Detalhe do processo

0072644-77.2020.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0072644-77.2020.8.16.0014 Processo: 0072644-77.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$106.168,50 Autor(s): MIRYELLEN LOREANNA TENA Réu(s): FERNANDO EDGAR DA SILVA Grupo Lider Associação de Proteção Patrimonial VITOR ALESSANDRO MENDES I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MIRYELLEN LOREANNA TENA SANTOS, em face de FERNANDO EDGAR DA SILVA e VITOR ALESSANDRO MENDES. Narra a autora, em síntese, que em 21/10/2019, por volta das 06h30min, trafegava com sua motocicleta Honda Biz 125 ES pela Avenida São João, nesta cidade de Londrina, quando foi atingida pelo veículo Chevrolet Classic conduzido pelo requerido Fernando Edgar da Silva e de propriedade do requerido Vitor Alessandro Mendes. Sustenta que o condutor do automóvel avançou sinalização de parada obrigatória existente na Avenida Máximo Peres Garcia, ocasionando o acidente. Afirma que, em decorrência do evento, sofreu graves lesões ortopédicas, consistentes em fratura cominutiva de fêmur esquerdo, fratura da diáfise distal da tíbia e fíbula esquerdas e fraturas associadas à lesão dos tendões extensores do pé esquerdo, sendo submetida a procedimento cirúrgico, internação hospitalar e longo período de recuperação, além de tratamentos fisioterápicos e acompanhamento médico. Diante disso, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais, bem como de pensão mensal vitalícia. Foram juntados documentos nos movs. 1.2 a 1.26. Na decisão de mov. 5.1 foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos. Regularmente citado, o requerido Vitor Alessandro Mendes apresentou contestação no mov. 70.1, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados e requereu a denunciação da lide ao Grupo Líder Associação de Proteção Patrimonial. Na decisão de mov. 76.1 foi deferida a denunciação da lide e determinada a citação da denunciada. Citada, a denunciada Grupo Líder Associação de Proteção Patrimonial apresentou contestação no mov. 108.1, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura contratual para danos morais, danos estéticos, pensão mensal e demais prejuízos pessoais pleiteados pela autora, postulando a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. O requerido Vitor Alessandro Mendes apresentou manifestação no mov. 114.1. A autora apresentou impugnação às contestações no mov. 115.1, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Diante das sucessivas diligências negativas, foi deferida a citação por edital do requerido Fernando Edgar da Silva, por decisão de mov. 246.1. Decorrido o prazo editalício sem manifestação do requerido, foi nomeada curadora especial no mov. 255.1, que apresentou contestação por negativa geral no mov. 261.1. A autora apresentou impugnação à contestação da curadora especial no mov. 264.1 Na decisão de mov. 266.1, foi oportunizada às partes a especificação das provas pretendidas. O requerido Vitor Alessandro Mendes requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (mov. 270.1). Sobreveio decisão saneadora no mov. 275.1, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares levantadas pelas partes, mantida a denunciação da lide, delimitadas as questões controvertidas e deferidas as provas testemunhal, depoimento pessoal e pericial médica. Foi designada perícia médica judicial, nomeando-se inicialmente o Dr. Melvis Michiuti Junior, posteriormente substituído pelo Dr. Pedro Henrique Schmidt Alves Ferreira Galvão. A autora deixou de comparecer à perícia médica designada, conforme informação constante do mov. 329.1. Por decisão de mov. 339.1 foi reconhecida a preclusão da prova pericial, consignando-se que a autora suportaria os ônus decorrentes de sua não realização. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no mov. 409.1, em que foi colhido o depoimento da testemunha Lucas Silva Oliveira, arrolada pelo requerido Vitor Alessandro Mendes. Encerrada a instrução processual, foi concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais. A autora apresentou alegações finais no mov. 412.1, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. O requerido Vitor Alessandro Mendes apresentou alegações finais no mov. 415.1, sustentando a ausência de prova apta a demonstrar sequelas permanentes, a inexistência de responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos de dano estético e de pensionamento mensal, bem como a limitação de eventual responsabilidade da denunciada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos decorrentes de Acidente de Trânsito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIRYELLEN LOREANNA TENA SANTOS em face de FERNANDO EDGAR DA SILVA e VITOR ALESSANDRO MENDES. Houve denunciação da lide ao GRUPO LÍDER ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL. Todas as preliminares suscitadas nos autos foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 275.1, a qual não foi objeto de impugnação recursal pelas partes, operando-se a preclusão sobre tais matérias, nos termos do art. 507 do CPC. Não havendo, portanto, preliminares remanescentes a serem enfrentadas, tampouco nulidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste em apurar se o acidente de trânsito ocorrido em 21/10/2019 decorreu de conduta culposa do requerido Fernando Edgar da Silva, condutor do veículo Chevrolet Classic LS, e se o requerido Vitor Alessandro Mendes, na condição de proprietário do automóvel, responde solidariamente pelos danos alegadamente suportados pela autora. Superada tal questão, cumpre verificar a existência e a extensão dos prejuízos invocados, notadamente os danos materiais, morais e estéticos, bem como a alegada redução permanente da capacidade laborativa da autora para fins de pensionamento mensal, além da responsabilidade da denunciada à lide, observados os limites da cobertura contratualmente assumida. 1. Da responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente de trânsito A autora sustenta que, na manhã de 21/10/2019, trafegava regularmente pela Avenida São João, via preferencial, quando foi surpreendida pelo veículo Chevrolet Classic LS, conduzido pelo requerido Fernando Edgar da Silva, o qual teria desrespeitado a sinalização vertical de parada obrigatória existente na Avenida Máximo Peres Garcia, ingressando indevidamente no cruzamento e provocando a colisão transversal entre os veículos. Afirma que a conduta imprudente do requerido foi a causa exclusiva do acidente e das graves lesões físicas sofridas, razão pela qual pretende a condenação solidária do condutor e do proprietário do automóvel à reparação integral dos danos experimentados. O requerido Vitor Alessandro Mendes sustenta que não conduzia o veículo no momento dos fatos e, por essa razão, não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos alegados. Defende, ainda, a insuficiência das provas produzidas pela autora para demonstrar a dinâmica do acidente, a culpa do condutor e o nexo causal entre o evento e os danos noticiados. A denunciada Grupo Líder Associação de Proteção Patrimonial igualmente impugna a versão apresentada na petição inicial, alegando ausência de comprovação satisfatória da responsabilidade dos requeridos. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de quatro requisitos: conduta, culpa, dano e nexo causal. A conduta consiste na ação ou omissão atribuída ao agente; a culpa manifesta-se pela imprudência, negligência ou imperícia; o dano corresponde ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima; e o nexo causal traduz a relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado danoso verificado. A matéria encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente, a conduta culposa do condutor do veículo e o nexo causal entre o evento e os danos alegados. Analisando o conjunto probatório produzido, verifica-se que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar a culpa dos requeridos, a qual ensejou o acidente. O Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado juntado no mov. 1.6 registra a ocorrência do sinistro no cruzamento indicado na inicial e apresenta elementos compatíveis com a dinâmica descrita pela demandante. Referido documento encontra-se em consonância com as fotografias juntadas no mov. 1.25, que evidenciam a violência do impacto sofrido pela motocicleta conduzida pela autora, bem como pelo vídeo acostado no mov. 1.26. Além disso, os documentos médicos juntados nos movs. 1.7 e 1.15 demonstram que a autora sofreu graves lesões ortopédicas imediatamente após o acidente, evidenciando a existência do dano alegado. Por outro lado, os requeridos não produziram prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, encargo que lhes incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A única testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento (mov. 409.1) declarou expressamente não ter presenciado o acidente, limitando-se a prestar informações acerca da atividade profissional desenvolvida pelo segundo requerido Vitor Alessandro Mendes. Também não foi produzida qualquer prova capaz de demonstrar culpa exclusiva ou concorrente da autora. De igual modo, embora tenha sido levantada a hipótese de embriaguez do condutor como questão controvertida, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que confirme tal alegação. Diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que o requerido Fernando Edgar da Silva ingressou em cruzamento sinalizado sem observar o dever objetivo de cautela imposto pelas normas de circulação e trânsito, desrespeitando a preferência de passagem da via transversal e ocasionando a colisão narrada na inicial. Restam, portanto, configurados todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta imprudente do requerido, a culpa decorrente da violação das regras de trânsito, os danos experimentados pela autora e o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. Reconhecida a responsabilidade do condutor, cumpre examinar a situação do requerido Vitor Alessandro Mendes. É incontroverso nos autos que o veículo Chevrolet Classic LS envolvido no acidente era de sua propriedade. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros por aquele a quem confiou a condução do automóvel, sem prejuízo de eventual direito de regresso: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA . REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS . CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes . 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros . Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) . Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (Grifo nosso). Nesse sentido, aplica-se por analogia a orientação consagrada na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal: "A empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Assim, diante da comprovação da culpa do condutor, da propriedade do veículo e dos danos ocasionados à autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos. Julgo, pois, procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade civil de Fernando Edgar da Silva pelo acidente de trânsito ocorrido em 21/10/2019 e a responsabilidade solidária de Vitor Alessandro Mendes pelos danos dele decorrentes. 2. Dos danos materiais A autora requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 6.168,50 a título de danos materiais, correspondentes às alegadas despesas médicas e ambulatoriais realizadas em razão das lesões decorrentes do acidente. Os requeridos impugnam o pedido, sustentando a ausência de comprovação integral dos prejuízos alegados. Os danos materiais compreendem os prejuízos de ordem patrimonial efetivamente experimentados pela vítima em decorrência do ato ilícito. A indenização respectiva abrange tanto os danos emergentes, consistentes naquilo que a vítima efetivamente perdeu ou desembolsou, como os lucros cessantes, que correspondem ao que razoavelmente deixou de ganhar em razão do evento danoso. Nesse sentido, dispõe o art. 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Tratando-se especificamente de lesão à integridade física ou à saúde da vítima, estabelece o art. 949 do Código Civil: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Assim, para o reconhecimento do dever de indenizar, impõe-se a demonstração efetiva do prejuízo patrimonial alegado, uma vez que os danos materiais não se presumem, exigindo prova concreta do desembolso realizado ou da perda patrimonial sofrida. No caso dos autos, a autora juntou ao mov. 1.14 comprovante emitido pela Unimed Londrina demonstrando despesa médica no valor de R$ 3.084,25. Todavia, em relação ao valor remanescente postulado na inicial, não foram apresentados comprovantes de pagamento, notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento apto a demonstrar o efetivo desembolso. Cumpre observar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a efetiva ocorrência dos prejuízos materiais cuja reparação pretende. Dessa forma, ausente prova suficiente quanto à integralidade do montante pleiteado, a condenação deve restringir-se ao valor efetivamente demonstrado nos autos. Assim, restou demonstrado o dano material no valor de R$ 3.084,25. 3. Dos danos morais Em decorrência dos resultados do acidente, a autora requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Sustenta que sofreu graves lesões físicas, foi submetida a procedimento cirúrgico, permaneceu hospitalizada, necessitou de tratamento fisioterápico prolongado e ficou afastada de suas atividades laborais por considerável período, circunstâncias que lhe causaram intenso sofrimento físico e psicológico. Os requeridos pugnam pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do valor pretendido, sustentando a ausência de comprovação da extensão dos danos alegados. Conforme reconhecido no item 1, restaram devidamente configurados os pressupostos da responsabilidade civil dos requeridos, quais sejam, a conduta culposa, o dano e o nexo causal, surgindo, por consequência, o dever de reparar os prejuízos experimentados pela autora. Cumpre ressaltar que o dano moral corresponde à lesão injusta a direitos da personalidade da pessoa humana, atingindo bens jurídicos imateriais, tais como a integridade física, a saúde, a dignidade, a honra, a tranquilidade e o bem-estar psicofísico da vítima. No caso concreto, os documentos médicos juntados aos movs. 1.7, 1.13 e 1.15 evidenciam que a autora sofreu fratura cominutiva do fêmur esquerdo (CID S72.1), fratura da diáfise distal da tíbia e fíbula esquerdas (CID S82.1/S82.7) e fraturas associadas à lesão dos tendões extensores do pé esquerdo (CID S92.1/S92.2/S96.9). Os documentos demonstram, ainda, que a autora foi socorrida pelo SIATE, encaminhada ao Hospital do Coração de Londrina, submetida a procedimento cirúrgico de osteossíntese com implantação de hastes intramedulares no fêmur e na tíbia esquerdos, necessitou de acompanhamento médico contínuo e tratamento fisioterápico prolongado, além de permanecer afastada do trabalho por vários meses, percebendo benefício previdenciário por incapacidade temporária. Consta, inclusive, exame radiográfico realizado em 09/11/2020 indicando quadro de "não união óssea completa (pseudoartrose?)", revelando a persistência de complicações decorrentes das lesões sofridas. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a autora sofreu lesões corporais de considerável gravidade em decorrência do acidente de trânsito causado pelos requeridos, circunstância que ultrapassa, com significativa margem, os meros aborrecimentos ou contratempos inerentes à vida em sociedade. A prova documental produzida evidencia que a demandante foi diagnosticada com fratura que demandou atendimento médico de urgência, submissão a procedimento cirúrgico ortopédico, realização de acompanhamento médico especializado e observância de período de recuperação prolongado, circunstâncias que culminaram em temporária limitação de sua capacidade funcional e afastamento de suas atividades habituais. O quadro vivenciado impôs à autora não apenas dor física intensa, mas também inevitável sofrimento emocional, angústia, insegurança quanto à própria recuperação e considerável impacto em sua rotina pessoal e profissional. A integridade física e a saúde constituem direitos da personalidade expressamente protegidos pelos artigos 11 e seguintes do Código Civil, encontrando tutela igualmente nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da pessoa. Assim, quando a conduta ilícita provoca lesões corporais que exigem tratamento médico, restrições funcionais e período de convalescença, o dano moral decorre da própria violação desses direitos fundamentais, mostrando-se desnecessária a demonstração específica do sofrimento experimentado. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido de forma reiterada que acidentes de trânsito que resultem em lesões corporais relevantes e submetam a vítima a procedimentos cirúrgicos, tratamentos médicos prolongados e afastamento de suas atividades habituais configuram hipótese de dano moral indenizável, por representar efetiva ofensa à integridade física e psíquica da pessoa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a ocorrência de dano moral em hipóteses semelhantes envolvendo acidentes de trânsito com fraturas graves e longo período de recuperação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. (...) AUTORA QUE FRATUROU O FÊMUR E TEVE FRATURA EXPOSTA NA TÍBIA DIREITA. AUTORA QUE TEVE QUE SER SUBMETIDA À 4 (QUATRO) CIRURGIAS, E FICOU AFASTADA DAS ATIVIDADES LABORATIVAS PELO PERÍODO DE QUASE 2 (DOIS) ANOS. DANOS MORAIS VERIFICADOS (...)." (TJPR, Apelação Cível n.º 0019630-23.2020.8.16.0001, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 10/10/2024). (Grifo nosso). O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de que lesões corporais graves decorrentes de acidente de trânsito configuram hipótese de dano moral presumido, dispensando prova específica do sofrimento suportado pela vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o mero acidente de trânsito sem vítimas, que não gera dano moral in re ipsa, daquele em que há ofensa à integridade física. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente a ocorrência de lesões corporais (fratura de 5º metacarpo e escoriações), com necessidade de imobilização e afastamento laboral por vários dias." (STJ, REsp 2025/0271085-5, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/03/2026, DJe 16/03/2026). (Grifo nosso). Cumpre destacar que não se trata de mera situação geradora de desconforto momentâneo. A autora foi submetida a toda a aflição inerente ao tratamento médico, enfrentando dores, limitações físicas, restrições em sua autonomia, necessidade de adaptação temporária às condições impostas pela recuperação e incertezas relacionadas ao restabelecimento de sua saúde. Tais circunstâncias são aptas a gerar sofrimento relevante e violação à esfera íntima da personalidade, justificando a reparação moral. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que sua fixação não comporta critérios matemáticos rígidos, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento experimentado, as condições pessoais e econômicas das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. A indenização deve proporcionar à vítima uma compensação justa pelo sofrimento suportado, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido. De igual modo, deve representar ao ofensor uma resposta jurídica suficiente para desestimular a repetição de condutas semelhantes, reafirmando o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção da integridade física e da dignidade da pessoa humana. Diante desse contexto, ponderando a gravidade das lesões sofridas pela autora, a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico, o período de recuperação e afastamento de suas atividades habituais, os transtornos físicos e emocionais experimentados, bem como os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, entendo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. Dos danos estéticos A autora requer ainda a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00. Sustenta que as graves lesões decorrentes do acidente lhe ocasionaram deformidades e sequelas permanentes, aptas a justificar reparação autônoma em relação aos danos morais. O dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral e consiste na alteração permanente da aparência física da vítima, caracterizada por deformidade, cicatriz relevante ou modificação morfológica capaz de gerar constrangimento, diminuição da autoestima ou repercussão negativa na imagem pessoal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a cumulação entre dano moral e dano estético: Súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Todavia, a procedência do pedido pressupõe demonstração segura da existência da deformidade permanente, de sua extensão e de sua repercussão concreta na aparência física da vítima. No caso dos autos, embora tenha restado amplamente demonstrado que a autora sofreu graves lesões ortopédicas em decorrência do acidente, não há prova suficiente acerca da existência de sequela estética permanente indenizável. Cumpre observar que justamente para apurar os pontos controvertidos relativos à existência de sequelas permanentes, dano estético, extensão das lesões e eventual redução da capacidade laborativa foi deferida prova pericial médica na decisão saneadora de mov. 275.1. Entretanto, conforme certificado pelo perito judicial no mov. 329.1, a autora deixou de comparecer ao exame designado, sem apresentar justificativa. Em razão disso, por decisão de mov. 339.1, foi reconhecida a preclusão do direito à produção da prova pericial, ficando consignado que a autora suportaria os ônus decorrentes da não produção da prova. Embora existam nos autos exames de imagem e fotografias demonstrando a realização do procedimento cirúrgico e a presença de material de osteossíntese no membro inferior esquerdo (mov. 1.24), tais documentos não permitem concluir, por si sós, pela existência de deformidade permanente, tampouco possibilitam avaliar sua intensidade, repercussão estética ou grau de comprometimento visual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta que a simples existência de cicatriz ou lesão física não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano estético, sendo necessária a comprovação de alteração morfológica relevante: DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. CICATRIZ, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE APTA A CAUSAR CONSTRANGIMENTO, REPULSA OU DESAGRADO. (...) A existência de cicatriz de pequena monta, sem deformidade morfológica, não caracteriza dano estético indenizável." (TJPR, RI nº 0042034-73.2021.8.16.0182, 6ª Turma Recursal, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 01/06/2025). Dessa forma, apesar de comprovadas as lesões decorrentes do acidente, não há elementos probatórios suficientes para concluir pela existência de deformidade física permanente ou sequela estética indenizável. Assim, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual o pedido de indenização por danos estéticos deve ser julgado improcedente. 5. Da pensão mensal vitalícia A autora requer, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor equivalente ao salário que percebia à época do acidente, indicado na inicial em R$ 1.611,02 mensais, com fundamento no art. 950 do Código Civil. Sustenta que as lesões decorrentes do acidente reduziram sua capacidade laborativa, impossibilitando o pleno exercício de suas atividades profissionais. O pedido não merece acolhimento. Dispõe o art. 950 do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A concessão da pensão mensal vitalícia pressupõe a demonstração de incapacidade permanente para o trabalho ou de redução definitiva da capacidade laborativa da vítima. No caso concreto, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que a autora sofreu graves lesões ortopédicas e permaneceu temporariamente afastada de suas atividades profissionais, tendo inclusive recebido benefício previdenciário por incapacidade temporária (mov. 1.13). Todavia, não há prova de que tais lesões tenham ocasionado incapacidade permanente ou redução definitiva de sua capacidade de trabalho. Ao contrário, consta do receituário médico de mov. 1.15 que, à época da avaliação, "não é possível prever quaisquer sequelas permanentes no momento". A apuração da existência de sequelas permanentes, da eventual redução da capacidade laborativa e de seu grau de comprometimento dependia da prova pericial médica deferida na decisão saneadora de mov. 275.1. Entretanto, conforme certificado no mov. 329.1, a autora deixou de comparecer ao exame pericial designado, circunstância que ensejou o reconhecimento da preclusão da prova técnica por decisão de mov. 339.1. A ausência da prova pericial prejudica a apreciação deste pedido, assim como ocorreu em relação ao pedido de indenização por danos estéticos, pois impede a aferição, por meio de prova técnica, da existência de incapacidade permanente, da eventual redução da capacidade laborativa e da extensão das sequelas alegadas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que a concessão da pensão prevista no art. 950 do Código Civil pressupõe a comprovação técnica da redução da capacidade de trabalho da vítima: Conforme o art. 950 do Código Civil, a pensão mensal é devida quando a lesão reduz a capacidade de trabalho da vítima, independentemente de ter retomado o emprego. (...) A perícia comprovou a redução da capacidade laborativa do autor em 30%, justificando a concessão de pensão mensal." (TJPR, Apelação Cível nº 0033343-89.2021.8.16.0014, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 14/10/2024). Sem a realização da perícia médica, não é possível verificar se a autora permaneceu com incapacidade parcial ou total, tampouco aferir eventual percentual de redução funcional para fins de aplicação do art. 950 do Código Civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia. 6. Da denunciação da lide O requerido Vitor Alessandro Mendes promoveu a denunciação da lide em face do GRUPO LÍDER ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL, sustentando possuir proteção veicular apta a garantir eventual ressarcimento dos valores pelos quais viesse a ser condenado em razão do acidente objeto da presente demanda. A denunciada, por sua vez, sustenta a improcedência da lide secundária. Defende a inexistência de cobertura para danos morais, danos estéticos, pensão mensal e demais danos pessoais sofridos por terceiros, invocando as cláusulas de exclusão previstas em seu Regimento Interno. Sustenta, ainda, que eventual cobertura se restringe aos danos materiais causados ao veículo de terceiro, observados os limites contratualmente estabelecidos. A denunciação da lide encontra amparo no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Inicialmente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as associações de proteção veicular submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a natureza consumerista da relação é definida pelo serviço efetivamente ofertado ao associado, e não pela forma jurídica adotada pela entidade: Aplica-se o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 às associações de proteção veicular por caracterização da relação de consumo pelo objeto contratado." (STJ, REsp nº 2.203.665/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09/03/2026). Todavia, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz à equiparação automática dessas entidades às seguradoras submetidas ao regime jurídico da SUSEP. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade das associações de socorro mútuo deve ser examinada à luz de seu regulamento interno e dos limites da cobertura efetivamente contratada: A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação." (STJ, REsp 2.080.290). Assim, embora aplicáveis as normas protetivas do consumidor, permanece necessária a análise das cláusulas efetivamente pactuadas, especialmente quanto à extensão da cobertura oferecida. Do exame do Regimento Interno juntado ao mov. 108.5, verifica-se que o item 62, ao disciplinar a denominada "Proteção para Terceiros", prevê expressamente: "Em caso de acidentes envolvendo o veículo cadastrado pelo associado no sistema de repartição de prejuízos materiais e um veículo de um terceiro, em que o associado seja o culpado pelo acidente, a Associação cobrirá os prejuízos causados no veículo do terceiro até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para danos exclusivamente materiais." Observa-se, portanto, que o regulamento contempla cobertura para danos materiais causados a terceiros, até o limite contratualmente estipulado. Por outro lado, o capítulo intitulado "Os Riscos que a Proteção Patrimonial Não Abrange" contém exclusões expressas de cobertura, destacando-se: Item 94: Responsabilidade civil decorrente de acidente de veículos; Item 95: Danos pessoais, incluindo morais a terceiros; Item 96: Proteções adicionais; Item 97: Acidentes pessoais de passageiros; Item 98: Aqueles que não se enquadrarem no conceito de cobertura da proteção do veículo e os riscos decorrentes da inobservância das leis em vigor. As referidas cláusulas apresentam redação clara, objetiva e específica, inexistindo ambiguidade interpretativa que autorize sua desconsideração. Assim, à luz do próprio regulamento contratual, conclui-se que a denunciada não responde por indenizações decorrentes de danos morais, danos estéticos, pensionamento ou quaisquer outras verbas relacionadas a lesões corporais sofridas por terceiros. Consequentemente, quanto à condenação imposta nesta sentença a título de danos morais, bem como em relação aos pedidos de danos estéticos e pensão mensal vitalícia, estes últimos julgados improcedentes, inexiste obrigação regressiva da denunciada. Situação diversa ocorre quanto aos danos materiais. Conforme reconhecido no item 2 desta decisão, foi devidamente comprovado o desembolso pela autora da quantia de R$ 3.084,25 referente a despesas médicas decorrentes das lesões sofridas no acidente. Tratam-se de prejuízos patrimoniais efetivamente demonstrados e diretamente decorrentes do sinistro. O referido valor encontra-se muito abaixo do limite contratual de R$ 30.000,00 previsto no item 62 do Regimento Interno para cobertura de danos materiais causados a terceiros. Não prospera, ainda, a alegação da denunciada de que haveria agravamento intencional do risco em razão de suposto estado de embriaguez do condutor. Embora mencionada em contestação, a tese não foi acompanhada de qualquer elemento probatório. Ao contrário, o Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado de mov. 1.6 registra que não foi realizado exame etilométrico e tampouco foi lavrado termo de constatação. Tratando-se de fato impeditivo do direito invocado pelo denunciante, incumbia à denunciada o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Diante desse cenário, conclui-se que a denunciação da lide merece acolhimento apenas em relação aos danos materiais reconhecidos nesta sentença, permanecendo excluídas da cobertura contratual as verbas de natureza moral, estética ou relacionadas a eventual pensionamento. Dessa forma, julgo parcialmente procedente a denunciação da lide para reconhecer o dever de ressarcimento da denunciada GRUPO LÍDER ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL em favor do denunciante Vitor Alessandro Mendes, exclusivamente quanto ao valor de R$ 3.084,25 fixado a título de danos materiais, observados os limites e condições previstos no regulamento contratual, afastando-se qualquer responsabilidade da denunciada pelas verbas de danos morais, danos estéticos ou pensão mensal vitalícia. III. Dispositivo Diante do exposto: Quanto à ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRYELLEN LOREANNA TENA SANTOS em face de FERNANDO EDGAR DA SILVA e VITOR ALESSANDRO MENDES, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR solidariamente os requeridos FERNANDO EDGAR DA SILVA e VITOR ALESSANDRO MENDES ao pagamento, em favor da autora MIRYELLEN LOREANNA TENA SANTOS, de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir da data desta sentença, quando o valor da indenização foi definitivamente arbitrado (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, ocorrido em 21/10/2019 (Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024; a partir de 31/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil; b) CONDENAR solidariamente os requeridos FERNANDO EDGAR DA SILVA e VITOR ALESSANDRO MENDES ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.084,25 (três mil, oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), correspondentes às despesas efetivamente comprovadas nos autos (mov. 1.14), corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data do desembolso da quantia pela autora, ocorrido em 25/08/2020 (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, ocorrido em 21/10/2019 (Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024; a partir de 31/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. c) REJEITAR a dedução de valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT, uma vez que não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha efetivamente recebido tal indenização; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos estéticos, ante a ausência de prova pericial da existência, extensão e permanência de deformidade estética (art. 373, I, do CPC), preclusa em razão do não comparecimento injustificado da autora ao exame designado (mov. 339.1); e) REJEITAR o pedido de pensão mensal vitalícia (art. 950 do CC) e, por consequência, o pedido de constituição de capital garantidor (Súmula 313 do STJ), ante a ausência de prova pericial da redução da capacidade laborativa da autora e do respectivo grau de invalidez (art. 373, I, do CPC), igualmente preclusa nos termos da decisão de mov. 339.1; Em razão da sucumbência recíproca, considerando que foram acolhidos os pedidos de indenização por danos morais e materiais, mas rejeitados os pedidos de indenização por danos estéticos e pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo aos requeridos o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Condeno os requeridos FERNANDO EDGAR DA SILVA e VITOR ALESSANDRO MENDES, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Em contrapartida, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos de indenização por danos estéticos e pensão mensal vitalícia, julgados improcedentes, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por VITOR ALESSANDRO MENDES em face de GRUPO LÍDER ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL, para: a) CONDENAR a denunciada GRUPO LÍDER ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL a ressarcir o denunciante, nos limites da cobertura contratada, pela condenação imposta no item b) desta sentença, relativa aos danos materiais; b) REJEITAR a denunciação da lide quanto à condenação por danos morais fixada no item a.1, tendo em vista a expressa exclusão contratual de cobertura prevista nos itens 94, 95 e 97 do Regimento Interno da associação. Considerando que a denunciação da lide foi acolhida apenas em relação ao valor de R$ 3.084,25 referente aos danos materiais, tendo sido rejeitada quanto à cobertura dos danos morais e das demais verbas postuladas, reconheço a sucumbência recíproca, em maior proporção do denunciante. Assim, condeno o denunciante VITOR ALESSANDRO MENDES ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais da lide secundária, cabendo à denunciada GRUPO LÍDER ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Condeno o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela da denunciação da lide julgada improcedente, correspondente às verbas não abrangidas pela cobertura contratual, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 129 do CPC. Condeno a denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do denunciante, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Arbitro os honorários da Curadora Especial, Dra. Andressa Luise Gomes Vectore, OAB/PR nº 60.584, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos na forma da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, expedindo-se a respectiva certidão. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, 26 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO EDGAR DA SILVA

Réu GRUPO LIDER ASSOCIAçãO DE PROTEçãO PATRIMONIAL

Autor MIRYELLEN LOREANNA TENA

Réu VITOR ALESSANDRO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO FERMINO KERN

OAB: 32218/SC

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ANDRESSA LUISE GOMES VECTORE

OAB: 60584/PR

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CLOVIS RODRIGUES

OAB: 26579/PR

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ALISSON GUILHERME ROMAGNOLI FIORI

OAB: 95239/PR

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ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI

OAB: 80134/PR

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ANA CAROLINA DE SOUZA

OAB: 82849/PR

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HELTON VINÍCIUS CORREIA DA SILVA

OAB: 57353/PR

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ISABELA TYEME DOS SANTOS

OAB: 120390/PR

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0072644-77.2020.8.16.0014 Processo: 0072644-77.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$106.168,50 Autor(s): MIRYELLEN LOREANNA TENA Réu(s): FERNANDO EDGAR DA SILVA Grupo Lider Associação de Proteção Patrimonial VITOR ALESSANDRO MENDES I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MIRYELLEN LOREANNA TENA SANTOS, em face de FERNANDO EDGAR DA SILVA e VITOR ALESSANDRO MENDES. Narra a autora, em síntese, que em 21/10/2019, por volta das 06h30min, trafegava com sua motocicleta Honda Biz 125 ES pela Avenida São João, nesta cidade de Londrina, quando foi atingida pelo veículo Chevrolet Classic conduzido pelo requerido Fernando Edgar da Silva e de propriedade do requerido Vitor Alessandro Mendes. Sustenta que o condutor do automóvel avançou sinalização de parada obrigatória existente na Avenida Máximo Peres Garcia, ocasionando o acidente. Afirma que, em decorrência do evento, sofreu graves lesões ortopédicas, consistentes em fratura cominutiva de fêmur esquerdo, fratura da diáfise distal da tíbia e fíbula esquerdas e fraturas associadas à lesão dos tendões extensores do pé esquerdo, sendo submetida a procedimento cirúrgico, internação hospitalar e longo período de recuperação, além de tratamentos fisioterápicos e acompanhamento médico. Diante disso, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais, bem como de pensão mensal vitalícia. Foram juntados documentos nos movs. 1.2 a 1.26. Na decisão de mov. 5.1 foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos. Regularmente citado, o requerido Vitor Alessandro Mendes apresentou contestação no mov. 70.1, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados e requereu a denunciação da lide ao Grupo Líder Associação de Proteção Patrimonial. Na decisão de mov. 76.1 foi deferida a denunciação da lide e determinada a citação da denunciada. Citada, a denunciada Grupo Líder Associação de Proteção Patrimonial apresentou contestação no mov. 108.1, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura contratual para danos morais, danos estéticos, pensão mensal e demais prejuízos pessoais pleiteados pela autora, postulando a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. O requerido Vitor Alessandro Mendes apresentou manifestação no mov. 114.1. A autora apresentou impugnação às contestações no mov. 115.1, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Diante das sucessivas diligências negativas, foi deferida a citação por edital do requerido Fernando Edgar da Silva, por decisão de mov. 246.1. Decorrido o prazo editalício sem manifestação do requerido, foi nomeada curadora especial no mov. 255.1, que apresentou contestação por negativa geral no mov. 261.1. A autora apresentou impugnação à contestação da curadora especial no mov. 264.1 Na decisão de mov. 266.1, foi oportunizada às partes a especificação das provas pretendidas. O requerido Vitor Alessandro Mendes requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (mov. 270.1). Sobreveio decisão saneadora no mov. 275.1, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares levantadas pelas partes, mantida a denunciação da lide, delimitadas as questões controvertidas e deferidas as provas testemunhal, depoimento pessoal e pericial médica. Foi designada perícia médica judicial, nomeando-se inicialmente o Dr. Melvis Michiuti Junior, posteriormente substituído pelo Dr. Pedro Henrique Schmidt Alves Ferreira Galvão. A autora deixou de comparecer à perícia médica designada, conforme informação constante do mov. 329.1. Por decisão de mov. 339.1 foi reconhecida a preclusão da prova pericial, consignando-se que a autora suportaria os ônus decorrentes de sua não realização. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no mov. 409.1, em que foi colhido o depoimento da testemunha Lucas Silva Oliveira, arrolada pelo requerido Vitor Alessandro Mendes. Encerrada a instrução processual, foi concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais. A autora apresentou alegações finais no mov. 412.1, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. O requerido Vitor Alessandro Mendes apresentou alegações finais no mov. 415.1, sustentando a ausência de prova apta a demonstrar sequelas permanentes, a inexistência de responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos de dano estético e de pensionamento mensal, bem como a limitação de eventual responsabilidade da denunciada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos decorrentes de Acidente de Trânsito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIRYELLEN LOREANNA TENA SANTOS em face de FERNANDO EDGAR DA SILVA e VITOR ALESSANDRO MENDES. Houve denunciação da lide ao GRUPO LÍDER ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL. Todas as preliminares suscitadas nos autos foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 275.1, a qual não foi objeto de impugnação recursal pelas partes, operando-se a preclusão sobre tais matérias, nos termos do art. 507 do CPC. Não havendo, portanto, preliminares remanescentes a serem enfrentadas, tampouco nulidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste em apurar se o acidente de trânsito ocorrido em 21/10/2019 decorreu de conduta culposa do requerido Fernando Edgar da Silva, condutor do veículo Chevrolet Classic LS, e se o requerido Vitor Alessandro Mendes, na condição de proprietário do automóvel, responde solidariamente pelos danos alegadamente suportados pela autora. Superada tal questão, cumpre verificar a existência e a extensão dos prejuízos invocados, notadamente os danos materiais, morais e estéticos, bem como a alegada redução permanente da capacidade laborativa da autora para fins de pensionamento mensal, além da responsabilidade da denunciada à lide, observados os limites da cobertura contratualmente assumida. 1. Da responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente de trânsito A autora sustenta que, na manhã de 21/10/2019, trafegava regularmente pela Avenida São João, via preferencial, quando foi surpreendida pelo veículo Chevrolet Classic LS, conduzido pelo requerido Fernando Edgar da Silva, o qual teria desrespeitado a sinalização vertical de parada obrigatória existente na Avenida Máximo Peres Garcia, ingressando indevidamente no cruzamento e provocando a colisão transversal entre os veículos. Afirma que a conduta imprudente do requerido foi a causa exclusiva do acidente e das graves lesões físicas sofridas, razão pela qual pretende a condenação solidária do condutor e do proprietário do automóvel à reparação integral dos danos experimentados. O requerido Vitor Alessandro Mendes sustenta que não conduzia o veículo no momento dos fatos e, por essa razão, não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos alegados. Defende, ainda, a insuficiência das provas produzidas pela autora para demonstrar a dinâmica do acidente, a culpa do condutor e o nexo causal entre o evento e os danos noticiados. A denunciada Grupo Líder Associação de Proteção Patrimonial igualmente impugna a versão apresentada na petição inicial, alegando ausência de comprovação satisfatória da responsabilidade dos requeridos. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de quatro requisitos: conduta, culpa, dano e nexo causal. A conduta consiste na ação ou omissão atribuída ao agente; a culpa manifesta-se pela imprudência, negligência ou imperícia; o dano corresponde ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima; e o nexo causal traduz a relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado danoso verificado. A matéria encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente, a conduta culposa do condutor do veículo e o nexo causal entre o evento e os danos alegados. Analisando o conjunto probatório produzido, verifica-se que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar a culpa dos requeridos, a qual ensejou o acidente. O Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado juntado no mov. 1.6 registra a ocorrência do sinistro no cruzamento indicado na inicial e apresenta elementos compatíveis com a dinâmica descrita pela demandante. Referido documento encontra-se em consonância com as fotografias juntadas no mov. 1.25, que evidenciam a violência do impacto sofrido pela motocicleta conduzida pela autora, bem como pelo vídeo acostado no mov. 1.26. Além disso, os documentos médicos juntados nos movs. 1.7 e 1.15 demonstram que a autora sofreu graves lesões ortopédicas imediatamente após o acidente, evidenciando a existência do dano alegado. Por outro lado, os requeridos não produziram prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, encargo que lhes incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A única testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento (mov. 409.1) declarou expressamente não ter presenciado o acidente, limitando-se a prestar informações acerca da atividade profissional desenvolvida pelo segundo requerido Vitor Alessandro Mendes. Também não foi produzida qualquer prova capaz de demonstrar culpa exclusiva ou concorrente da autora. De igual modo, embora tenha sido levantada a hipótese de embriaguez do condutor como questão controvertida, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que confirme tal alegação. Diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que o requerido Fernando Edgar da Silva ingressou em cruzamento sinalizado sem observar o dever objetivo de cautela imposto pelas normas de circulação e trânsito, desrespeitando a preferência de passagem da via transversal e ocasionando a colisão narrada na inicial. Restam, portanto, configurados todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta imprudente do requerido, a culpa decorrente da violação das regras de trânsito, os danos experimentados pela autora e o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. Reconhecida a responsabilidade do condutor, cumpre examinar a situação do requerido Vitor Alessandro Mendes. É incontroverso nos autos que o veículo Chevrolet Classic LS envolvido no acidente era de sua propriedade. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros por aquele a quem confiou a condução do automóvel, sem prejuízo de eventual direito de regresso: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA . REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS . CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes . 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros . Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) . Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (Grifo nosso). Nesse sentido, aplica-se por analogia a orientação consagrada na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal: "A empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Assim, diante da comprovação da culpa do condutor, da propriedade do veículo e dos danos ocasionados à autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos. Julgo, pois, procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade civil de Fernando Edgar da Silva pelo acidente de trânsito ocorrido em 21/10/2019 e a responsabilidade solidária de Vitor Alessandro Mendes pelos danos dele decorrentes. 2. Dos danos materiais A autora requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 6.168,50 a título de danos materiais, correspondentes às alegadas despesas médicas e ambulatoriais realizadas em razão das lesões decorrentes do acidente. Os requeridos impugnam o pedido, sustentando a ausência de comprovação integral dos prejuízos alegados. Os danos materiais compreendem os prejuízos de ordem patrimonial efetivamente experimentados pela vítima em decorrência do ato ilícito. A indenização respectiva abrange tanto os danos emergentes, consistentes naquilo que a vítima efetivamente perdeu ou desembolsou, como os lucros cessantes, que correspondem ao que razoavelmente deixou de ganhar em razão do evento danoso. Nesse sentido, dispõe o art. 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Tratando-se especificamente de lesão à integridade física ou à saúde da vítima, estabelece o art. 949 do Código Civil: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Assim, para o reconhecimento do dever de indenizar, impõe-se a demonstração efetiva do prejuízo patrimonial alegado, uma vez que os danos materiais não se presumem, exigindo prova concreta do desembolso realizado ou da perda patrimonial sofrida. No caso dos autos, a autora juntou ao mov. 1.14 comprovante emitido pela Unimed Londrina demonstrando despesa médica no valor de R$ 3.084,25. Todavia, em relação ao valor remanescente postulado na inicial, não foram apresentados comprovantes de pagamento, notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento apto a demonstrar o efetivo desembolso. Cumpre observar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a efetiva ocorrência dos prejuízos materiais cuja reparação pretende. Dessa forma, ausente prova suficiente quanto à integralidade do montante pleiteado, a condenação deve restringir-se ao valor efetivamente demonstrado nos autos. Assim, restou demonstrado o dano material no valor de R$ 3.084,25. 3. Dos danos morais Em decorrência dos resultados do acidente, a autora requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Sustenta que sofreu graves lesões físicas, foi submetida a procedimento cirúrgico, permaneceu hospitalizada, necessitou de tratamento fisioterápico prolongado e ficou afastada de suas atividades laborais por considerável período, circunstâncias que lhe causaram intenso sofrimento físico e psicológico. Os requeridos pugnam pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do valor pretendido, sustentando a ausência de comprovação da extensão dos danos alegados. Conforme reconhecido no item 1, restaram devidamente configurados os pressupostos da responsabilidade civil dos requeridos, quais sejam, a conduta culposa, o dano e o nexo causal, surgindo, por consequência, o dever de reparar os prejuízos experimentados pela autora. Cumpre ressaltar que o dano moral corresponde à lesão injusta a direitos da personalidade da pessoa humana, atingindo bens jurídicos imateriais, tais como a integridade física, a saúde, a dignidade, a honra, a tranquilidade e o bem-estar psicofísico da vítima. No caso concreto, os documentos médicos juntados aos movs. 1.7, 1.13 e 1.15 evidenciam que a autora sofreu fratura cominutiva do fêmur esquerdo (CID S72.1), fratura da diáfise distal da tíbia e fíbula esquerdas (CID S82.1/S82.7) e fraturas associadas à lesão dos tendões extensores do pé esquerdo (CID S92.1/S92.2/S96.9). Os documentos demonstram, ainda, que a autora foi socorrida pelo SIATE, encaminhada ao Hospital do Coração de Londrina, submetida a procedimento cirúrgico de osteossíntese com implantação de hastes intramedulares no fêmur e na tíbia esquerdos, necessitou de acompanhamento médico contínuo e tratamento fisioterápico prolongado, além de permanecer afastada do trabalho por vários meses, percebendo benefício previdenciário por incapacidade temporária. Consta, inclusive, exame radiográfico realizado em 09/11/2020 indicando quadro de "não união óssea completa (pseudoartrose?)", revelando a persistência de complicações decorrentes das lesões sofridas. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a autora sofreu lesões corporais de considerável gravidade em decorrência do acidente de trânsito causado pelos requeridos, circunstância que ultrapassa, com significativa margem, os meros aborrecimentos ou contratempos inerentes à vida em sociedade. A prova documental produzida evidencia que a demandante foi diagnosticada com fratura que demandou atendimento médico de urgência, submissão a procedimento cirúrgico ortopédico, realização de acompanhamento médico especializado e observância de período de recuperação prolongado, circunstâncias que culminaram em temporária limitação de sua capacidade funcional e afastamento de suas atividades habituais. O quadro vivenciado impôs à autora não apenas dor física intensa, mas também inevitável sofrimento emocional, angústia, insegurança quanto à própria recuperação e considerável impacto em sua rotina pessoal e profissional. A integridade física e a saúde constituem direitos da personalidade expressamente protegidos pelos artigos 11 e seguintes do Código Civil, encontrando tutela igualmente nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da pessoa. Assim, quando a conduta ilícita provoca lesões corporais que exigem tratamento médico, restrições funcionais e período de convalescença, o dano moral decorre da própria violação desses direitos fundamentais, mostrando-se desnecessária a demonstração específica do sofrimento experimentado. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido de forma reiterada que acidentes de trânsito que resultem em lesões corporais relevantes e submetam a vítima a procedimentos cirúrgicos, tratamentos médicos prolongados e afastamento de suas atividades habituais configuram hipótese de dano moral indenizável, por representar efetiva ofensa à integridade física e psíquica da pessoa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a ocorrência de dano moral em hipóteses semelhantes envolvendo acidentes de trânsito com fraturas graves e longo período de recuperação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. (...) AUTORA QUE FRATUROU O FÊMUR E TEVE FRATURA EXPOSTA NA TÍBIA DIREITA. AUTORA QUE TEVE QUE SER SUBMETIDA À 4 (QUATRO) CIRURGIAS, E FICOU AFASTADA DAS ATIVIDADES LABORATIVAS PELO PERÍODO DE QUASE 2 (DOIS) ANOS. DANOS MORAIS VERIFICADOS (...)." (TJPR, Apelação Cível n.º 0019630-23.2020.8.16.0001, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 10/10/2024). (Grifo nosso). O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de que lesões corporais graves decorrentes de acidente de trânsito configuram hipótese de dano moral presumido, dispensando prova específica do sofrimento suportado pela vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o mero acidente de trânsito sem vítimas, que não gera dano moral in re ipsa, daquele em que há ofensa à integridade física. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente a ocorrência de lesões corporais (fratura de 5º metacarpo e escoriações), com necessidade de imobilização e afastamento laboral por vários dias." (STJ, REsp 2025/0271085-5, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/03/2026, DJe 16/03/2026). (Grifo nosso). Cumpre destacar que não se trata de mera situação geradora de desconforto momentâneo. A autora foi submetida a toda a aflição inerente ao tratamento médico, enfrentando dores, limitações físicas, restrições em sua autonomia, necessidade de adaptação temporária às condições impostas pela recuperação e incertezas relacionadas ao restabelecimento de sua saúde. Tais circunstâncias são aptas a gerar sofrimento relevante e violação à esfera íntima da personalidade, justificando a reparação moral. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que sua fixação não comporta critérios matemáticos rígidos, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento experimentado, as condições pessoais e econômicas das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. A indenização deve proporcionar à vítima uma compensação justa pelo sofrimento suportado, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido. De igual modo, deve representar ao ofensor uma resposta jurídica suficiente para desestimular a repetição de condutas semelhantes, reafirmando o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção da integridade física e da dignidade da pessoa humana. Diante desse contexto, ponderando a gravidade das lesões sofridas pela autora, a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico, o período de recuperação e afastamento de suas atividades habituais, os transtornos físicos e emocionais experimentados, bem como os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, entendo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. Dos danos estéticos A autora requer ainda a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00. Sustenta que as graves lesões decorrentes do acidente lhe ocasionaram deformidades e sequelas permanentes, aptas a justificar reparação autônoma em relação aos danos morais. O dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral e consiste na alteração permanente da aparência física da vítima, caracterizada por deformidade, cicatriz relevante ou modificação morfológica capaz de gerar constrangimento, diminuição da autoestima ou repercussão negativa na imagem pessoal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a cumulação entre dano moral e dano estético: Súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Todavia, a procedência do pedido pressupõe demonstração segura da existência da deformidade permanente, de sua extensão e de sua repercussão concreta na aparência física da vítima. No caso dos autos, embora tenha restado amplamente demonstrado que a autora sofreu graves lesões ortopédicas em decorrência do acidente, não há prova suficiente acerca da existência de sequela estética permanente indenizável. Cumpre observar que justamente para apurar os pontos controvertidos relativos à existência de sequelas permanentes, dano estético, extensão das lesões e eventual redução da capacidade laborativa foi deferida prova pericial médica na decisão saneadora de mov. 275.1. Entretanto, conforme certificado pelo perito judicial no mov. 329.1, a autora deixou de comparecer ao exame designado, sem apresentar justificativa. Em razão disso, por decisão de mov. 339.1, foi reconhecida a preclusão do direito à produção da prova pericial, ficando consignado que a autora suportaria os ônus decorrentes da não produção da prova. Embora existam nos autos exames de imagem e fotografias demonstrando a realização do procedimento cirúrgico e a presença de material de osteossíntese no membro inferior esquerdo (mov. 1.24), tais documentos não permitem concluir, por si sós, pela existência de deformidade permanente, tampouco possibilitam avaliar sua intensidade, repercussão estética ou grau de comprometimento visual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta que a simples existência de cicatriz ou lesão física não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano estético, sendo necessária a comprovação de alteração morfológica relevante: DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. CICATRIZ, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE APTA A CAUSAR CONSTRANGIMENTO, REPULSA OU DESAGRADO. (...) A existência de cicatriz de pequena monta, sem deformidade morfológica, não caracteriza dano estético indenizável." (TJPR, RI nº 0042034-73.2021.8.16.0182, 6ª Turma Recursal, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 01/06/2025). Dessa forma, apesar de comprovadas as lesões decorrentes do acidente, não há elementos probatórios suficientes para concluir pela existência de deformidade física permanente ou sequela estética indenizável. Assim, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual o pedido de indenização por danos estéticos deve ser julgado improcedente. 5. Da pensão mensal vitalícia A autora requer, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor equivalente ao salário que percebia à época do acidente, indicado na inicial em R$ 1.611,02 mensais, com fundamento no art. 950 do Código Civil. Sustenta que as lesões decorrentes do acidente reduziram sua capacidade laborativa, impossibilitando o pleno exercício de suas atividades profissionais. O pedido não merece acolhimento. Dispõe o art. 950 do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A concessão da pensão mensal vitalícia pressupõe a demonstração de incapacidade permanente para o trabalho ou de redução definitiva da capacidade laborativa da vítima. No caso concreto, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que a autora sofreu graves lesões ortopédicas e permaneceu temporariamente afastada de suas atividades profissionais, tendo inclusive recebido benefício previdenciário por incapacidade temporária (mov. 1.13). Todavia, não há prova de que tais lesões tenham ocasionado incapacidade permanente ou redução definitiva de sua capacidade de trabalho. Ao contrário, consta do receituário médico de mov. 1.15 que, à época da avaliação, "não é possível prever quaisquer sequelas permanentes no momento". A apuração da existência de sequelas permanentes, da eventual redução da capacidade laborativa e de seu grau de comprometimento dependia da prova pericial médica deferida na decisão saneadora de mov. 275.1. Entretanto, conforme certificado no mov. 329.1, a autora deixou de comparecer ao exame pericial designado, circunstância que ensejou o reconhecimento da preclusão da prova técnica por decisão de mov. 339.1. A ausência da prova pericial prejudica a apreciação deste pedido, assim como ocorreu em relação ao pedido de indenização por danos estéticos, pois impede a aferição, por meio de prova técnica, da existência de incapacidade permanente, da eventual redução da capacidade laborativa e da extensão das sequelas alegadas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que a concessão da pensão prevista no art. 950 do Código Civil pressupõe a comprovação técnica da redução da capacidade de trabalho da vítima: Conforme o art. 950 do Código Civil, a pensão mensal é devida quando a lesão reduz a capacidade de trabalho da vítima, independentemente de ter retomado o emprego. (...) A perícia comprovou a redução da capacidade laborativa do autor em 30%, justificando a concessão de pensão mensal." (TJPR, Apelação Cível nº 0033343-89.2021.8.16.0014, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 14/10/2024). Sem a realização da perícia médica, não é possível verificar se a autora permaneceu com incapacidade parcial ou total, tampouco aferir eventual percentual de redução funcional para fins de aplicação do art. 950 do Código Civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia. 6. Da denunciação da lide O requerido Vitor Alessandro Mendes promoveu a denunciação da lide em face do GRUPO LÍDER ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL, sustentando possuir proteção veicular apta a garantir eventual ressarcimento dos valores pelos quais viesse a ser condenado em razão do acidente objeto da presente demanda. A denunciada, por sua vez, sustenta a improcedência da lide secundária. Defende a inexistência de cobertura para danos morais, danos estéticos, pensão mensal e demais danos pessoais sofridos por terceiros, invocando as cláusulas de exclusão previstas em seu Regimento Interno. Sustenta, ainda, que eventual cobertura se restringe aos danos materiais causados ao veículo de terceiro, observados os limites contratualmente estabelecidos. A denunciação da lide encontra amparo no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Inicialmente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as associações de proteção veicular submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a natureza consumerista da relação é definida pelo serviço efetivamente ofertado ao associado, e não pela forma jurídica adotada pela entidade: Aplica-se o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 às associações de proteção veicular por caracterização da relação de consumo pelo objeto contratado." (STJ, REsp nº 2.203.665/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09/03/2026). Todavia, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz à equiparação automática dessas entidades às seguradoras submetidas ao regime jurídico da SUSEP. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade das associações de socorro mútuo deve ser examinada à luz de seu regulamento interno e dos limites da cobertura efetivamente contratada: A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação." (STJ, REsp 2.080.290). Assim, embora aplicáveis as normas protetivas do consumidor, permanece necessária a análise das cláusulas efetivamente pactuadas, especialmente quanto à extensão da cobertura oferecida. Do exame do Regimento Interno juntado ao mov. 108.5, verifica-se que o item 62, ao disciplinar a denominada "Proteção para Terceiros", prevê expressamente: "Em caso de acidentes envolvendo o veículo cadastrado pelo associado no sistema de repartição de prejuízos materiais e um veículo de um terceiro, em que o associado seja o culpado pelo acidente, a Associação cobrirá os prejuízos causados no veículo do terceiro até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para danos exclusivamente materiais." Observa-se, portanto, que o regulamento contempla cobertura para danos materiais causados a terceiros, até o limite contratualmente estipulado. Por outro lado, o capítulo intitulado "Os Riscos que a Proteção Patrimonial Não Abrange" contém exclusões expressas de cobertura, destacando-se: Item 94: Responsabilidade civil decorrente de acidente de veículos; Item 95: Danos pessoais, incluindo morais a terceiros; Item 96: Proteções adicionais; Item 97: Acidentes pessoais de passageiros; Item 98: Aqueles que não se enquadrarem no conceito de cobertura da proteção do veículo e os riscos decorrentes da inobservância das leis em vigor. As referidas cláusulas apresentam redação clara, objetiva e específica, inexistindo ambiguidade interpretativa que autorize sua desconsideração. Assim, à luz do próprio regulamento contratual, conclui-se que a denunciada não responde por indenizações decorrentes de danos morais, danos estéticos, pensionamento ou quaisquer outras verbas relacionadas a lesões corporais sofridas por terceiros. Consequentemente, quanto à condenação imposta nesta sentença a título de danos morais, bem como em relação aos pedidos de danos estéticos e pensão mensal vitalícia, estes últimos julgados improcedentes, inexiste obrigação regressiva da denunciada. Situação diversa ocorre quanto aos danos materiais. Conforme reconhecido no item 2 desta decisão, foi devidamente comprovado o desembolso pela autora da quantia de R$ 3.084,25 referente a despesas médicas decorrentes das lesões sofridas no acidente. Tratam-se de prejuízos patrimoniais efetivamente demonstrados e diretamente decorrentes do sinistro. O referido valor encontra-se muito abaixo do limite contratual de R$ 30.000,00 previsto no item 62 do Regimento Interno para cobertura de danos materiais causados a terceiros. Não prospera, ainda, a alegação da denunciada de que haveria agravamento intencional do risco em razão de suposto estado de embriaguez do condutor. Embora mencionada em contestação, a tese não foi acompanhada de qualquer elemento probatório. Ao contrário, o Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado de mov. 1.6 registra que não foi realizado exame etilométrico e tampouco foi lavrado termo de constatação. Tratando-se de fato impeditivo do direito invocado pelo denunciante, incumbia à denunciada o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Diante desse cenário, conclui-se que a denunciação da lide merece acolhimento apenas em relação aos danos materiais reconhecidos nesta sentença, permanecendo excluídas da cobertura contratual as verbas de natureza moral, estética ou relacionadas a eventual pensionamento. Dessa forma, julgo parcialmente procedente a denunciação da lide para reconhecer o dever de ressarcimento da denunciada GRUPO LÍDER ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL em favor do denunciante Vitor Alessandro Mendes, exclusivamente quanto ao valor de R$ 3.084,25 fixado a título de danos materiais, observados os limites e condições previstos no regulamento contratual, afastando-se qualquer responsabilidade da denunciada pelas verbas de danos morais, danos estéticos ou pensão mensal vitalícia. III. Dispositivo Diante do exposto: Quanto à ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRYELLEN LOREANNA TENA SANTOS em face de FERNANDO EDGAR DA SILVA e VITOR ALESSANDRO MENDES, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR solidariamente os requeridos FERNANDO EDGAR DA SILVA e VITOR ALESSANDRO MENDES ao pagamento, em favor da autora MIRYELLEN LOREANNA TENA SANTOS, de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir da data desta sentença, quando o valor da indenização foi definitivamente arbitrado (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, ocorrido em 21/10/2019 (Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024; a partir de 31/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil; b) CONDENAR solidariamente os requeridos FERNANDO EDGAR DA SILVA e VITOR ALESSANDRO MENDES ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.084,25 (três mil, oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), correspondentes às despesas efetivamente comprovadas nos autos (mov. 1.14), corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data do desembolso da quantia pela autora, ocorrido em 25/08/2020 (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, ocorrido em 21/10/2019 (Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024; a partir de 31/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. c) REJEITAR a dedução de valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT, uma vez que não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha efetivamente recebido tal indenização; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos estéticos, ante a ausência de prova pericial da existência, extensão e permanência de deformidade estética (art. 373, I, do CPC), preclusa em razão do não comparecimento injustificado da autora ao exame designado (mov. 339.1); e) REJEITAR o pedido de pensão mensal vitalícia (art. 950 do CC) e, por consequência, o pedido de constituição de capital garantidor (Súmula 313 do STJ), ante a ausência de prova pericial da redução da capacidade laborativa da autora e do respectivo grau de invalidez (art. 373, I, do CPC), igualmente preclusa nos termos da decisão de mov. 339.1; Em razão da sucumbência recíproca, considerando que foram acolhidos os pedidos de indenização por danos morais e materiais, mas rejeitados os pedidos de indenização por danos estéticos e pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo aos requeridos o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Condeno os requeridos FERNANDO EDGAR DA SILVA e VITOR ALESSANDRO MENDES, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Em contrapartida, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos de indenização por danos estéticos e pensão mensal vitalícia, julgados improcedentes, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por VITOR ALESSANDRO MENDES em face de GRUPO LÍDER ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL, para: a) CONDENAR a denunciada GRUPO LÍDER ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL a ressarcir o denunciante, nos limites da cobertura contratada, pela condenação imposta no item b) desta sentença, relativa aos danos materiais; b) REJEITAR a denunciação da lide quanto à condenação por danos morais fixada no item a.1, tendo em vista a expressa exclusão contratual de cobertura prevista nos itens 94, 95 e 97 do Regimento Interno da associação. Considerando que a denunciação da lide foi acolhida apenas em relação ao valor de R$ 3.084,25 referente aos danos materiais, tendo sido rejeitada quanto à cobertura dos danos morais e das demais verbas postuladas, reconheço a sucumbência recíproca, em maior proporção do denunciante. Assim, condeno o denunciante VITOR ALESSANDRO MENDES ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais da lide secundária, cabendo à denunciada GRUPO LÍDER ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Condeno o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela da denunciação da lide julgada improcedente, correspondente às verbas não abrangidas pela cobertura contratual, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 129 do CPC. Condeno a denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do denunciante, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Arbitro os honorários da Curadora Especial, Dra. Andressa Luise Gomes Vectore, OAB/PR nº 60.584, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos na forma da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, expedindo-se a respectiva certidão. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, 26 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito