Detalhe do processo

0072327-87.2013.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0072327-87.2013.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AES BRASIL OPERACOES S.A. CPF: 00.194.724/0001-13 RÉU: VALDOMIRO GONCALVES CPF: 062.357.368-78 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar ajuizada por AES TIETÊ S.A., devidamente qualificada, em face de VALDOMIRO GONÇALVES, também qualificado. A autora narra, em síntese, que é concessionária responsável pela exploração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, situada no município de Iturama, em razão de Contrato de Concessão de Uso de Bem Público firmado com a União, por intermédio da ANEEL, em 20 de dezembro de 1999, com prazo de vigência de trinta anos. Sustenta deter a posse legítima das áreas de entorno do reservatório, qualificadas como faixa de segurança e como área de preservação permanente. Alega que o requerido ocupa irregularmente parte dessa área, correspondente ao imóvel matriculado sob o número 2.888 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama, sem qualquer autorização da autora ou do órgão ambiental competente, e que, notificado extrajudicialmente, com recebimento em 26 de setembro de 2013, permaneceu inerte, configurando-se o esbulho possessório. Menciona ainda a elaboração de relatório de inspeção patrimonial e ambiental como prova da ocupação irregular, bem como a existência de benfeitorias no local, tais como casa, calçada, rede elétrica, cerca, portão e caixa de areia. A autora argumenta que, por se tratar de bem público vinculado à prestação de serviço essencial, a área seria insuscetível de posse ou de usucapião por particular, de modo que a ocupação do requerido configuraria mera detenção, e não posse. Subsidiariamente, sustenta que, ainda que se admitisse a existência de posse, esta teria se convertido em posse de má-fé a partir do não atendimento à notificação extrajudicial. Invoca a possibilidade de cumulação de pedidos, relativa a perdas e danos, cominação de pena para nova turbação ou esbulho, e desfazimento de construções. Argumenta também que a permanência do requerido no local representaria risco à sua própria segurança, por se tratar de área sujeita a alagamentos conforme a operação da usina, e que a ocupação seria ilegal por ausência de autorização ambiental para intervenção em área de preservação permanente. Por fim, requer que seja afastada qualquer responsabilidade da autora como depositária de bens eventualmente deixados pelo requerido no imóvel. Quanto aos pedidos, a autora requer, em sede de liminar, a intimação do requerido para desocupação voluntária do imóvel no prazo de trinta dias contados da citação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a proibição de novas construções, intervenções ou benfeitorias no local, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), a desocupação forçada, com uso de força policial se necessário, caso não cumprido o prazo, a fixação de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a hipótese de novo esbulho, e o afastamento da autora da condição de depositária dos bens do requerido porventura deixados no local. Ao final, pugna pela procedência total da ação. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Em ID 96791962636, páginas 01/03, a liminar foi deferida. Devidamente citado, o réu apresentou a contestação de ID 9679192636, páginas 09/16. Preliminarmente, o contestante argui, em primeiro lugar, a ocorrência de coisa julgada, sustentando que a presente demanda repete ação anteriormente proposta pela autora contra o antigo proprietário do imóvel, Valdeci Leonel da Silva, processo que teria tramitado perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Iturama, com sentença já executada e transitada em julgado, razão pela qual requer a extinção do processo sem julgamento de mérito. Em segundo lugar, argui a carência de ação, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado os requisitos essenciais para a ação possessória, notadamente a posse, a turbação ou esbulho, o tempo de sua ocorrência e a delimitação clara da área objeto do pedido, invocando doutrina e jurisprudência no sentido de que a ausência de tais comprovações impõe o reconhecimento da carência de ação. Sustenta, ainda, que eventual posse anteriormente exercida pela autora teria sido, quando muito, ato de mera tolerância, insuficiente para caracterizar posse plena, e que os requeridos adquiriram a posse e a propriedade do imóvel em 06 de novembro de 2012, por meio de contrato de compra e venda com benfeitorias celebrado com Valdeci Leonel da Silva e Maria Helena Barbosa da Silva, os quais, por sua vez, teriam recebido a posse do imóvel desde 1992, conforme matrícula nº 12.023 do Cartório de Registro de Imóveis local. No mérito, caso superadas as preliminares, o requerido nega ter turbado ou esbulhado qualquer posse da autora, afirmando que esta nunca exerceu posse efetiva sobre a área, e que a posse dos requeridos remonta a mais de vinte anos, por meio de seus antecessores, sendo portanto posse mansa, pacífica e superior a ano e dia, o que afastaria a pretensão possessória da autora e justificaria, ao contrário, a proteção possessória em favor dos próprios requeridos, mediante pedido de natureza reconvencional embutido na contestação. Sustenta, ainda, que as benfeitorias existentes no imóvel foram edificadas desde 1992, e que, caso a ação seja julgada procedente, os requeridos deverão ser indenizados por benfeitorias úteis e necessárias, cujo valor pretende seja apurado em perícia. Ao final, requer a revogação da liminar concedida, a improcedência total da ação, com a manutenção dos requeridos na posse do imóvel, a condenação da autora em custas, honorários advocatícios, litigância de má-fé e indenização por perdas e danos e danos morais a serem apurados, além da expedição de ofício à 2ª Vara Cível da comarca para remessa de certidão de inteiro teor dos autos do processo mencionado na preliminar de coisa julgada, prazo para juntada de memorial descritivo com mapa da área, produção de provas por todos os meios admitidos em direito, inclusive depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia técnica, e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Impugnação à contestação em ID 9679192642, páginas 06/12. As partes foram intimadas para especificação de provas em ID 9679192642, página 22. A parte ré, em ID 9679192643, página 02, requereu a produção de prova oral e prova pericial. A parte autora apresentou manifestação em ID 9679210232, página 10, e pugnou pela produção de prova pericial. Em ID 9679210232, páginas 18/19, proferiu-se decisão de saneamento. Na oportunidade, as preliminares de coisa julgada e carência da ação foram rejeitadas. Expediu-se também mandado de constatação a ser cumprida no local. Auto de constatação em ID 9679210232, página 26. A parte ré requereu, em ID 9679210233, página 12, a concessão de prazo para retirada das benfeitorias. Em ID 9679210234, página 09, foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado em ID 9679210234, página 01, ID 9679210235, páginas 01/10. A parte ré apresentou impugnação ao laudo e alegou nulidade da prova. Decisão de ID 9679210238, página 25 e ID 9679210239, páginas 01/03. A impugnação apresentada pela parte requerida foi acolhida e a prova pericial foi declarada nula. Em razão disso, determinou-se a realização de nova perícia. A parte ré foi intimada para realizar o pagamento de sua cota-parte dos honorários (ID 9714069217) e informou não possuir condições (ID 9740480923). Intimada novamente (ID 10134820483), requereu o parcelamento dos honorários (ID 10159745413), o que foi deferido. Laudo pericial apresentado em ID 10475096690. As partes pugnaram por esclarecimentos. Os esclarecimentos foram deferidos em ID 10589775244. Os esclarecimentos foram prestados em ID 10629120599, pelo Sr. Perito. A parte ré apresentou manifestação em ID 10636060989. A parte autora apresentou manifestação em ID 10638624545. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedidos de remoção de benfeitorias ajuizada pela AES Tietê S/A em face do réu Valdomiro Gonçalves. Passo ao exame das questões processuais pendentes. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é deferida à pessoa natural ou jurídica que comprove, ou declare, a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Embora o § 3º do art. 99 do mesmo diploma estabeleça presunção de veracidade em favor da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando os autos revelarem elementos concretos em sentido contrário, nos termos do § 2º do referido dispositivo. No caso em exame, verifica-se dos autos que a parte ré, não obstante tenha requerido os benefícios da gratuidade de justiça, efetuou o pagamento dos honorários periciais fixados no curso da instrução, conforme comprovante constante dos autos, apesar de ter requestado o parcelamento dos valores. Tal conduta processual constitui elemento objetivo apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, porquanto revela capacidade financeira para arcar com despesa processual de valor não desprezível, incompatível com a situação de pobreza na acepção jurídica do termo. Com efeito, se a parte dispõe de recursos suficientes para o custeio de honorários periciais, não se mostra crível a afirmação de que o pagamento das demais despesas processuais lhe acarretaria prejuízo ao próprio sustento ou ao de sua família. Assim, diante da incompatibilidade entre a conduta processual da parte ré e a alegação de hipossuficiência econômica, não subsiste a presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Superadas as questões pendentes, verifico que não há preliminares, prejudiciais de mérito ou vício a sanar. Passo a apreciação do mérito propriamente dito. Com relação a reintegração de posse pretendida pela autora, o pleito é parcialmente procedente. A controvérsia cinge em verificar se a área que o requerido detém a posse é de propriedade da requerente e se nela houve esbulho possessório na denominada “faixa de segurança de reservatório” que também é área de preservação permanente (APP), situada às margens do rio. De fato, a demandante comprovou ser proprietária do imóvel cuja reintegração se pretende por meio da matrícula de ID 9679192635, páginas 05/06. A citada matrícula aponta que o imóvel em questão foi desapropriado em favor da autora, cuja área é 144.97.00 hectares. Nesse contexto, observo que a posse da área por parte da autora decorreu da desapropriação acima comentada. Com efeito, a fim de que pudesse desempenhar as atividades ligadas à produção e transformação de energia elétrica, foi obtida a desapropriação do imóvel em benefício da concessionária de serviço público, ora postulante, havendo a citada desapropriação ensejado, em consequência, o direito de posse sobre a área em favor daquela. De outro lado, igualmente restou comprovado nos autos o esbulho possessório praticado pelo réu. Sobre o ponto, a requerente realizou relatório de inspeção patrimonial e ambiental o qual aponta que na “cota de desapropriação da área”, consistente em 384 metros, houve a construção de uma cerca/portão, casa, cimentado, posto de iluminação, estrutura de concreto, há rede elétrica e tubulação (ID 9679210233, páginas 01/09). Saliento que a requerente notificou o requerido acerca da irregularidade da ocupação por ele exercida, bem como indicou as benfeitorias indevidas por ele realizadas, havendo sido juntado o comprovante de entrega da aludida notificação. O auto de constatação elaborado pelo Sr. Oficial de Justiça apontou a existência de cerca/portão, casa, cimentado, poste de iluminação, estrutura, estrutura, rede elétrica, tubulação, cimentado, mesa, tubulação, entulho e muro de contenção (ID 9679210232, página 26). Além disso, a prova pericial realizada nos autos apontou que a casa se encontra dentro da cota de desapropriação, mas não inteiramente. Conforme mapa apresentado pelo Sr. Perito em ID 10475121548, grande parte da construção está fora da cota. Em esclarecimentos, conforme página 7 de ID 10629120599, o Perito apontou que a casa está 154,49 m2 fora da cota de desapropriação e apenas 12,16 m2 dentro da cota de desapropriação. No mais, ainda indicou o Sr. Perito que o “custo das intervenções pontuais corresponde a aproximadamente 15% a 30% do custo total de uma demolição integral completa da construção”. Dessa forma, cumpre reconhecer que a prova pericial produzida nos autos permite concluir que a medida de desfazimento da construção deve observar os limites da área efetivamente sujeita à proteção possessória da autora, sob pena de configurar-se providência desproporcional e mais gravosa do que o necessário para a tutela do interesse público em discussão. Com efeito, restou apurado, conforme esclarecimentos periciais de ID 10629120599, página 7, que a casa edificada pelo requerido encontra-se, em sua quase totalidade, fora da cota de desapropriação, mais precisamente em 154,49 m², enquanto apenas 12,16 m² da edificação efetivamente se sobrepõem à área de faixa de segurança e de preservação permanente objeto de proteção pela autora. Tal constatação, complementada pelo mapa apresentado em ID 10475121548, evidencia que a invasão da área protegida é pontual e residual, e não corresponde à integralidade da construção existente no imóvel. Nesse contexto, ganha relevância a informação técnica de que o custo das intervenções pontuais, destinadas a adequar a construção aos limites da área de proteção, corresponde a aproximadamente 15% a 30% do custo total de uma demolição integral da edificação, acima mencionada. Referido dado, de natureza eminentemente objetiva, deve ser sopesado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que informam a atuação jurisdicional na definição do alcance e da extensão das medidas de tutela possessória, notadamente quando a providência pleiteada extrapola aquilo que se mostra estritamente necessário à cessação do esbulho e à proteção do bem tutelado. Não se pode perder de vista que a tutela possessória, ainda que legítima quanto ao seu fundamento, deve ser conformada aos limites do direito efetivamente violado. Se apenas 12,16 m2 da construção invadem a área de segurança e de preservação permanente, a imposição de demolição integral da edificação, cujo custo é sensivelmente superior, revela-se medida desproporcional, por impor ao requerido ônus manifestamente superior ao necessário para o restabelecimento da situação jurídica tutelada pela autora. A proporcionalidade, nesse aspecto, não se restringe à análise qualitativa da pretensão, mas também impõe ao julgador o dever de aferir, à luz dos elementos técnicos constantes dos autos, se a medida pleiteada é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. A adequação recomenda a intervenção pontual como suficiente para eliminar a invasão da área protegida; a necessidade afasta a medida mais gravosa quando existe alternativa menos onerosa apta a produzir o mesmo resultado prático, qual seja, a desocupação da faixa de segurança; e a proporcionalidade em sentido estrito impõe que se pondere o benefício obtido pela autora, consistente na liberação de reduzida metragem de área, em confronto com o prejuízo imposto ao requerido, consistente na perda integral de sua moradia, quando bastaria a adequação pontual da construção. Assim, a prova técnica produzida autoriza concluir que a determinação de demolição integral da construção, nas circunstâncias específicas dos autos, não se justifica, devendo a tutela possessória restringir-se à área efetivamente invadida, mediante a realização das intervenções pontuais necessárias à adequação da edificação aos limites da faixa de segurança e de preservação permanente, com o que se preserva, a um só tempo, o interesse público subjacente à concessão e a menor onerosidade possível à esfera jurídica do requerido. Destarte, por mais que se tenha constatado que as benfeitorias são irregulares, até porque não há nenhum documento comprobatório de cessão de uso do local pelo requerido, vislumbra-se que não há necessidade de realizar a demolição total do imóvel que se encontra dentro da faixa de desapropriação. Como é cediço, a aquisição da propriedade da área pela requerente foi devidamente registrada às margens da matrícula do imóvel, de modo que houve a publicização para conhecimento de terceiro. De mais a mais, não há falar em manutenção da posse em favor da parte ré, porquanto o requerido ostentava, quando muito, a condição de mero detentor da área ocupada, e não de possuidor no sentido técnico-jurídico do termo. Assim, caem por terra as alegações deduzidas na contestação no sentido de que seria possuidor da área e de que não teria ocupado espaço inserido em faixa de preservação permanente. Tratando-se de bem público afetado à prestação de serviço essencial, qual seja, a exploração de energia elétrica pela Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, mediante contrato de concessão de uso de bem público firmado com a União por intermédio da ANEEL, a área em disputa integra o patrimônio público indisponível, insuscetível, por conseguinte, de posse por particular, na forma da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, colaciono: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A ocupação particular na faixa de domínio de rodovia federal configura mera detenção em bem público de uso comum, afastando posse privada, direito de retenção e indenização por benfeitorias, consoante a Súmula 619/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.114.413/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)” - destaquei. Portanto, a ocupação de bem público, ainda que prolongada no tempo e tolerada, não é apta a gerar direitos possessórios em favor do particular, mas configura mera detenção, de natureza precária e desprovida de proteção possessória própria. Não bastasse, a aquisição da propriedade da área pela requerente foi devidamente registrada às margens da matrícula do imóvel, o que conferiu publicidade erga omnes ao ato, dando ciência inequívoca a terceiros quanto à titularidade do bem, em observância ao princípio da publicidade registral que rege o sistema de registro de imóveis brasileiro, nos termos da Lei nº 6.015/73. Tal circunstância afasta, de plano, qualquer alegação de boa-fé subjetiva por parte do requerido, na medida em que a informação sobre a titularidade da área encontrava-se acessível a qualquer interessado que buscasse certidão atualizada da matrícula. Não obstante, a proteção conferida às áreas de preservação permanente, bem como a vedação à sua supressão ou modificação sem autorização legal e das autoridades ambientais competentes, encontra-se expressamente prevista no Código Florestal, seja na sua redação anterior, Lei nº 4.771/65, seja na legislação atualmente em vigor, Lei nº 12.651/2012, além de outros diplomas de proteção ao meio ambiente, tais como a Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Logo, à luz do princípio da segurança jurídica insculpido no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, não prospera a alegação do requerido de que desconhecia a natureza protegida da área ocupada. A obrigatoriedade da norma ambiental independe do conhecimento efetivo do particular, sob pena de se esvaziar por completo a eficácia da tutela ambiental conferida pelo ordenamento jurídico a bem de interesse difuso e de titularidade coletiva. Nesse quadro, restando comprovada pela requerente a propriedade e a posse sobre o bem discutido, e evidenciado, de outro giro, o esbulho praticado pelo requerido, consubstanciado na ocupação da área em disputa, inclusive com a edificação de benfeitorias, reputo preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil vigente, correspondente ao artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, quais sejam, a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse, na hipótese de esbulho. Nesse diapasão, a lei impede que a ocupação irregular de bem público gere, em favor do ocupante ilícito, quaisquer dos efeitos ordinariamente atribuídos à posse, tais como os interditos possessórios, a percepção de frutos ou a indenização por benfeitorias, na exata medida em que tais institutos pressupõem a existência de posse legítima, o que se revela incompatível com a ocupação de bem público indisponível. Diante da impossibilidade de se reconhecer posse sobre bem público, constituindo a ocupação exercida pelo requerido mera detenção de natureza precária, tal circunstância afasta, por consequência lógica e necessária, o direito de perceber indenização por benfeitorias, não podendo a ocupação por ele exercida ser qualificada como de boa-fé, seja porque a titularidade da área encontrava-se publicizada pelo registro imobiliário, seja porque incide sobre a hipótese o princípio de que a ignorância da lei não socorre quem a descumpre. Nesse sentido, é pacífico o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado de Súmula 619, segundo o qual: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Acontece que a aludida área de preservação permanente é instrumento de relevante interesse ambiental, caracterizada pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto, pelo que, nos termos das legislações aplicáveis, qualquer forma de ocupação ou utilização fica condicionada à autorização ou anuência do órgão competente, o que não se verifica o caso (Art. 12 da Lei estadual de Minas Gerais n. 14.309/2002; Resoluções n. 302/2002 e 369/2006 do CONAMA). Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CEMIG - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL DENTRO DE ÁREA DE SEGURANÇA, DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIDADE PÚBLICA - RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA - USUCAPIÃO, E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO PARA DEMOLIÇÃO - MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Comprovado o esbulho, deve ser concedida a proteção possessória em favor da CEMIG, em área de segurança no entorno de reservatório de usina hidroelétrica, que também é de preservação permanente e de utilidade pública, afigurando-se descabidos o pedido para reconhecimento de usucapião e de indenização por benfeitorias. Considerando a complexidade da execução da ordem de demolição das acessões, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser dilatado o prazo para cumprimento da obrigação em 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado. (TJMG – Apelação Cível n. 1.0126.14.001101-9/00 6ª Câm. Cível – Desª Yeda Athias – j. 26.06.2018)” – destaquei. Portanto, o requerido não se trata de possuidor, quiça autoriza falar em posse de boa fé, razão pela qual não faz jus à indenização pretendida, eis que é mero detentor de área pública. Destarte, a procedência em parte da ação é medida que se impõe, a fim de que a parte ré seja compelida a retirar as benfeitorias que invadem a faixa de desapropriação. Por fim, considerando que a construção invade em parte a faixa de desapropriação e a necessidade de intervenção pontual para regularização, entendo que há necessidade de fixação de prazo razoável para que a parte ré consiga cumprir as determinações de regularização. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela possessória em favor da autora, reconhecendo o esbulho praticado pelo requerido na área objeto da lide, consistente na faixa de segurança do reservatório e área de preservação permanente; b) DETERMINAR que o requerido promova, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a retirada das benfeitorias, construções e intervenções que incidam sobre a área efetivamente invadida, limitada à faixa de desapropriação, especialmente no tocante à porção da edificação que adentra a referida área (12,16 m²), bem como demais estruturas ali existentes, procedendo à devida recomposição do local; c) CONSIGNAR que a obrigação de desfazimento deverá observar estritamente os limites da área de proteção, sendo desnecessária a demolição integral da edificação, por se revelar medida desproporcional no caso concreto; d) FIXAR multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação no prazo assinalado; e) REJEITAR o pedido contraposto de indenização por benfeitorias formulado pelo requerido, ante a caracterização de mera detenção de bem público. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção correspondente. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção correspondente. Ressalto que é incabível a compensação de honorários advocatícios, por se tratar de verba de natureza autônoma, pertencente ao patrono da parte vencedora, não se confundindo com o direito material discutido nos autos, razão pela qual deve ser suportada por cada parte na medida de sua sucumbência. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando a melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º) Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC. 2º) Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. 3º) Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC. 4º) Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e, em seguida, intimem-se as partes para pagamento, sob pena de expedição de CNPDP. Decorrido o prazo sem pagamento, e sem necessidade de nova conclusão, expeça-se CNPDP. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AES BRASIL OPERACOES S.A.

Réu VALDOMIRO GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

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NINONROSE ALMEIDA

OAB: 111652/MG

CLOVIS DOMICIANO

OAB: 45613/MG

JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA

ELIEL APARECIDO LIMA DE FREITAS

OAB: 126079/MG
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Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0072327-87.2013.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AES BRASIL OPERACOES S.A. CPF: 00.194.724/0001-13 RÉU: VALDOMIRO GONCALVES CPF: 062.357.368-78 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar ajuizada por AES TIETÊ S.A., devidamente qualificada, em face de VALDOMIRO GONÇALVES, também qualificado. A autora narra, em síntese, que é concessionária responsável pela exploração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, situada no município de Iturama, em razão de Contrato de Concessão de Uso de Bem Público firmado com a União, por intermédio da ANEEL, em 20 de dezembro de 1999, com prazo de vigência de trinta anos. Sustenta deter a posse legítima das áreas de entorno do reservatório, qualificadas como faixa de segurança e como área de preservação permanente. Alega que o requerido ocupa irregularmente parte dessa área, correspondente ao imóvel matriculado sob o número 2.888 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama, sem qualquer autorização da autora ou do órgão ambiental competente, e que, notificado extrajudicialmente, com recebimento em 26 de setembro de 2013, permaneceu inerte, configurando-se o esbulho possessório. Menciona ainda a elaboração de relatório de inspeção patrimonial e ambiental como prova da ocupação irregular, bem como a existência de benfeitorias no local, tais como casa, calçada, rede elétrica, cerca, portão e caixa de areia. A autora argumenta que, por se tratar de bem público vinculado à prestação de serviço essencial, a área seria insuscetível de posse ou de usucapião por particular, de modo que a ocupação do requerido configuraria mera detenção, e não posse. Subsidiariamente, sustenta que, ainda que se admitisse a existência de posse, esta teria se convertido em posse de má-fé a partir do não atendimento à notificação extrajudicial. Invoca a possibilidade de cumulação de pedidos, relativa a perdas e danos, cominação de pena para nova turbação ou esbulho, e desfazimento de construções. Argumenta também que a permanência do requerido no local representaria risco à sua própria segurança, por se tratar de área sujeita a alagamentos conforme a operação da usina, e que a ocupação seria ilegal por ausência de autorização ambiental para intervenção em área de preservação permanente. Por fim, requer que seja afastada qualquer responsabilidade da autora como depositária de bens eventualmente deixados pelo requerido no imóvel. Quanto aos pedidos, a autora requer, em sede de liminar, a intimação do requerido para desocupação voluntária do imóvel no prazo de trinta dias contados da citação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a proibição de novas construções, intervenções ou benfeitorias no local, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), a desocupação forçada, com uso de força policial se necessário, caso não cumprido o prazo, a fixação de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a hipótese de novo esbulho, e o afastamento da autora da condição de depositária dos bens do requerido porventura deixados no local. Ao final, pugna pela procedência total da ação. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Em ID 96791962636, páginas 01/03, a liminar foi deferida. Devidamente citado, o réu apresentou a contestação de ID 9679192636, páginas 09/16. Preliminarmente, o contestante argui, em primeiro lugar, a ocorrência de coisa julgada, sustentando que a presente demanda repete ação anteriormente proposta pela autora contra o antigo proprietário do imóvel, Valdeci Leonel da Silva, processo que teria tramitado perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Iturama, com sentença já executada e transitada em julgado, razão pela qual requer a extinção do processo sem julgamento de mérito. Em segundo lugar, argui a carência de ação, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado os requisitos essenciais para a ação possessória, notadamente a posse, a turbação ou esbulho, o tempo de sua ocorrência e a delimitação clara da área objeto do pedido, invocando doutrina e jurisprudência no sentido de que a ausência de tais comprovações impõe o reconhecimento da carência de ação. Sustenta, ainda, que eventual posse anteriormente exercida pela autora teria sido, quando muito, ato de mera tolerância, insuficiente para caracterizar posse plena, e que os requeridos adquiriram a posse e a propriedade do imóvel em 06 de novembro de 2012, por meio de contrato de compra e venda com benfeitorias celebrado com Valdeci Leonel da Silva e Maria Helena Barbosa da Silva, os quais, por sua vez, teriam recebido a posse do imóvel desde 1992, conforme matrícula nº 12.023 do Cartório de Registro de Imóveis local. No mérito, caso superadas as preliminares, o requerido nega ter turbado ou esbulhado qualquer posse da autora, afirmando que esta nunca exerceu posse efetiva sobre a área, e que a posse dos requeridos remonta a mais de vinte anos, por meio de seus antecessores, sendo portanto posse mansa, pacífica e superior a ano e dia, o que afastaria a pretensão possessória da autora e justificaria, ao contrário, a proteção possessória em favor dos próprios requeridos, mediante pedido de natureza reconvencional embutido na contestação. Sustenta, ainda, que as benfeitorias existentes no imóvel foram edificadas desde 1992, e que, caso a ação seja julgada procedente, os requeridos deverão ser indenizados por benfeitorias úteis e necessárias, cujo valor pretende seja apurado em perícia. Ao final, requer a revogação da liminar concedida, a improcedência total da ação, com a manutenção dos requeridos na posse do imóvel, a condenação da autora em custas, honorários advocatícios, litigância de má-fé e indenização por perdas e danos e danos morais a serem apurados, além da expedição de ofício à 2ª Vara Cível da comarca para remessa de certidão de inteiro teor dos autos do processo mencionado na preliminar de coisa julgada, prazo para juntada de memorial descritivo com mapa da área, produção de provas por todos os meios admitidos em direito, inclusive depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia técnica, e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Impugnação à contestação em ID 9679192642, páginas 06/12. As partes foram intimadas para especificação de provas em ID 9679192642, página 22. A parte ré, em ID 9679192643, página 02, requereu a produção de prova oral e prova pericial. A parte autora apresentou manifestação em ID 9679210232, página 10, e pugnou pela produção de prova pericial. Em ID 9679210232, páginas 18/19, proferiu-se decisão de saneamento. Na oportunidade, as preliminares de coisa julgada e carência da ação foram rejeitadas. Expediu-se também mandado de constatação a ser cumprida no local. Auto de constatação em ID 9679210232, página 26. A parte ré requereu, em ID 9679210233, página 12, a concessão de prazo para retirada das benfeitorias. Em ID 9679210234, página 09, foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado em ID 9679210234, página 01, ID 9679210235, páginas 01/10. A parte ré apresentou impugnação ao laudo e alegou nulidade da prova. Decisão de ID 9679210238, página 25 e ID 9679210239, páginas 01/03. A impugnação apresentada pela parte requerida foi acolhida e a prova pericial foi declarada nula. Em razão disso, determinou-se a realização de nova perícia. A parte ré foi intimada para realizar o pagamento de sua cota-parte dos honorários (ID 9714069217) e informou não possuir condições (ID 9740480923). Intimada novamente (ID 10134820483), requereu o parcelamento dos honorários (ID 10159745413), o que foi deferido. Laudo pericial apresentado em ID 10475096690. As partes pugnaram por esclarecimentos. Os esclarecimentos foram deferidos em ID 10589775244. Os esclarecimentos foram prestados em ID 10629120599, pelo Sr. Perito. A parte ré apresentou manifestação em ID 10636060989. A parte autora apresentou manifestação em ID 10638624545. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedidos de remoção de benfeitorias ajuizada pela AES Tietê S/A em face do réu Valdomiro Gonçalves. Passo ao exame das questões processuais pendentes. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é deferida à pessoa natural ou jurídica que comprove, ou declare, a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Embora o § 3º do art. 99 do mesmo diploma estabeleça presunção de veracidade em favor da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando os autos revelarem elementos concretos em sentido contrário, nos termos do § 2º do referido dispositivo. No caso em exame, verifica-se dos autos que a parte ré, não obstante tenha requerido os benefícios da gratuidade de justiça, efetuou o pagamento dos honorários periciais fixados no curso da instrução, conforme comprovante constante dos autos, apesar de ter requestado o parcelamento dos valores. Tal conduta processual constitui elemento objetivo apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, porquanto revela capacidade financeira para arcar com despesa processual de valor não desprezível, incompatível com a situação de pobreza na acepção jurídica do termo. Com efeito, se a parte dispõe de recursos suficientes para o custeio de honorários periciais, não se mostra crível a afirmação de que o pagamento das demais despesas processuais lhe acarretaria prejuízo ao próprio sustento ou ao de sua família. Assim, diante da incompatibilidade entre a conduta processual da parte ré e a alegação de hipossuficiência econômica, não subsiste a presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Superadas as questões pendentes, verifico que não há preliminares, prejudiciais de mérito ou vício a sanar. Passo a apreciação do mérito propriamente dito. Com relação a reintegração de posse pretendida pela autora, o pleito é parcialmente procedente. A controvérsia cinge em verificar se a área que o requerido detém a posse é de propriedade da requerente e se nela houve esbulho possessório na denominada “faixa de segurança de reservatório” que também é área de preservação permanente (APP), situada às margens do rio. De fato, a demandante comprovou ser proprietária do imóvel cuja reintegração se pretende por meio da matrícula de ID 9679192635, páginas 05/06. A citada matrícula aponta que o imóvel em questão foi desapropriado em favor da autora, cuja área é 144.97.00 hectares. Nesse contexto, observo que a posse da área por parte da autora decorreu da desapropriação acima comentada. Com efeito, a fim de que pudesse desempenhar as atividades ligadas à produção e transformação de energia elétrica, foi obtida a desapropriação do imóvel em benefício da concessionária de serviço público, ora postulante, havendo a citada desapropriação ensejado, em consequência, o direito de posse sobre a área em favor daquela. De outro lado, igualmente restou comprovado nos autos o esbulho possessório praticado pelo réu. Sobre o ponto, a requerente realizou relatório de inspeção patrimonial e ambiental o qual aponta que na “cota de desapropriação da área”, consistente em 384 metros, houve a construção de uma cerca/portão, casa, cimentado, posto de iluminação, estrutura de concreto, há rede elétrica e tubulação (ID 9679210233, páginas 01/09). Saliento que a requerente notificou o requerido acerca da irregularidade da ocupação por ele exercida, bem como indicou as benfeitorias indevidas por ele realizadas, havendo sido juntado o comprovante de entrega da aludida notificação. O auto de constatação elaborado pelo Sr. Oficial de Justiça apontou a existência de cerca/portão, casa, cimentado, poste de iluminação, estrutura, estrutura, rede elétrica, tubulação, cimentado, mesa, tubulação, entulho e muro de contenção (ID 9679210232, página 26). Além disso, a prova pericial realizada nos autos apontou que a casa se encontra dentro da cota de desapropriação, mas não inteiramente. Conforme mapa apresentado pelo Sr. Perito em ID 10475121548, grande parte da construção está fora da cota. Em esclarecimentos, conforme página 7 de ID 10629120599, o Perito apontou que a casa está 154,49 m2 fora da cota de desapropriação e apenas 12,16 m2 dentro da cota de desapropriação. No mais, ainda indicou o Sr. Perito que o “custo das intervenções pontuais corresponde a aproximadamente 15% a 30% do custo total de uma demolição integral completa da construção”. Dessa forma, cumpre reconhecer que a prova pericial produzida nos autos permite concluir que a medida de desfazimento da construção deve observar os limites da área efetivamente sujeita à proteção possessória da autora, sob pena de configurar-se providência desproporcional e mais gravosa do que o necessário para a tutela do interesse público em discussão. Com efeito, restou apurado, conforme esclarecimentos periciais de ID 10629120599, página 7, que a casa edificada pelo requerido encontra-se, em sua quase totalidade, fora da cota de desapropriação, mais precisamente em 154,49 m², enquanto apenas 12,16 m² da edificação efetivamente se sobrepõem à área de faixa de segurança e de preservação permanente objeto de proteção pela autora. Tal constatação, complementada pelo mapa apresentado em ID 10475121548, evidencia que a invasão da área protegida é pontual e residual, e não corresponde à integralidade da construção existente no imóvel. Nesse contexto, ganha relevância a informação técnica de que o custo das intervenções pontuais, destinadas a adequar a construção aos limites da área de proteção, corresponde a aproximadamente 15% a 30% do custo total de uma demolição integral da edificação, acima mencionada. Referido dado, de natureza eminentemente objetiva, deve ser sopesado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que informam a atuação jurisdicional na definição do alcance e da extensão das medidas de tutela possessória, notadamente quando a providência pleiteada extrapola aquilo que se mostra estritamente necessário à cessação do esbulho e à proteção do bem tutelado. Não se pode perder de vista que a tutela possessória, ainda que legítima quanto ao seu fundamento, deve ser conformada aos limites do direito efetivamente violado. Se apenas 12,16 m2 da construção invadem a área de segurança e de preservação permanente, a imposição de demolição integral da edificação, cujo custo é sensivelmente superior, revela-se medida desproporcional, por impor ao requerido ônus manifestamente superior ao necessário para o restabelecimento da situação jurídica tutelada pela autora. A proporcionalidade, nesse aspecto, não se restringe à análise qualitativa da pretensão, mas também impõe ao julgador o dever de aferir, à luz dos elementos técnicos constantes dos autos, se a medida pleiteada é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. A adequação recomenda a intervenção pontual como suficiente para eliminar a invasão da área protegida; a necessidade afasta a medida mais gravosa quando existe alternativa menos onerosa apta a produzir o mesmo resultado prático, qual seja, a desocupação da faixa de segurança; e a proporcionalidade em sentido estrito impõe que se pondere o benefício obtido pela autora, consistente na liberação de reduzida metragem de área, em confronto com o prejuízo imposto ao requerido, consistente na perda integral de sua moradia, quando bastaria a adequação pontual da construção. Assim, a prova técnica produzida autoriza concluir que a determinação de demolição integral da construção, nas circunstâncias específicas dos autos, não se justifica, devendo a tutela possessória restringir-se à área efetivamente invadida, mediante a realização das intervenções pontuais necessárias à adequação da edificação aos limites da faixa de segurança e de preservação permanente, com o que se preserva, a um só tempo, o interesse público subjacente à concessão e a menor onerosidade possível à esfera jurídica do requerido. Destarte, por mais que se tenha constatado que as benfeitorias são irregulares, até porque não há nenhum documento comprobatório de cessão de uso do local pelo requerido, vislumbra-se que não há necessidade de realizar a demolição total do imóvel que se encontra dentro da faixa de desapropriação. Como é cediço, a aquisição da propriedade da área pela requerente foi devidamente registrada às margens da matrícula do imóvel, de modo que houve a publicização para conhecimento de terceiro. De mais a mais, não há falar em manutenção da posse em favor da parte ré, porquanto o requerido ostentava, quando muito, a condição de mero detentor da área ocupada, e não de possuidor no sentido técnico-jurídico do termo. Assim, caem por terra as alegações deduzidas na contestação no sentido de que seria possuidor da área e de que não teria ocupado espaço inserido em faixa de preservação permanente. Tratando-se de bem público afetado à prestação de serviço essencial, qual seja, a exploração de energia elétrica pela Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, mediante contrato de concessão de uso de bem público firmado com a União por intermédio da ANEEL, a área em disputa integra o patrimônio público indisponível, insuscetível, por conseguinte, de posse por particular, na forma da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, colaciono: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A ocupação particular na faixa de domínio de rodovia federal configura mera detenção em bem público de uso comum, afastando posse privada, direito de retenção e indenização por benfeitorias, consoante a Súmula 619/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.114.413/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)” - destaquei. Portanto, a ocupação de bem público, ainda que prolongada no tempo e tolerada, não é apta a gerar direitos possessórios em favor do particular, mas configura mera detenção, de natureza precária e desprovida de proteção possessória própria. Não bastasse, a aquisição da propriedade da área pela requerente foi devidamente registrada às margens da matrícula do imóvel, o que conferiu publicidade erga omnes ao ato, dando ciência inequívoca a terceiros quanto à titularidade do bem, em observância ao princípio da publicidade registral que rege o sistema de registro de imóveis brasileiro, nos termos da Lei nº 6.015/73. Tal circunstância afasta, de plano, qualquer alegação de boa-fé subjetiva por parte do requerido, na medida em que a informação sobre a titularidade da área encontrava-se acessível a qualquer interessado que buscasse certidão atualizada da matrícula. Não obstante, a proteção conferida às áreas de preservação permanente, bem como a vedação à sua supressão ou modificação sem autorização legal e das autoridades ambientais competentes, encontra-se expressamente prevista no Código Florestal, seja na sua redação anterior, Lei nº 4.771/65, seja na legislação atualmente em vigor, Lei nº 12.651/2012, além de outros diplomas de proteção ao meio ambiente, tais como a Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Logo, à luz do princípio da segurança jurídica insculpido no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, não prospera a alegação do requerido de que desconhecia a natureza protegida da área ocupada. A obrigatoriedade da norma ambiental independe do conhecimento efetivo do particular, sob pena de se esvaziar por completo a eficácia da tutela ambiental conferida pelo ordenamento jurídico a bem de interesse difuso e de titularidade coletiva. Nesse quadro, restando comprovada pela requerente a propriedade e a posse sobre o bem discutido, e evidenciado, de outro giro, o esbulho praticado pelo requerido, consubstanciado na ocupação da área em disputa, inclusive com a edificação de benfeitorias, reputo preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil vigente, correspondente ao artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, quais sejam, a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse, na hipótese de esbulho. Nesse diapasão, a lei impede que a ocupação irregular de bem público gere, em favor do ocupante ilícito, quaisquer dos efeitos ordinariamente atribuídos à posse, tais como os interditos possessórios, a percepção de frutos ou a indenização por benfeitorias, na exata medida em que tais institutos pressupõem a existência de posse legítima, o que se revela incompatível com a ocupação de bem público indisponível. Diante da impossibilidade de se reconhecer posse sobre bem público, constituindo a ocupação exercida pelo requerido mera detenção de natureza precária, tal circunstância afasta, por consequência lógica e necessária, o direito de perceber indenização por benfeitorias, não podendo a ocupação por ele exercida ser qualificada como de boa-fé, seja porque a titularidade da área encontrava-se publicizada pelo registro imobiliário, seja porque incide sobre a hipótese o princípio de que a ignorância da lei não socorre quem a descumpre. Nesse sentido, é pacífico o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado de Súmula 619, segundo o qual: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Acontece que a aludida área de preservação permanente é instrumento de relevante interesse ambiental, caracterizada pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto, pelo que, nos termos das legislações aplicáveis, qualquer forma de ocupação ou utilização fica condicionada à autorização ou anuência do órgão competente, o que não se verifica o caso (Art. 12 da Lei estadual de Minas Gerais n. 14.309/2002; Resoluções n. 302/2002 e 369/2006 do CONAMA). Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CEMIG - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL DENTRO DE ÁREA DE SEGURANÇA, DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIDADE PÚBLICA - RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA - USUCAPIÃO, E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO PARA DEMOLIÇÃO - MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Comprovado o esbulho, deve ser concedida a proteção possessória em favor da CEMIG, em área de segurança no entorno de reservatório de usina hidroelétrica, que também é de preservação permanente e de utilidade pública, afigurando-se descabidos o pedido para reconhecimento de usucapião e de indenização por benfeitorias. Considerando a complexidade da execução da ordem de demolição das acessões, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser dilatado o prazo para cumprimento da obrigação em 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado. (TJMG – Apelação Cível n. 1.0126.14.001101-9/00 6ª Câm. Cível – Desª Yeda Athias – j. 26.06.2018)” – destaquei. Portanto, o requerido não se trata de possuidor, quiça autoriza falar em posse de boa fé, razão pela qual não faz jus à indenização pretendida, eis que é mero detentor de área pública. Destarte, a procedência em parte da ação é medida que se impõe, a fim de que a parte ré seja compelida a retirar as benfeitorias que invadem a faixa de desapropriação. Por fim, considerando que a construção invade em parte a faixa de desapropriação e a necessidade de intervenção pontual para regularização, entendo que há necessidade de fixação de prazo razoável para que a parte ré consiga cumprir as determinações de regularização. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela possessória em favor da autora, reconhecendo o esbulho praticado pelo requerido na área objeto da lide, consistente na faixa de segurança do reservatório e área de preservação permanente; b) DETERMINAR que o requerido promova, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a retirada das benfeitorias, construções e intervenções que incidam sobre a área efetivamente invadida, limitada à faixa de desapropriação, especialmente no tocante à porção da edificação que adentra a referida área (12,16 m²), bem como demais estruturas ali existentes, procedendo à devida recomposição do local; c) CONSIGNAR que a obrigação de desfazimento deverá observar estritamente os limites da área de proteção, sendo desnecessária a demolição integral da edificação, por se revelar medida desproporcional no caso concreto; d) FIXAR multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação no prazo assinalado; e) REJEITAR o pedido contraposto de indenização por benfeitorias formulado pelo requerido, ante a caracterização de mera detenção de bem público. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção correspondente. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção correspondente. Ressalto que é incabível a compensação de honorários advocatícios, por se tratar de verba de natureza autônoma, pertencente ao patrono da parte vencedora, não se confundindo com o direito material discutido nos autos, razão pela qual deve ser suportada por cada parte na medida de sua sucumbência. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando a melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º) Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC. 2º) Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. 3º) Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC. 4º) Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e, em seguida, intimem-se as partes para pagamento, sob pena de expedição de CNPDP. Decorrido o prazo sem pagamento, e sem necessidade de nova conclusão, expeça-se CNPDP. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama