0072506-76.2018.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072506-76.2018.8.19.0021 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0072506-76.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00448830 RECTE: HIPERROLL EMBALAGENS LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE OAB/RJ-138142 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0072506-76.2018.8.19.0021 Recorrente: HIPERROLL EMBALAGENS LTDA. Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se, originariamente, de recurso especial tempestivo, fls. 515-528, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 469-481 e fls. 504-512, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). INADIMPLEMENTO. SENTENÇA QUE DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CCB. REGULAÇÃO ESPECÍFICA. LEI Nº 10.931/2004. LIVRE PACTUAÇÃO DOS JUROS SOBRE A DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS OU MULTA. SÚMULA Nº 472 DO STJ. EXCESSO NA COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação monitória em que visou à constituição de título executivo judicial decorrente do inadimplemento da operação de crédito contratada por meio de Cédula de Crédito Bancário. 2. A CCB tem regulação específica na Lei nº 10.931/2004, podendo ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, e os critérios de sua incidência. 3. Na hipótese, não ocorreu a capitalização de juros nem a cumulação da comissão de permanência com juros ou multa, como atestado no laudo pericial, não tendo sido contrariado o entendimento veiculado na Súmula nº 472 do STJ. 4. Parte ré apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo banco autor, deixando de atender ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos. 5. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). INADIMPLEMENTO. SENTENÇA QUE DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CCB. REGULAÇÃO ESPECÍFICA. LEI Nº 10.931/2004. LIVRE PACTUAÇÃO DOS JUROS SOBRE A DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS OU MULTA. SÚMULA Nº 472 DO STJ. EXCESSO NA COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 3. O acórdão embargado conheceu e exauriu as matérias devolvidas a julgamento, inexistindo as apontadas omissões e obscuridade em relação às teses defensivas de necessidade de apresentação dos contratos de crédito originais e de ilegalidade na cobrança da comissão de permanência. 4. Julgamento de segundo grau que confirmou a sentença que, lastreada em provas documental e pericial contábil, concedeu força executiva à prova escrita que instruiu a petição inicial da ação monitória. 5. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que houve omissão no acórdão recorrido, no que se refere à cobrança da comissão de permanência. Contrarrazões às fls.538-547. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação monitória, tendo por objeto contrato decorrente da Cédula de Crédito Bancário. Sentença constituindo de pleno direito o título executivo judicial. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso e confirmou a sentença prolatada. O decisum apresenta a seguinte fundamentação: "...No mérito, a prova documental acostada pelo autor apelado no índex 72 e o pronunciamento de ambas as partes tornam incontroversa pactuação da Cédula de Crédito Bancário nº 490.302.113, com valor originário da operação de R$ 415.985,87. A insurgência recursal cinge-se à alegação da devedora de excesso na execução, apontando indevida capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência durante o regular pagamento da dívida. Contudo, as suas alegações restaram dissociadas da prova realizada nos autos, notadamente diante do laudo técnico da perícia contábil realizado por perito nomeado pelo Juízo (índex 320), no qual o expert respondeu que não houve cobrança indevida de encargos sobre o valor devido nem capitalização de juros, embora esta fosse contratualmente prevista. Registre-se a conclusão da prova técnica: "Considerando o que foi dado a examinar, face os fatos/documentos apresentados pelas partes, o perito do juízo constatou que não há excesso à execução e que o valor cobrado no importe R$553.643,06 está correto, de acordo com o contrato". Como se constata, o Banco autor apresentou o documento de modo a comprovar a existência do alegado direito. Trata-se da Cédula de Crédito Bancário visando à obtenção de crédito para pagamento de saldo devedor, assinado pela empresa apelante...". (fl. 476-477). O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa dos artigos 489, § 1º, IV do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Quanto ao ponto central do recurso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual reconheceu que os documentos juntados com a petição inicial se mostram suficientes a instruir a ação monitória, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.135.048/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)" Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMENTO POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contratos de empréstimo, com pedidos de nulidade de juros e encargos, adoção da taxa média do Bacen, expurgo da capitalização, inexistência de dívida e repetição em dobro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para expurgar a capitalização de juros inferior a um ano, com condenação dos autores em despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e negou provimento ao recurso dos autores, assentando a desnecessidade de perícia, a inexistência de abusividade e a possibilidade de capitalização mensal expressamente pactuada, julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários de 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, em violação dos arts. 369, 505 e 507 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juiz é o destinatário da prova e, com base no livre convencimento, pode avaliar sua necessidade, inexistindo preclusão pro judicato em matéria probatória, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 369, 505, 507 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (AREsp n. 3.090.339/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS ESSENCIAIS. ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.3. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de provas e ao atendimento dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação monitória pelo agravado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.4. No caso concreto, a falta de impugnação objetiva e direta de fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S A
Autor HIPERROLL EMBALAGENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 136118/RJ
CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE
OAB: 138142/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072506-76.2018.8.19.0021 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0072506-76.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00448830 RECTE: HIPERROLL EMBALAGENS LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE OAB/RJ-138142 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0072506-76.2018.8.19.0021 Recorrente: HIPERROLL EMBALAGENS LTDA. Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se, originariamente, de recurso especial tempestivo, fls. 515-528, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 469-481 e fls. 504-512, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). INADIMPLEMENTO. SENTENÇA QUE DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CCB. REGULAÇÃO ESPECÍFICA. LEI Nº 10.931/2004. LIVRE PACTUAÇÃO DOS JUROS SOBRE A DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS OU MULTA. SÚMULA Nº 472 DO STJ. EXCESSO NA COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação monitória em que visou à constituição de título executivo judicial decorrente do inadimplemento da operação de crédito contratada por meio de Cédula de Crédito Bancário. 2. A CCB tem regulação específica na Lei nº 10.931/2004, podendo ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, e os critérios de sua incidência. 3. Na hipótese, não ocorreu a capitalização de juros nem a cumulação da comissão de permanência com juros ou multa, como atestado no laudo pericial, não tendo sido contrariado o entendimento veiculado na Súmula nº 472 do STJ. 4. Parte ré apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo banco autor, deixando de atender ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos. 5. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). INADIMPLEMENTO. SENTENÇA QUE DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CCB. REGULAÇÃO ESPECÍFICA. LEI Nº 10.931/2004. LIVRE PACTUAÇÃO DOS JUROS SOBRE A DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS OU MULTA. SÚMULA Nº 472 DO STJ. EXCESSO NA COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 3. O acórdão embargado conheceu e exauriu as matérias devolvidas a julgamento, inexistindo as apontadas omissões e obscuridade em relação às teses defensivas de necessidade de apresentação dos contratos de crédito originais e de ilegalidade na cobrança da comissão de permanência. 4. Julgamento de segundo grau que confirmou a sentença que, lastreada em provas documental e pericial contábil, concedeu força executiva à prova escrita que instruiu a petição inicial da ação monitória. 5. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que houve omissão no acórdão recorrido, no que se refere à cobrança da comissão de permanência. Contrarrazões às fls.538-547. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação monitória, tendo por objeto contrato decorrente da Cédula de Crédito Bancário. Sentença constituindo de pleno direito o título executivo judicial. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso e confirmou a sentença prolatada. O decisum apresenta a seguinte fundamentação: "...No mérito, a prova documental acostada pelo autor apelado no índex 72 e o pronunciamento de ambas as partes tornam incontroversa pactuação da Cédula de Crédito Bancário nº 490.302.113, com valor originário da operação de R$ 415.985,87. A insurgência recursal cinge-se à alegação da devedora de excesso na execução, apontando indevida capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência durante o regular pagamento da dívida. Contudo, as suas alegações restaram dissociadas da prova realizada nos autos, notadamente diante do laudo técnico da perícia contábil realizado por perito nomeado pelo Juízo (índex 320), no qual o expert respondeu que não houve cobrança indevida de encargos sobre o valor devido nem capitalização de juros, embora esta fosse contratualmente prevista. Registre-se a conclusão da prova técnica: "Considerando o que foi dado a examinar, face os fatos/documentos apresentados pelas partes, o perito do juízo constatou que não há excesso à execução e que o valor cobrado no importe R$553.643,06 está correto, de acordo com o contrato". Como se constata, o Banco autor apresentou o documento de modo a comprovar a existência do alegado direito. Trata-se da Cédula de Crédito Bancário visando à obtenção de crédito para pagamento de saldo devedor, assinado pela empresa apelante...". (fl. 476-477). O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa dos artigos 489, § 1º, IV do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Quanto ao ponto central do recurso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual reconheceu que os documentos juntados com a petição inicial se mostram suficientes a instruir a ação monitória, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.135.048/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)" Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMENTO POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contratos de empréstimo, com pedidos de nulidade de juros e encargos, adoção da taxa média do Bacen, expurgo da capitalização, inexistência de dívida e repetição em dobro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para expurgar a capitalização de juros inferior a um ano, com condenação dos autores em despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e negou provimento ao recurso dos autores, assentando a desnecessidade de perícia, a inexistência de abusividade e a possibilidade de capitalização mensal expressamente pactuada, julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários de 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, em violação dos arts. 369, 505 e 507 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juiz é o destinatário da prova e, com base no livre convencimento, pode avaliar sua necessidade, inexistindo preclusão pro judicato em matéria probatória, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 369, 505, 507 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (AREsp n. 3.090.339/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS ESSENCIAIS. ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.3. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de provas e ao atendimento dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação monitória pelo agravado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.4. No caso concreto, a falta de impugnação objetiva e direta de fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br