0072389-43.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ANA CAROLINA RIBEIRO STARLING propôs a presente ação de revisão de benefício previdenciário em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, alegando que é beneficiária da pensão deixada pelo ex-servidor, PAULO SERGIO STARLING BARBOSA (Major PM RG 38.031), falecido em 09/11/2009, quando passou a receber o benefício, na condição de filha dependente do ex-segurado, conforme dispõe o artigo 29, I, da Lei 285, de 03 de dezembro de 1979, revogada pela Lei 5.260, de 11 de junho de 2008. Alega que, ao completar 24 anos, teve o benefício cassado indevidamente, porquanto alega fazer jus ao benefício em razão de sua condição de filha dependente inválida desde o advento da doença em 2012. Nesse contexto, pede o restabelecimento do benefício previdenciário (Id. 03/15). Com a inicial, vieram os documentos de Id. 16/54. Decisão de conteúdo positivo no Id. 65, que recebeu a emenda à inicial e determinou a citação. Contestação do Estado do Rio de Janeiro no Id. 85, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a legitimidade do Rioprevidência; bem como ausência de interesse de agir por falta de requerimento da Autora no âmbito administrativo. No mérito, a ausência do direito de revisão para filha maior de 24 anos. Alega que a parte autora não fez prova de sua condição de dependente por invalidez. Réplica, Id. 312, na qual a parte autora reitera os argumentos da inicial. No Id. 356, petição da viúva do ex-servidor falecido, alegando sua condição de pensionista, por se tratar de companheira. Pede a suspensão do benefício à pensionista filha, ora Autora. Decisão de Id. 650 que determinou a inclusão da suposta companheira / viúva e determinou sua citação. Contestação de PRISCILA DE BARROS THOMAZINI no Id. 659, em que alega que a concessão de pensão a filho maior de 24 anos está condicionada à comprovação de doença causadora de invalidez, anterior ao óbito do segurado, a fim de caracterizar a qualidade de dependente. Requer a improcedência do pedido autoral. Em provas, a parte autora se manifestou no Id. 690; a Ré Priscila pugna pela desnecessidade de provas, requer julgamento antecipado da lide. Juntada de laudo pericial produzido perante Juízo orfanológico no Id. 704. Parecer ministerial no Id. 781 pela procedência dos pedidos. Decisão de indeferimento da prova oral no Id. 823. Alegações finais da Ré Priscila no Id. 836, e da Autora, no Id. 852. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que pretende a autora ter seu benefício previdenciário restabelecido, a fim de lhe ser assegurado a pensão percebida pela morte do ex-segurado, seu pai, sob o argumento de ser filha inválida e, portanto, dependente. Considerando que o Réu Rioprevidência foi regularmente citado e não apresentou defesa, decreto sua revelia. Por conseguinte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, ante a decretação da revelia do Réu Rioprevidência. No que se refere à prescrição, na medida em que o pedido inicial se projeta tão somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, ou seja, não pretende a autora a recomposição das verbas recebidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, pelo que observada a prescrição quinquenal, na forma do verbete da súmula 85 do STJ, por se tratar de relações jurídicas de trato sucessivo: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Quanto à alegação dos Réus de ausência do direito de revisão para filha maior, nos termos da Lei Estadual nº 285/79, Lei nº 959/85, Lei Estadual nº 1.488/1989; Lei nº 3.189, tal tese não se sustenta, na medida em que, na data do óbito do ex-segurado (09/11/2009), havia previsão na legislação previdenciária garantindo o direito à pensão por morte das filhas solteiras que se habilitassem como beneficiárias, conforme art. 29, da Lei 285/79, in verbis: A pensão será concedida aos dependentes do segurado falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta lei, na seguinte ordem de preferência: I - à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro e aos filhos de qualquer condição, desde que solteiros enquanto menores de 21 anos e não emancipados ou até 24 anos, se estudantes universitários, ou maiores, inválidos ou interditos. Aliás, a Autora já era considerada pensionista do ex-servidor falecido, fazendo jus ao benefício até completar 24 anos de idade, quando o mesmo foi cassado tendo por fundamento o advento da idade nos termos do art. 29, da Lei 285/79. Ademais, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação aplicável à pensão é aquela vigente na data do óbito, conforme se depreende do verbete da Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso dos autos, o óbito se deu em 09/11/2009, e a Autora recebeu o benefício até março/2020, ao completar 24 anos. Inclusive o laudo pericial médico produzido junto ao Juízo orfanológico é categórico no sentido de comprovar que a invalidez da filha do segurado monta ao ano de 2012, quando ainda detinha a condição de pensionista, o que denota que sua condição de dependência remonta a período bem anterior ao atingimento dos seus 24 anos de idade, requisito legal este que teria ensejado a suspensão do benefício previdenciário. Nesse sentido, a pensão à filha foi concedida em conformidade com a legislação então vigente, pelo que inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade, na medida em que a percepção do benefício já havia sido incorporada ao seu patrimônio à época do termo final de atingimento dos 24 anos. A prova pericial é, portanto, robusta e convincente no sentido de comprovar a invalidez da filha maior de 24 anos de idade (completos em março/2020), decorrente de doença que teria se iniciado muito antes: em 2012, devendo portanto o pleito de restabelecimento da pensão ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a parte ré restabeleça a pensão previdenciária pós-morte à filha maior de 24 anos de idade, incapaz, respeitada o prazo prescricional quinquenal, na proporção legal devida em observância à pensão paga à Ré Priscila, companheira / viúva do segurado. Condeno os Réus no pagamento das despesas processuais e em honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação (crédito da pensão previdenciária da Autora), sendo 5% a ser pago por cada um dos Réus. Em atenção à sucessão legislativa e ao Tema 810 do STF (ECs 113/2021 e 136/2025), a atualização do valor devido observará os seguintes marcos temporais: (I) Até 08/12/2021: aplicam-se juros de 1% a.m. e correção pelo Manual de Cálculos da JF até julho/2001; de agosto/2001 a junho/2009, juros de 0,5% a.m. e correção pelo IPCA-E; e de julho/2009 a 08/12/2021, juros da caderneta de poupança (TR) e correção pelo IPCA-E. (II) De 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. (III) A partir de 10/09/2025: na fase de liquidação, aplicam-se o IPCA-E e juros da poupança (Tema 810/STF); na fase de requisição (após expedição do precatório/RPV), utiliza-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observada a cláusula de barreira (soma limitada à variação da Selic no período) e a exclusão dos juros de mora no período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF) Deixo de submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA RIBEIRO STARLING BARBOSA
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PRISCILA DE BARROS THOMAZINI
Réu RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL BORTOLATO PAES
OAB: 62001/SC
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA
OAB: 168748/RJ
THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA
OAB: 182217/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
ANA CAROLINA RIBEIRO STARLING propôs a presente ação de revisão de benefício previdenciário em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, alegando que é beneficiária da pensão deixada pelo ex-servidor, PAULO SERGIO STARLING BARBOSA (Major PM RG 38.031), falecido em 09/11/2009, quando passou a receber o benefício, na condição de filha dependente do ex-segurado, conforme dispõe o artigo 29, I, da Lei 285, de 03 de dezembro de 1979, revogada pela Lei 5.260, de 11 de junho de 2008. Alega que, ao completar 24 anos, teve o benefício cassado indevidamente, porquanto alega fazer jus ao benefício em razão de sua condição de filha dependente inválida desde o advento da doença em 2012. Nesse contexto, pede o restabelecimento do benefício previdenciário (Id. 03/15). Com a inicial, vieram os documentos de Id. 16/54. Decisão de conteúdo positivo no Id. 65, que recebeu a emenda à inicial e determinou a citação. Contestação do Estado do Rio de Janeiro no Id. 85, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a legitimidade do Rioprevidência; bem como ausência de interesse de agir por falta de requerimento da Autora no âmbito administrativo. No mérito, a ausência do direito de revisão para filha maior de 24 anos. Alega que a parte autora não fez prova de sua condição de dependente por invalidez. Réplica, Id. 312, na qual a parte autora reitera os argumentos da inicial. No Id. 356, petição da viúva do ex-servidor falecido, alegando sua condição de pensionista, por se tratar de companheira. Pede a suspensão do benefício à pensionista filha, ora Autora. Decisão de Id. 650 que determinou a inclusão da suposta companheira / viúva e determinou sua citação. Contestação de PRISCILA DE BARROS THOMAZINI no Id. 659, em que alega que a concessão de pensão a filho maior de 24 anos está condicionada à comprovação de doença causadora de invalidez, anterior ao óbito do segurado, a fim de caracterizar a qualidade de dependente. Requer a improcedência do pedido autoral. Em provas, a parte autora se manifestou no Id. 690; a Ré Priscila pugna pela desnecessidade de provas, requer julgamento antecipado da lide. Juntada de laudo pericial produzido perante Juízo orfanológico no Id. 704. Parecer ministerial no Id. 781 pela procedência dos pedidos. Decisão de indeferimento da prova oral no Id. 823. Alegações finais da Ré Priscila no Id. 836, e da Autora, no Id. 852. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que pretende a autora ter seu benefício previdenciário restabelecido, a fim de lhe ser assegurado a pensão percebida pela morte do ex-segurado, seu pai, sob o argumento de ser filha inválida e, portanto, dependente. Considerando que o Réu Rioprevidência foi regularmente citado e não apresentou defesa, decreto sua revelia. Por conseguinte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, ante a decretação da revelia do Réu Rioprevidência. No que se refere à prescrição, na medida em que o pedido inicial se projeta tão somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, ou seja, não pretende a autora a recomposição das verbas recebidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, pelo que observada a prescrição quinquenal, na forma do verbete da súmula 85 do STJ, por se tratar de relações jurídicas de trato sucessivo: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Quanto à alegação dos Réus de ausência do direito de revisão para filha maior, nos termos da Lei Estadual nº 285/79, Lei nº 959/85, Lei Estadual nº 1.488/1989; Lei nº 3.189, tal tese não se sustenta, na medida em que, na data do óbito do ex-segurado (09/11/2009), havia previsão na legislação previdenciária garantindo o direito à pensão por morte das filhas solteiras que se habilitassem como beneficiárias, conforme art. 29, da Lei 285/79, in verbis: A pensão será concedida aos dependentes do segurado falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta lei, na seguinte ordem de preferência: I - à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro e aos filhos de qualquer condição, desde que solteiros enquanto menores de 21 anos e não emancipados ou até 24 anos, se estudantes universitários, ou maiores, inválidos ou interditos. Aliás, a Autora já era considerada pensionista do ex-servidor falecido, fazendo jus ao benefício até completar 24 anos de idade, quando o mesmo foi cassado tendo por fundamento o advento da idade nos termos do art. 29, da Lei 285/79. Ademais, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação aplicável à pensão é aquela vigente na data do óbito, conforme se depreende do verbete da Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso dos autos, o óbito se deu em 09/11/2009, e a Autora recebeu o benefício até março/2020, ao completar 24 anos. Inclusive o laudo pericial médico produzido junto ao Juízo orfanológico é categórico no sentido de comprovar que a invalidez da filha do segurado monta ao ano de 2012, quando ainda detinha a condição de pensionista, o que denota que sua condição de dependência remonta a período bem anterior ao atingimento dos seus 24 anos de idade, requisito legal este que teria ensejado a suspensão do benefício previdenciário. Nesse sentido, a pensão à filha foi concedida em conformidade com a legislação então vigente, pelo que inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade, na medida em que a percepção do benefício já havia sido incorporada ao seu patrimônio à época do termo final de atingimento dos 24 anos. A prova pericial é, portanto, robusta e convincente no sentido de comprovar a invalidez da filha maior de 24 anos de idade (completos em março/2020), decorrente de doença que teria se iniciado muito antes: em 2012, devendo portanto o pleito de restabelecimento da pensão ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a parte ré restabeleça a pensão previdenciária pós-morte à filha maior de 24 anos de idade, incapaz, respeitada o prazo prescricional quinquenal, na proporção legal devida em observância à pensão paga à Ré Priscila, companheira / viúva do segurado. Condeno os Réus no pagamento das despesas processuais e em honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação (crédito da pensão previdenciária da Autora), sendo 5% a ser pago por cada um dos Réus. Em atenção à sucessão legislativa e ao Tema 810 do STF (ECs 113/2021 e 136/2025), a atualização do valor devido observará os seguintes marcos temporais: (I) Até 08/12/2021: aplicam-se juros de 1% a.m. e correção pelo Manual de Cálculos da JF até julho/2001; de agosto/2001 a junho/2009, juros de 0,5% a.m. e correção pelo IPCA-E; e de julho/2009 a 08/12/2021, juros da caderneta de poupança (TR) e correção pelo IPCA-E. (II) De 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. (III) A partir de 10/09/2025: na fase de liquidação, aplicam-se o IPCA-E e juros da poupança (Tema 810/STF); na fase de requisição (após expedição do precatório/RPV), utiliza-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observada a cláusula de barreira (soma limitada à variação da Selic no período) e a exclusão dos juros de mora no período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF) Deixo de submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. P.R.I.