Detalhe do processo

0072768-51.2019.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0072768-51.2019.8.26.0100 (processo principal 0107924-81.2011.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Laelson Vieira Antunes Junior - Telecomunicações de São Paulo S.a - Telesp. - Ante o exposto, JULGO A LIQUIDAÇÃO, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 511 do Código de Processo Civil, e: a) REJEITO integralmente a impugnação do exequente ao laudo pericial (fls. 158/162, 174 e 186/188); b) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 122/132 e os esclarecimentos de fls. 156/157 e 167/170 no que toca à apuração da diferença acionária (item "a" de fls. 126/127 e de fls. 130) e, em consequência, DECLARO que, aplicado o critério fixado no título executivo divisão do valor integralizado em 09/09/1993 (CR$ 104.748,00) pelo valor patrimonial da ação da Telebrás no mesmo mês (CR$ 6,361) , as ações devidas ao exequente somavam 16.467,2221, contra 20.004,0000 efetivamente subscritas, inexistindo diferença acionária em seu favor; c) FIXO em ZERO o valor desta liquidação, RECONHECENDO a inexistência de crédito do exequente em face da executada, seja a título de indenização pela diferença acionária, seja a título de dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, dobra acionária ou perdas decorrentes da cisão e da não emissão de ações de empresa de telefonia móvel, por serem verbas acessórias de principal inexistente; d) DEIXO DE HOMOLOGAR o capítulo do laudo relativo à apuração dos honorários advocatícios devidos pelos coautores ao patrono da executada (fls. 127/128), por estranho ao objeto desta liquidação, RESSALVADA à executada a via do cumprimento de sentença nos autos principais, com os consectários legais, inclusive na forma do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil; e) DEIXO DE ARBITRAR honorários advocatícios em razão desta fase, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada, ainda, por ausência de base de cálculo, a verba de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fixada às fls. 13. Sem custas nesta fase, à míngua de despesas pendentes de recolhimento, e sem incidência de correção monetária e juros de mora, à falta de crédito a atualizar. Certifique-se, quanto aos honorários periciais, o levantamento já efetivado pelo Sr. Perito Judicial (fls. 136), nada mais havendo a providenciar a esse título. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, comunicando-se ao processo principal nº 0107924-81.2011.8.26.0100. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), FABIO FERNANDES (OAB 158074/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), ÍGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 335578/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAELSON VIEIRA ANTUNES JUNIOR

Réu TELECOMUNICAçõES DE SãO PAULO S.A - TELESP.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL JOSE CARAM FILHO

OAB: 230110/SP

FABIO FERNANDES

OAB: 158074/SP

ÍGOR BIMKOWSKI ROSSONI

OAB: 335578/SP

CARLOS EDUARDO BAUMANN

OAB: 107064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0072768-51.2019.8.26.0100 (processo principal 0107924-81.2011.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Laelson Vieira Antunes Junior - Telecomunicações de São Paulo S.a - Telesp. - Ante o exposto, JULGO A LIQUIDAÇÃO, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 511 do Código de Processo Civil, e: a) REJEITO integralmente a impugnação do exequente ao laudo pericial (fls. 158/162, 174 e 186/188); b) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 122/132 e os esclarecimentos de fls. 156/157 e 167/170 no que toca à apuração da diferença acionária (item "a" de fls. 126/127 e de fls. 130) e, em consequência, DECLARO que, aplicado o critério fixado no título executivo divisão do valor integralizado em 09/09/1993 (CR$ 104.748,00) pelo valor patrimonial da ação da Telebrás no mesmo mês (CR$ 6,361) , as ações devidas ao exequente somavam 16.467,2221, contra 20.004,0000 efetivamente subscritas, inexistindo diferença acionária em seu favor; c) FIXO em ZERO o valor desta liquidação, RECONHECENDO a inexistência de crédito do exequente em face da executada, seja a título de indenização pela diferença acionária, seja a título de dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, dobra acionária ou perdas decorrentes da cisão e da não emissão de ações de empresa de telefonia móvel, por serem verbas acessórias de principal inexistente; d) DEIXO DE HOMOLOGAR o capítulo do laudo relativo à apuração dos honorários advocatícios devidos pelos coautores ao patrono da executada (fls. 127/128), por estranho ao objeto desta liquidação, RESSALVADA à executada a via do cumprimento de sentença nos autos principais, com os consectários legais, inclusive na forma do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil; e) DEIXO DE ARBITRAR honorários advocatícios em razão desta fase, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada, ainda, por ausência de base de cálculo, a verba de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fixada às fls. 13. Sem custas nesta fase, à míngua de despesas pendentes de recolhimento, e sem incidência de correção monetária e juros de mora, à falta de crédito a atualizar. Certifique-se, quanto aos honorários periciais, o levantamento já efetivado pelo Sr. Perito Judicial (fls. 136), nada mais havendo a providenciar a esse título. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, comunicando-se ao processo principal nº 0107924-81.2011.8.26.0100. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), FABIO FERNANDES (OAB 158074/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), ÍGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 335578/SP)