizada, de modo que o Município de Ouro Preto/MG deve ser condenado ao pagamento do valor original de R$16.105,13. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Ouro Preto/MG ao pagamento do montante de R$16.105,13, o qual deve ser corrigido monetariamente, a partir de 30 dias após a emissão da nota fiscal referente ao serviço executado pela parte autora/contratada (Cláusula 4.1, do contrato, ID 7041078318, pág. 1), com base no IPCA-E, e acrescido de juros de mora, a partir da primeira citação válida nos autos, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (item “3.1”, alínea “c”, da tese); e a partir de 9 de dezembro de 2021, o valor da condenação deve ser corrigido e acrescido de juros de acordo com a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. Modifique-se o polo ativo, realizando a substituição da COPIL CONSTRUTORA PIRANGUINHOS LTDA por EZEQUIEL MARTINS LEITE. Concede-se a justiça gratuita à parte autora (Ezequiel), considerando o teor dos documentos que instruíram a petição de ID 10650927456. Em decorrência da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil): (a) Condena-se o Município de Ouro Preto/MG ao pagamento/ressarcimento de 15% despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam no patamar mínimo (10%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil; e (b) Condena-se a parte autora ao pagamento de 85% das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% do proveito econômico obtido pelo Município de Ouro Preto/MG, correspondente à diferença entre os valores pleiteados na inicial e o valor original da condenação, a serem atualizados[1], nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lobo Pereira de Freitas Juíza de Direito [1] Correção monetária e juros, nos termos do dispositivo da sentença/Tema Repetitivo nº 905/STJ.